1. 1 A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 13-5-2005, que, nos presentes autos de execução de julgado da impugnação judicial deduzida por A..., julga «procedente o pedido de execução, declarando-se a nulidade do acto de liquidação constante do oficio nº 7008, de 16.01.2004, desconforme com a sentença, determinando-se a devolução à requerente do montante de € 4.955,12, acrescido dos juros indemnizatórios, desde a data do pagamento e até emissão da respectiva nota de crédito, pagamento este a efectuar no prazo de 30 dias, sendo o órgão competente para a execução a Direcção Geral da Alfândega de Braga» – cf. fls. 55 e seguintes.
1. 2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública apresenta as seguintes conclusões – cf. fls. 70 a 86.
1.ª A sentença de que ora se recorre julga a execução de julgado anulatório procedente, por provada e, em consequência, declara a nulidade do acto de liquidação constante do oficio nº 7008, 16/01/2004 e determina a devolução à requerente do montante de € 4.955,12, acrescido de juros indemnizatórios.
2.ª A Administração procedeu à execução do acórdão, nos termos do ofício nº 7008, de 16/01/2004, que dirigiu ao exequente e fê-lo de acordo com os critérios fixados pelo Acórdão do TJCE, de 22/2/2002, e os Acórdãos da 2ª Secção do STA (proferidos nos Processos nºs 22364, 22679 e 22771), considerando que o acórdão exequendo é meramente anulatório, não fixando, em concreto, quais os actos de execução que devem ser praticados pela Administração.
3.ª Nos termos dos Acórdãos do STA supra referidos, aliás, também parcialmente reproduzidos na referida notificação de execução: " O " TJCE não disse que todo o imposto automóvel é ilegal, mas somente na parte em que excede a perda de valor real dos veículos" e que “ Saber qual o valor residual dos veículos similares matriculados no território nacional no ano de (…) é tarefa que cabe à alfândega em execução do julgado deste STA", e ainda que, o que se pretende é "(…) que o Fisco proceda a uma nova liquidação que não padeça daquele vício (…)".
4.ª Os actos de execução praticados pela Administração consubstanciam: a anulação da liquidação, em rigoroso cumprimento do acórdão que é meramente anulatório e a prática de um novo acto de liquidação que não padecesse do vício que foi imputado à primeira liquidação como condição da continuada circulação do veículo, em igualdade de circunstâncias com os demais veículos que pagaram o imposto, quer porque, nos termos dos art°s 3° n.º 1 e 19° n.º 2 do D.L. n.º 40/93, de 18/2, nenhum veículo que seja portador de matrícula nacional pode circular em Portugal sem que se mostre pago o imposto automóvel, quer porque, "o TJCE não disse que todo o imposto automóvel é ilegal, mas somente na parte em que excede a perda de valor real dos veículos".
5.ª Como bem decidiu o douto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, no processo de impugnação nº 504/2001 relativo a um acto de liquidação em Imposto automóvel praticado em 1996: "( ...) verifica-se que o imposto automóvel não é em si mesmo contrário às normas comunitárias. A forma de cálculo desse imposto constante do referido decreto lei é que, desacompanhada da demonstração de que o valor por ele apurado não excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional, será violador do direito comunitário (...)""(...) O que o decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades não foi que o referido DL é violador de normas do Tratado de Roma mas que, caso a caso, competirá aos Tribunais nacionais apurar se da sua aplicação resulta uma penalização para a aquisição no espaço comunitário de veículos usados. Os Tribunais nacionais não dispondo de elementos que garantam que essa penalização não ocorre, dado que a Administração tem o ónus de demonstrar a legalidade da liquidação, na dúvida fundada sobre essa legalidade decidem favoravelmente ao contribuinte, anulando a liquidação e não declarando a nulidade dessa liquidação (Os destaques são nossos).
6.ª Considerando que o acórdão exequendo não fixa qualquer método para proceder a uma nova liquidação, o novo acto de liquidação teve por fundamento a aplicação directa do art. 95° do Tratado da União Europeia (actual art. 90°), considerando-se para esse efeito a depreciação do veículo e a aplicação proporcional da redução do imposto, tomando por base os valores constantes das revistas da especialidade que constituem referência no sector, assim respeitando os critérios sugeridos pelo Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 22/2/2002 e, em sua aplicação, o Acórdão, de 24/10/2001, do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no próprio processo onde foi suscitado o reenvio prejudicial (Proc. nº 22 364, 2ª Secção, do STA), o qual determina a desaplicação da lei nacional e “(...)em sua substituição, deve ser aplicado directamente o art. 95° do tratado, pois a redução do imposto deve ser directamente proporcional à perda do valor do veículo.”
7.ª Poderia ainda o exequente, se assim o tivesse entendido, para efeitos da formalização do novo acto de liquidação em execução de sentença, recorrer ao método alternativo de cálculo do imposto automóvel, criado pela Lei 85/2001, de 4 de Agosto e regulamentado pela Portaria nº 1291/2001, de 16 de Novembro, o qual é aplicável à execução destas decisões judiciais nos termos do nº 2 do art° 1° do respectivo Regulamento, o qual, em rigor, conduziria a idênticos resultados.
8.ª E transcrevendo apenas um excerto da obra do Prof. Freitas do Amaral, "Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", a qual sustenta também a forma de execução seguida pela Administração:"(…) O que se pretende sublinhar é, tão - somente, que a Administração tem o dever de, em execução da sentença, definir de novo a sua situação jurídica ou a do particular interessado, mas agora de harmonia com a lei. Não importa que o acto a praticar seja idêntico ou não ao acto anulado, pois já se sabe que este é renovável desde que se não repita o vício que determinou a sua anulação. Essencial é, apenas, que a Administração reintegre a ordem jurídica, resolvendo o caso concreto considerado pelo primeiro acto administrativo com um novo acto, que seja legal.(...)“A anulação contenciosa do acto ilegal, por conseguinte, não basta para por si só apagar todos os vestígios da ilegalidade cometida e não pode, assim, reputar-se suficiente para preencher a finalidade que o recurso de anulação visa alcançar" Os destaques são nossos.
9.ª A sentença ora recorrida, para decidir como decidiu, louva-se no acórdão de 26/6/2002, da 2ª secção deste STA, proferido no Proc. 502/2002. Acontece que, sem prejuízo deste acórdão se reportar a anterior legislação (a tabela anexa ao DL nº 152/89, de 10 de Maio e não ao DL nº 40/93, de 18 de Fevereiro) e se reportar a actos de liquidação que foram considerados nulos e não anuláveis por sentença proferida pelo ex-Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto em 8/6/99, merece ainda seguintes considerações, que foram sancionadas por despacho do Senhor secretário de estado dos assuntos Fiscais, de 2/9/2003:
10.ª "O Ac. do STA, 2ª secção, de 26/06/2002, proferido no processo nº 502/02-40, caso Fernando Martins julga apenas que o abatimento feito pela Administração à liquidação do imposto automóvel que tinha originariamente sido feita ao requerente é ilegal, não dando pleno cumprimento à sentença exequenda. É este, unicamente, o âmbito do caso julgado resultante do seu julgamento (...)".
11.ª "Contudo, o acórdão em causa, num obiter dictum, alarga as suas considerações a uma situação hipotética: o que ocorreria caso a Administração Fiscal tivesse renovado o acto. Afirma a esse respeito: "Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário, nunca a Administração Tributária o poderá renovar sem entrar em ofensa de caso julgado constituído sobre a decisão anulatória" e ainda: "Acrescente-se, de resto, que perante uma tal concreta causa de anulação das liquidações, nem sequer existia a possibilidade da Administração renovar o acto sem ofensa do caso julgado, a ilegitimidade do fundamento normativo em que os actos anulados se basearam, atingindo todo o critério normativo aplicável ao abrigo do qual os actos podiam ser praticados, não deixou campo a que eles pudessem ser repetidos sem que o seu conteúdo permanecesse ilegal. "E a razão é-nos apresentada no passo imediatamente posterior: "Não constando de lei tributária existente à data dos factos tributários um critério segundo a depreciação efectivamente sofrida pelos veículos derivada dos anos de uso, não poderia a Administração tributária lançar mão dele sem entrar em colisão com o princípio da legalidade tributária constante, então do art° 106°, nº 3, da CRP(...)"
12.ª "Ora, na verdade, o caso Gomes Valente estipula uma inaplicabilidade superveniente da norma em causa. Mas inaplicabilidade apenas parcial. O caso referido não aboliu o imposto, nem o tornou inaplicável a título total mas apenas a título parcial. Esta redução parcial já é plenamente conhecida do Direito Constitucional, sendo casos paradigmáticos o caso do Ac. n° 297/86, de 4-11, que declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral diversas normas da lei nº 17/86, de 14 de Junho, Lei dos Salários em Atraso. O fundamento para esta redução parcial tem sido o princípio da conservação dos actos normativos, princípio que é tanto mais intenso no caso da inaplicabilidade, uma vez que não está em causa, como na inconstitucionalidade, a própria base habilitante de emanação da norma (cfr., a este respeito, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo I, Coimbra, 2002, p. 179 e ss).
13.ª As suas normas de incidência pessoal e em parte as suas normas de incidência real (matéria colectável) continuam a ser aplicáveis. Só não é aplicável a norma (art° 1°, nº 4, do D.L. nº 40/93, de 18 de Fevereiro) que determina a matéria colectável na parte em que estipula que esta é constituída por uma percentagem do valor de IA determinado nos termos das tabelas anexas ao D.L. nº 152/89, de 10 de Maio com as suas sucessivas alterações, um valor abstracto, portanto, que não atende, em concreto, ao valor de efectiva desvalorização do veículo.
14.ª O critério a utilizar é, pois, o da fixação da matéria colectável com base na efectiva desvalorização do veículo o que só pode ser obtido a partir da avaliação, em concreto, do mesmo. O critério de fixação de matéria colectável está, bem definido no Ac. do TJ: é o valor de mercado, real efectivo do veículo. Este critério é perfeitamente claro e vincula totalmente a Administração fiscal. Logo nem se alegue que não estaria suficientemente preciso na formulação jurisprudencial, é que se não deixando qualquer margem de discricionariedade à Administração não poderia nunca ser a Administração nacional a completá-lo.
15.ª E a prova de que o critério - valor efectivo de mercado não deixa qualquer margem de discricionariedade à Administração, encontramo-la em Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. II, Lisboa 1988, quando apresenta uma situação idêntica à aqui identificada precisamente como exemplo de liberdade probatória. Diz-se, assim, "Por exemplo, em matéria de contribuição predial, a lei diz que o proprietário tem de pagar X por ano, de acordo com o valor do imóvel que lhe pertence. Suponhamos que a lei diz que se terá de atender, para determinar o valor de uma casa, ao que for o valor de "mercado". A Administração tem de recorrer a comissões de avaliação de modo a chegar à fixação de certo valor: e para aí chegar tem de se seguir critérios económicos. Haverá aqui discricionariedade? Há quem diga que sim. Nós, porém, entendemos que não. Porque a lei não dá ao órgão competente a liberdade de escolher a fixação de um valor ou a fixação de outros: cada bem, em cada lugar e em cada momento só tem um valor - o valor de mercado (...) Porquê? Porque se trata de um poder discricionário? Não, de modo nenhum. É que a lei entende que os tribunais não estão preparados para fazer análises desse tipo" (...)"
16.ª "Da conjugação da norma comunitária (art. 95° do Tratado da União Europeia) com a lei nacional, encontramos, pois, uma fattispecie complexa onde se podem divisar todos os elementos do imposto. Pode, é claro, alegar-se que não são identificáveis certos elementos procedimentais, designadamente os procedimentos constantes do método alternativo sufragado na Portaria nº 1291/2002, de 16 de Novembro de 2001. Acontece, porém, que esses elementos não estão sujeitos à reserva de competência legislativa da AR, nem à reserva da lei constante do art° 103°, nº 2 da CRP, assim como evidentemente à proibição de retroactividade da mesma (art° 103°, nº 3 da Lei Fundamental).
17.ª Nem essa retroactividade será necessária uma vez que os procedimentos a adoptar, salvo se tangem com garantias dos contribuintes implicando restrições às mesmas, devem ser os aplicáveis pela Administração fiscal no momento da prática do acto de liquidação, nos termos das regras sobre validade formal dos actos, ex vi art. 12°, nº 2 do CC. Logo o método alternativo (bem como a aplicação directa do art. 95° do Tratado), são plenamente aplicáveis para execução de um critério já anteriormente definido e tal aplicação não implica qualquer tipo de retroactividade."
Razões porque deve o presente recurso proceder e revogar-se a sentença recorrida (…).
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista, e veio dizer, no essencial, que «No caso sub judicio o Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9° nº 2 CPT (art. 146° nº 1 2° segmento» – cf. fls. 99.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se tem, ou não tem, suporte legal a liquidação de imposto automóvel (IA), operada pela Administração Fiscal na sequência da sentença judicial, que no presente caso anulou a liquidação primeiramente feita em relação à mesma situação.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. A ora requerente impugnou judicialmente a liquidação do Imposto automóvel (IA), no montante de € 4.955,12 que pagou, impugnação esta a que coube o número de processo 291.01 do ex. Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga. - Cf. fls. 2 ss.
2. Por sentença proferida, a 4.11.03, nos referidos autos, foi anulada a liquidação impugnada por ilegal, "porque baseada numa norma, a do nº 7 do art. 1 do DL 40/93, de 18.02, que contém um segmento (a tabela ali incluída) inconstitucional, porque violadora do art. 90 do Tratado de Amesterdão e art. 8°,2 da Constituição da Republica Portuguesa", reconhecendo o direito da impugnante a "juros indemnizatórios, desde a data do pagamento e até emissão da respectiva nota de crédito - artigos 43,1 da LGT e 61,3 do CPPT" -fls. 76 e ss.
3. Tal sentença foi notificada às partes e ao Mº.P.º, em 5.11.03, tendo transitado em julgado - fls. 78.
4. Em 22.12.2003, a requerente, por carta dirigida à Alfândega de Braga, solicitou o pagamento do montante pago e juros, com base na sentença - fls. 12 do apenso.
5. Em resposta àquele pedido, pelo ofício nº 7008, de 16.01.2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Director da Alfândega de Braga, notificou a requerente, nomeadamente, do seguinte:
"Considerando que, nos termos dos art.s 3° nº e 19 nº 2 do DL nº 40/93, de 18/2, nenhum veículo que seja portador de matrícula nacional pode circular em Portugal sem que se mostre pago o imposto automóvel; Considerando ainda, como interpretou o STA nos Acórdãos de ...o "TJCE não disse que todo o imposto era ilegal, mas somente na parte em que exceda a perda real de valor real dos veículos. e que "saber qual o valor residual dos veículos similares ...é tarefa que cabe à Alfândega em execução de julgado deste STA" e ainda que o que se pretende é (...) que o Fisco proceda a uma nova liquidação que não padeça daquele vicio (...); Considerando finalmente que o acórdão exequendo não fixa qualquer método para proceder à liquidação, mas que por força da procedência da impugnação determina a pratica de um novo acto de liquidação em conformidade com o objecto do pedido;
Sem prejuízo da anulação da liquidação efectuada e da restituição do imposto cobrado em excesso, o novo acto de liquidação terá por base a aplicação directa do art. 95 do tratado da União Europeia (actual art. 90) considerando-se para esse efeito a depreciação comercial do veículo e a aplicação proporcional da redução do imposto…”
Assim, com base nos valores e modo da sua determinação que indica conclui: "...a exequente pagou a mais €1.228,41 do que deveria ter pago, correspondendo tal valor ao montante de imposto a restituir, em execução do acórdão, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, assim se dando execução ao acórdão. - fls. 13 e 14 do apenso.
6. Como resulta do ponto anterior, o montante de € 1.228,41 ora considerada devido a título de IA, à exequente, diverge do montante de €4 955,12, liquidado e anulado, configurando novo acto de liquidação.
7. O presente requerimento de execução de julgado deu entrada em Tribunal a 10.02.04.
2. 2 De acordo com o disposto no artigo 100.º da Lei Geral Tributária, a procedência de uma impugnação judicial de um acto de liquidação implica, para a Administração, a obrigação de reconstituir a legalidade do acto ou situação objecto do litígio e pagar juros indemnizatórios.
A anulação judicial do acto faz com que ele desapareça da ordem jurídica, implicando que as coisas voltem a ser repostas no estado em que se encontrariam se tal acto não tivesse sido praticado (reconstituição da situação hipotética actual). Donde, a restituição do imposto ilegalmente liquidado e a prestação de juros indemnizatórios, estes para compensar o contribuinte pela privação dos meios monetários que foi obrigado a entregar ao Fisco.
Pode, pois, dizer-se que a execução do julgado, no caso de a anulação do acto de liquidação ter sido total, consiste, muito simplesmente, na restituição do imposto ilegalmente liquidado, e pago, acrescido de juros indemnizatórios e, se for caso disso, moratórios.
Ou seja, a Administração está vinculada a isso, só a isso, e a tudo isso, para executar o julgado.
Porém, a Administração, a par do dever de respeitar e executar as decisões dos tribunais, está também obrigada a retirar dos factos tributários as suas consequências em termos de tributação – por outras palavras, incumbe-lhe liquidar e cobrar os impostos devidos, nos termos da lei.
Assim, se para executar a sentença anulatória não tem que fazer senão o que dissemos, e não mais, nem menos, já no exercício daquela sua outra incumbência compete-lhe liquidar o imposto que for devido pelo respectivo facto tributário, se a isso não se opuser obstáculo legal – designadamente, o resultante do decurso do tempo.
Ponto é que para tanto disponha de base legal – já que está fora de causa repetir aquela que tenha sido utilizada e que tenha sido objecto do caso julgado anulatório.
Também por isso é que o artigo 100.º da Lei Geral Tributária, obrigando-a à reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, lhe permite a prática de novo ou novos actos. Em certos casos, a prática desses actos, então reconstitutivos, será mesmo necessária para que se cumpra a decisão judicial.
Se os vícios detectados no acto pelo tribunal são de ordem formal, a Administração pode renová-lo, o que, na prática, se traduz na produção de um novo acto que ocupa o lugar do anulado e que deve respeitar a forma antes desobedecida. Mas se, ao invés, a anulação assentou na verificação de vícios de natureza substancial, maxime, na ilegalidade resultante da desconformidade das normas jurídicas aplicadas com outras superiores, a Administração, para honrar o julgado, não pode voltar a socorrer-se do mesmo quadro normativo. Se o fizer reincide na mesma ilegalidade; além de, desta feita, incorrer noutra, ao desrespeitar o caso julgado.
Só poderá, pois, empreender uma nova liquidação se encontrar outro quadro normativo capaz de a suportar.
Note-se que, desta vez, a Administração não age num circunstancialismo semelhante àquele em que primeiro se moveu. Antes, aplicara a lei tributária a um facto da vida, no âmbito do procedimento administrativo que culmina com a liquidação, sem outro espartilho senão a lei. Agora, actua limitada pelo quadro da execução do julgado, ou seja, tudo o que faça há-de conformar-se com o julgado; tem de caber na reparação da legalidade violada e na reposição da situação que existiria se tal violação não tivesse ocorrido.
Portanto: tendo a sentença anulatória feito desaparecer a liquidação que apreciou, com fundamento em determinado vício, nada obstará a que a Administração, fora do âmbito da execução do julgado, mas sempre o respeitando-o, e estando em tempo, pratique um novo acto de liquidação, suportado por um quadro normativo diferente.
Cf. o que acaba de dizer-se, quase sempre textualmente, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 1042/06.
Cf. ainda Diogo Leite de Campos, e outros, na Lei Geral Tributária comentada e anotada, 3.ª edição, 2003, Vislis, em anotação ao artigo 100.º, onde se citam, sobre o tema, Freitas do Amaral, A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, página 65; e Mário Aroso de Almeida, Sobre a Autoridade do Caso julgado das Sentenças de anulação de actos Administrativos, página 164.
2. 3 No caso sub judicio, e consoante resulta do probatório, a impugnante, ora recorrida, «impugnou judicialmente a liquidação do Imposto automóvel (IA), no montante de €4.955,12 que pagou (…)»; «por sentença (…) foi anulada a liquidação impugnada por ilegal, "porque baseada numa norma, a do n.º 7 do art. 1 do DL 40/93, de 18.02, que contém um segmento (a tabela ali incluída) inconstitucional, porque violadora do art. 90.º do Tratado de Amesterdão e art. 8.º, 2, da Constituição da Republica Portuguesa", reconhecendo o direito da impugnante a "juros indemnizatórios, desde a data do pagamento e até emissão da respectiva nota de crédito - artigos 43,1 da LGT e 61,3 do CPPT"».
Então, a impugnante, ora recorrida, «(…) por carta dirigida à Alfândega de Braga, solicitou o pagamento do montante pago e juros, com base na sentença».
O Director da Alfândega de Braga, porém, volveu, notificando a impugnante, ora recorrida, nomeadamente, do seguinte:
Sem prejuízo da anulação da liquidação efectuada e da restituição do imposto cobrado em excesso, o novo acto de liquidação terá por base a aplicação directa do art. 95.º do Tratado da União Europeia (actual art. 90.º) considerando-se para esse efeito a depreciação comercial do veículo e a aplicação proporcional da redução do imposto…
...a exequente pagou a mais € 1.228,41 do que deveria ter pago, correspondendo tal valor ao montante de imposto a restituir, em execução do acórdão, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, assim se dando execução ao acórdão.
Quer dizer: a Administração Fiscal, tendo «por base a aplicação directa do artigo 95.º do Tratado da União Europeia (actual art. 90.º)», praticou novo acto de liquidação de IA, em que, com este apontado singular fundamento jurídico, se dispôs a restituir à impugnante, ora recorrida, aquilo que considerou ter «cobrado em excesso», e não a totalidade do imposto, e respectivos juros indemnizatórios, como determinou a sentença exequenda.
Com efeito, a sentença exequenda na parte que para aqui releva, reza no fundamental.
A liquidação é, pois, ilegal, porque baseada numa norma, a do n.º 7 do art.° 1.° do DL 40/93, de 18.02, que contém um segmento, a tabela ali incluída, inconstitucional, porque violador do art.° 90.° do Tratado de Amesterdão e do art.° 8.°.2 da Constituição Portuguesa.
A impugnante tem direito a juros indemnizatórios, desde a data do pagamento do valor da liquidação e até à data da emissão da respectiva nota de crédito - artigos 43.° 1 da LGT e 61.° 3 do CPPT.
Termos em que se julga a impugnação procedente, anulando-se a liquidação, e declarando-se o direito, da impugnante, a juros indemnizatórios, nos termos referidos.
A liquidação de IA primeiramente efectuada, e anulada pela sentença exequenda, tem a data de 27-06-01 – cf. o inconcusso documento de fls. 6, de registo da liquidação.
Ora, perante isto, a sentença recorrida, agora em crise, julgou procedente o pedido de execução de julgado e declarou a nulidade do novo acto de liquidação de IA.
Julgamos que é acertada e bem fundamentada a sentença recorrida, a qual aqui se deixa transcrita na sua parte mais impressiva.
[…] Em execução de julgado, impende sobre a administração o dever de executar as sentenças anulatórias proferidas pelos tribunais administrativos, reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado – n.º 1 do art. 173 do CPTA (aplicável à presente execução face ao disposto no art. 5°, n.º 4 da Lei 15/2002, de 22.02 e art. 146 do CPPT.).
Tal preceito é postulado do disposto no art. 205, n.º 2 da CRP, nos termos do qual as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades.
Na mesma linha prescreve o art. 100.º da LGT que a Administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial impugnação judicial à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio.
[…] Assim sendo e no caso dos autos, a reintegração passa necessariamente pela restituição do imposto pago e respectivo pagamento de juros.
Entende a Fazenda Pública que com a nova liquidação deu cumprimento ao julgado, mas sem razão.
Como se deixou dito, tendo a liquidação em causa sido anulada tudo se passa como se ela não tivesse existido, ou seja, o acto de liquidação não tivesse sido praticado e, consequentemente, haverá que devolver o imposto pago, pois só assim se reconstituirá a ordem jurídica. Foi isso que decretou a sentença e em execução dela o que a administração teria de fazer.
Pelo que, o novo acto de liquidação não executa o decidido pela sentença.
Acresce que, mesmo em sede de renovação de actos, nas hipótese em que ela é possível, e sempre com respeito pelos limites ditados pela autoridade de caso julgado, "a renovação não constitui um acto de execução do julgado anulatório, mas quando existir, simples coincidência factual dele". - Cf. ac. do STA, 2ª secção, de 06.26.2002, in rec. 0502/02. Como também ali se diz, para se poder falar de renovação de acto tributário, o mesmo teria de ser praticado de forma independente em relação ao julgado, como teria de ser notificado como se do primeiro acto de definir da situação tributária se tratasse.
Não foi isto que se passou, a Administração praticou novo acto na perspectiva, embora errada, de dar execução à sentença.
Por outro lado, a sentença decretou a anulação da liquidação por considerar que a mesma estava ferida de inconstitucionalidade, porque violadora do art. 90 do Tratado de Amesterdão e art. 8.°, 2 da Constituição da Republica Portuguesa.
A ilegalidade que se entendeu existir abrange todo o conteúdo do acto de liquidação, não restringindo o âmbito dos efeitos anulatório decretados. Tanto assim que, e necessariamente, reconheceu o direito da impugnante a juros indemnizatórios, desde a data do pagamento e até emissão da respectiva nota de crédito. Ora, face à autoridade de caso julgado que goza a sentença, não pode a Administração dividir o acto que a sentença anulou totalmente.
Também por este prisma a correcta execução da sentença passa pela restituição de tudo o que a impugnante pagou e respectivos juros.
O argumento de que nenhum veículo que seja portador de matrícula nacional pode circular em Portugal sem pagar o imposto automóvel, também não pode proceder.
A sua previsão surge como princípio de cautela para cobrança dos compromissos fiscais e é alheio aos processos em questão onde apenas está em causa à relação jurídica fiscal.
O novo acto de liquidação praticado pelo Director da Alfândega de Braga é desconforme com a sentença, impondo-se por isso a declaração da sua nulidade.
Como se vê, a Administração Fiscal, além de ter desconsiderado o decidido na sentença exequenda, agiu ainda sem base legal, quando, fora do âmbito de execução do julgado, se apoiou no artigo 95.º do Tratado da União Europeia (actual art. 90.º) para ancorar a nova liquidação de IA – já que, evidentemente, não pode uma tal disposição comunitária configurar-se como norma de suporte, fundamento ou de incidência de alguma liquidação tributária – cf. neste sentido o já citado acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 17-1-2007, proferido no recurso n.º 1042/06; e ainda o acórdão também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-10-2006, proferido no recurso n.º 1121/05.
A talhe de foice trazemos aqui, por fim, as judiciosas palavras a idêntico propósito botadas na declaração ao acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 5-4-2006, proferido no recurso n.º 1281/05: «(…) tendo o novo acto sido praticado em execução do julgado, como pretende a A.T., todavia ele é nulo por inexistência de quadro legal que o suporte, não tendo, pois, sido expurgado o vício-violação de lei que determinou a anulação do primeiro acto de liquidação; de contrário, isto é, na hipótese de legalidade do novo acto, a actuação compensatória da Administração seria correcta».
Estamos, deste modo, a concluir – e em resposta ao thema decidendum – que não tem suporte legal a liquidação de imposto automóvel operada pela Administração Fiscal na sequência da sentença exequenda, que, no presente caso, anulou a liquidação primeiramente efectuada em relação à mesma situação tributária.
E, por conseguinte, deve ser corroborada a sentença recorrida que decidiu nesta conformidade.
2. 4 De todo exposto, podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. O novo acto de liquidação, praticado em execução de julgado anulatório, por vício de violação de lei, do primeiro acto de liquidação, é nulo, se não tiver um diferente quadro legal que o suporte.
II. Quando a liquidação inicial de IA tenha sido julgada ilegal e anulada, «porque baseada numa norma, a do n.º 7 do art.º 1.º do DL 40/93, de 18.02, que contém um segmento, a tabela ali incluída, inconstitucional, porque violador do art.º 90.º do Tratado de Amesterdão e do art.º 8.º, 2, da Constituição Portuguesa», o novo acto de liquidação de IA, que tenha «por base a aplicação directa do art. 95.º do Tratado da União Europeia (actual art. 90.º)», é nulo – desde logo, porque «a aplicação directa» do Direito Comunitário não é, no actual sistema fiscal português, norma de incidência tributária.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 15%.
Lisboa, 7 de Março de 2007. Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.