I- “...ainda que esteja em causa o atropelamento mortal de um menor com o veículo em questão, apreendido nos termos prevenidos no artº 178º, nº 1 do C.P.P., tem de reconhecer-se que o mesmo veículo foi já objecto de completos exames periciais...”;
II “...não resulta dos autos nem a pendência de exames laboratoriais nem a possibilidade de se verem necessárias novas diligências probatórias concernentes ao veículo...”;
III- “...afigura-se inconsistente (...) o argumento tirado da eventual declaração de perda do veículo, nos termos prevenidos pelo artº 109º, nº 1, do CP, pois que não se vê que a restituição do veículo ao proprietário obstaculize tal efeito sancionatório”;
IV- “...nos termos do disposto no nº 1 do artº 186º, do C.P.P., o veículo deve ser restituído a quem de direito”.