2. A lei processual prevê, em regra, apenas dois graus de jurisdição, sendo que o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é permitido em casos excepcionais, assim estabelece o artigo 142º do CPTA,
3. Prevê nesse sentido o artigo 150º, do mesmo diploma legal, quando é que se admite um 3º grau de jurisdicional, sendo que para que tal aconteça temos que nos deparar com uma questão cuja apreciação tenha relevância jurídica,
4. O que realmente acontece no douto acórdão recorrido, uma vez que nos deparamos perante uma situação de unanimidade da jurisprudência, atendendo ao facto de não só existir um Acórdão do Tribunal Central com posição diferente da sufragada pelo douto Acórdão recorrido, como a própria segurança do comércio jurídico exigir uma tomada de posição, pelo que nessa medida, deve o presente recurso ser admitido, após a apreciação prevista no nº 5 do artigo 150º do CPTA.” – cfr. fls. 401-402.
1.2 O Recorrido Município de Lisboa, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão do recurso (cfr. fls. 419-423).
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA,s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recuso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A sentença do TAF de Lisboa julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
E, isto, no essencial, por ter considerado que a impugnação administrativa deduzida pela aqui Recorrente deu entrada fora de prazo, concretamente, no dia 24-1-06, sendo que o prazo terminava a 23-1-06, mais se tendo afirmado que “a suspensão prevista no artº 59º/4 do CPTA só opera se a impugnação administrativa for interposta dentro do respectivo prazo…” – cfr. fls. 279.
Ora, o Acórdão recorrido, como se sabe, negou provimento ao recurso jurisdicional, coonestando o entendimento acolhido na 1ª instância.
Pretende, agora, a Recorrente ver revogado tal aresto pelas razões que enuncia na sua alegação de fls. 395-404, identificando como objecto do recurso a questão de saber se, quanto ao requerimento apresentado, prevalece a teoria da recepção ou do envio e também a questão que consiste em apurar se não deverá considerar-se pertinente o envio do recurso hierárquico por fax, o que tudo indiciaria a existência de questões de especial relevância jurídica.
Sucede, porém, que, contra o que defende a Recorrente, não é de admitir o recurso de revista.
Com efeito, importa salientar, desde logo, que a questão da eventual relevância do alegado envio do requerimento por fax não foi apreciada nas instâncias, sobre ela se não tendo pronunciado nem o TAF nem o TCA, não sendo, assim, lícito à Recorrente centrar o objecto da revista em questão não discutida nas decisões sob recurso (ver, nesta linha, os Acs. deste STA, de 27-4-06 – Rec. 0377/06 e de 6-12-06 – Rec. 0858/06), não podendo, consequentemente, a relevância jurídica da questão ser aferida com atinência a tal vertente.
Por outro lado, no tocante à questão daquilo que a Recorrente referencia como sendo a opção pela teoria da recepção ou do envio, é de realçar que o Acórdão do TCA se estribou em vários Acórdãos deste STA (os proferidos em 2-7-03 – Rec. 0577/03, de 12-1-02 – Rec. 47491 e de 30-4-98 – Rec. 041027), daí que tal questão se não deva qualificar como de particular relevância jurídica, não existindo, por isso, uma qualquer questão de importância fundamental que importe esclarecer por via do recurso de revista (cfr., nesta perspectiva, os Acs. deste STA, de 21-9-06 – Rec. 0818/06 e de 11-10-06 – Rec. 0953/06).
Finalmente, a circunstância de a Recorrente invocar que o Acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a pronúncia contida num outro Acórdão do TCA (proferido, em 5-5-05 – Rec. 5374/01) não releva em sede do presente recurso de revista, já que, como se decidiu no Ac. deste STA, de 12-7-06 – Rec. Nº 0749/06, o recurso de revista, a que se reporta o nº 1, do artigo 150º do CPTA, não se destina a tutelar os interesses que se pretendam acautelar por via do recurso de uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 152º do CPTA, razão pela qual a decisão a tomar no quadro do nº5, do artigo 150º do CPTA, se tenha de processar desligada dos pressupostos que condicionam a admissão do recurso previsto no mencionado artigo 152º.
Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pela Recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Março de 2007 – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.