I- O Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, não prescrevendo qualquer solenidade para a celebração do contrato de agência, consagrou a consensualidade de tal contrato, susceptível, por isso, de ser outorgado por qualquer forma.
II- Se o contrato de agência foi reduzido a escrito e não se demonstrou que haja sido estipulado previamente qualquer forma especial para as declarações, estamos perante o recurso à forma voluntária e não perante uma situação de forma convencional.
III- No âmbito da forma voluntária são, em princípio, válidas quaisquer estipulações verbais posteriores à elaboração do documento que modifiquem o seu conteúdo se corresponderem à vontade do declarante, embora a respectiva prova não possa ser feita por testemunhas.
IV- A prova, para além da confissão, pode ser feita por qualquer escrito que não obedeça aos requisitos legais.
V- A declaração negocial, para valer como tal, não tem de ser expressa, admitindo-se que possa ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
VI- A resolução do contrato de agência só pode ser efectuada por qualquer das partes " se a outra faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual ou se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia ".