I- A tentativa de conciliação imposta no art. 227 do DL n.
235/86, de 18/8, constitui um pressuposto processual objectivo do procedimento judicial, cuja não realização consubstancia uma excepção dilatória inonimada, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
II- A Secção de Contencioso Administrativo do STA não está impedida de a julgar, ainda que seja deduzida pela primeira vez nas alegações de recurso jurisdicional para aquela interposto de decisão do TAC-art. 110, b) da
LPTA;
III- Respeita a execução do contrato de empreitada, a acção em que o empreiteiro pede a condenação do dono da obra no pagamento de juros moratórios por não ter pago pontualmente o preço devido por empreitada de obras públicas;
IV- Na situação prevista no número anterior a acção deve ser precedida da tentativa de conciliação referida em supra I.