ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., advogado, identificado nos autos, interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação de acto do Vice-Presidente do conselho Geral da Ordem dos Advogados que, decidindo recurso hierárquico de decisão do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, lhe negou uma solicitada dispensa do segredo profissional.
Por sentença de fls., foi negado provimento ao recurso contencioso.
Não se conformando, o recorrente vem agora com o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação daquela sentença à qual imputa violação de diversos princípios e normas jurídicas, concluindo do seguinte modo as suas alegações:
1- Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as conclusões constantes da interposição do presente recurso contencioso de anulação, bem como as conclusões constantes das correspondentes alegações referentes àquele:
2- O Tribunal recorrido não avaliou correctamente os factos e contornos concretos do caso sub judice, a actuação da B... e a do seu Ilustre Mandatário, bem como as afirmações proferidas por este último;
3- O Tribunal recorrido também não se dignou aferir tais actuações e afirmações;
4- A decisão ora recorrida assenta numa apreciação abstracta e meramente simplista das situações que se podem definir e enquadrar como "absolutamente necessárias" para justificar a desvinculação de segredo profissional, apreciação essa que não se aplica ao caso em apreço;
5- Na sentença recorrida, o Tribunal recorrido acabou por aduzir factos e tecer conceitos que acabam por reconhecer e dar razão ao sustentado pelo ora recorrente;
6- Em caso de procedência da pretensão do Ilustre mandatário da Ré B... na Acção Ordinária nº 655/99 (T.J. Viseu), abrir-se-ia um sério precedente contra legem, onde condutas idênticas passariam a ser legitimadas;
7- Advindo, dai, seguramente, uma total anarquia deontológica e judicial;
8- O M.P. emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, aduzindo razões que se corroboram por fundadas;
9- A Decisão recorrida, em suma, é, ela sim, um atentado aos princípios deontológicos plasmados no E.O.A.;
10- A Decisão objecto do presente recurso violou, entre outras, o nº 3 do artº 76º e nº 4 do artº 81º, ambos do E.O.A;
Contra-alegou o recorrido particular a sustentar que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, devendo, por isso, ser negado provimento ao presente recurso.
A autoridade recorrida contra-alegou também a sustentar, igualmente, que deve ser negado provimento ao recurso por não padecer a sentença recorrida das ilegalidade ou erros de julgamento que lhe são apontados pelo recorrente, culminado com as seguintes conclusões da sua alegação.
1ª No caso dos autos não se verifica o requisito de absoluta necessidade previsto no artigo 81º, n.º 4, do E.O.A., como requisito do levantamento do dever de segredo profissional, pois a mera referência à existência de uma carta subscrita por advogado, sem revelar o respectivo conteúdo, não traduz na prática, o retirar do carácter sigiloso que essa mesma carta reveste;
2ª O recorrente censura a douta sentença recorrida mas não chega a aduzir uma só razão que permita concluir pela "absoluta necessidade" de, no dos autos, se proceder ao levantamento do sigilo profissional para os efeitos previstos no artigo 81º, n.º 4, do E.O.A.;
3ª O recorrente não alega, e muito menos demonstra. a existência de erro grosseiro, desvio de poder ou violação de princípios constitucionais que legitimariam a sindicabilidade contenciosa da aplicação de um conceito indeterminado como o de "absoluta necessidade”, a que se refere o artigo 81º, n.º 4, do E.O.A.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Vem elencada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto que se considera provada:
O recorrente, enquanto mandatário de C... e esposa, requereu vistoria judicial prévia a um ao apartamento a estes vendido por B...
Após a referida vistoria, interpelou a firma “B...”, para uma reunião com o objectivo de se chegar a acordo em relação à reparação de defeitos alegados pelos proprietários do imóvel.
Realizada essa reunião, na qual interveio o advogado de B..., o Dr. D..., este ilustre Advogado ficou de enviar ao Recorrente uma resposta escrita.
Recebida esta, o recorrente, constatou que ela substanciava proposta de reparação que ficava, aquém das posições dos seus clientes.
Assim, respondeu ao Colega da parte contrária – Dr. D... – em conformidade.
Em sequência, a "B..." interpelou os clientes do Requerente, por carta registada com aviso de recepção, fazendo nela referência expressa e inequívoca ao conteúdo da carta que o Dr. D... antes dirigira ao ora recorrente e afirmando que os seus clientes haviam impedido o pessoal da "B..." de realizar as reparações das anomalias detectadas no apartamento.
E, tendo intenção de propor acção judicial contra "B...", entendia que ocorria imperiosa necessidade de revelar em Juízo a correspondência trocada como forma de demonstrar que o pessoal de B... não fora impedido de realizar os trabalhos de reparação constantes da conclusão da vistoria judicial e que tal empresa apenas se propôs realizar os trabalhos discriminados na mencionada carta subscrita pelo Dr. D....
Este – Dr. D... – informou o recorrente da sua intenção de pedir dispensa de sigilo profissional, o que veio a fazer, pedindo dispensa de segredo profissional em relação a toda a citada correspondência trocada.
O Senhor Presidente do C.D.C. da Ordem dos Advogados, por Despacho de 14-06-99, considerou, em resumo que:
"tendo o Colega advogado de B... permitido que a sua constituinte usasse o teor da carta que ele havia endereçado ao Colega e que estava sujeita a segredo, na prática acabou por lhe retirar o carácter sigiloso e, assim, só com o recurso de tal carta se pode compreender, de forma clara e inequívoca, qual a posição de B... – que doutra forma ninguém compreenderia que – tendo B... referido, de forma expressa, tal carta em correspondência que endereçou à outra parte, não pudesse o tribunal vir a ter validamente conhecimento do seu conteúdo; sendo a demais correspondência meramente instrumental ou acessória ou não sujeita a sigilo profissional, desta forma autorizando o levantamento do segredo profissional em relação às referidas missivas, que desta forma poderiam ser utilizadas como meio de prova”.
Desta decisão houve recurso hierárquico que obteve provimento, sendo de tal provimento que vem interposto o presente recurso.
Pode ver-se da fundamentação recorrida:
"O artigo 81º do Estatuto da Ordem dos Advogadas (aprovado pelo Dec-Iei 84/84, de 16 de Março) determina que o advogado é obrigado a segredo profissional designadamente em relação a factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão, cessando tal obrigação apenas mediante autorização do presidente do Conselho Distrital competente, com recurso para o presidente do Ordem, quando se reconheça que a violação do sigilo é absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
Tem-se entendido, em orientação uniforme e pacífica, que as normas que dispõem sofre segredo profissional de advogados são de ordem e interesse públicos, não podendo, por isso, ser afastadas por simples vontade dos intervenientes directos, designadamente das partes, sendo assegurado aos cidadãos que as suas relações com advogados, enquanto tal, seja no âmbito do patrocínio seja como parte contrária – ressalvadas as situações excepcionais- sempre se conservarão secretas, delas não podendo ser colhidos benefícios quer a seu favor quer contra si, particularmente como "produção da prova" emergente da revelação do "conhecimento" adquirido por advogado no exercício da profissão.
Não é concebível, na verdade, o desempenho da advocacia em condições de dignidade sem um sólido respeito pelo princípio da confiança no secretismo de quanto o advogado veio a saber por ser advogado, secretismo esse só susceptível de ser afastado em situações que, pela gravidade e em regime de vincada excepção, o justifiquem, depois de séria ponderação e atento controle de valores em presença.
A obrigação de sigilo apenas se pode fazer cessar, pois, quando se reconheça que, segundo critérios da racionalidade, a defesa dos valores consignados no artº 81º nº 4 (idem) não pode ser feita de outro modo que não seja através da revelação do conhecimento, ou da reprodução do conhecimento, cobertos pelo segredo.
Por outras palavras: não é lícito autorizar a exposição do que deve ser secreto (e secreto é o conhecimento que o advogado, por ser advogado, tem do facto) na mera intenção de permitir uma mais fácil prova sobre determinada realidade. A autorização só deve ser concedida quando, perante a crise dos valores a que se refere o artº 81º nº 4 do E.O.A., se afigure que inexistem outros meios de prova que viabilizam a respectiva defesa.
As cartas de advogados, expedidas ou recebidas por estes actuando nessa qualidade, estão sujeitas a sigilo profissional, já que traduzem o conhecimento da factos adquirido por advogados no exercício da sua profissão (artº 81 nº 1, ibidem), como o estarão na medida em que traduzam e substanciem diligências transaccionais, malogradas (artº 86º nº 1 al. e).
Cremos a propósito e na verdade, que só em casos marcadamente excepcionais será de autorizar a exibição de cartas trocadas entre advogados, e as partes, em fase de negociações tendentes à obtenção de composição amigável dos interesses em litígio.
Trata-se (cfr. Bastonário Lopes Cardoso, Despacho, ROA. Ano 48, Dez.88, pág. 1062, de contactos estabelecidos em fase em que as partes estão, ainda que em abstracto, disponíveis para oferecer cedências recíprocas, ou, na previsão destas, para reclamar pretensões excessivas, as mais das vezes sem que essas cedências ou reclamações signifiquem um verdadeiro reconhecimento de direitos, ou configuração de obrigações, mas tão só uma posição, definitiva ou não, de mera perspectiva negocial ou transigência, destinada a facilitar o encerramento de divergências vertentes.
O que significa que a invocação e exibição de tais posições, de eventual excesso ou de transigência, pode penalizar quem as fez numa perspectiva de evolução em contrapartidas que acabam por não surgir, nem sempre sendo fácil extinguir os efeitos negativos consequentes de se saber que, em dado momento, a parte esteva disposta a abdicar de determinadas vantagens a troco de algo que não veio a conseguir, ou se guindou em reivindicações exageradas apenas por aguardar desenvolvimentos depois frustrados.
É uma fase nitidamente ajurídica das posições negociais. E nela envolve-se e torna-se a relação de confiança e de secretismo que necessariamente tem de ser estabelecida entre os advogados e entre os advogados e as partes, em moldura de segredo profissional quanto à globalidade dos factos conhecidos pelos primeiros no exercício da sua actividade.
Temos, portanto, que as diligências transaccionais conduzidas com a intervenção de advogados e, assim, sujeitas a sigilo, não devem poder ser reveladas, a não ser na situação excepcional referida no artigo 81 º- 4 do E.O.A".