I- O arresto é uma providência que, consistindo na apreensão de um ou mais bens - que podem não ter qualquer relação com a obrigação cujo cumprimento o requerente visa obter - visa, em última análise, a venda coerciva desses mesmos bens, para satisfação de créditos pecuniários pelo produto dessa venda.
II- Quando o requerente, tendo intentado acção para obter execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano, pretende apenas ver afastada a possibilidade de a agravada alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria totalmente o recurso ao tribunal, impossibilitando-a de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, o que implica que o prédio não seja vendido, ao fim visado com a providência cautelar e adequada, justamente, uma providência cautelar inominada.
III- Pedindo tal providência, o requerente não está a defraudar os interesses da requerida enquanto comerciante, protegidos pelo artigo 403 n. 1 do C.P.C