I- A multa cominada no artigo 523 - 2, CPC, é ao fim e ao cabo uma "pena pecuniària" (M. Andrade, Noções... p. 331),mas não pode ser um simples somatório de parcelas, conforme o número de documentos juntos, devendo ser fixada com referência ao valor da acção.
II- Hoje é vulgar as palavras que envolvem conceitos técnico-jurídicos terem também um sentido corrente - como é o caso de "a sua contribuição para as despesas domésticas do casal", fazendo parte da linguagem do dia a dia.
III- Nulidade do artigo 668 - 1 c), CPC : trata-se dos casos em que há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença - a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
IV- Uma conta bancária solidária, e não se fazendo prova das concretas condições em que qualquer dos titulares a podia movimentar, pode ser movimentada a débito por qualquer dos seus titulares separadamente.
V- A mera prova de que x se comprometeu perante y a pagar as prestações mensais de um empréstimo bancário contraído por y para aquisição da casa em que x e y viviam em união de facto, é insuficiente para obrigar juridicamente x a pagar essas prestações ou a restituir a y o valor delas.