I- O funcionário ou agente da Administração que tenha deixado seu lugar por virtude do serviço militar obrigatório, deve, em princípio, ser reintegrado nele, nos 30 dias subsequentes ao prazo máximo de uma semana, contados da apresentação do interessado, no termo do serviço militar
- (art. 3 - 1 e 2 do DL 410/75, de 7/8 );
II- Se, sem justificação, a Administração descurar a reintegração, incorrerá em responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes da demora;
III- O cálculo e fixação da correspondente indemnização cabem, porém, aos tribunais conforme os arts. 214 - 3 da CRP 3 e
26 da LPTA e 815 do C. Adm.;
IV- O despacho da Administração que, aquiescendo, embora, na sua responsabilidade pela reintegração tardia de funcionário no termo do serviço militar, o remete para os tribunais quanto à pretendida indemnização, sendo um acto definitivo enquanto enjeita competência para fixar o direito indemnizatório, carece, todavia, de executoriedade, não sendo contenciosamente impugnável.