I- As custas e os encargos devidos em processo de expropriação ficam a cargo da parte que decai, mesmo que seja a expropriante.
II- É aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública.
III- O arrendamento para indústria é considerado ( tal como outros que não estão em causa ) como encargo autónomo, para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
IV- Na indemnização respeitante a arrendamento para indústria atender-se-à às despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade, se necessário para a transferência, incluindo nestas despesas para nova instalação o pagamento de uma renda, nova e mais elevada.
V- Na vigência do Código das Expropriações de 1976, o montante indemnizatório, para ser justo, tinha de ser actualizado à data da decisão final do processo, sob pena de nunca se restabelecer o equilíbrio perdido com a lesão provocada pelo acto ablativo.
VI- O montante da indemnização fixado pelos peritos deve ser reportado, não à data da declaração de utilidade pública, mas sim à data da avaliação.
VII- Na expropriação regulada pelo Código das Expropriações de 1976, o expropriante só se constitui em mora relativamente à obrigação de pagar a indemnização do expropriado depois de ter decorrido o prazo de dez dias, para depositar a quantia indemnizatória, contado a partir da sua notificação.