Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Câmara Municipal de Lisboa, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou o recurso que havia interposto do anterior despacho de 23/3/09, a fls. 19 e segs., que havia julgado, expressamente, verificada a caducidade da garantia prestada pela A…, Lda, melhor identificada nos autos, no âmbito da execução fiscal por aquela autarquia instaurada, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 28 de Abril de 2009, o qual rejeitou o recurso oportunamente interposto contra o despacho proferido em 23 de Março de 2009 nos autos de oposição à execução supra identificados, com fundamento na falta de apresentação das respectivas alegações, ao abrigo do disposto no n° 2, do artigo 285°, do C.P.P.T, por considerar que este despacho reveste a natureza de um despacho interlocutório.
2ª- Os despachos interlocutórios são proferidos no decorrer do processo antes da sentença, servindo esta para o juiz decidir a causa principal ou algum incidente com a estrutura de uma causa (artigo 156°, n° 2 do CPC).
3ª- Os despachos interlocutórios não decidem sobre questões que pela sua natureza se prendem com o mérito da causa principal ou com o mérito de um incidente suscitado durante a apreciação da causa principal, mas da mesma distinto, destinando-se, tão-só, à decisão de simples questões de natureza processual.
4ª- Como o próprio despacho recorrido refere, está em causa “um incidente atípico não conexionado com o objecto do processo “, porquanto, no âmbito de um processo de oposição à execução a Oponente suscitou a questão da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, por força do decurso do prazo legalmente previsto no artigo 183°-A, do C.P.P.T. e essa questão veio a ser decidida pelo Tribunal, com apreciação simultânea da existência de um alegado direito ao pagamento de uma indemnização.
5ª- O despacho proferido em 23 de Março de 2009, reveste o carácter de um despacho-sentença, pois decidiu sobre o mérito de um incidente suscitado durante a tramitação do processo de oposição à execução.
6ª- O recurso interposto para o Tribunal Superior não está sujeito à celeridade processual que o artigo 285° pretende imprimir aos recursos interpostos contra despachos que não decidem qualquer questão de mérito.
7ª- O despacho recorrido padece de erro sobre os pressupostos de direito, porquanto considerou que o despacho proferido em 23 de Março de 2009 consubstancia um despacho interlocutório e, em consequência, aplicou a tramitação processual prevista no artigo 285°, do C.P.P.T., com a inevitável rejeição do recurso oportunamente interposto, por falta de alegações.
8ª- O recurso interposto contra o despacho proferido em 23 de Março de 2009 deveria processar-se como o agravo, obedecendo ao disposto no n° 3, do artigo 282°, do C.P.P.T., pelo que, apenas após a notificação da respectiva admissão, se iniciaria o cômputo do prazo para apresentação de alegações.
9ª- Estando em causa no douto despacho recorrido a existência de um alegado direito a uma indemnização devida por força da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, a decisão que venha a ser proferida em sede de recurso sobre a matéria, será determinante do prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução e, bem assim, do exercício do direito de pronúncia sobre os documentos apresentados pela Oponente em 7 de Abril de 2009.
10ª- Pelo que se impõe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra o douto despacho de 23 de Março de 2009, ao abrigo do disposto no n° 2, do artigo 286°, do C.P.P.T., a fim de acautelar o respectivo efeito útil.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Antes do mais, importa referir que na parte final das alegações (conclusões 9ª e 10ª) a recorrente suscita a questão do efeito a atribuir ao recurso que interpôs do referido despacho de 23/3/09.
Todavia, o que aqui está em causa não é esse recurso, mas sim o recurso que foi interposto do despacho de fls. 27, datado de 28/4/09 (vide fls. 33), que rejeitou aquele, o qual foi admitido e processado como os de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo (vide fls. 57).
Todavia, sobre esta questão o Tribunal “a quo” não formulou qualquer juízo ou emitiu qualquer pronúncia, sendo certo que também a não considerou prejudicada pela solução encontrada.
Sendo assim e consequentemente, não pode também, agora, este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre ela, já que e como é jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso (vide, por todos, Acórdão de 5/4/00, in rec. nº 24.753).
Deste modo, sendo a referida questão nova e não sendo do conhecimento oficioso, as referidas conclusões não podem, necessariamente, deixar de improceder.
Posto isto, passemos então à apreciação do objecto do presente recurso.
3 - Em suma, decidiu-se na decisão recorrida que, tendo sido verificada a caducidade da garantia bancária prestada no processo de execução fiscal a que a oposição respeitava e interposto recurso deste despacho, sendo certo que o mesmo constitui uma decisão proferida em “incidente atípico” não conexionado com o objecto do processo, sempre a recorrente, nos termos do disposto no artº 285º, nº 2 do CPPT, devia juntar ao respectivo requerimento as respectivas alegações e conclusões.
Pelo que, não o tendo feito, o referido recurso foi rejeitado.
É contra o assim decidido que se insurge agora a recorrente nos termos que constam das conclusões da sua motivação do recurso, supra referidas.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe “Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação”, estabelece o nº 1 do artigo 285º do CPPT o seguinte:
“Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.”
Deste modo, ficou definido um regime de interposição de recursos de despachos interlocutórios anteriores à decisão final que impõe que o requerimento de interposição de recurso tem de conter alegações e conclusões.
Sendo certo que os despachos interlocutórios se definem como aqueles que são proferidos no decorrer do processo antes da sentença, servindo esta para o juiz decidir a causa principal ou algum incidente com a estrutura de uma causa (artigo 156º, n.º 2 do CPC), dúvidas não podem restar à consideração de que a aludida decisão de fls. 19 e segs. datada de 23/3/09, que julgou verificada a caducidade da garantia, não reveste a natureza de despacho interlocutório.
Na verdade, essa declaração de verificação da caducidade de garantia “constitui um incidente autónomo a deduzir no processo de impugnação, recurso ou oposição (v. artº 183º-A do CPPT, em vigor à data dos factos).
A decisão a proferir neste incidente não tem qualquer reflexo na decisão de impugnação, recurso ou na execução onde é requerido” (Acórdão desta Secção do STA de 12/11/09, in rec. nº 827/09, tirado em caso idêntico).
Assim sendo, dúvidas não há de que o regime do recurso a aplicar no caso dos autos só pode ser o previsto no artº 282º do CPPT, como defende a recorrente, pelo que, tendo este sido admitido e as alegações apresentadas dentro do prazo a que alude o nº 3 do predito artº 282º, o mesmo não pode ser, como foi, rejeitado, antes devendo prosseguir a sua tramitação normal com a subida ao tribunal de recurso - o Supremo Tribunal Administrativo (vide fls. 24).
4 - Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene a subida dos autos ao tribunal de recurso.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva.