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Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO: Nos autos de processo abreviado supra referenciados, após o Ministério Público ter procedido à liquidação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor imposta ao arguido, foi proferido despacho que, na parte relevante para o presente recurso, tem o seguinte teor: I. Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (pena de cinco meses): Data do início: 07.05.2021 - data da entrega do título. Data do término: 07.10.2021 (sem prejuízo de alteração da data caso se apure que o arguido é titular de outro documento válido que lhe permita conduzir veículos com motor/verificação do previsto no art. 69.º , n.º 6, do CP – privações de liberdade). Discorda-se do entendimento vertido da promoção que antecede porquanto, inexistindo disposição expressa quanto ao inicio da contagem da referida pena, parece-nos que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução. Efectivamente tem sido este o entendimento adoptado pelos nossos Tribunais superiores. Neste sentido veja-se, a titulo exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.02.2021, proferido no processo n.º 778/07.0PAOLH-A .E1, salientou que “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução no Tribunal a quo, à ordem do processo”, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.12.2007, proferido no processo n.º 178/06.OGTCBR onde se escreve “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução” (sublinhado nosso). Também o acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 02.02.2011, proferido no processo n.º 136/10.0GCOVR.P1 no qual se escreve “Se é certo que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da condenação, também o é que a sua execução não se inicia sem que o título de condução esteja junto ao processo.” E ainda que “Duas diferentes situações de facto, comummente, há, desde logo, a considerar: 1. a licença de condução não se encontra apreendida no processo; 2. a licença de condução já se encontra apreendida no processo. Na 1ª hipótese, o cumprimento da pena acessória começa a partir do momento em que tal documento, porque foi entregue voluntariamente pelo condenado no prazo de 10 dias a contar do trânsito no tribunal ou em qualquer posto policial, quer porque foi apreendido por ordem do tribunal face à não entrega voluntária, deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvido àquele.” Ora, perguntamos nós, se o cumprimento da pena acessória, a sua execução, se inicia com a entrega da carta de condução, precisamente no momento em que o titulo é entregue, que sentido faz que o seu computo se inicie apenas no dia seguinte à entrega do titulo? Não nos parece, sem quebra de vénia por distinta opinião, razoável tal entendimento, que ademais se mostra prejudicial ao condenado. Tal entendimento – de que o cumprimento da pena acessória e consequentemente o seu computo se inicia com a entrega/remessa do titulo de condução e não no dia subsequente - foi adoptado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de proferido no processo n.º 230/18.9PTCBR.C1 , no qual tendo a carta de condução sido remetida aos autos em causa em 13.05.2020, o Tribunal da Relação liquidou tal pena entendendo que o seu terminus ocorreria em 13.02.2021 e ainda no acórdão de 04.12.2019, dessa mesma Relação, proferido no processo n.º 37/17.0PTLRA-A .C1 que confirmou o entendimento do recorrente no sentido de que “3.O arguido entregou a sua carta de condução, em 19.09.2018, para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado. 4. O início de contagem do cumprimento sanção acessória de inibição ocorreu em 19.09.2018, 5. A referida sanção acessória de inibição de conduzir tem-se por cumprida em 19.12.2018.” Notifique. Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: Nos presentes autos, o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de 5 cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor, tendo procedido à entrega do seu título de condução no dia 07-05-2021. Sendo o período de proibição de conduzir um prazo (substantivo), não existindo regra específica para o seu cômputo, são aplicáveis as regras ínsitas no artigo 279.º ex vi do artigo 296.º , ambos do Código Civil , sendo, aliás, entendimento perfilhado pelo Tribunal ad quem no recentíssimo Acórdão de 10-03-2021, no processo n.º 96/20.9PAACB-A .C1. De acordo com a previsão do artigo 279.º , alínea b), do Código Civil , sendo “o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, em concreto, entrega do título de condução, o dia em que tal evento ocorreu não é havido na contagem do prazo sub judice, pelo que o primeiro dia do prazo da pena acessória corresponde ao dia 08-05-2021. Ademais, conforme dita a alínea c), do referido preceito legal, o prazo fixado em meses termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data logo o último dia do prazo da pena de proibição de condução corresponde ao dia 08-10-2021, vigorando tal pena todo esse último dia, desde as 00h01m até às 24h00m. Neste sentido, o título de condução apenas poderá ser restituído ao arguido a partir das 00h01m, do dia 09-10-2021. O despacho recorrido, ao não aplicar a regra de cômputo de prazos, prevista na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil ex vi do artigo 296.º, do mesmo diploma, recorrendo implícita e ilegitimamente à analogia, padece de ilegalidade. Razão pela qual o Ministério Público pugna pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que estabeleça que o prazo de 5 (cinco) meses da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor aplicado na sentença condenatória vigora até às 24h00 do dia 08-10-2021, determinando que o arguido apenas poderá proceder ao levantamento da carta de condução a partir das 00h01 do dia 09-10-2021. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais. O âmbito do recurso, segundo jurisprudência constante, afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido, donde se segue que no caso vertente importa apenas averiguar como se processa a contagem da pena acessória de proibição de condução de veículos, nomeadamente, se esta se inicia no dia da apreensão ou entrega do título de condução ou no dia imediatamente subsequente e quando termina. FUNDAMENTAÇÃO: O enquadramento da questão suscitada no recurso deverá partir do disposto nos artigos 69º , nºs 2, 3, 4 e 6, do Código Penal , 500º, nºs 2, 3 e 4 e 467º, nº 1 do Código de Processo Penal, ainda que não se cinja apenas a essas normas. Como ponto de partida da indagação pressuposta pela questão suscitada relembrar-se-á que chegou a ser controversa a natureza da medida de inibição da faculdade de conduzir em tempos prevista no art. 61º do Código da Estrada, tendo o STJ fixado jurisprudência no sentido de que «a inibição da faculdade de conduzir, estatuída no art. 61º do CE, constitui uma medida de segurança» , solução que adensou críticas na doutrina, posto que já vinha sendo apontada a necessidade de o direito penal geral, e não apenas o direito penal de circulação rodoviária, dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis . Nesse sentido se desenhou a evolução do direito penal, de tal modo que a proibição de conduzir veículos com motor, hoje constante do 69º do Código Penal, integrada num capítulo dedicado às penas acessórias e aos efeitos das penas, constitui uma verdadeira pena acessória; não tanto por força da sua inserção sistemática, mas porque apesar de dependente da aplicação de uma pena principal se encontra estruturada como uma verdadeira pena, não prescindindo a sua aplicação do juízo de culpa, como melhor se verá mais adiante. Atentemos, por agora, no teor dos comandos legais que já apontámos: Art. 69.º do Código Penal (Proibição de conduzir veículos com motor): 1 – (…) 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. 4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior. 5 - (…) 6 - Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7 - (…) Artigo 467.º do Código de Processo Penal (Decisões com força executiva): 1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português (…). 2 – (…) Art. 500º do Código de Processo Penal (Proibição de condução): 1 - (…) 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular. 5 - (…) 6 - (…) A interpretação conjugada dos normativos acabados de transcrever pressupõe que se tenha por adquirido que a circunstância de no nº 2 do art. 69º do Código da Estrada se mencionar que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (…) não significa que o cumprimento da pena acessória se inicie com o trânsito em julgado. Este segmento da norma visou apenas clarificar que a pena acessória só se torna exequível após o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme vem sendo acentuado tanto pela doutrina como pela jurisprudência claramente maioritárias e que perfilhamos . Na verdade, a exequibilidade da pena não se confunde com o respectivo cumprimento; ainda que se torne exequível com o trânsito em julgado da sentença que a aplicou, o cumprimento da pena acessória apenas se inicia com a efectiva entrega ou apreensão do título que autoriza o exercício da condução, sendo esse o sentido normativo do nº 3 do art. 69º do Código Penal , recebido também no nº 3 do art. 500º do CPP . Aliás, a conjugação desta última norma com o nº 4 do mesmo artigo não deixa dúvidas quanto à circunstância de a apreensão da licença ter em vista retirar esse título da posse do condenado durante o período de tempo em que perdurar o cumprimento da pena acessória, única forma eficaz de permitir um controle, ainda que residual, do cumprimento daquela sanção. O incumprimento do dever do condenado de se abster de conduzir veículos com motor é normalmente verificado apenas em situações de controle policial em que é exigida a exibição da carta de condução e em que o condutor a não exibe, situação que leva à verificação da efectiva titularidade de licença de condução pelo fiscalizado, permitindo também verificar as vicissitudes a ela associadas, nomeadamente, a proibição de conduzir. O nº 4 do art. 500º do CPP constitui um primeiro passo para evidenciar a falta de razão do recorrente. Na verdade, se a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição (…) , como se diz naquela norma, não poderá ser desconsiderado na contagem da execução da pena o dia em que o título de condução é entregue pelo condenado ou em que a carta de condução é apreendida. Já antes referimos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui hoje uma pena em sentido próprio (e não uma medida de segurança ou uma mera consequência do crime e da subsequente condenação). Sendo assim, à contagem da pena acessória serão aplicadas as mesmas regras que presidem à contagem da pena principal. Ora, quanto a esta última, confrontada com a inexistência de penas fraccionadas em lapsos de tempo inferior a um dia, a jurisprudência vem acentuando a necessidade de ficcionar o dia de início de cumprimento da pena como um período de 24 horas, ainda que tenha sido inferior – e normalmente será – o período de detenção sofrido nesse dia. É esse o único entendimento constitucionalmente conforme, porquanto o que em absolto se não poderá admitir é que por força do modo de contagem da pena o condenado possa ser colocado na contingência de ter que cumprir uma pena com duração superior à determinada na sentença, o que redundaria num excesso de pena, em violação do princípio da legalidade. Não vemos razão para proceder de modo diverso no que concerne à contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor; trata-se, repetimos, de uma verdadeira pena, a que é assinalado um carácter de reforço da pena principal, visando a sua aplicação a diversificação e reforço do conteúdo sancionatório da condenação penal . Aliás, esta pena acessória foi introduzida no Código Penal fruto de necessidades político-criminais decorrentes da elevada sinistralidade rodoviária e apresenta-se indissociavelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, assinalando-se-lhe ainda efeitos gerais de intimidação, legítimos, porque a considerar dentro do limite da culpa . É uma sanção dotada de moldura penal própria, dentro da qual o tribunal tem que determinar casuisticamente a pena concreta em obediência ao disposto no art. 71º do Código Penal , observando, na sua determinação, os mesmos critérios previstos para a fixação da pena principal Sustenta o recorrente que o período de inibição de conduzir constitui um prazo substantivo, sendo aplicáveis ao seu cômputo as regras do art. 279º do Código Civil , por força do art. 296º do mesmo diploma. Por conseguinte, tendo o arguido procedido à entrega do seu título de condução no dia 07/05/2021 e visto o disposto no art. 279º , al. b), do Código Civil , sendo aquele o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o dia em que esse evento ocorreu não seria de considerar na contagem do prazo, pelo que o primeiro dia de inibição de conduzir seria o dia 8 de Maio de 2021. Por outro lado, na medida em que por força da alínea c) do mesmo artigo o prazo fixado em meses termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data, o último dia do prazo da pena de proibição de condução corresponderia ao dia 08/10/2021, vigorando tal pena todo esse último dia, desde as 00h01m até às 24h00m. Assim, o título de condução apenas poderia ser restituído ao arguido a partir das 00h01m do dia 09/10/2021. Esta posição encontra suporte em alguma jurisprudência (inclusivamente, nesta mesma Relação e Secção Criminal ) de que o recorrente se socorre na sua argumentação, mas cuja orientação não partilhamos, ressalvada a máxima consideração pelos respectivos subscritores. Contrariamente ao que vem sustentado, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não constitui tecnicamente um prazo, ainda que a lei se lhe refira assim no art. 69º , nº 6, do Código Penal , quando dispõe que não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade . Do mesmo modo, a pena de prisão não constitui um prazo em sentido técnico-jurídico, ainda que no art. 41º, nº 4, se estipule que a contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil . Sucede que o legislador, no desenvolvimento das ideias que pretende plasmar na lei, ora se socorre de vocábulos eminentemente técnico-jurídicos, ora utiliza expressões correntes da linguagem comum. A dúvida pode colocar-se, como sucede no caso vertente, quando o mesmo vocábulo ou expressão tanto podem ser usadas na acepção comum como na vertente técnico-jurídica. A linguagem comum tende a confundir “prazo” com “período”, usando os dois vocábulos como sinónimos. Ambos são lapsos de tempo balizados por dois momentos, sendo tarefa ingrata a de encontrar uma construção sólida que do ponto de vista linguístico permita distinguir o seu campo de aplicação na linguagem comum, tal a profusão de sentidos com que um e outro são utilizados. Já na linguagem jurídica, o vocábulo «prazo» está normalmente associado a um significado mais preciso, delimitando o lapso temporal para a prática de um acto (por exemplo, para a interposição de recurso) ou para a vigência de um determinado estado (por exemplo, os prazos máximos de prisão preventiva). No caso a que nos reportamos, a lei utiliza o primeiro no nº 6 do art. 69º do Código Penal e o segundo no nº 4 do art. 500º do Código de Processo Penal , consagrando na norma referente à execução da pena que a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular. Temos escrito, a propósito das questões interpretativas que se vão colocando, que é no contexto das significâncias vertidas no texto que haverá que encontrar a dimensão que se pretendeu imprimir à palavra escrita. A própria linguagem, segundo Nietzsche, é metáfora do real, no sentido em que ele nela cria uma transposição que se afirma em dois planos distintos: na relação do locutor com o interlocutor e nas comparações que assemelham ou diferenciam elementos significáveis, tornando a palavra compreensível. Nessa medida, a palavra escrita acaba por ser um jogo de «significâncias» , cuja decifração exige a ponderação dos interesses que a movem e das interpretações que se lhes ajustam, particularmente numa língua tão rica de conteúdos como é a língua portuguesa, em que são frequentes, entre uma palavra e o seu antitético, progressivas graduações de significado. Ainda que renovando estas considerações, do que cuidamos agora é de determinar a forma de contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. A determinação da medida desta pena acessória constitui uma tarefa conformada pelo direito substantivo, partindo da moldura legal e aplicando o critério que já indicámos. Não assim no que concerne à execução da pena, tarefa regulada pelo direito adjectivo. É certo que não existe uma norma específica para a contagem da pena acessória, contrariamente ao que sucede para a contagem da pena de prisão. Essa ausência implica que o caminho a seguir seja o indicado pelo art. 4º do CPP , em cujos termos nos casos omissos, quando as disposições deste código não puderem aplicar-se por analogia , observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal . Ou seja, o iter passa pela averiguação, em primeiro lugar, da possibilidade de aplicação analógica de outras normas. A interpretação analógica apenas se deverá considerar vedada “na medida imposta pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade e, portanto, sempre que o recurso venha a traduzir-se num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos «processuais» do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia in malam partem)” . Não se revelando possível, a solução deverá ser procurada nas normas de processo civil que se harmonizem com o processo penal. Na falta delas, a questão será resolvida por aplicação dos princípios gerais do processo penal, tal como têm sido desenvolvidas pelos tratadistas. No caso de que nos ocupamos tem pleno cabimento a analogia com o regime previsto para a pena de prisão. Ora, dispõe o art. 41º , nº 4, do Código Penal , que a contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil . Segue-se, pois, que aplicando analogicamente o previsto no art. 479º , al. b), do CPP , a pena fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês. Da mesma forma, haverá que aplicar o princípio a que já aludimos, de ficcionar o dia do início da contagem como um período completo de 24 horas, a considerar na contagem do cumprimento da pena. De outro modo, o condenado seria injustamente penalizado, com violação do princípio da legalidade. Por fim, lançando mão do dispositivo hoje constante do art. 24º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, há que admitir a possibilidade de levantamento do título entregue ou apreendido no dia em que termina o cumprimento da pena acessória. Tanto basta para se concluir pela improcedência do recurso. DISPOSITIVO: Nos termos apontados, acordam nesta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido. Sem taxa de justiça, por dela estar isento o M.P. Coimbra, 10 de Novembro de 2021 (texto processado pelo relator, revisto por ambos os signatários e assinado electronicamente) Jorge Miranda Jacob (relator) Maria Pilar Oliveira (adjunta) [1] - Acórdão do STJ de 29 de Abril de 1992. [2] - Neste sentido, vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime , págs. 164/165. [3] - Afastando assim a tese que apontava para o início do cumprimento daquela pena com o trânsito em julgado e independentemente da entrega ou apreensão do título. [4] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 181. [5] - Figueiredo Dias, idem, pág. 165. [6] - Acórdão de 07/07/2021, proc. nº178/14.6GLTRA-B.C1; Acórdão de 10/03/2021, proc. n.º 96/20.9PAACB.C1 , [7] - Sobre o tema, veja-se Enciclopédia Einaudi – Oral / escrito / argumentação , Vol. 11, págs. 118 e ss. e 146 e ss. [8] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , pág. 97.