I- A notificação para despejo de casas ocupadas, feita pelas camaras municipais, nos termos do n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, constitui materia compreendida no ambito do contencioso administrativo, da competencia das auditorias administrativas.
II- Tendo uma mesma pretensão sido formulada em dois requerimentos, que foram ambos implicitamente indeferidos, nada tendo o segundo indeferimento acrescentado relativamente ao primeiro, tal significa que esse segundo indeferimento e meramente confirmativo do anterior acto de indeferimento, e, portanto, insusceptivel de impugnação contenciosa.