Acordam em Conferência na 6ª secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
A- Foi proferida a seguinte decisão singular em reclamação contra o indeferimento de recurso prevista no art 643º CPC:
I- AA, notificado do despacho proferido que não admitiu o recurso extraordinário por ele interposto, veio, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 643º do CPC, reclamar contra o indeferimento da sua admissão, referindo para o efeito:
-Não obstante o valor da acção ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, crê-se que o presente recurso deve ser admitido por estarem em causa princípios e direitos fundamentais dos cidadãos, previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, o princípio da igualdade e da não discriminação no acesso ao direito e aos tribunais previstos nos arts. 13º e 20º, bem como o direito à habitação previsto no art. 65º.
-Julga-se ser um direito constitucionalmente consagrado do ora recorrente poder continuar a ver discutida uma questão que se prende com o seu direito à habitação, ficando seriamente prejudicado e privado de um local para residir com o seu agregado familiar se tal não suceder.
-Por essa razão se crê ser inconstitucional o nº 1 do art. 629º do CPC, que dispõe que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”, no que concerne às acções de despejo.
-Ao ser considerado apenas o valor da acção para se determinar a possibilidade ou não de recurso para este Tribunal, está a ser violado o artigo 65º da Constituição, bem como o princípio da não discriminação consagrado nos arts. 13º e 20º, também da Constituição, visto que nos presentes autos está em discussão a manutenção de um contrato de arrendamento e o direito à habitação do ora recorrente e do seu agregado familiar.
-Um dos princípios basilares da CRP é o princípio da não discriminação, manifestado, designadamente, nos arts. 13º e 20º.
-Todos os cidadãos são iguais perante a lei e a todos deve ser assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
-O direito à habitação e à protecção legal dos arrendatários estão constitucionalmente garantidos no art. 65º da CRP, afigurando-se que não devem meros critérios de valor estabelecer formas discriminatórias no regime de acesso aos Tribunais, inclusivamente através dos recursos, ficando a admissão destes dependente do valor das respectivas rendas.
-Crendo-se que ficam discriminados os arrendatários que pagam rendas mais baixas e que nunca vão poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação das suas causas, porque nunca vão perfazer o valor da alçada do Tribunal da Relação.
-Resultando, assim, numa discriminação, designadamente em função de capacidade económica e financeira.
-O direito à habitação e a protecção dos arrendatários consubstanciam interesses imateriais nos termos referidos no artº 303º do CPC, pelo que as causas em que está em apreciação a subsistência do contrato de arrendamento devem sempre admitir recurso para o Supremo Tribunal.
-Crendo-se estar em causa um interesse de particular relevância social que merece ser protegido.
-Pelo que deve ser deferida a presente reclamação, admitindo-se a revista, o que se requer.
Não houve resposta pela parte contrária.
II- Com interesse para a decisão, importa ter presente:
1- O reclamante é réu, na qualidade de inquilino, na acção de despejo que, contra ele e contra BB, CC interpôs, na qual foi pedido:
A) Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento de prazo certo, para habitação, celebrado a 29 de Novembro de 2012 entre o A. e os RR., e a condenação do 1º R. a entregar imediatamente ao A. O locado, livre e devoluto de pessoas e bens;
B) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de € 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros), a título de rendas vencidas e não pagas desde Julho de 2017, acrescida do valor das rendas que se vencerem até ao trânsito da sentença que decretar a resolução do contrato de arrendamento e do valor correspondente à renda, por cada mês subsequente ao trânsito em julgado desta decisão e até entrega efetiva do arrendado;
C) Sejam os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal,sobre as quantias referidas em B), no valor atual de € 1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros)”.
II- Por Requerimento de 21 de Agosto de 2023, o A. interpôs incidente de despejo imediato.
III- Após a fixação da matéria de facto e a atribuição à causa do valor de € 29.700, 00, foi decidido o incidente do despejo imediato, com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, o Tribunal decide julgar procedente o requerimento formulado pelo Autor e, em consequência:
Determina-se o despejo imediato do anexo do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., freguesia ..., concelho de ..., por parte do Réu AA.
IV- Não se conformando com a decisão, dela apelou o R. aqui reclamante, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a confirmar a decisão recorrida.
V- Ainda inconformado, interpôs o referido R. recurso de revista excepcional, invocando o disposto na alínea b), do nº 1, do art. 672º do CPC, requerendo que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em virtude de estar em causa o direito constitucionalmente consagrado à habitação dele, recorrente, e do seu agregado.
III- O despacho de não admissão do recurso teve o seguinte teor:
Requerimento do Réu de 30.10.2024:
A admissibilidade da revista excecional pressupõe uma decisão que não admita revista normal em consequência de (apenas) se verificar uma situação de dupla conformidade de decisões das instâncias, tal como definida no art. 671.º, n.º 3, do CPC, só então competindo àquele coletivo apreciar a verificação dos requisitos específicos que condicionam a admissibilidade da revista excecional. Se, diversamente, os pressupostos gerais de admissibilidade da revista normal não estão à partida reunidos, a revista excecional não pode ser admitida (cf: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.6.2016, Bettencourt de Faria, 205/14, de 3.11.2016, Paulo Sá, 2411/15, de 26.1.2021, Graça Amaral, 711/16, de 11.3.2021, Catarina Serra, 7113/18, de 8.6.2021, Paula Sá Fernandes, 174/14, de 25.5.2023, Cura Mariano, 712/19, de 7.7.2023, Júlio Gomes, 174/14, de 7.12.2023, Catarina Serra, 3370/22, de 29.2.2024, Pinto Oliveira, 4768/10; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, pp. 431 e 444).
Ora, sendo o valor da ação o de € 29.700 apenas não se verifica o pressuposto da alçada previsto no Art 629º, nº1, do Código de Processo Civil, não cabendo – assim – recurso de revista mesmo excecional.
Conforme tem sido reconhecido pelo TC, o legislador ordinário dispõe de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos (designadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.)» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, Maria Vaz Tomé, 77/18). Ou seja, a inadmissibilidade do recurso de revista por razões atinentes à alçada do Tribunal da Relação não padece de qualquer inconstitucionalidade, independentemente das matérias em discussão.
Termos em que não se admite o recurso de revista excecional pretendido pelo réu.
IV- Apreciando:
Insurge-se o aqui Reclamante relativamente ao despacho de não admissão do recurso que interpôs – recorde-se, de revista excepcional, pretendendo que a questão em causa nos presentes autos se enquadra nas situações em que é permitido recurso de revista para este Tribunal, estando prevista na alínea b), do nº 1, do art. 672º, do CPC, que expressa as situações em que estejam em causa interesses de particular relevância social, neste caso o direito à habitação do ora recorrente e do seu agregado famíliar - sustentando, em síntese, que o direito à habitação e à protecção dos arrendatários consubstanciam interesses imateriais, nos termos referidos no art 303º do CPC, pelo que as causas em que está em apreciação a subsistência do contrato de arrendamento devem sempre admitir recurso para o Supremo Tribunal; e que é inconstitucional o nº 1 do art. 629º do CPC, ao dispor, sem excluir as acções despejo, que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa; e que, ao ser considerado apenas o valor da acção para se determinar a possibilidade ou não de recurso para o STJ referentemente às acções de despejo, resultam discriminados, em função da capacidade económica e financeira, os arrendatários que pagam rendas mais baixas e que nunca vão poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação das suas causas, porque nunca vão perfazer o valor da alçada do Tribunal da Relação, do que resulta a violação do o artigo 65º da Constituição, bem como o princípio da não discriminação consagrado nos arts. 13º e 20º, também da Constituição.
Consequentemente, o que o Reclamante pretende com a presente reclamação é, num primeiro passo, que seja, agora, atribuído à presente acção de despejo o valor de 30.000,10, correspondente, segundo o disposto no art 303º CPC, a interesses imateriais, por entender deverem integrar-se nessa categoria o direito à habitação e à protecção dos arrendatários nas causas em que esteja em apreciação a subsistência do contrato de arrendamento.
Questão manifestamente improcedente, por um lado porque o legislador quis, especificamente, que nas acções em que esteja em causa a apreciação a subsistência do contrato de arrendamento e, pese embora nelas se constitua como resultado possível o despejo, o valor das mesmas corresponda ao estabelecido no nº 1 do art 298º do CPC, e por outro, porque, tendo o valor da acção sido fixado por despacho da 1ª instância em conformidade com o disposto no nº 1 dessa norma, sem que tal despacho tenha sido posto em causa, o mesmo fez caso julgado formal, passando a ter força obrigatória dentro do processo, como resulta do nº 1 do art 620º do CPC, não podendo agora ser alterado.
E num segundo passo, e mais incisivamente, pretende o Reclamante impugnar a constitucionalidade da norma do nº 1 do art 629º CPC, no que respeita a recursos a interpor de acórdãos dos tribunais das Relações referentes a acções de despejo.
Vejamos, no que a esta questão respeita.
Cuidou o legislador de assegurar que nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento (com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios), que, independentemente do valor da causa e mesmo do da sucumbência, fosse sempre admissível recurso para a Relação, nos termos do nº 3 do art 629º CPC, resultando assim assegurado para tais acções o duplo grau de jurisdição.
È certo, que, entre nós, foi já possível recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça da sentença que ordenasse o despejo, o que sucedeu em função do art 5º do Decreto nº 10.774, de 19 de Maio de 1925, norma que tendo embora sido concebida como excepcional e destinada a vigorar durante um período limitado de tempo, a jurisprudência considerou vigente até 1948. Mas, desde então, resultou estabelecido que das decisões proferidas nas acções de despejo ou em quaisquer outras em que se apreciasse a subsistência de contratos de arrendamento haveria apenas recurso de apelação até à Relação, com efeito suspensivo, tratando-se de despejo de prédios urbanos de habitação, consoante art 982º/2ª parte do CPC de 1939, regra que se manteve no art 980º do CPC de 1961 e no art 57º/1 do RAU.
Vem sendo reiterado pelo Tribunal Constitucional que estando o legislador impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Sendo reiterado nesse Tribunal que a limitação do recurso por força da relação entre o valor da acção (ou da sucumbência) e o valor das alçadas não ofende o art 20º da Constituição (nesse sentido, vejam-se os acórdãos nºs 163/90 e 210/92, publicados na Diário da República, II Série, nºs 240, de 18 de Outubro de 1991, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, e os nºs 346/92 e 340/94).
Na verdade, o art 20º da CRP não impõe em quaisquer circunstâncias um segundo grau de recurso e admite por razões de racionalidade a estipulação pelo legislador ordinário de critérios vários de admissibilidade do recurso.
Como o faz notar Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p 277), a reforma de 2007, (…) procurou reforçar as condições para o exercício da função de uniformização de jurisprudência, o que se revelou através de medidas de racionalização do acesso ao Supremo, com elevação da alçada da Relação, restrição aos recursos intercalares e a consagração, como regra geral, da inadmissibilidade da revista em situações de dupla conforme e da reintrodução do recurso especifico para uniformização de jurisprudência. Pondo em evidência, neste contexto, que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui uma garantia constitucional generalizada, acentuando que, ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade de interposição de recurso para o Supremo (possibilidade que implicitamente decorre da previsão constitucional de uma hierarquia de tribunais judiciais), ou de elevar o valor da alçada da Relação a um valor irrazoável e desproporcionado, não existem obstáculos absolutos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso», como sucede, entre o mais, de regras que restringem o recurso de decisões intercalares e da assunção, como regra geral, da inadmissibilidade de recurso em situações de dupla conforme
As limitações ao direito ao recurso decorrem, como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 764), (…) da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais.
Por outro lado, sendo verdade que o direito à habitação é constitucionalmente protegido, como resulta do art 65º da CRP - em cujo nº 1 se estatui que Todos tem direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, acrescentando o número seguinte ser incumbência do Estado assegurar o direto à habitação - vem sendo afirmado e decidido no Tribunal Constitucional, que, para além de não se tratar de um direito imediato a uma prestação efectiva – porquanto não é directamente exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (Acórdãos nº 401/2020 de 18/4/2023 (proc nº 197/2023), nº 280/93 de 30/3/1993 (proc nº 143/91, nº 130/92, de 1/4/1992 (Proc nº 104/90) nº 374/02 de 26/09/2022 (proc nº 321/01), desta norma não decorre, sequer, qualquer defesa do direito de habitação de casa própria – protege-se o direito á habitação propriamente dita e não o direito sobre o concreto imóvel em que se resida permanentemente com o respectivo agregado familiar.
No que se reporta à discriminação para que o Reclamante aponta relativamente aos arrendatários que pagam rendas mais baixas e que nunca vão poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça para reapreciação das suas causas, porque nunca vão perfazer o valor da alçada do Tribunal da Relação e da correspondente discriminação em função de capacidade económica e financeira contrária ao principio constitucional da igualdade perante a lei que decorre do art 13º da CRP, remete-se para a argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/95 (proc nº 393/93, Rel Cons. Ribeiro Mendes): O art. 307º, nº 1, do Código de Processo Civil estabeleceu o critério para cálculo do valor processual das acções de despejo: este é o valor "da renda anual, acrescida das rendas em dívida e da indemnização requerida". Esta norma - cuja inconstitucionalidade não foi suscitada pela recorrente - estabelece um critério objectivo de fixação dos valores das acções de despejo. A circunstância de os arrendamentos antigos terem rendas mais baixas do que os modernos, como regra, não implica que os inquilinos que pagam rendas superiores sejam economicamente mais abastados do que os que beneficiaram de longos períodos de congelamento. As distorções que, porventura, ocorram resultam mais desses longos períodos de congelamento e das actualizações que têm sido moderadamente introduzidas, a partir de 1986, do que propriamente da aplicação daquela norma.
Não se pode afirmar, pois, como necessária a afirmação de que o direito fundamental à habitação não está igualmente defendido quando uma parte dos arrendatários não pode defender esse direito em todas as instâncias, enquanto outros o podem, e estes só porque pagam mais renda, e, portanto, têm também mais proventos ou maior poder económico."
Veja-se, ainda, como se acentua no Ac STJ 26/11/2019 (proc 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1), que, o princípio da igualdade tem sido concebido na jurisprudência do Tribunal Constitucional como um princípio que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais).Mas, o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio impede a diferenciação injustificada de situações semelhantes, mas não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada. Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador (cfr. os acórdãos nºs. 157/88, 330/93 e 335/94).
Sendo de concluir, como ali se conclui, que, o critério objectivo de fixação dos valores das acções de despejo através do já referido art 307º/1 CPC e a necessidade de, por razões de racionalidade, a estipulação pelo legislador ordinário de critérios de admissibilidade do recurso que tenham em conta o valor da ação, constitui-se como fundamento suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada, certo como é, ainda, que as alçadas, bem como todos os mecanismos de 'filtragem' de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), mas estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as ações contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma.
Devendo, pois, concluir-se pela improcedência das razões invocadas pelo Reclamante.
E assim, reiterando-se o referido pelo Exmo Relator, porque só é admissível recurso de revista excepcional caso se verifiquem os pressupostos gerais atinentes ao valor da causa e à sucumbência, sendo o valor da presente causa inferior à alçada do tribunal da Relação (€ 30 000), não é admissível recurso de revista excepcional (art 629º/1 do CPC e o actual art. 44.º da LOSJ).
V- Termos em que se indefere a reclamação e se mantém o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.
B- Veio o reclamante requerer que sobre o despacho acima transcrito que não admitiu o recurso de revista excepcional recaia um acórdão, submetendo-se o caso à conferência, referindo, para o efeito, o já alegado anteriormente, que deu por integralmente reproduzido.
C- Como resulta do imediatamente referido, o reclamante limita-se a repetir, sem qualquer novidade, o argumentário que já tinha utilizado para proceder á reclamação contra o indeferimento do recurso.
Não se vê, que, com utilidade, haja mais a acrescentar ao anteriormente referido pela Relatora, concordando este Tribunal inteiramente com a decisão reclamada para cujos fundamentos se remete.
D- Pelo exposto, acorda-se em Conferência em indeferir a reclamação apresentada, mantendo a decisão reclamada.
Custas pela reclamação pelo reclamante, com taxa de justiça de 2,5 UC.
Lisboa, 27 de Maio de 2025
Maria Teresa Albuquerque
Anabela Luna de Carvalho
Rosário Gonçalves