I- Em vista do disposto no artigo 224, nº 2 do Código Civil, a convocatória do sócio para assembleia geral, declaração receptícia ou recipienda, produz os seus efeitos apesar de por ele não levantada nos C. T. T
II- As convocatórias para as assembleias gerais têm de fazer-se com clareza e especificadamente, pois só desse modo os sócios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados e tomar as respectivas deliberações.
III- A precisão e clareza da convocatória para uma assembleia geral hão-de resultar do escrito da própria convocatória, sem necessidade de recurso a outros elementos.
IV- Não satisfaz o disposto no artigo 377, nº 8 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 8 do Código Cooperativo, a sucinta referência, na convocatória, à exclusão de sócios, pois, não sendo embora, necessário, até para salvaguarda da sua privacidade, fazer constar do aviso convocatório a identificação dos sócios a excluir, devem, no entanto, constar do mesmo os motivos ou fundamentos da exclusão tidos em vista
( v. g., falta de pagamento de quotas ou contribuições ), pois só assim os sócios convocados ficam habilitados a debater, com perfeito conhecimento de causa, o sentido do seu voto.