I- Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL 154/91 de 23 de Abril, não são orgânica ou materialmente inconstitucionais.
II- Da sua aplicabilidade resulta que os Tribunais Tributários de 1 Instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - são os competentes para conhecer das execuções neles instauradas até à data da entrada em vigor do C.P.T