I- A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar; seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
II- As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
III- Prova documental é a que resulta de documento, entendendo-se este como sendo qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
IV- Em consequência, os documentos não são factos, pelo que não obedece às exigências processuais a definição da matéria de facto, mediante a remissão para documentos juntos ao processo, dando os mesmos como reproduzidos e considerando como provado o que deles consta - sem se explicitar, inequivocamente, o seu conteúdo, nem se explicando quais são, dos factos que deles constam, aqueles que se consideram provados.
V- No caso dos autos, tendo sido considerados como provados, pura e simplesmente, os documentos de fls.
121 a 144, de fls. 145 e de fls. 146 a 166 - sem se proceder à explicitação referida, supra IV - é de anular todo o processado, a partir do despacho saneador, para que sejam elaborados a especificação e o questionário, de acordo com os requisitos legais, procedendo-se oportunamente a novo julgamento, com prolação de nova sentença.