I- Do regime do abuso de direito, na perspectiva "venire contra factum proprium", pode resultar que, mesmo perante contra nulo, se não tenha de restituir tudo quanto se recebera.
II- Só existe simulação quando, além do mais, se pretende enganar um sujeito de direito privado e não o Estado enquanto titular do poder legislativo.
III- O Decreto-Lei n. 23422, sobre propriedade farmacêutica, não proibiu contrato de conta em participação.
IV- E, pela legislação subsequente a esse diploma, o contrato de conta em participação, relativo a uma farmácia, só será nulo quando impeça casuística e qualitativamente, a função directiva do estabelecimento por parte do farmacêutico.