I- Para averiguar da identidade de causa de pedir, como requisito de litispendência, é essencial saber se a violação alegada (do direito de propriedade) assente no mesmo direito e se, com base nela, o pedido é ou não igual, sob o ponto de vista intrínseco.
II- Dada a divergência de regras processuais e de fundo, na apreciação dos pedidos formulados, no âmbito de acções coligadas, mormente quando se cumulam pretensões de natureza subjectiva, com outras de índole pública, existe grave inconveniente na instrução, discussão e julgamento conjunto das causas a justificar o convite nos termos do artigo 31 n.4, parte final, do Código de Processo Civil.