IIIO Direito:
O unico problema que vem suscitado na revista consiste em saber se o contrato celebrado entre o autor e a Re tem a natureza da prestação de serviços, ou de trabalho.
Enquanto que as instancias, ao estudarem esta questão se pronunciaram pela existencia de um contrato de trabalho, a Re continua a insistir em que se trata de contrato de prestação de serviços.
Importa pois, para a solução do problema caracterizar, previamente cada uma daquelas figuras e destacar-lhe os respectivos traços distintivos.
O Contrato de Trabalho, como vem definido no artigo
1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 "e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e direcção desta".
Definição esta que foi reproduzida do artigo 1162 do Codigo Civil vigente.
Tem-se entendido que são dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho:
-a subordinação economica; e,
-a subordinação juridica.
O primeiro elemento consiste no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho;
Para que se verifique o segundo e necessario que na prestação da sua actividade o trabalho esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador do trabalho.
Segundo o prof. Pires de Lima e Antunes Varela em Codigo Civil Anotado, volume II, pagina 459, e Doutor Barro Mouro em "Introdução ao Direito do Trabalho", pagina 23, são os seguintes aqueles elementos essenciais. a) a prestação de trabalho; b) a retribuição; e, c) a subordinação juridica do trabalhador ao empregador.
Quanto a este ultimo elemento escreveu aquele Doutor Barros Moura, na obra citada, a pagina 26.
"O Trabalho e prestado sob a autoridade a direcção do empregador. Isto significa que este tem poderes para dar ordens directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho. O empregador pode tomar disposições vinculativas para o trabalhador, sobre o local, os meios e regras tecnicas, a ordem e o tempo da realização das tarefas, deste".
Por seu turno, o Doutor Abilio Neto, na sua lição sobre "O Contrato de Trabalho", suplemento do Boletim do Ministerio da Justiça, a pagina 170, examinava.
"A subordinação juridica consiste na relação de dependencia em que o trabalhador se coloca por força da celebração do contrato, ficando sujeito na prestação da sua actividade as ordens de fiscalização e direcção do dador de trabalho, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem".
Uma figura proxima ou afim deste contrato e o da prestação de serviços definido no artigo 1154 do Codigo Civil, como sendo "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição".
Reconhecem os autores que, na pratica, nem sempre e facil distinguir estas duas figuras (cfr. Dr. Monteiro Fernandes em "Noções Fundamentais do Direito de Trabalho" e Mario Frota "Contrato de Trabalho", pagina 60).
Mas, em regra, tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia de um vinculo de subordinação juridica que se deve encontrar o traço dominante da distinção.
Enquanto que o contrato de trabalho tem a sua origem na "Locatio operarum" do Direito Romano, o da prestação de serviços provem da "locatio operis" daquele mesmo Sistema Juridico.
Na "locatio operarum" promete-se um trabalho, uma actividade sob a direcção do locador, independentemente do seu resultado; Na "locatio operis", promete-se um resultado.
A este respeito escreveu o professor Galvão Teles, no Boletim do Ministerio da justiça, n. 83, a pagina 165.
Promete-se no (contrato de trabalho), a actividade na sua raiz; como processo ou instrumento dentro dos limites mais ou menos largos a disposição da outra parte para a realização dos seus fins; não se promete este ou aquele efeito a alcançar, mediante o emprego de esforço, como transformação ou o transporte de uma coisa".
E mais adiante acrescenta.
"Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou um seu resultado?
Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O unico criterio legitimo esta em averiguar se a actividade e ou não prestar sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela e credora".
Na jurisprudencia tem-se entendido que são dois os elementos fundamentais do contrato de trabalho: a) Um incerto de subordinação economica (actividade remunerada); b) Um vinculo de subordinação juridica (autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade e prestada). c) Este vinculo - subordinação juridica - resultado da circunstancia de o trabalhador se encontrar submetido a autoridade direcção do empregador que lhe da ordem, enquanto que na prestação de serviços não se verifica tal subordinação, considerando-se apenas, o resultado das actividades.
Isto, sem prejuizo de neste ultimo poder haver ordens ou intruções, as quais se dirigem ao objecto do resultado e não a forma de o conseguir.
Por isso e que, no contrato de trabalho ha uma integração de actividade um empreendimento dirigido pelo dador de trabalho, enquanto que na prestação de serviços, o prestador mantem-se autonomo face a organização (acordãos destes Supremo Tribunal de 14-11-86, 22.4-88 e 26-6-89, respectivamente, no Boletim 361-410, em Acordãos Doutrinais n. 319 - 1000 e o ultimo proferido no recurso n. 2151 A.J., 1-21).
Expostos estes elementos, relembramos o caso dos autos.
Deu-se, como significativamente relevante, que o autor era o coordenador do departamento da Re, designado por "Auditoria do Pessoal e Disciplina".
Este departamento era uma unidade funcional integrada na Direcção das Relações de Trabalho, sendo o seu funcionamento assegurado por um nucleo de pessoas sob a coordenação do autor que, para o efeito, recebia e transmitia orientações superiores.
Alem disso, tambem, no exercicio das mesmas funções, o autor, recebia orientações dos superiores hierarquicos no tocante a coordenação dos processos de incognito ou disciplinares.
Antes deste somatorio de dados, ponderou a Relação:
"Parece, pois, que o autor desempenhava as suas funções sob a forma subordinada.
E nesta que a prestação de serviços tambem comporta a existencia de instruções de quem recebe e serviços a quem o presta. Mas não se trata, aqui de verdadeira subordinação juridica, pois inexiste trabalho sob a direcção e fiscalização de outrem. No debatido caso dos autos, vem dado como provado que o serviço do autor foi sempre prestado no ambito da Auditoria Pessoal e Disciplinar, de que o A. foi nomeado provisoriamente coordenador, sendo certo que essa coordenação conhece autos no Director de Serviços e, depois de 20 de Janeiro de 1983, ao Director das Relações de Trabalho.
Ora, esta inaceção do autor na organização empresarial da Re não se coaduna a sua natureza do contrato da prestação de serviço.
A finalidade apurada não preceitua conclusões determinantes, mas aponta para a existencia entre as partes de uma relação de trabalho.
Os contratos celebrados, junto a folhas 14 e 15 tem o "nomem juris" de contrato de avença mas o seu conteudo identifica-se com os requisitos e a natureza do contrato de trabalho".
Do exposto resulta que a Relação debruçando-se sobre a factualidade exposta, denunciadora da forma como o autor exercia as suas funções, no cumprimento do contrato que celebra com a
Re, extrai a ilação de que aquele agia, subordinadamente, isto e em conformidade com a direcção e ordens recebidas da mesma Re, atraves dos seus superiores hierarquicos, tambem empregados desta.
Ora, como ja foi entendido no acordão deste Supremo, de 23-7-82, em Acordãos Doutrinais, 252 1612, a expressão "dirigir e fiscalizar, confrontando embora numa referencia normativa, não deixa, todavia, de reflectir uma situação de facto, acessivel a percepção da generalidade dos cidadãos, pelo que, fazendo ja parte do reportorio cultural destes, entrou no mundo do real.
Isto, por um lado.
Porque, por outro, tambem e ilicito a Relação extraiu inferencias ou ilações dos factos especificados ou dados como provados pelo Tribunal Colectivo, contanto que não os alterando se limitem a desenvolve-los (acordãos deste mesmo Supremo de 29-10-68 e de 10-4-70, no Boletim do Ministerio da Justiça, numeros, respectivamente, 180 - 227 e 196 - 252).
E não parece carecida de firmeza a interpretação que a Relação fez da materia de facto directamente apurada, para desta extrair a conclusão de subordinação a Re, a que o autor estava sujeito, no cumprimento da sua prestação contratual.
Na verdade o ter ficado provado que este recebia daquele instruções não so quanto a coordenação do nucleo de pessoas que trabalhavam na A.P.D. (Auditoria do Pessoal de Disciplina), como ainda quanto a coordenação dos processos de inquerito e disciplinares; constitui isso apoio suficiente para o resultado do referido exegese.
Assim, improcedem as conclusões da revista.