I- Querendo, o arguido, curandeiro, voluntária e conscientemente, provocar feridas no corpo das pessoas, ainda que como etapa de cura, sabendo que os produtos usados possuíam alto grau de toxicidade, e tendo representado como possível, o perigo para a vida humana, conformando-se com o resultado, tendo as lesões posto em perigo a vida dos ofendidos, a conduta subsume-se nos arts. 143º e 144º, do C.P
II- Os crimes de ofensas corporais com dolo de perigo não exigem nem se perfectibilizam com o dolo especifico.
III- Os bens jurídicos violados por ofensas no corpo ou na saúde, só são livremente disponíveis pelo seu titular se tal ofensa não contrariar os bons costumes, sendo de tomar em conta os fins e os motivos do agente e do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
IV- A pena de doze anos de prisão a aplicar a um arguido de cinquenta e cinco anos de idade não é nem se confunde com prisão perpétua.