2Fundamentação
- A)Circunstâncias com interesse para a decisão:
Aqui chegados iremos fazer referência a atos processuais com interesse para a compreensão da decisão a proferir neste recurso.
Em 8/01/2024 foi deduzida acusação contra o aqui recorrente da qual consta a seguinte nota prévia:
«Conforme melhor resulta dos autos, nomeadamente das declarações do menor aqui ofendido, os factos pelos quais se irá deduzir a acusação infra não permitem apurar, em concreto, as datas em que os mesmos ocorreram, nem o número de vezes que se verificaram.
Assim e, de acordo, com a jurisprudência do STJ, nomeadamente o Acórdão de 27.11.2019, no proc. 1257/18.6 SFLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, considerando que tais factos terão ocorrido mais do que uma vez, entre Fevereiro de 2020 e Fevereiro de 2022, adotar-se-á o critério do mínimo de dois crimes (por cada ano) aí plasmado.»
O teor da acusação pública deduzida contra o recorrente é o seguinte:
«O menor AA, nascido a ../../2018, é filho de CC e de BB.
Em virtude da atividade profissional dos progenitores, GG, avó paterna do menor era o suporte familiar, pelo que, tomava conta do menor AA, nomeadamente após o infantário, levando-o para sua casa, tendo chegado a aí pernoitar por algumas vezes.
Na verdade, a avó paterna, trabalhava no infantário “A...”, sito na Rua ..., nesta cidade, que o menor AA frequentou até, pelo menos, meados de Julho de 2022.
Por essa razão, quando o seu horário de trabalho assim o permitia e coincidia com o horário de saída do menor AA do infantário, era a própria quem o levava para a sua casa, sita na Rua ..., nesta cidade, cabendo tal função ao seu companheiro FF, aqui arguido, quando a mesma ficava no infantário até às 19h.
Nessas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre Fevereiro de 2020 e Fevereiro de 2022, quando o menor AA contava entre os 2 e os 4 anos de idade, o arguido, companheiro da avó paterna daquele, aproveitando-se da ausência desta e, no interior da residência supra mencionada, tocou e apalpou o pénis do menor, efetuando no prepúcio do mesmo, movimentos para trás e para a frente, ao mesmo tempo que lhe apalpava as nádegas.
Nessas ocasiões ainda e, ao mesmo tempo que manipulava o pénis do menor, o arguido exibiu-lhe o seu pénis, já ereto, praticando atos de natureza masturbatória perante o mesmo, efetuando movimentos de vai e vem até ejacular.
Para tanto, o arguido tirava as calças do menor AA e puxava-lhe as cuecas para baixo, o que também fazia, ficando ambos desnudados da cintura para baixo.
Nessas ocasiões ainda e, no mesmo período temporal supra referido, o arguido tocou com a sua língua na língua do menor AA e lambeu-a.
Tais factos ocorreram, ora no quarto onde dormia a bisavó HH (mãe da avó paterna do AA), ora num pequeno quarto onde o menor brincava, em número de vezes não concretamente apuradas, mas mais do que uma vez.
De todas as vezes que tal acontecia, o arguido pedia ao menor para não contar nada a ninguém, dizendo-lhe que era um segredo deles, aliciando-o com chocolates, gomas, chupa-chupas e brinquedos.
O arguido sabia que o ofendido era menor de idade, tendo iniciado tais comportamentos quando o mesmo tinha apenas 2 anos, os quais perduraram até aos seus 4 anos de idade, bem sabendo que ao agir do modo descrito, o molestava na sua autodeterminação sexual, o que fez com a intenção de satisfazer os seus apetites sexuais e impulsos sexuais, mais sabendo que o mesmo era neto da sua companheira, aproveitando-se dessa relação.
Com tais condutas, o arguido aproveitou-se da vulnerabilidade do menor AA e da relação familiar, recaindo também sobre ele especiais deveres de cuidado, proteção e educação.
Não obstante, o arguido atuou e agiu nos termos supra descritos, movido pelo desejo de satisfazer impulsos sexuais, indiferentes à tenra idade da menor, apesar de saber que a sua conduta atentava de forma grave e perturbadora contra a autodeterminação sexual daquele, pretendendo e conseguindo praticar sobre este atos de cariz sexual.
De todas as vezes, o arguido manteve tais comportamentos com a vítima aproveitando-se da relação familiar que os unia e, do facto de, por esse motivo, conviver com o mesmo, o que quis, representou e conseguiu, bem sabendo que o menor, em razão da sua especial imaturidade e fragilidade devido à sua idade precoce, não possuía a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão.
O arguido sabia que a sua conduta atentava, de forma grave e perturbadora, contra a autodeterminação sexual de AA e que os atos de natureza sexual que manteve com o mesmo eram adequados a molestar a integridade psicológica e emocional da menor, bem como a prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade e o seu crescimento harmonioso, como ocorreu.
Ao atuar da forma descrita, o arguido causou a AA dores, vergonha, angústia, confusão e ansiedade.
O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo da natureza reprovável e proibida das suas condutas.
Pelo exposto, incorreu o arguido na prática, em autoria material, com dolo direto, na forma consumada e, em concurso efetivo de, pelo menos:
- -seis crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e punidos, pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nºs 1, alíneas b) e c) ambos do Código Penal;
- -seis crimes de abuso sexual de crianças agravados, previstos e punidos, pelos artigos 171º, nº 3, alínea a), por referência ao 170º ambos do Código Penal.»
Tendo o arguido requerido a abertura da instrução veio em 13/09/2024 a ser proferida decisão instrutória que pronunciou o arguido FF para julgamento em processo comum, perante Tribunal Colectivo, pelos factos e disposições normativas constantes da acusação pública com os seguintes fundamentos:
«Fundamenta o Ministério Público e a acusação que deduziu essencialmente na prova documental, testemunhal, pericial, declarações para memoria futura do menor e declarações da assistente, recolhida durante o inquérito.
Sobressaem as declarações para memória futura prestadas pelo menor ofendido AA.
Diremos, desde já, que a indiciar-se suficientemente a matéria de facto descrita na referida acusação, cremos nada haver, pelo menos nesta altura, a alterar à qualificação jurídica nelas efectuada.
Questão diferente é a de saber se tais factos se mostram ou não suficientemente indiciados.
E a resposta terá forçosamente de ser afirmativa.
Com efeito, a matéria de facto imputada ao arguido e descrita naquela acusação é suficientemente sustentada pela prova recolhida, nomeadamente pelas declarações para memória futura prestadas pelo ofendido, que não podem neste momento, e sem mais, ser colocadas em causa, tanto mais que os relatórios psicológicos forenses juntos aos autos (concretamente a fls. 70 a 77) atestam que o menor apresentou um relato congruente, espontâneo, detalhado e ajustado à sua idade e nível desenvolvimental, sendo que não foram observados indicadores (erros interpretativos, lapsos de memória) sugestivos de o relato do AA ser resultado da sua imaginação e/ou interferência de terceiros. Assim, à partida, nenhum motivo ou interesse existe para que o menor estivesse a faltar à verdade; pelo contrário, o AA sofre com o afastamento do arguido, com quem alegava manter uma relação de grande proximidade, o que de resto foi confirmado pela testemunha HH, inquirida em sede de instrução, que afirmou que o menor gostava muito do “FF”, estranhando e não sabendo dizer o motivo pelo qual o menor subitamente deixou de frequentar a casa onde vive a sua filha (avó do menor), companheiro desta (ora arguido) e a testemunha (bisavó do menor), também não podendo atestar que o arguido nunca esteve sozinho com o menor.
Dizer ainda que declarações do menor são ainda complementadas com a restante prova documental, pericial e testemunhal indicada na parte final da acusação (cfr. fls. 357).
Cremos, pois, poder ser afirmado que a matéria de facto descrita na acusação pública encontra sustentação suficiente na prova referida, prova essa que não foi infirmada, nem sequer nesta fase de instrução.
O que se disse é, a nosso ver, suficiente para o não provimento do requerimento de abertura da instrução, pois aplicando os princípios e conceitos supra enunciados ao caso sub judicie constata-se ter sido trazida aos autos prova indiciária suficiente para que ao arguido venha a ser aplicada uma pena – o que levará, consequentemente, à pronúncia do mesmo.
Apesar dos motivos invocados no requerimento de abertura de instrução, o arguido não logrou abalar os indícios recolhidos em fase de inquérito, sendo certo que a sua versão colide totalmente com a versão do M.P., bem como com toda a prova documental, pericial e testemunhal junta aos autos.»
Aqui chegados cumpre fazer referência às declarações para memória futura do menor ofendido em 26/01/2023.
Nesta sessão o menor apenas referiu que deixou de ir a casa da avó GG porque se “chatearam todos”, perguntado o porquê disse que o FF, - nome pelo qual designa o arguido -, disse coisas feias aos pais…
Refere que o FF lhe dava ovos kinder e gomas.
Tendo dito que aquele não tinha mexido em nada (não tinha mexido na pila) - que foi ele a brincar com os pais (parecendo querer dizer que teria dito isso aos pais, mas a brincar, ou seja, que isso não corresponderia à verdade.
A partir desse momento demonstrou que não tinha vontade de dizer mais nada.
Em 16/03/2023 em nova sessão de declarações para memória futura do menor este voltou a dizer que deixou de ir a casa da avó GG e do FF porque “se chatearam todos”.
Nessa sessão contou que ficava lá em casa da avó GG quando os pais iam trabalhar, o FF ou a avó iam busca-lo ao infantário. Tinha lá muitos brinquedos guardados na despensa e uma mota pequena para andar.
Brincava com o FF viam na TV corridas de carros e karts, comiam juntos, e o FF dava-lhe ovos kinder e gomas.
Já não se lembra se ele lhe mexeu na pila; - (repetiu que já não se lembra)
Disse que lhe dava beijinhos na bochecha. Uma vez juntou a língua com a dele, só uma vez… e perguntado esclareceu que isso foi na varanda e quando estavam a comer gelados. Que foi língua com língua não foi língua no gelado.
Perguntado se sabia comer gelados ou se o FF estava a ensiná-lo disse que ainda só lambia…
Disse que uma vez o FF disse que lhe queria contar um segredo, e o segredo era que gostava muito dele.
Disse que não tinha mais nada de importante para contar…
Depois de bastante insistência por parte dos inquiridores acabou por admitir que uma vez no quarto o FF lhe mexeu na pila, sem descrever quaisquer pormenores. (Afirmou que foi só uma vez).
Perguntado se o FF lhe pediu segredo disse que sim.
Perguntado se foi nessa altura que lhe deu ovos kinder disse que o FF lhe dava muitas vezes.
Perguntado se o arguido lhe tocou no rabo disse que não.
Perguntado se o FF lhe pediu que mexesse em alguma coisa dele disse não se lembrar.
Perguntado onde dormia quando pernoitava na casa da avó GG disse que dormia na cama com a avó e o FF (explicou que dormiam os três na mesma cama).
No dia 30/06/2023 foi realizado o exame de clínica forense ao menor ofendido do qual se extrai que: «apresentou um relato congruente, espontâneo, detalhado e ajustado â sua idade e nível desenvolvimental. O relato comporta sensações físicas particulares, muito dificilmente simuladas em crianças de tão tenra idade. Comporta, ainda, dinâmicas tipicamente envolvidas em. situações de abuso intrafamiliar, como sendo a existência de uma dinâmica de segredo mantida através de recompensas; a apresentação dos actos alegadamente abusivos como sendo brincadeiras sem consequências de maior, e sem recurso ao uso da força física c/ou coerção para a sua consumação; o aproveitamento de uma relação de confiança e o fácil acesso à criança. Não foram observados indicadores (erros interpretativos, lapsos de memória) sugestivos de o relato do AA ser resultado da sua imaginação e/ou interferência de terceiros. Não foram observados quaisquer ganhos secundários. Pelo contrário, o AA sofre com o afastamento do alegado denunciado, com quem alega manter uma relação de grande proximidade (...) o AA apresenta sinais e sintomas sugestivos de desajustamento e sofrimento psicológico, nomeadamente comportamentos agressivos com os pares, regressão comportamental ao nível do controlo dos esfíncteres, comportamentos sexualizados com pares e familiares.
O ambiente familiar em que o menor está inserido tem-se degradado, nomeadamente na sequência das suspeitas cm investigação, o que também pode estar a contribuir para o desajustamento do menor, Não se evidenciaram lesões físicas conectadas com o ilícito.»
Já a perícia de psicologia detetou dinâmicas tipicamente envolvidas em situações de abuso intrafamiliar e concluiu que:
«A compatibilidade entre o evento relatado e os sintomas apresentados apresenta-se como possível, mas não demonstrável.»
No que respeita ao relatório psicológico do arguido elaborado a partir de entrevistas realizadas em 12/04/2023 e 19/06/2023 dele se extrai que o arguido é Técnico de laboratório de análises ... Centro Hospitalar .... A sua idade aparente coincide com a real.
Expressa-se de forma clara e organizada, com raciocínio e discurso coerentes e sequenciais.
Consciente, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Não se apuram problemas ao nível da memória. Juízo crítico e de realidade mantidos.
Nega qualquer ato de cariz sexual da sua parte em relação ao ofendido manifestando repulsa e agastamento face às acusações.
O Inventário de Personalidade Min-Mult á uma forma abreviada do Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota - MMPI, que avalia a estrutura da personalidade e os seus possíveis desvios, É constituído por três escalas de validado e oito escalas clínicas (Hipocondria, Qepppssio; Histeria, Desvio Psicopático, Paranóia, Psicastenia, Esquizofrenia e Mania). Neste inventário, o examinando apresenta um perfil válido, de acordo com as hipóteses de Vincent, caracterizá-lo por uma atitude honesta na realização da prova.
A análise das escalas clínicas reflete um individuo sensível, emocional, preocupado, generoso, agradável e corajoso. Também apresenta um perfil compatível com uma pessoa escrupulosa, autocrítica, perfecionista, ativa, enérgica e ambiciosa. Pode, contudo, mostrar-se teimoso e manipulador, mas também facilmente é manipulável poderá revelar dificuldade em lidar com o stress e agressividade. No campo emocional, cumpre critérios compatíveis com um quadro depressivo, com manifestação de elevada ansiedade, e preocupação. As combinações de subescalas, apontam para a presença da tríade neurótica simples depressões; - (valores, entre 70 e 80 nas escalas 1, 2 o 3) -, que indica a presença de angústia, comum em depressões; e sentimentos de inferioridade, insegurança e inadequação.
Apresenta sinais e sintomas de depressão, ansiedade e sensibilidade interpessoal, dificuldade em lembrar-se de coisas passadas e recentes; sentir-se sozinho mesmo quando está com pessoas; dificuldade em fazer qualquer trabalho; não ter interesse por nada ; sentir-se triste; dificuldade em adormecer; dificuldade em tomar decisões; sensação de vazio na cabeça; dificuldades em se se concentrar; entrar facilmente em discussões; sentir que as outras pessoas não dão o devido valor ao seu trabalho ou capacidades.
A ECAS permite avaliar crenças existentes em torno do abuso sexual, de forma a compreender melhor as reações e distorções por parte dos sujeitos.
Na escala preenchida pelo examinando não atestamos a presença de crenças disfuncionais.
A EVC permite a avaliação de crenças existentes em torno da violação, com o mesmo objetivo da interior,(compreender reações e distorções).
Nesta escala, FF também não assinalou crenças disfuncionais.
Na Efs-W, cujo próprio nome indica o constructo em avaliação (fantasias sexuais), admite algumas fantasias funcionais, exploratórias e íntimas; mas não indica nenhuma fantasia disfuncional (impessoal ou sadomasoquista).
O SVR trata-se de um protocolo de avaliação do risco de violência sexual/ através de uma checklist dc 20 fatores de risco para esse comportamento.
Os itens são cotados numa escala de três pontos, de acordo com o grau de certeza de que os fatores de risco estão presentes ou estiveram presentes num passado recente, dando origem a uma classificação de baixo, moderado ou alto risco.
A análise e integração de todos os dados obtidos na presente avaliação remete para baixo risco, sendo que o único fator considerado como presente foi o relativo aos consumos de substâncias, atenuado pelo facto de referir-se ao passado.
Revelou competências cognitivas normativas no que diz respeito à atenção (capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de vigília) e concentração (capacidade de focar e manter a atenção por um dado período de tempo); às competências mnésicas (quer a curto prazo, quer a longo prazo); às capacidades construtivas e visuoespaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil envolvidas na execução de atividades quotidianas); e, capacidade de abstração (capacidade de analisar informação de acordo com temas, concetualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo).
O examinado reúne um conjunto de capacidades que lhe permitem responsabilizar-se pelos seus atos, não apresentando psicopatologia que o impeça de assumir a voluntariedade, intencionalidade e responsabilidade pelos seus comportamentos.
Da avaliação psicológica resulta ainda, em termos gerais, que o examinando revela uma organização e funcionamento da personalidade globalmente adaptativos, não tendo sido encontrados indicadores de desordem mental, perturbação da personalidade e/ou quadro clínico de psicopatia.
Relativamente ao desenvolvimento psicossexual e a forma como encara a sua sexualidade não identificamos na presente avaliação pericial quaisquer indicadores de desvio. A primeira tentação sexual terá sido por volta dos 20 anos de idade com uma rapariga que na altura era namorada (relação de mais e dois anos). Indica ter tido algumas namoradas de curta duração (curtes- sic), mas poucas parceiras sexuais. Resultado da entrevista clínico forense e da avaliação instrumental também não foram identificadas crenças e fantasias sexuais disfuncionais.
Do seu enquadramento desenvolvimental, sociofamiliar, afetivo e emocional, anotamos como fragilidades a existência de antecedentes de consumos de substâncias psicoativas, o quadro depressivo com traços ansiosos de personalidade e o seu estado emocional atual (dificuldade em lidar com o stress, elevada tensão, preocupação e sentimentos de inferioridade}. Por sua vez, identificamos vários fatores protetores, tais como, bom relacionamento e suporte com a família de origem; rede de suporte informal (amizades); escolaridade, trajeto e situação profissional-segura, acompanhamentos psicológico, psiquiátrico e intervenção psicofarmacológica, a existência de objetivos e planos de vida realistas, a relação afetiva e suporte da companheira; e alguns traços de personalidade (empatia).
E o relatório conclui que:
«Face a tudo o que foi exposto, da análise e integração de todos os dados do presente exame pericial, não encontramos no examinando, à data, indicadores expressivos de eventual existência de compulsão para a prática de atos sexuais independentes da vontade do(a) parceiro(a) ou outros, bem como, de perigosidade do arguido em contexto de interação sexual com outros.»
- B)Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto a questão suscitada pelo recorrente é a de saber se estão preenchidos os requisitos para a aplicação em 27/05/2024 das medidas de coação de proibição de contactar por qualquer forma, meio e por intermédio de terceiras pessoas, e em qualquer lugar, com o menor ofendido AA e os pais deste;
- Proibição de se aproximar ou de permanecer na área da residência da vítima e de frequentar os estabelecimentos comerciais ou outros que existam nessa mesma área num raio de 800m.
Cumpre apreciar e decidir!
É pacífico nos autos que os contactos entre o arguido e o menor cessaram em setembro de 2022 e por isso o MP não promoveu em sede de inquérito medidas de coação diversas do TIR.
Ocorre que em 03 de abril de 2024 os legais representantes do ofendido solicitaram a alteração da medida de coação para proibição de contactos, porquanto, têm verificado que o arguido tem começado a frequentar locais, que sabe, igualmente serem frequentados pelo menor e os seus progenitores, o que põe em causa o equilíbrio emocional do menor.
O próprio arguido em sede de interrogatório judicial admitiu ter-se deslocado uma vez a um café/restaurante sito no mesmo imóvel onde se situa a residência do menor tendo-se cruzado com o progenitor do ofendido.
Nos termos do disposto no art. 193 nº1 do CPP:
«1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.»
No caso em análise os assistentes requereram o agravamento das medidas de coação mais de um ano depois dos eventos descritos na acusação; porém, não se demonstra em concreto, que o arguido tenha tido comportamento subsequente com vista a prejudicar o equilíbrio do menor ofendido, não se indiciando que tenha contactado ou tentado contactar com o mesmo.
Para aplicação das proibições impostas pelo despacho recorrido torna-se essencial, nos termos do disposto no art. 200 nº1 do CPP que existam:
«fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos».
É certo que o arguido se encontra acusado e pronunciado pelos factos descritos na acusação, porém, analisada a prova que foi produzida donde se salientam as declarações do menor para memória futura, verificamos que inexiste base indiciária para muitos dos factos descritos naquela peça processual.
Na verdade, o menor apenas refere dois atos do arguido que poderão ter relevo sexual:
- uma vez, no quarto, o arguido terá tocado no pénis do menor; desconhecendo-se em que circunstâncias e porquê.
E relativamente a este ato na primeira sessão das declarações para memória futura, o menor afirma que foi ele a brincar com os pais, o que parece indiciar que terá dito aquilo a brincar, sem que correspondesse à verdade, ficando pelo menos a dúvida quanto a esta questão…
- outra vez na varanda, quando estavam a comer gelados, o arguido juntou a sua língua à do menor.
O exame de clínica forense feito ao menor admite a possibilidade de este ter sido vítima de abuso sexual, mas considera que tal não é demonstrável, e o exame psicológico realizado ao arguido conclui que este não evidencia indicadores de personalidade com compulsão para a prática de atos sexuais não desejados pelos parceiros, nem de perigosidade em contexto de interação sexual.
Isto posto, e tendo em conta a presunção de inocência constitucionalmente consagrada e o princípio do in dubio pro reo, somos de opinião que não podemos no concreto caso em apreciação, falar da existência de fortes indícios da prática dos factos para efeitos de aplicação das medidas de coação em causa.
Os indícios foram tidos por suficientes para levar o arguido a julgamento, mas não podem reportar-se de fortes.
Os fortes indícios são aqueles que: «face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a séria probabilidade de condenação, não bastando, assim que seja, apenas mais provável a condenação que a absolvição. A probabilidade de condenação há-de, pois, ser relevante, séria ou suficientemente importante, face à absolvição.» - citação do livro A Prisão Preventiva e As Restantes Medidas de Coação, A Providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, de Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, Edição Almedina, 2004, pág.126.
O exame psicológico do arguido revelou baixo grau de perigosidade do mesmo, pelo que, não se vislumbra em concreto o perigo referido no despacho recorrido de o arguido amedrontar e influenciar o testemunho do menor e de seus pais.
Quando ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas a que o despacho recorrido também faz referência para a aplicação da medida, tem-se entendido, na doutrina e jurisprudência, que tem de ser reportado a um previsível comportamento futuro do arguido, emergente da sua postura ou atividade, e não ao crime indiciariamente cometido e à reação que pode gerar na comunidade, pelo que, tal perigo não se verifica, no caso concreto em análise. E mais se diga que o alarme social igualmente invocado no despacho recorrido, nem sequer figura entre os requisitos gerais de aplicação de medidas de coação enunciados no artigo 204 do CPP, não coincidindo com o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Sobre este ponto, neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa de 12/09/2019, relatado por Artur Vargues e o Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Tomo III, pág. 408 da 2ª Edição.
E também neste sentido o Ac. da Relação de Évora de 13/11/2012, relatado por Ana Barata Britto, onde pode ler-se:
«Com a reforma de 2007 (Lei nº 48/2007) passou a exigir-se que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido, retirando-se “o cunho estritamente objectivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al.c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191º e com o princípio da presunção de inocência.
Mas mesmo anteriormente a esta lei, como bem nota Vítor Sequinho dos Santos, “o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto” (Medidas de Coacção, Rev. do Cej, 2008, nº9 especial, p. 131).»
Apesar da consciência que no art. 171 do CP se visa a proteção do livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, e que os menores são seres especialmente vulneráveis que o legislador quis proteger de forma especial, temos de concluir, por tudo o que ficou exposto, que no caso em apreço não se verificam os requisitos legais para aplicação de medidas de coação diversas do TIR, já prestado nos autos.
Concluímos, pois, no sentido de que assiste razão ao recorrente.