RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 217/23.0JAFAR do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz …, foi proferido acórdão, em 21.01.2026, que corrigiu o lavrado em 10.12.2025, com o seguinte dispositivo (transcrição na parte relevante):
«Nestes termos e pelo exposto, atendendo às considerações expendidas e normas legais aplicáveis, decidimos:
a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal;
b) Absolver os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, AA e HH da prática de um crime de extorsão qualificada, p. e p. artigo 223.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal;
c) Absolver os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG da prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), 22.º e 23.º, todos do Código Penal;
d) Absolver os arguidos BB, CC, DD, EE, FF, GG, AA e HH da prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal;
e) Absolver a arguida HH da prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 154.º, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal;
f) Absolver a arguida II da prática de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artigo 232.º do Código Penal e da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal;
g) Absolver o arguido CC da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 22/2;
h) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, na pena de quatro anos e dez meses de prisão;
i) Absolver o arguido AA da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
j) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
k) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão;
l) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
m) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas supra, condenar o arguido AA na pena única de onze anos de prisão;
n) Absolver a arguida HH da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar a arguida pela prática, como co-autora material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e um mês de prisão;
o) Condenar a arguida HH pela prática, como co-autora material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de cinco anos e três meses de prisão;
p) Condenar a arguida HH pela prática, como co-autora material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão;
q) Condenar a arguida HH pela prática, como co-autora material, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de nove meses de prisão;
r) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas supra, condenar a arguida HH na pena única de nove anos e nove meses de prisão
s) Absolver o arguido CC da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e um mês de prisão;
t) Condenar o arguido CC pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
u) Condenar o arguido CC pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão;
v) Condenar o arguido CC pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 22/2, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
w) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas supra, condenar o arguido CC na pena única de dez anos e seis meses de prisão;
x) Absolver o arguido GG da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
y) Condenar o arguido GG pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
z) Condenar o arguido GG pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de seis anos e nove meses de prisão;
aa) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas supra, condenar o arguido GG na pena única de onze anos de prisão;
bb) Absolver o arguido BB da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão;
cc) Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão;
dd) Condenar o arguido BB pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de seis anos e três meses de prisão;
ee) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas supra, condenar o arguido BB na pena única de nove anos de prisão;
ff) Absolver o arguido JJ da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão;
gg) Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
hh) Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
ii) Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condenar o arguido JJ na pena única de sete anos de prisão;
jj) Absolver o arguido KK da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão;
kk) Condenar o arguido KK pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
ll) Condenar o arguido KK pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
mm) Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condenar o arguido KK na pena única de sete anos de prisão;
nn) Absolver o arguido LL da prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e, procedendo à alteração da qualificação jurídica, condenar o arguido pela prática, como co-autor material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e um mês de prisão;
oo) Condenar o arguido LL pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos e três meses de prisão;
pp) Condenar o arguido LL pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão;
qq) Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condenar o arguido LL na pena única de oito anos de prisão;
rr) Condenar o arguido MM pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 22/2, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, subordinando a suspensão à condição de o arguido efectivar o pagamento de 3 000 € (três mil euros) durante o período da suspensão à Cerci - Lisboa – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos com Incapacidades, CRL, à razão anual de, pelo menos, 1000 € (mil euros), do pagamento devendo fazer prova nos autos;
ss) Arbitrar a quantia de 20 000 € (vinte mil euros) ao ofendido NN, condenando os arguidos AA, HH, CC, GG, BB, DD, EE e FF a pagar tal quantia, solidariamente, a título de indemnização, nos termos previstos pelo artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4/9, 67.º-A, n.º 3, 1.º, l) e 82.º-A, todos do Código de Processo Penal».
Dos recursos
II. Inconformados, recorreram os arguidos AA, HH, CC, GG, JJ, KK e LL.
II. I – Do recurso interposto pelo arguido AA
O recorrenteAArematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Os factos dados como provados remontam aos dias 12 e 13 de junho do ano de 2023.
2. À data da prática dos factos, o arguido (nascido em 30/06/2003) tinha 19 anos de idade.
3. De acordo com o disposto no n.º2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º401/82, de 23 de setembro, “É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”.
4. O Artigo 4.º estabelece que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
5. Tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente a pena a aplicar, nos termos do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º401/82, de 23 de setembro.
6. O arguido não apresentava antecedentes criminais de especial relevância (em penas de prisão efetiva ou suspensa ou pela prática de crimes graves) à data da prática dos factos.
7. Ascondenaçõesa que oTribunal alude para excluir a aplicaçãodoreferido regime são posteriores à data da prática dos factos em apreço nos presentes autos.
8. Ademais, os factos dados como provados foram praticados praticamente um mês depois daqueles em que o arguido já se encontra condenado.
9. O que demonstra uma unidade temporal.
10. Quanto aos factos dados como provados quanto às suas condições pessoais, verifica-se o arguido, “Até ser detido em Dezembro de 2023, frequentava um curso de cabeleireiro, desde Outubro de 2023”, dispõe de apoio familiar, por parte da sua avó, irmão e companheira e o arguido e o seu irmão foram expulsos de casa da sua mãe quando tinha entre 15 e 16 anos de idade.
13. Não resulta da matéria de facto provada que o arguido não disponha de apoio familiar, que apresente problemáticas aditivas ou qualquer outro facto que permita concluir que a atenuação especial da pena não resulte uma vantagem para a sua reinserção.
14. Os factos praticados nos presentes autos são pontuais na vida do arguido e dentro de um período específico da mesma, em que foi adotada uma postura desconforme ao direito.
15. O arguido está privado da liberdade desde dezembro de 2023 - o que também nos leva a considerar que o período de reclusão terá sido suficiente para que este refletisse no impacto negativo da sua conduta.
16. Ainda que se mostre necessário aplicar ao arguido penas de prisão quanto a cada um dos crimes, consideramos que a atenuação das mesmas terá um efeito positivo no seu processo de reintegração social.
17. O arguido beneficia de apoio familiar e de uma estrutura estável e segura à sua volta.
18. Os factos supramencionados permitem a elaboração de um juízo de prognose favorável à aplicação do regime penal mais favorável – o que deveria ter sucedido.
19. O Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º401/82, de 23 de setembro, ao não atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido.
20. Pugnamos pela revogação do acórdão recorrido, procedendo-se à atenuação especial das penas aplicadas (decorrente da aplicação do referido regime), nos seguintes termos:
Pela prática do crime de roubo qualificado, a pena de 2 anos de prisão; Pela prática do crime de rapto, a pena de 2 anos de prisão;
Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de 2 anos de prisão; Pela prática do crime de sequestro, a pena de 6 meses de prisão;
Pela prática do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, a pena de 2 meses de prisão.
21. Em cúmulo, deverá ser aplicada a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução (atentos o facto de o arguido não apresentar, à data da prática dos factos, qualquer condenação em pena de prisão averbada no seu CRC e os factos dados como provados quanto às suas condições pessoais).
Se assim não se entender,
22. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.
23. Entendeu o Tribunal condenar o arguido na pena única de 11 anos de prisão efetiva.
24. Analisados os factos dados como provados, verifica-se que a conduta do arguido é circunscrita a uma única ocasião, com duas vítimas, não tendo havido qualquer ato de agressão direta por parte do recorrente – veja-se que, de acordo com os factos dados como provados, não foi o aqui recorrente quem desferiu socos e bofetadas, contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo.
25. Ainda que a conduta do recorrente mereça uma repressão judicial que assegure as exigências de prevenção geral e especial, consideramos que as penas aplicadas se mostram desadequada ao caso concreto.
26. Estamos perante um arguido jovem que, à data dos factos, tinha 19 anos de idade, sem qualquer condenação de relevo averbada.
27. As circunstâncias em que o crime foi praticado (que se inserem numa única ocasião), o passado do arguido (o qual é possível concluir que não teve uma infância/adolescência fácil ao seu expulso da casa da sua mãe em idade tão tenra como os 15 anos), a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena.
28. Uma devida ponderação dessa informação, devidamente conjugada com os factos relacionados com a prática do crime, deveriam ter levado à aplicação de uma pena inferior e, por consequência, uma pena única menor do que aquela que foi fixada.
29. A medida das penas parcelares aplicadas excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.
30. A aplicação de penas junto ao limite da moldura penal revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu. Concretamente:
Pela prática do crime de roubo qualificado, a pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
Pela prática do crime de rapto, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de 3 anos de prisão;
Pela prática do crime de sequestro, a pena de um ano de prisão;
Pela prática do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, a pena de 3 meses de prisão”.
31. Pugnamos pela aplicação de uma pena única de 6 anos, que deverá ser suspensa na sua execução (atentos o facto de o arguido não apresentar, à data da prática dos factos, qualquer condenação em pena de prisão averbada no seu CRC e os factos dados como provados quanto às suas condições pessoais).
32. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido nas penas parcelares em que o fez, viola o disposto no n.º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido nas penas acima indicadas.
33. Já se for de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, cremos que o Recorrente deverá ser condenado, em cúmulo, numa pena única menor (não o tendo feito, o Tribunal violou o Artigo 77.º do Código Penal), por a pena aplicada se mostrar desproporcional e excessiva face à sua culpa.
34. Também neste aspeto, a medida da pena única aplicada excedeu a medida da culpa do recorrente.
35. Pelo que deverá o recorrente ser condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão».
II. II – Do recurso interposto pela arguida HH
A recorrente HH rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. A ora Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido nos Presentes autos, que o condena, em co-autoria material, pela prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, nº 1, de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), e deum crimedeextorsãoqualificada,previstoepunidopelos artigos 223.º, n.º 1en.º3,alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do C.P., tendo-lhesido aplicada a pena única de 9 (nove) anos de prisão e 9 (nove ) meses e ainda, na quantia de 20.000 € (vinte mil euros), solidariamente, a título de indemnização, ao Ofendido NN, nos termos previstos e punidos pelo artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04/09, artigo 67.º - A, n.º 3, artigo 1.º, alínea l) e artigo 82.º - A, todos do C.P.P., razão pela qual se interpõe o presente recurso, versando matéria de facto e de direito.
II. O Acórdão recorrido padece ainda de graves vícios no que respeita à apreciação da matéria de facto e à subsunção jurídica efetuada.
III. A decisão recorrida é nula por falta de fundamentação individualizada (Art. 374.º, n.º 2 do CPP), uma vez que incluiu a Recorrente num grupo indiferenciado de arguidos sem especificar os seus atos materiais ou o momento da sua adesão ao alegado plano.
IV. Existe uma omissão total do exame crítico das provas (Art. 374.º, n.º 2 do CPP), pois o Tribunal não logrou demonstrar o domínio funcional do facto pela Recorrente, nem a sua participação na génese do desígnio criminoso.
V. O Acórdão enferma de insuficiência da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º2, alíneasa) ec) do CPP), verificando-seum "salto lógico" entre a mera presença da arguida e a sua condenação.
VI. Impunha-se o julgamento como "não provado" dos factos descritos nos pontos 34. a 101., porquanto a prova produzida (declaraçõesdaRecorrenteedoofendido NN em 01/10 e 08/10/2025) demonstra a sua total ausência de intervenção em deslocações, vendas de veículos ou movimentos bancários.
VII. O depoimento da ofendida OO carece de credibilidade e espontaneidade, por admissão da própria, de que moldou o seu relato após leitura prévia das declarações do co-ofendido, constituindo prova contaminada que não pode fundar uma condenação.
VIII. À luz das regras da experiência comum, o cenário fáctico — convívio lúdico em contexto de Santos Populares com consumo de substâncias — é incompatível com uma narrativa de coação e sequestro, apontando antes para uma permanência consentida dos envolvidos.
IX. Ficou provado que a intervenção da Recorrente foi puramente pós-consumativa em relação aos atos de extorsão, o que, nos termos do Art. 26.º do CP, exclui a sua responsabilidade como co-autora.
X. Verificou-se uma violação do princípio "in dubio pro réu" (Art. 32.º da CRP), pois as dúvidas inultrapassáveis sobre o conhecimento do plano e a vontade de delinquir deveriam ter conduzido à absolvição da arguida e não à condenação!
XI. Houve erro na fixação do elemento subjetivo: não se provou o dolo (consciência e vontade) de extorquir ou privar a liberdade, tendo a Recorrente agido com motivação exclusivamente lúdica.
XII. O Tribunal violou, também, os Arts. 26.º e 27.º do CP ao confundir a simples presença física com a participação ativa e o domínio do facto, pressupostos obrigatórios da co-autoria.
XIII. Subsidiariamente, verifica-se um erro de subsunção quanto ao concurso de crimes: a privação da liberdade foi meramente instrumental ao desígnio de extorsão, devendo aplicar-se o princípio da consunção, sob pena de violação da proporcionalidade penal.
XIV. Os vícios apontados ditam a nulidade da decisão (Art. 426.º do CPP) ou, face à manifesta ausência de prova direta ou indiciária segura, a absolvição da Recorrente de todos os crimes imputados.
XV. Assim exercerão V. Ex.as, Venerados Desembargadores, a mais acertada JUSTIÇA!!!»
II. III – Do recurso interposto pelo arguido CC
O recorrente CC rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação individualizada (arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), CPP e 205.º, n.º 1, CRP), por recorrer a fórmulas coletivas sem discriminar a conduta concreta do Recorrente e sem verdadeiro exame crítico da prova quanto à sua posição individual;
2.ª O acórdão é igualmente nulo, na parte em que assentou em alteração de qualificação jurídica comunicada em momento em que já não era possível contraditório útil e preparação efetiva da defesa (arts. 358.º e 379.º, n.º 1, al. b), CPP e art. 32.º, n.ºs 1 e 5, CRP);
3.ª O acórdão incorre em erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP), ao concluir pela co-autoria quando os depoimentos das vítimas demonstram chegada tardia do Recorrente e ausência de atos executivos típicos que lhe sejam imputados;
4.ª Verifica-se insuficiência da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), CPP), por falta de prova de acordo prévio, divisão funcional de tarefas, atos executivos essenciais e domínio funcional do facto;
5.ª Existe contradição insanável entre a fundamentação que não identifica atos executivos do Recorrente e a decisão que conclui pela co-autoria plena, constituindo vício cognoscível pelo tribunal de recurso (art. 410.º, n.º 2, al. b), CPP);
6.ª O Tribunal a quo concluiu pela co-autoria do Recorrente com base, essencialmente, em afirmações globais ("os arguidos", "conjugação de intentos"), sem individualizar, com precisão, a conduta concreta do Recorrente e o seu efetivo contributo típico;
7.ª Tal forma de decidir viola o dever de fundamentação e exame crítico da prova (art. 374.º, n.º 2, CPP), constituindo nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. a), CPP), por impedir a sindicabilidade do iter decisório e a efetiva reapreciação em sede de recurso;
8.ª O tribunal violou o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP e 127.º CPP), resolvendo dúvida razoável sobre a participação executiva em desfavor do Recorrente, convertendo mera presença física em responsabilidade penal plena;
9.ª Persistindo dúvida razoável sobre acordo, adesão ao plano e atos executivos do Recorrente, impunha-se decisão favorável ao arguido, por aplicação do princípio in dubio pro reo, enquanto corolário da presunção de inocência;
10.ª O Recorrente cumpriu o ónus de impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.º 3, CPP), especificando pontos incorretamente julgados, provas que impõem decisão diversa e passagens concretas das gravações;
11.ª A qualificação como co-autoria (art. 26.º CP) viola a jurisprudência consolidada do STJ sobre domínio funcional do facto, designadamente a exigência de contribuição indispensável à realização do plano;
12.ª No caso concreto inexiste prova de acordo prévio (sendo relevante a chegada tardia do Recorrente ao local - quase 5 horas após o início dos factos), inexiste prova de domínio funcional (não tinha poder de interromper a ação) e inexiste prova de atos executivos essenciais (limitou-se a acompanhar passivamente);
13.ª A co-autoria não pode ser presumida a partir da simples inserção num grupo ou mera presença no local, sob pena de violação do princípio da responsabilidade penal pessoal;
14.ª Na doutrina citada (FIGUEIREDO DIAS e HELENA MORÃO), sublinha-se que o domínio funcional exige poder de fazer fracassar o plano, não se bastando com facilitação ou reforço psicológico, que integram, quando muito, cumplicidade;
15.ª Do próprio texto do acórdão e da prova que o suporta (depoimentos das vítimas, nos exatos termos transcritos na motivação), resulta que o Recorrente chegou ao apartamento já após o início do iter criminis, não lhe sendo imputados atos de agressão, ameaça, exibição/manuseamento de arma, condução, retenção ou vigilância exclusiva das vítimas;
16.ª Nessa medida, a conclusão de co-autoria configura erro notório na apreciação da prova e/ou erro de subsunção, por confundir "presença" com "domínio do facto" e por substituir prova individualizada por inferências conclusivas ("conjugação de intentos");
17.ª Verifica-se, ainda, o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), CPP), por falta de factos essenciais que suportem (i) acordo prévio, (ii) divisão funcional de tarefas atribuída ao Recorrente e (iii) atos executivos indispensáveis ao resultado, elementos centrais para a co-autoria;
18.ª A conduta do Recorrente deve ser requalificada para cumplicidade (art. 27.º CP) e, em consequência dessa requalificação subsidiária, impõe-se a atenuação especial da pena do cúmplice (art. 27.º, n.º 2, CP), com reflexo necessário nas penas parcelares e na pena única de cúmulo;
19.ª As penas parcelares fixadas violam os critérios dos arts. 40.º e 71.º CP, ignorando a idade do Recorrente (21 anos), a primariedade, a intervenção periférica e a prevenção especial positiva, devendo as mesmas ser alteradas e reduzidas;
20.ª A pena única fixada não traduz um juízo de culpa individual compatível com a intervenção periférica do Recorrente descrita na motivação e não evidencia uma verdadeira operação de síntese em cúmulo jurídico, sendo, por isso, desproporcionada e violadora do art. 77.º CP e da orientação jurisprudencial citada, devendo a mesma ser alterada e reduzida;
21.ª A determinação da pena não pondera adequadamente fatores relevantes de prevenção especial positiva, designadamente a idade do Recorrente à data dos factos e o enquadramento como jovem adulto, que justificam a preferência por soluções ressocializadoras quando juridicamente viáveis, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena (art. 50.º CP), apesar do quadro pessoal o justificar;
22.ª Impõe-se, no mínimo, uma redução significativa das penas parcelares e da pena única, com ponderação séria da aplicação de solução não efetiva (suspensão da execução da pena), em linha com as exigências de prevenção especial positiva e com o princípio da proporcionalidade sancionatória.
23.ª O crime de detenção de arma proibida é autónomo e posterior aos factos de junho de 2023, sem nexo causal com as agressões/ameaças, não devendo agravar o contexto global;
24.ª A indemnização civil fixada carece de fundamentação quanto à quantificação do dano e repartição causal entre arguidos (art. 82.º-A CPP e 205.º CRP), devendo ser reformulada a decisão relativa ao pedido cível;
25.ª São materialmente inconstitucionais as interpretações que admitam co-autoria sem domínio funcional, fundamentação não individualizada ou alteração de qualificação sem contraditório útil (arts. 18.º, 29.º, 32.º e 205.º CRP), devendo ser proferida pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades normativas suscitadas».
II. IV – Do recurso interposto pelo arguido GG
O recorrente GG rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O presente recurso tem por objeto a condenação do arguido/recorrente GG pela prática de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código Penal, bem como, subsidiariamente, a medida da pena única aplicada de 11 anos de prisão efectiva.
2. Da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador, não resulta demonstrada qualquer conduta típica, ilícita e culposa imputável ao recorrente no âmbito do referido crime de extorsão.
3. As declarações do ofendido NN, prestadas de forma clara, coerente e reiterada, afastam de modo inequívoco qualquer intervenção relevante do recorrente, o qual não praticou atos de ameaça, violência, constrangimento ou exigência patrimonial.
4. Resulta dessas declarações que o recorrente se limitou a estar presente no local, não tendo participado nos atos principais do crime, os quais, conforme afirmado pelo próprio ofendido, já haviam ocorrido antes da sua chegada à residência.
5. Não ficou igualmente demonstrado qualquer envolvimento do recorrente na venda, alienação ou aproveitamento económico da viatura referida nos autos, inexistindo prova documental, testemunhal ou pericial que o sustente.
6. A condenação do recorrente pelo crime de extorsão qualificada assenta, assim, em presunções não sustentadas pela prova produzida, violando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
7. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou o recorrente pelo crime de extorsão qualificada, e substituída por outra que o absolva da prática desse crime.
8. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender — o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, o presente recurso tem igualmente por objeto a determinação da medida da pena aplicada ao recorrente.
9. A pena única de 11 (onze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelos crimes de rapto, sequestro e extorsão qualificada, mostra-se excessiva, desproporcionada e desajustada à concreta intervenção do recorrente.
10. Na determinação da pena não foram devidamente ponderados os critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, designadamente o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, a culpa concreta e as exigências de prevenção especial.
11. A pena aplicada viola, assim, os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, bem como os princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), mostrando-se manifestamente excessiva e descoordenada com a intervenção concreta do recorrente e com as penas aplicadas aos coarguidos.
12. A sentença recorrida dá como provado que todos os arguidos atuaram em coautoria, “numa ação concertada entre todos, para a qual todos assentiram e colaboraram”, repartindo funções na privação da liberdade dos ofendidos e na obtenção de valores e da viatura.
13. Contudo, quanto ao arguido GG, resultou da prova produzida que o ofendido NN declarou, de forma consistente, que aquele “nada fez” e que “apenas estava lá”, tanto em julgamento como em sede de reconhecimento.
14. O ofendido esclareceu ainda que o recorrente se manteve junto à porta da residência, sem se aproximar, ameaçar ou exigir fosse o que fosse.
15. Não se provou que o arguido GG tenha decidido o plano, participado na decisão de levar os ofendidos para Peniche, transportado qualquer ofendido, acompanhado o ofendido ao banco, intervindo no registo da viatura ou participado na venda ou alienação do veículo Volkswagen Golf.
16. Não se provou igualmente que o arguido GG tenha recebido qualquer contrapartida, vantagem económica ou parte dos valores retirados ao ofendido ou do valor da viatura.
17. A decisão de deslocação a Peniche foi tomada antes da chegada do recorrente, não tendo este sequer transportado o veículo que levou os ofendidos, o que reforça a inexistência de domínio do facto ou de participação determinante na execução do plano.
18. A posição factual do recorrente é, assim, manifestamente distinta e menos grave quando comparada com a de coarguidos como BB, que disponibilizou a casa, acompanhou o ofendido à instituição bancária e se deslocou à Conservatória para registar o veículo em seu nome, assumindo atos centrais de execução e apropriação.
19. Não obstante essa posição menos intensa, o tribunal a quo aplicou ao arguido GG penas parcelares de 5 anos e 6 meses (rapto), 2 anos e 6 meses (sequestro) e 6 anos e 9 meses (extorsão qualificada), fixando-lhe, em cúmulo, uma pena única de 11 anos de prisão.
20. Aos coarguidos BB, DD, EE e FF, com descrição de ilicitude, dolo e consequências praticamente idênticas, foram aplicadas penas únicas de, respetivamente, 9, 7, 7 e 8 anos de prisão, todas inferiores à do recorrente.
21. A diferença de 2 a 4 anos entre a pena única do arguido GG e as penas dos restantes coarguidos assenta, na prática, quase exclusivamente no alegado “extenso rol de antecedentes criminais” e em infrações disciplinares em contexto prisional.
22. Tal utilização dos antecedentes criminais como fator decisivo de agravação contraria o artigo 71.º do Código Penal, que exige que a pena seja determinada em função da culpa concreta pelos factos e das necessidades de prevenção ligadas ao caso, não permitindo que o passado criminal funcione como critério automático de elevação da pena.
23. Em contexto de coautoria, o princípio da igualdade na aplicação do direito penal (art. 13.º da CRP) exige que arguidos colocados pelo próprio tribunal em plano semelhante de ilicitude e dolo recebam penas próximas, salvo fundamentação concreta que demonstre maior culpa ou exigências especiais de prevenção.
24. No caso, a sentença descreve para todos os arguidos, incluindo o recorrente, a mesma ilicitude, o mesmo modo de execução e idênticas consequências, reconhecendo simultaneamente que o recorrente não ameaçou, não agrediu, não exigiu valores nem recebeu qualquer benefício, tornando incompreensível a aplicação da pena mais grave.
25. A pena única de 11 anos aplicada ao recorrente viola, assim, o princípio da proporcionalidade (artigos 18.º, n.º 2, da CRP, e 40.º do Código Penal), por exceder o necessário à proteção dos bens jurídicos e à prevenção, rompendo a coerência interna do sistema sancionatório do próprio processo.
26. Também o artigo 77.º do Código Penal é violado, pois a pena única não traduz adequadamente a imagem global do facto, que evidencia uma atuação mais intensa e lucrativa de outros coarguidos que, ainda assim, receberam penas inferiores.
27. Mesmo admitindo a relevância dos antecedentes criminais para efeitos de prevenção especial, estes não podem justificar, em respeito pelos princípios da culpa e da igualdade, uma pena única que coloque o recorrente 2 a 4 anos acima dos coarguidos com intervenção materialmente mais grave.
28. A pena única de 11 anos revela-se, por isso, manifestamente excessiva, desproporcionada e descoordenada com a intervenção concreta do arguido e com as penas aplicadas aos restantes coarguidos, devendo ser revista em baixa.
29. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
ser revogada a condenação do recorrente pelo crime de extorsão qualificada, com a sua absolvição;
ou, subsidiariamente, ser reduzida a pena única aplicada para um patamar compatível com a sua efetiva participação e com as penas dos coarguidos, não superior a 7 (sete) anos de prisão».
II. V – Do recurso interposto pelo arguido JJ
O recorrente JJ rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª O Tribunal a quo condenou o arguido/recorrente pela prática de um crime pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; pela prática, como co-autor material, de um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; Em cúmulo jurídico na pena única de sete anos de prisão.
2.ª Não obstante, na decisão em crise nem uma palavra submerge sobre a aplicabilidade ou o afastamento do regime especial para jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.
3.ª Ora, à data da prática dos factos, o Arguido/Recorrente tinha 18 anos.
4.ª E a Decisão Recorrida é omissa quanto à aplicação, ao caso, do regime penal especial para jovens [Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro], sendo que é hoje pacífico que o juiz não pode deixar de apreciar, expressamente, se é ou não de aplicar o referido regime quando o jovem arguido tem entre 16 e 21 anos: a aplicação deste regime penal especial não constitui uma faculdade do juiz, mas um “poder-dever” vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa [nesse sentido vão, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-03-2005, Processo N.º 04P4706; de 11-04-2007, Processo N.º 07P645 (Relator em ambos: Henriques Gaspar) e de 28-06-2007, Processo n.º 1906/07 – 5.ª Secção, (Relator: Carmona da Mota)].
5.ª O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, impõe que o juiz avalie a pertinência da atenuação especial da pena abstratamente aplicável ao Arguido.
6.ª E, ao não se pronunciar sobre tal questão, o Acórdão em crise é nulo, porquanto, deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar – o que, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, leva à nulidade da decisão.
7.ª Consequentemente, deve ser declarada a nulidade da decisão recorrida, naparte relativa à determinaçãodasanção aplicada [artigo 369.º, do Código Penal], determinando-se o seu suprimento pelo tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime penal especial de jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, tomando em conta os elementos apurados e, caso o entenda necessário, outros que venha a solicitar, nomeadamente, a tomada de declarações do arguido/recorrente, mediante a reabertura da audiência para o referido efeito».
II. VI – Do recurso interposto pelo arguido KK
O recorrente KK rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 21 de Janeiro de 2026, foi o aqui recorrente/arguido condenado pela prática, como co-autor material, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; um crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; Em cúmulo jurídico das penas supra aplicadas, condenar o arguido KK na pena única de sete anos de prisão
II. O Recorrente impugna toda a factualidade dada como provada do ponto 34,42, 68, 92 a 103
II Ora o Recorrente não foi visto a praticar nenhum crime, no entanto para dar esta factualidade como provada.
III Afirma o douto acórdão “É ainda de salientar o facto de os arguidos PP, QQ, RR e SS conviverem nos mesmos espaços, não só como resultou das declarações do assistente TT, como também decorre dos autos de fls. 19 e 185.” Por si só não basta é natural serem vistos justos, e conviverem uns com os outros pois todos residem no mesmo Bairro!
IV Em momento algum o EE foi visto na casa da Pontinha. Nem tão pouco Ameaçou os ofendidos, ou tenha empunhado armas. Assim como não ficou com nenhum bem dos mesmos.
V Os ofendidos foram para o Algarve, porque são residentes lá e não por medo de ninguém.
VI Acresce ainda que ao contrário do vertido no douto acórdão, o assistente NN e a sua namorada, UU, não reconheceram o EE como o autor dos crimes, nem em sede de inquérito nem no julgamento.
VII As declarações de co-arguida são valoradas como válidas e não existem provas a contradizer estas declarações em todo processo, logo é prova válida conforme artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, à contrário, enquanto o arguido tem direito a remeter-se ao silêncio, quanto aos factos que lhe são imputados, por força do disposto no art. 61º n.º 1 al. c) do C.P.P., sendo proibida pelo legislador a valoração desfavorável desse silêncio (artigos 343º n.º 1 e 345º n.º 1 do C.P.P.). Sendo certo que EE exerceu o direito ao silêncio, a verdade é que a sua co-arguida descartou o recorrente da prática de qualquer ilícito criminal.
VIII. Ora, estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos do art. 410, n.º 2, al. a), do cpp que desde já se argui, por insuficiência de prova para a decisão e excesso de pronúncia.
IX. O arguido deveria ter sido absolvido pela prática dos crimes de furtos qualificados, roubos agravados e sequestro, nenhuma prova foi produzida em audiência que apontasse para a autoria material, por banda do recorrente, desta tipologia criminosa). Ao assim não proceder o douto acórdão violou, por erro interpretativo, o disposto nos art.º 127.º e 355.º do CPP
X. Violou-se ainda o princípio da inocência previsto no art. 32º do CRP.
XI. Daí que, por todas as expostas razões haja sido cometida a nulidade de insuficiência do exame crítico da prova, - em relação aos crimes pelo qual foi condenado - nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea a) do CPP dado o não cumprimento integral do disposto, no recorrido acórdão do art.º 374.º n.º 2 do mesmo CPP. o Tribunal a quo não específica, como é sua obrigação, a sua motivação de forma concreta, concisa, objectiva, dos motivos de facto e de direito que levara à condenação do arguido bem como a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e condenar o arguido (exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal).
XVII. Entendendo-se pela condenação do arguido, as penas parcelares e a pena única de 7 anos de prisão, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação.
XII. A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção «ex vi» do disposto no art. 71º n.º 1 do Código Penal, para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, sendo violado, por mero erro interpretativo o disposto nos artigos 40.º n.º 2 e 71.º ambos do Código Penal.
XII. Deverá ser aplicado o regime para jovens delinquentes, mesmo admitindo eventual condenação do recorrente pela prática dos crimes, a pena única deve ser inferior a 5 anos e suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º do Cód. Penal.
Violaram-se: os artigos, 18º, 32º da C.R.P. 40º, n.º 2, 50º, 70º, 71º e 72º, do C.P. e 127º, 410, n.º 2, 379º, n.º 1, 374, n.º 2 do Cód. Proc. Penal».
II. VII – Do recurso interposto pelo arguido LL
O recorrente LL rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido nos presentes autos, que o condenou, em coautoria material, pela prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, nº 1, de um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), e de um crime de extorsão qualificada, previsto e punido pelos artigos 223.º, n.º 1en.º3,alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), todos do C.P., tendo-lhe sido aplicada a pena única de 8 (oito) anos de prisão e, ainda, na quantia de 20.000 € (vinte mil euros), solidariamente, a título de indemnização, ao Ofendido NN, nos termos previstos e punidos pelo artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04/09, artigo 67.º - A, n.º 3, artigo 1.º, alínea l) e artigo 82.º - A, todos do C.P.P., razão pela qual se interpõe o presente recurso, o qual versará sobre a matéria de facto e de direito.
II. No âmbito do presente processo foram proferidos dois Acórdãos distintos, um datado de 10 de dezembro de 2025 e outro de 21 de janeiro de 2026, ambos padecendo de vícios formais graves que comprometem a sua validade jurídica, cujas nulidades no presente recurso se arguem por omissão de um dos requisitos essenciais dos Acórdãos.
III. O Acórdão proferido em 10 de dezembro de 2025 foi depositado na secretaria sem que, à data do depósito, se encontrasse devidamente assinado por todas as Juízas que integraram o Tribunal Coletivo, tendo duas das assinaturas sido apostas apenas em momento posterior ao referido depósito.
IV. De igual modo, o Acórdão proferido em 21 de janeiro de 2026 foi depositado sem conter a assinatura de todas as Juízas que intervieram no julgamento, tendo uma das assinaturas sido aposta apenas cinco dias depois do respetivo depósito.
V. Nos termos do disposto nos artigos 372.º, n.ºs 2 e 5, e 379.º ambos do C.P.P., a assinatura de todos os Juízes constitui um requisito essencial da formação e validade formal do Acórdão, devendo tal assinatura preceder necessariamente o respetivo depósito.
VI. O momento do depósito do Acórdão fixa juridicamente o momento da sua prolação, sendo esse o instante relevante para aferir da validade formal da decisão e da observância das formalidades legalmente impostas.
VII. Aaposiçãoposteriordeassinaturasnão encontraqualquerprevisão legal como mecanismo de sanação do vício, não podendo produzir efeitos retroativos nem validar um ato processual que, no momento da sua prática, se encontrava formalmente inválido.
VIII. Em consequência, ambos os Acórdãos proferidos nos autos se encontram feridos de nulidade insanável, por inobservância de formalidade essencial legalmente exigida, nulidade essa que deve ser declarada com todas as consequências legais.
IX. Acresce que o segundo Acórdão, proferido em 21 de janeiro de 2026, não se limitou a proceder à correção de um lapso material ou erro de escrita, antes tendo introduzido nova fundamentação substantiva, designadamente no que respeita ao afastamento do regime penal especial aplicável a jovens delinquentes.
X. Tal atuação consubstancia uma modificação substancial da decisão anteriormente proferida, em violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado nos artigos 380.º e 379.º do C.P.P.
XI. Após o depósito do Acórdão, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria decidida, não lhe sendo lícito alterar, aditar ou reformular a fundamentação decisória, sob pena de violação da segurança jurídica e da tutela da confiança dos sujeitos processuais.
XII. O segundo Acórdão proferido não pode, assim, produzir efeitos jurídicos válidos, devendo ser desconsiderado para todos os efeitos legais.
XIII. Sem prejuízo das nulidades formais arguidas, o Acórdão recorrido padece ainda de graves vícios no que respeita à apreciação da matéria de facto e à subsunção jurídica efetuada.
XIV. O Tribunal a quo não procedeu à necessária fundamentação individualizada da conduta do Recorrente, limitando-se a integrá-lo num bloco indiferenciado de arguidos, imputando-lhe genericamente a adesão a um plano criminoso comum.
XV. Da matéria de facto dada como provada não resulta quando, como e em que circunstâncias o Recorrente terá tomado conhecimento de um alegado plano criminoso previamente delineado, nem se demonstra, de forma concreta, a sua adesão consciente, voluntária e informada a tal plano.
XVI. O Acórdão recorrido não identifica quaisquer atos materiais específicos praticados pelo Recorrente que revelem domínio do facto, contribuição causal relevante ou participação essencial nos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada.
XVII. Tal deficiência viola o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., bem como o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do mesmo diploma.
XVIII. Acresce que, mesmo admitindo-se como assente a factualidade dada como provada, oTribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica ao considerar existir concurso efetivo entre os crimes de sequestro e rapto.
XIX. Da factualidade apurada não resulta a prática de condutas autónomas, material e temporalmente distintas, antes se evidenciando uma única sequência comportamental, desenvolvida num mesmo contexto espaço temporal e orientada por um desígnio criminoso unitário.
XX. A eventual privação da liberdade descrita nos autos surge, quando muito, como meio instrumental ou funcional para a prática de outros ilícitos, não se verificando qualquer acréscimo autónomo de ilicitude que legitime a punição cumulativa pelos crimes de sequestro e rapto.
XXI. Impunha-se, por isso, a aplicação do princípio da consunção, sob pena de violação dos princípios da especialidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade penal.
XXII. O Acórdão recorrido enferma ainda do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P
XXIII. Os factos dados como provados não contêm elementos objetivos e subjetivos suficientes que permitam, de forma lógica e juridicamente sustentada, a subsunção da conduta do Recorrente aos crimes pelos quais foi condenado.
XXIV. O Tribunal a quo limita-se a integrar o Recorrente num bloco indiferenciado de arguidos, afirmando genericamente que o mesmo aderiu a um plano criminoso previamente delineado, sem, contudo, esclarecer quando teve conhecimento desse alegado plano, explicitar em que termos se terá dado essa adesão, concretizar quais os atos materiais praticados pelo Recorrente, demonstrar a existência de domínio do facto ou de contribuição causal relevante ou fundamentar a verificação do elemento subjetivo, designadamente, o dolo direto ou necessário relativamente aos ilícitos imputados.
XXV. Verifica-se um manifesto salto lógico entre a factualidade apurada e a conclusão jurídica condenatória, o que é vedado pelo sistema processual penal português.
XXVI. Tal vício impõe a anulação do Acórdão recorrido e a remessa dos autos para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do C.P.P., ou, subsidiariamente, a absolvição do Recorrente por falta de prova bastante.
XXVII. Importa ainda realçar que, resulta de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, não há prova direta, sem qualquer margem para dúvida, quanto à concretização ou cometimento dos factos pelos quais o Recorrente quanto ao crime de sequestro, rapto e extorsão qualificada, de que vinha acusado, no caso dos dois últimos, efoi condenado, se bem analisado, de forma correlacionada, as declarações dos intervenientes com conhecimento diretos dos mesmos, dos Coarguidos e dos Ofendidos NN e OO.
XXVIII. Dos depoimentos prestados pela Coarguida HH, pelos Ofendidos NN e OO não se consegue aferir, em concreto, que os factos ocorreram tal como constam, erradamente, nos pontos 34. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 61. a 62., 67. a 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados, os quais foram fulcrais para a condenação do Recorrente pelos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada.
XXIX. O Acórdão proferido não cumpre o dever legal de fundamentação quanto ao Recorrente, limitando-se o Tribunal a quo a integrá-lo num bloco indiferenciado de Arguidos, imputando-lhe, de forma errada, genericamente um conhecimento prévio integral do plano e a adesão consciente e voluntária a esse mesmo plano para um aproveitamento económico à custa do Ofendido, imputando-lhe o domínio dos factos, sem que, como legalmente exigível, sejam identificados os atos concretos, bem como as decisões ou comportamentos tidos por cada um dos arguidos, de forma individualizada, que sustentem a prova de tais factos e, consequentemente, a condenação individual de cada um deles.
XXX. Em momento algum do Acórdão proferido, o Tribunal a quo quanto ao Recorrente, fundamenta, em concreto, a prova que demonstra que o mesmo conhecia o plano delineado desde o seu início, ou seja, desde que o indivíduo de nome VV e o Coarguido AA interagiram com os Ofendidos NN e OO junto à casa daqueles, na Pontinha, mais de cinco horas antes de o Recorrente ter chegado a esse mesmo apartamento, onde somente permaneceu cerca de quinze minutos, já após o cometimento do crime de extorsão qualificada cometida por outros Coarguidos.
XXXI. Tal como, em momento algum no Acórdão proferido, o Tribunal a quo quanto ao Recorrente, fundamenta, em concreto, a prova que demonstra que o mesmo aceitou e quis, de forma totalmente voluntária e consciente, executar o plano delineado pelos outros Coarguidos, que os atos praticados pelo mesmo são reveladores de um total domínio funcional dos factos ora praticados, diga-se, em abono da verdade, praticados pelos outros Coarguidos sem intervenção nenhuma do Recorrente, existindo, assim, uma evidente e notória nulidade da sentença, a qual pelo presente se argui, que deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem, culminando tal declaração, consequentemente, na revogação da decisão proferida.
XXXII. Bem verificadas as declarações da Coarguida HH não era vidente ou notório para todos os Arguidos que os Ofendidos se encontrassem retidos contra a sua vontade quer na casa da Pontinha, quer na casa dePeniche, deonde estariam impedidos desair,que os Ofendidos foram transportados da casa da Pontinha para a casa de Peniche contra a vontade dos mesmos, e que alguém estava a tentar retirar dinheiro e o veiculo automóvel propriedade do Ofendido contra a vontade do mesmo.
XXXIII. Bem apreciada e correlacionada toda a prova produzida, é fácil de verificar, no espirito e conhecimento do homem médio, que o ambiente que se gerou na noite de 12 para 13 de Junho de 2023 foi um ambiente de festa, entre amigos e conhecidos, onde estavam todos a beber e a fumar substâncias, tais como Haxixe, que se coadunava com os festejos dos Santos Populares na zona de Lisboa, o que contraria totalmente a matéria dada erradamente como provada nos pontos 35. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados.
XXXIV. Visto que, de tal factualidade acima descrita é notória e evidente que os pontos 35. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados, foram erradamente dados como provados, estando colocado em crise o elemento intencional do Arguido, sendo impossível o mesmo ter conhecimento integral do plano, aderir, de forma consciente e voluntária, ao mesmo, bem como ter a intenção de extorquir e privar os Ofendidos da sua liberdade, tal como consta das declarações da CoarguidaHH, em sede de audiência de julgamento, conforme passagens que ora se transcreveram, nas motivações, do seu depoimento prestado no dia 1 de Outubro de 2025, com início pelas 15h55m e termo em 17h08m, constante do ficheiro “Diligencia_217-23.0JAFAR_2025-10-01_15-55-38”.
XXXV. Bem como, as declarações do Ofendido encontram-se em completa contradição com as declarações da CoarguidaHH e da Ofendida OO, sendo evidente e notório pelo referido por aquele que não foi o Recorrente quem idealizou ou dirigiu a atuação do sucedido, que não foi quem determinou as deslocações, as transferências ou os levantamentos bancários existentes, nem, tão pouco exerceu qualquer colaboração ou poder de decisão sobre os acontecimentos, conforme constam das declarações do Ofendido NN, em sede de Audiência de Julgamento, conforme passagens que ora se transcreveram, nas motivações, do seu depoimento, prestado no dia 8 de Outubro de 2025, com início pelas 11h42m e termo em 12h53m, constante do ficheiro “Diligencia_217-23.0JAFAR_2025-10-08_11-42-39”,edodia8deOutubro de 2025, com início pelas 14h43m e termo em 16h24m, constante do ficheiro “Diligencia_217-23.0JAFAR_2025-10-08_14-43-34”.
XXXVI. O que sucedeu, também, com as declarações da Ofendida OO que se encontram em completa contradição com as declarações da Coarguida HH e do Ofendido NN, apesar da mesma ter referido, expressamente, que antes da audiência tinha estado a ler o depoimento do Ofendido NN e que as declarações que estava a prestar em sede de audiência de julgamento eram iguais às daquele, por essa razão, e contraditórias com as que constavam do depoimento que tinha prestado ainda em fase de inquérito, constante de fls. 1234, numa completa confusão entre o que realmente aconteceu e o que testemunhou nos presentes autos, em diferentes fases do processo, não se sabendo, afinal, quais as que corresponderão à verdade, o que põe em crise a credibilidade e espontaneidade do seu depoimento, as quais, evidentemente, não poderiam ter sido valoradas, como erradamente foram, pelo Tribunal a quo, tal como constam das declarações da Ofendida OO, em sede de Audiência de Julgamento, conforme passagens que ora se transcreveram, nas motivações, do seu depoimento, prestado no dia 15 de Outubro de 2025, com início pelas 10h43m e termo em 11h49m, constante do ficheiro “Diligencia_217-23.0JAFAR_2025-10-15_10-43-49”, e do dia 15 de Outubro de 2025, com início pelas 11h49m e termo em 12h51m, constante do ficheiro “Diligencia_217-23.0JAFAR_2025-10-15_11-49-38”.
XXXVII. Ora, no seguimento do transcrito, nas motivações, o que efetivamente deveria ter sido dado como provado, o que erradamente não foi, pelo Tribunal a quo era que o Recorrente quando foi ao encontro dos Coarguidos, do indivíduo VV e dos Ofendidos, à casa destes últimos na Pontinha, e, de seguida, logo passados cerca de quinze minutos, dirigiram-se todos para a casa de Peniche, propriedade do Coarguido BB, foi com a única e exclusiva intenção de, na véspera de um feriado em Lisboa, ir para uma festa divertir-se, no local onde se encontravam os seus amigos e alguns conhecidos, para beber e fumar Haxixe.
XXXVIII. Nessa senda, o que deveria ter sido dado como provado, o que erradamente não foi, pelo Tribunal a quo era que o Recorrente nunca ameaçou ninguém, nem sequer dirigiu qualquer palavra aos Ofendidos enquanto se encontrou na presença dos mesmos, não agrediu ninguém, nem tão pouco estava presente quando pelos vistos o Ofendido diz ter sido agredido, somente esteve cerca de quinze minutos na casa dos Ofendidos, foi convidado a entrar, sem nunca ninguém lhe ter dito que não estava autorizado a aí entrar ou permanecer, que entre o Recorrente e os Coarguidos não existiu nenhum contacto a dar-lhe conhecimento que tinham intenção de agredir o Ofendido, de ameaçar e privar da liberdade os Ofendidos, nem, tão pouco, que tinham intenção de retirar dinheiro ao Ofendido, tal como o seu veiculo automóvel e outros objetos de valor ao Ofendido, contra a sua vontade, factos esses que nem sequer aconteceram na presença do Recorrente.
XXXIX. Mais, o que efetivamente deveria ter sido dado como provado, o que erradamente não foi, pelo Tribunal a quo é que o Recorrente quando chegou à casa dos Ofendidos, na Pontinha, tudo já tinha acontecido, as agressões, as ameaças, a retirada do dinheiro, a assinatura do documentos para a venda do veiculo automóvel e a retirada dos objetos de valor ao Ofendido, que, enquanto os Ofendidos e alguns Coarguidos permaneceram na casa de Peniche, o Recorrente não esteve sempre dentro da casa, tendo, durante a noite, saído algumas vezes para a rua por tempo indeterminado, que não teve qualquer comportamento perante os Ofendidos que os impossibilitasse de sair tanto da casa da Pontinha, como da casa de Peniche, o que poderiam ter feito por sua livre vontade, que não praticou nenhum comportamento que tivesse contribuído para a retirada do dinheiro do banco do Ofendido, quer presencial numa dependência bancária em Peniche, quer na aplicação do telemóvel ou do Multibanco, ainda na casa da Pontinha, não esteve presente na assinatura do documento de venda do veículo automóvel, nem foi com o Ofendido à Conservatória para tratar do registo da venda daquele e, por fim, que, enquanto esteve com a Ofendida, na casa dePeniche, no período em que a mesma esteve acordada, não lhe dirigiu palavra, não a impediu de sair de casa ou teve algum comportamento que a impedisse de sair da casa livremente.
XL. Existiu um erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo quando decidiu dar como provado, com a respetiva fundamentação assente nesse sentido, que o Recorrente partilhou, desde o início, num plano levado a cabo para raptar e extorquir dinheiro e bens ao Ofendido, bem como para sequestrar a Ofendida com o mesmo intuito, atendendo a que tal decisão não assentou em provas concretas constantes dos presentes autos, mas tão somente em presunções implícitas, em desacordo com a maioria da doutrina e da jurisprudência, em que a coautoria exige que no cometimento do crime exista uma decisão conjunta e um domínio funcional dos factos, não bastando para tal a mera presença ou uma adesão tácita aos mesmos.
XLI. Ora, o Acórdão proferido condenou, de forma errada, o Recorrente confundindo para o efeito a mera presença na data e local dos factos ocorridos com uma participação plena, o que constitui, em si, um erro manifesto na apreciação da prova, atendendo a que o comportamento do Recorrente não foi o necessário e suficiente para ser dado como provado que o mesmo tinha intenção de raptar e extorquir dinheiro e bens ao Ofendido, bem como sequestrar a Ofendida, elemento esse subjetivo necessário e imprescindível para a condenação nestes tipos de crimes e que foi totalmente afastado pela prova ora produzida que deveria ter sido analisada de forma correlacionada pelo Tribunal a quo que, erradamente, não o fez, tendo, assim, violado os artigos 26º e 27º do C.P
XLII. Sem uma única prova direta, de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta, contrariamente ao dado como provado, apreciado de forma errada, no Acórdão, que não existem certezas, mas sim muitas dúvidas, que o Recorrente, tenha praticado os factos de que vinha acusado, dos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada, no caso dos dois últimos, bem como tenha cometido o tipo de crimes em causa constante dos autos, razão pela qual deveriam ter sido dados como não provados os factos constantes dos pontos 34. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 61. a 62., 67. a 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados, com base no Princípio do In dubio Pro Réu.
XLIII. Mesmo que o Recorrente tivesse praticado os factos da forma que foram dados como provados, de forma errada, esses mesmos factos nunca seriam suficientes e necessários para o cometimento dos crimes em causa, tal como são os crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada, e aos requisitos jurídicos necessários para a sua aplicação, motivo pelo qual o Recorrente deveria ter absolvido dos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada, por falta de provas, e, não o tendo feito o douto Tribunal a quo violou por errada aplicação e interpretação o disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea c) do C.P.P., e Art.º 32º da C.R.P
XLIV. Sendo certo que, os crimes pelos quais o Recorrente vinha acusado não permitem uma condenação cumulativa, como é unanime na maioria da doutrina e da jurisprudência, tal como sucedeu, por configurar um erro de subsunção, por indevido reconhecimento de concurso efetivo dos tipos de crime, quando a eventual privação da liberdade teria, no caso em concreto, uma natureza meramente instrumental e não poderia ser autonomizada, como erradamente foi, não podendo ser condenado, como erradamente foi, pelo Tribunal a quo de forma autónoma e independente pelos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada.
XLV. Mesmo que o Arguido tivesse sido bem condenado pela prática dos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada, o que não foi, a pena aplicada de 8 (oito) anos de prisão parece manifestamente excessiva se tivermos em conta que, o Recorrente detinha e detém uma situação tanto social, económica, como familiar, estável, trabalha, vive ainda com a sua mãe e contribui mensalmente para o sustento do seuagregado familiar, à data da pratica dos factos, era primário, não detinha antecedentes criminais, só tendo vindo a ser condenado, posteriormente, por crimes de natureza diferentes dos quais vem acusado e foi condenado nos presentes autos, motivo pelo qual deveria, no caso subjudice, a condenação do Recorrente, ter sido atenuada e reduzida para o mínimo legal, numa pena a aplicar não privativa da liberdade, atendendo aos princípios da culpa, da proporcionalidade e necessidade, de acordo com o previsto no Art.º 71º nº 2 e Art.º 73º todos do C.P
XLVI. O Tribunal a quo na aplicação da pena deveria ter equacionado o facto de, a data da prática dos factos, o Recorrente ter apenas dezanove anos de idade, facto esse que possibilitava a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto pelo Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, o que não aconteceu, nem tão pouco no douto Acórdão, proferido em 10 de Dezembro de 2025, foi fundamentado pelo Tribunal a quo o seu afastamento e não aplicação, como legalmente exigível, sofrendo, assim, repita-se, o mesmo de uma nulidade insanável, o que obrigava à sua revogação por omissão de pronuncia.
XLVII. Ora, a pena única aplicada viola ainda o princípio da culpa e da proporcionalidade, consagrados no artigo 40.º, n.º2, doC.P.,por não resultar de uma avaliação individualizada, concreta e adequada da responsabilidade penal do Recorrente.
XLVIII. Encontra-se igualmente ferida a condenação do Recorrente no pedido de indemnização civil, solidariamente, por assentar numa condenação penal inválida ou insuficientemente fundamentada».
Da admissão dos recursos
III. Admitidos os recursos, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Das respostas
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
IV. I. Resposta ao recurso do arguido AA
«1. O Recurso interposto pelo Arguido AA circunscreve-se, no essencial, à pretensão de aplicação do Regime Penal Especial para Jovens Adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, à redução das penas parcelares, à diminuição da pena única e à suspensão da execução da pena, não contendo impugnação eficaz da matéria de facto provada nem demonstrando qualquer erro de direito susceptível de abalar o Acórdão recorrido.
2. O Acórdão ora Recorrido fixou uma factualidade de extrema gravidade, demonstrando que o Arguido AA participou desde o início na abordagem aos Ofendidos, na entrada ilegítima na residência, na intimidação exercida sobre NN e OO, na apropriação de bens, na privação dos telemóveis, na tentativa de acesso e movimentação da conta bancária, na obtenção do cartão e do PIN, na deslocação a caixa ATM, na deslocação coerciva subsequente e na vigilância da vítima em momento decisivo da consumação patrimonial.
3. A alegação de que o ora Recorrente não desferiu pessoalmente socos ou bofetadas não tem a relevância atenuativa pretendida, uma vez que a responsabilidade do Arguido assenta na sua actuação em co-autoria, na adesão consciente ao plano comum, na conformação com a violência exercida, no aproveitamento dessa violência para subjugar as vítimas e na prestação de contributos executivos essenciais para a concretização dos crimes.
4. A violência considerada pelo Tribunal não foi artificialmente imputada ao ora Recorrente, antes integrou a execução global do plano criminoso, sendo juridicamente irrelevante, para efeitos de afastamento da sua responsabilidade, que determinados actos físicos tenham sido materialmente praticados por outro comparticipante, quando o Arguido os aceitou, deles se serviu e prosseguiu a actuação criminosa no seu contexto.
5. A conduta provada não corresponde a um episódio juvenil, pontual, impulsivo ou de reduzida densidade criminal, antes revela uma actuação prolongada, organizada, grupal e persistente, desenvolvida ao longo de várias horas, com duas vítimas, no interior de uma residência, com deslocação forçada para Peniche, constrangimento bancário, apropriação patrimonial de elevado valor, transferência da titularidade de veículo e ameaças destinadas a impedir a denúncia.
6. O Tribunal Colectivo ponderou expressamente a eventual aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, tendo correctamente concluído que o Regime Especial para Jovens Adultos não é automático e apenas deve ser aplicado quando existam sérias razões para crer que da Atenuação Especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
7. No casoconcreto, nãoexistemtais sérias razões, porquea idade do Arguido, o apoio familiar invocado e a frequência de um curso de cabeleireiro não são suficientes para neutralizar a gravidade objectiva e subjectiva dos factos, a intensidade do dolo, a persistência executiva, o comportamento prisional irregular e o percurso criminal revelado pelos autos.
8. As penas parcelares aplicadas mostram-se adequadas, proporcionais e conformes aos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, tendo o Tribunal ponderado a elevada ilicitude, o modo de execução, a violência física e psicológica, o sofrimento imposto às vítimas, o valor patrimonial afectado, o dolo directo, as condições pessoais do Arguido e as exigências de Prevenção Geral e Especial.
9. A pena única de onze anos de prisão respeita integralmente o disposto no artigo 77.º do Código Penal, resultando de uma adequada ponderação conjunta dos factos e da personalidade do Arguido, dentro de uma moldura de Cúmulo que permitia resposta substancialmente mais gravosa, e reflectindo a imagem global de uma actuação criminosa pluriofensiva, persistente e altamente censurável.
10. A pretensão de suspensão da execução da pena é juridicamente e materialmente inadmissível, quer porque a pena única aplicada excede largamente o limite legal que permite tal pena de substituição, quer porque, mesmo perante a redução pretendida pelo recorrente, sempre faltaria o juízo de prognose favorável exigido pelo artigo 50.º do Código Penal.
11. A Decisão recorrida não violou os artigos 40.º, 71.º ou 77.º do Código Penal, nem o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, tendo antes procedido a uma aplicação rigorosa, concreta e proporcional desses regimes legais.
12. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao Recurso interposto pelo Arguido AA, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido».
IV. II. Resposta ao recurso da arguida HH
«1. O Recurso interposto pela Arguida HH deve ser julgado integralmente improcedente, por não demonstrar qualquer vício decisório, erro de julgamento ou erro de subsunção jurídica que imponha a revogação ou alteração do Douto Acórdão recorrido.
2. A ora Recorrente centra a sua Defesa na alegação de que teria sido chamada por VV para ir aos Santos Populares, que teria ficado no carro, que teria entrado, posteriormente, na residência sem conhecimento do que ali se passava e teria permanecido num ambiente de “normalidade festiva”, mas tal narrativa é frontalmente contrariada pela Matéria de Facto considerada provada, que a coloca em momentos objectivamente relevantes da execução criminosa.
3. O Acórdão recorrido deu como provado que a Arguida entrou no apartamento depois de ter sido chamada por AA, que se encontrava no carro onde os Arguidos se tinham transportado, e que aderiu ao plano acordado entre o VV e o AA, agindo em comunhão de esforços e intentos com os mesmos.
4. A intervenção da Arguida não foi meramente presencial, pois o Acórdão deu como provado que foi feita uma transferência MBWAY para o número pertencente a HH e que, de seguida, a Arguida acompanhou AA, na posse do cartão de débito de NN, a uma caixa ATM para proceder ao levantamento de quantias monetárias.
5. Estes factos demonstram, por si só, que a Arguida não estava alheia ao plano patrimonial em execução, antes nele participou em momento essencial, associado à obtenção de dinheiro da vítima através de meios bancários e electrónicos.
6. Não se verifica o vício de Insuficiência da Matéria de Facto Provada para a Decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, pois o Acórdão contém factualidade bastante, detalhada e coerente para sustentar a condenação da ora Recorrente pelos Crimes de Sequestro, Rapto, Extorsão Qualificada e Abuso de Cartão na forma tentada.
7. O que a ora Recorrente apresenta como Insuficiência da Matéria de Facto é, na verdade, mera discordância relativamente à valoração da prova e à Convicção formada pelo Tribunal Colectivo, pretendendo substituir a versão acolhida pelo Tribunal pela sua própria versão desculpante.
8. O Acórdão recorrido não diluiu a Arguida num grupo indiferenciado, antes identificou actos concretos que lhe dizem respeito, designadamente a sua entrada no apartamento, a transferência para número seu, a deslocação ao ATM, a integração na deslocação para Peniche, a permanência junto dos Ofendidos e a actuação em conjugação de esforços com os demais Arguidos.
9. A circunstância de a Arguida poder não ter conhecido o Plano, desde a sua génese, não afasta a co-autoria, pois a adesão posterior a um facto em execução é suficiente quando o agente, tomando conhecimento da situação, passa a colaborar na sua continuação e realização, como sucedeu no caso concreto.
10. A prova da co-autoria resulta da conjugação entre os actos objectivos praticados pela Arguida, o contexto de intimidação das vítimas, a superioridade numérica do grupo, a utilização do número telefónico da ora Recorrente para recebimento de quantias e a deslocação conjunta ao ATM com o cartão da vítima.
11. Não houve violação do princípio do “in dubio pro reo”, pois o Tribunal não revelou qualquer dúvida séria, razoável e insanável quanto à participação da Arguida, tendo antes formado Convicção positiva, fundada na prova produzida e na análise crítica da sequência factual.
12. A tese da “normalidade festiva” é incompatível com a realidade provada, designadamente com a privação da liberdade dos Ofendidos, a deslocação nocturna para Peniche, a manutenção das vítimas sob vigilância, a ida ao banco, o levantamento de €5.000,00, a transferência de €18.000,00, a alteração do Registo Automóvel e as ameaças destinadas a impedir a Denúncia.
13. O concurso efectivo entre os crimes de Sequestro e Rapto encontra fundamento bastante na autonomia material dos segmentos factuais, pois houve uma privação inicial da liberdade na residência da Pontinha e, depois, uma deslocação forçada para Peniche, com alteração espacial, prolongamento temporal, reforço da dominação e intensificação da lesão da liberdade pessoal.
14. A tese da consumpção deve ser rejeitada, porquanto a deslocação coerciva das vítimas para Peniche não constitui mero meio normal ou necessário absorvido pelo Sequestro inicial, antes representa uma nova e autónoma compressão da liberdade pessoal, com densidade típica própria.
15. O Crime de Extorsão Qualificada mostra-se correctamente preenchido, pois os Arguidos, incluindo HH, actuaram em conjugação de esforços para determinar NN a entregar dinheiro e a transferir a propriedade da viatura, causando-lhe prejuízo patrimonial e obtendo enriquecimento ilegítimo.
16. O crime de Abuso de Cartão de Garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamento, na forma tentada, mostra-se igualmente demonstrado relativamente à Arguida, uma vez que HH e AA se deslocaram à caixa ATM, na posse do cartão de débito e do PIN obtidos sob ameaça, não logrando o levantamento por razões alheias à sua vontade.
17. As penas parcelares aplicadas são adequadas e proporcionais à elevada ilicitude dos factos, ao dolo directo, à actuação grupal, ao prolongamento temporal da execução criminosa, ao valor patrimonial atingido, ao sofrimento causado às vítimas e aos antecedentes criminais da Arguida.
18. A pena única de nove anos e nove meses de prisão respeita os critérios do artigo 77.º do Código Penal, resultando de uma ponderação equilibrada da imagem global dos factos e da personalidade da Arguida, dentro de uma moldura abstracta de Cúmulo Jurídico que permitia resposta mais gravosa.
19. O Acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, juridicamente correcto e materialmente justo, não padecendo de qualquer Nulidade, Insuficiência Factual, Erro Notório, violação do Princípio “in dubio pro reo” ou Erro de Qualificação Jurídica.
20. Deve, em consequência, ser negado provimento ao Recurso interposto pela Arguida HH, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à qualificação jurídica, quer quanto às penas parcelares e à pena única aplicada».
IV. III. Resposta ao recurso do arguido CC
«1. O Recurso interposto por CC deve ser julgado integralmente improcedente, por não demonstrar qualquer Nulidade, vício decisório, Erro de Julgamento, Erro de Subsunção Jurídica ou excesso punitivo.
2. O Acórdãorecorridonão padecedefalta de fundamentaçãoindividualizada, uma vez que identificou de forma clara a intervenção do ora Recorrente.
3. A utilização, pelo Acórdão, de expressões como “em comunhão de esforços” ou “os Arguidos” não traduz fundamentação genérica proibida, antes corresponde à descrição juridicamente adequada de uma actuação criminosa grupal, concertada e funcionalmente repartida, sem prejuízo de terem sido também descritos actos concretos imputáveis ao ora Recorrente.
4. A Decisão recorrida revela exame crítico e ponderação individualizada, sendo particularmente significativo que o Tribunal tenha absolvido o ora Recorrente de diversos crimes que lhe vinham imputados.
5. Não ocorreu violação do Princípio do Contraditório relativamente à Alteração da Qualificação Jurídica, pois o Tribunal comunicou expressamente a possibilidade de alteração à Defesa em Audiência, não tendo sido requerido prazo.
6. A convolação do Crime de Rapto para Sequestro, relativamente à ofendida OO, não introduziu factos novos, nem agravou a posição do Arguido, correspondendo antes a qualificação menos gravosa assente na mesma realidade factual amplamente discutida em Audiência.
7. Não se verifica Erro Notório na apreciação da prova, pois a conclusão de que CC actuou em Co-autoria é lógica, conforme às regras da experiência e apoiada nos factos provados.
8. Não existe Insuficiência da Matéria de Facto provada, uma vez que o Acórdão contém todos os factos necessários à subsunção jurídica, incluindo conhecimento da privação da liberdade, adesão ao plano criminoso, participação funcional na execução, vigilância, comunicação operacional, actuação em conjugação de esforços e consciência da ilicitude.
9. Não existe contradição insanável entre a chegada do ora Recorrente pelas 22h00 e a sua condenação como Co-autor, pois a Co-autoria sucessiva é juridicamente admissível quando o agente adere a uma execução criminosa em curso, conhece o seu sentido e contribui para a respectiva continuação.
10. Não houve violação do princípio “in dubio pro reo”, pois o Tribunal Colectivo não revelou qualquer dúvida séria, razoável e insanável quanto à participação do ora Recorrente.
11. A qualificação da intervenção do ora Recorrente como Co-autoria material é correcta, porquanto o CC não foi mero espectador nem simples acompanhante, antes desempenhou funções de vigilância, contenção, acompanhamento de vítima, comunicação operacional e reforço da superioridade numérica do grupo, contribuindo para a privação da liberdade e para a execução patrimonial do plano.
12. A tese da Cumplicidade deve ser rejeitada, porque a conduta do ora Recorrente não se limitou a auxílio subordinado ou reforço psicológico irrelevante.
13. O Crime de Extorsão Qualificada mostra-se correctamente imputado ao ora Recorrente, pois a sua participação ocorreu precisamente em momentos essenciais da execução patrimonial.
14. A condenação pelo Crime de Detenção de Arma Proibida deve manter-se, tendo ficado provado que CC detinha armas de fogo, carregador e munições sem autorização, conhecendo as respectivas características e a proibição legal da sua conduta.
15. As penas parcelares aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais à elevada ilicitude dos factos, à intensidade do dolo, à actuação grupal, à privação prolongada da liberdade, à extorsão de elevado valor, à vigilância das vítimas, à detenção de armas e munições e às exigências de prevenção geral e especial.
16. A pena única de dez anos e seis meses de prisão respeita os critérios do artigo 77.º do Código Penal, traduzindo uma ponderação global dos factos e da personalidade do agente, sem excesso.
17. A suspensão da execução da pena é legalmente inadmissível perante a pena única fixada e, ainda que fosse abstractamente equacionável, sempre seria materialmente inadequada face à gravidade dos factos, ao sofrimento das vítimas e às exigências de prevenção especial reveladas pela conduta do Arguido.
18. As inconstitucionalidades invocadas não têm fundamento, porque o Acórdão não aplicou qualquer interpretação normativa que admita Co-autoria sem domínio funcional, fundamentação genérica, alteração de qualificação sem contraditório útil ou condenação perante dúvida razoável.
19. Deve, em consequência, ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido».
IV. IV. Resposta ao recurso do arguido GG
«1. O Recurso interposto por GG deve ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido quanto à condenação pelo Crime de Extorsão Qualificada e quanto à pena única de onze anos de prisão.
2. O Recorrente centra a sua argumentação na afirmação de que “apenas estava lá”, não ameaçou, não agrediu, não exigiu valores, não entrou no banco, não tratou do registo do veículo e não recebeu benefício patrimonial.
3. O Acórdão recorrido deu como provado que GG entrou na residência dos ofendidos pelas 22h00, depois de contactado no decurso dos factos, sabendo que NN e OO estavam retidos contra a sua vontade, aceitando participar naquela conduta e aderindo ao plano criminoso dos demais Arguidos.
4. A presença consciente e aderente do Recorrente num contexto em que duas vítimas estavam privadas da liberdade, sob medo e perante superioridade numérica, não é presença neutra ou juridicamente irrelevante, mas contributo funcional para a manutenção do domínio do grupo sobre os ofendidos.
5. A Co-Autoria não exige que cada agente pratique todos os actos executivos, agrida, ameace verbalmente, entre na instituição bancária, registe o veículo ou receba dinheiro, bastando que adira ao plano comum e contribua para a sua execução.
6. A Extorsão Qualificada não se encontrava esgotada antes da chegada de GG, pois a execução patrimonial prosseguiu com a deslocação coerciva para Peniche, a manutenção dos ofendidos sob domínio, o levantamento bancário, a transferência de valores e a consolidação da apropriação do veículo.
7. A circunstância de o Recorrente não ter entrado na agência bancária ou na Conservatória não afasta a sua responsabilidade, uma vez que a execução da extorsão dependia da privação da liberdade e do domínio continuado sobre as vítimas, domínio esse que foi assegurado pelo grupo em que se integrou.
8. A ausência de imagens que coloquemo Recorrenteem Peniche não invalida a factualidade provada, uma vez que a prova penal não se reduz a registos videográficos.
9. O Acórdão deu como provado que os Arguidos, incluindo GG, agiram em conjugação de esforços, meios e intentos, intimidando e dominando as vítimas, privando-as da liberdade e actuando como propósito de obter dinheiro e veículo, factualidade bastante para sustentar a condenação pela Extorsão Qualificada.
10. Não houve violação do princípio “in dubio pro reo”, pois o Tribunal não revelou qualquer dúvida séria, razoável e insanável que justificasse a intervenção do citado princípio.
11. A pena única de onze anos de prisão não é arbitrária, excessiva ou desproporcionada, pois reflecte a gravidade dos crimes de Sequestro, Rapto e Extorsão Qualificada, a actuação grupal, o prolongamento da privação da liberdade, o elevado prejuízo patrimonial e o medo duradouro causado às vítimas.
12. A comparação comoutros Co-Arguidos não impõe redução da pena, porque a medida concreta é individual e deve atender não apenas ao papel desempenhado no facto, mas também à culpa, à personalidade, aos antecedentes criminais e às exigências de Prevenção Especial de cada Arguido.
13. Os Antecedentes Criminais do Recorrente não foram utilizados como critério automático de agravação, mas como elemento legitimamente relevante para a avaliação das exigências de prevenção especial, revelando um percurso de persistente desconformidade com o direito.
14. O princípio da igualdade não exige penas idênticas para todos os Co-Arguidos, antes impõe diferenciação quando existam diferenças relevantes na personalidade, nos antecedentes e nas necessidades de prevenção, como sucede no caso de GG.
15. A pena única aplicada respeita o artigo 77.º do Código Penal, traduzindo um juízo adequado de síntese sobre a globalidade dos factos e a personalidade do agente, sem excesso aritmético e sem violação da proporcionalidade.
16. Deve, em consequência, ser negado provimento ao Recurso interposto por GG, confirmando-se integralmente o Douto Acórdão recorrido».
IV. V. Resposta ao recurso do arguido JJ
1. O Recurso interposto por JJ funda-se exclusivamente na alegada Nulidade do Acórdão recorrido, por pretensa omissão de pronúncia relativamente ao Regime Especial para Jovens Delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
2. O Acórdão recorrido apreciou expressamente as condições pessoais, familiares, educativas e sociais do Arguido, incluindo o seu percurso em Centro Educativo, a ausência de Antecedentes Criminais, as suas fragilidades educativas e as exigências de reinserção social.
3. Não existe qualquer omissão de pronúncia para efeitos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, porquanto a questão foi efectivamente apreciada pelo Tribunal recorrido, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da defesa.
4. O ora Recorrente integrou voluntariamente uma actuação criminosa colectiva particularmente grave, marcada por privação da liberdade, ameaças de morte, intimidação permanente, violência psicológica intensa e extorsão patrimonial de elevadíssimo valor económico.
5. A participação do Arguido não foi marginal nem subsidiária, tendo o mesmo ameaçado directamente o ofendido com disparo de arma de fogo caso tentasse fugir, conduzido coercivamente as vítimas e contribuído activamente para a manutenção da privação da liberdade dos ofendidos.
6. O Regime Especial para Jovens Delinquentes, que expressamente foi considerado pelo Tribunal, não constitui mecanismo automático de redução da pena fundado apenas na idade biológica do agente, exigindo antes um juízo de prognose favorável quanto à efectiva capacidade de ressocialização do Arguido através da atenuação especial da pena.
7. A extrema gravidade concreta da factualidade praticada, a intensidade do dolo, a violência da actuação grupal e as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial afastam manifestamente a aplicação do regime referido.
8. As penas parcelares aplicadas e a pena única de sete anos de prisão revelam-se proporcionais, adequadas e plenamente conformes aos critérios dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
9. Deve, consequentemente, o Recurso ser integralmente julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão recorrido».
IV. VI. Resposta ao recurso do arguido KK
«1. O Acórdão recorrido procedeu a uma apreciação exaustiva, coerente, e criticamente fundamentada, de toda a Prova produzida em Audiência.
2. O ora Recorrente não demonstra qualquer vício previsto no art. 410.º n.º 2 do CPP, limitando-se a manifestar discordância subjectiva quanto à Convicção formada pelo Tribunal.
3. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe competia apreciar, inexistindo qualquer Nulidade, por Omissão de Pronúncia, excesso de pronúncia ou falta de fundamentação.
4. A Decisão recorrida contém Exame Crítico da Prova, detalhado, racional einteligível, cumprindo, sem hesitar, as exigências do art. 374.º n.º 2 do CPP.
5. A Condenação do ora Recorrente não assentou na mera convivência com outros Arguidos, nem em presunções abstractas, mas antes na conjugação coerente de Declarações prestadas, prova contextual dinâmica factual e inserção funcional do Arguido na execução criminosa.
6. O Acórdão fixou, expressamente, a participação do Arguido EE em momentos centrais da actuação criminosa, designadamente na deslocação coerciva dos Ofendidos para Peniche e na manutenção da privação da liberdade das vítimas.
7. A valoração efectuada pelo Tribunal, relativamente às Declarações dos Ofendidos e dos co-Arguidos, insere-se, plenamente, no âmbito do Princípio da ... Apreciação da Prova, previsto no artigo 127.º do CPP.
8. Não ocorreu qualquer violação do Contraditório, nem qualquer utilização proibida de Declarações de co-Arguidos, em prejuízo do ora Recorrente.
9. A Decisão recorrida fundamentou, de forma clara e suficiente, a não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens Adultos, atendendo ao percurso tutelar do Arguido, às Exigências de Prevenção especial e à personalidade revelada pelos factos.
10. A pena única aplicada ao ora Recorrente revela-se proporcional, adequada à gravidade dos factos, à intensidade do dolo, às necessidades de Prevenção Geral e Especial e à Culpa.
11. Deve por isso o Recurso interposto ser julgado integralmente improcedente mantendo-se na íntegra o douto Acórdão recorrido».
IV. VII. Resposta ao recurso do arguido LL
«1. A alegada Nulidade decorrente da aposição posterior de assinaturas não procede, por não se demonstrar falta de autoria da Decisão, inexistência de deliberação colegial, alteração material do conteúdo decisório, prejuízo para a defesa ou afectação efectiva das garantias processuais do Recorrente.
2. A questão suscitada pelo Recorrente, mesmo na hipótese mais favorável à Defesa, não configuraria Nulidade insanável, reconduzindo-se quando muito a irregularidade formal sanada ou inócua, insusceptível de determinar a anulação global de uma Decisão conhecida, impugnada e assumida pelo Tribunal Colectivo.
3. O segundo Acórdão não violou o esgotamento do poder jurisdicional em termos susceptíveis de invalidar a DecisãoCondenatória,não tendoalterado a matéria de facto em prejuízo do Recorrente, acrescentado crimes, agravado penas ou limitado o direito ao Recurso.
4. O Acórdão recorrido individualizou suficientemente a intervenção do Recorrente, tendo dado como provado que FF entrou na residência quando os Ofendidos já se encontravam retidos, conhecia essa situação, aderiu ao plano criminoso, integrou o grupo que os transportou para Peniche e contribuiu para a manutenção do estado de domínio e impossibilidade de resistência.
5. A circunstância de o Recorrente não ter proferido ameaças directas ou não ter executado pessoalmente actos bancários não exclui a co-autoria, pois a sua contribuição funcional consistiu na integração do grupo, na superioridade numérica, na vigilância, no acompanhamento da vítima e na manutenção do contexto intimidatório necessário à execução do plano.
6. A tese do “ambiente de festa” é incompatível com a prova objectiva e com as Regras da Experiência Comum, não explicando a privação prolongada da liberdade, a deslocação forçada para Peniche, o levantamento de €5.000,00, a transferência de €18.000,00, a alteração do registo automóvel, as ameaças e o medo persistente das vítimas.
7. O Tribunal a quo valorou correctamente a prova, segundo o artigo 127.º do Código de Processo Penal, apreciando os depoimentos dos Ofendidos e da Co-arguida HH, no confronto com os elementos objectivos e formando uma Convicção racional, lógica e suficientemente fundamentada.
8. Não se verifica o vício de Insuficiência para a Decisão da Matéria de Facto provada, uma vez que o texto do Acórdão contém factos bastantes para a condenação do Recorrente pelos crimes de Sequestro, Rapto e Extorsão Qualificada.
9. O Recurso confunde insuficiência da matéria de facto com discordância quanto à prova, tentando utilizar o artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal como meio de reapreciação da Convicção do Tribunal, o que não é admissível nos termos em que foi formulado.
10. Não existe Contradição Insanável, nem Erro Notório na Apreciação da Prova, pois a conclusão de que o Recorrente aderiu ao plano criminoso e nele participou funcionalmente é plenamente compatível com a factualidade provada e com as Regras da Experiência Comum.
11. A Condenação em co-autoria encontra suporte bastante na matéria provada e na doutrina do domínio funcional do facto.
12. O Concurso Efectivo entre os Crimes de Sequestro e Rapto foi correctamente apreciado, por estarem em causa lesões autónomas da liberdade pessoal, envolvendo vítimas, momentos e desvalores que não se esgotam numa relação de consumpção.
13. As penas parcelares, e a pena única, mostram-se adequadas à culpa do Recorrente, à elevada ilicitude dos factos, às consequências sofridas pelas vítimas, ao contexto grupal da actuação, aos Antecedentes Criminais e às fortes Exigências de Prevenção Geral e Especial.
14. A Suspensão da Execução da Pena é legalmente inviável perante a pena única aplicada e, em qualquer caso, injustificada, por não ser possível formular um juízo de prognose favorável face à gravidade dos factos, ao percurso criminal do Recorrente e às necessidades de tutela dos bens jurídicos atingidos.
15. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, acompanhando as respostas apresentadas na primeira instância, concluiu pela improcedência dos recursos.
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade do acórdão por falta de fundamentação
- Nulidade do acórdão por omissão do exame crítico das provas
- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o regime penal aplicável a jovens delinquentes (DL nº 401/82 de 23.09)
- Nulidade do acórdão por alicerçar-se em alteração da qualificação jurídica feita em momento em que já não era possível o exercício útil do contraditório ou a preparação da defesa
- Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia
- Nulidade insanável por depósito dos dois acórdãos sem a assinatura de todas as três Senhoras Juízas que integraram o Tribunal Coletivo
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Esgotamento do poder jurisdicional após a prolação do primeiro acórdão
- “Contaminação da prova”
- Erro de julgamento
- Violação do princípio “in dubio pro reo” e da presunção de inocência
- Inexistência de coautoria
- Inexistência de concurso de crimes
- Inexistência do elemento subjetivo
- Não aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do regime penal para jovens delinquentes (DL nº 401/82 de 23.09)
- Adequação da medida da pena
- Ilegalidade da decisão de condenação civil
- Inconstitucionalidades
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
«II. Fundamentação:
A. Matéria de Facto Provada
Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a causa, abstraindo-se o Tribunal de se pronunciar sobre factos conclusivos, irrelevantes ou de natureza jurídica:
1. No dia 12/06/2023, pelas 17H00, na Rua 1, Pontinha, os ofendidos NN e OO saíram de casa para comprar tabaco, tendo regressado a casa pouco depois.
2. À porta do prédio encontravam-se dois indivíduos, que o ofendido NN conhecia de vista, mais concretamente da zona do Lumiar – Lisboa, pelas alcunhas de WW e XX, sendo um deles o arguido AA.
3. Cumprimentaram-se e entraram todos no prédio, uma vez que o arguido e o outro indivíduo de nome VV haviam dito que também ali moravam.
4. NN e OO subiram as escadas até ao terceiro andar, sempre acompanhados pelo arguido AA e pelo outro indivíduo, até que, subitamente e sem que nada o fizesse prever, o outro indivíduo desferiu um soco na nuca do ofendido, ao mesmo tempo que ambos lhes diziam para abrir a porta de casa.
5. Com receio de ser novamente agredido, NN abriu a porta, tendo o arguido e o indivíduo VV forçado a sua entrada na residência, juntamente com os ofendidos e contra a sua vontade.
6. No interior da residência, mais concretamente no quarto do ofendido, o indivíduo VV voltou a desferir vários socos em NN que o atingiram na face, na presença de OO, que começou a chorar.
7. Enquanto lhe desferia os socos na face, o indivíduo VV entregou a NN uma declaração de venda de automóvel que já trazia consigo, referente à viatura Volkswagen Golf de 2014, de cor bege, com a matrícula AA-..-EB pertencente ao ofendido, que este havia comprado a um particular, morador na margem sul, em 24/2/2023, através da plataforma OLX, tendo pagado pela mesma o valor de 17.000,00 €.
8. O indivíduo VV proferiu ainda as seguintes expressões: “Tu roubaste trinta ou quarenta mil euros em droga e agora vais pagar!” e “pagaram-me pra te vir buscar!”.
9. Dizendo-lhe ainda: “Tu roubaste o carro”.
10. O arguido AA ao entrar na residência sem autorização, na companhia de outro indivíduo, que molestou fisicamente o ofendido e ao ouvir as palavras que tal indivíduo dirigiu a TT, conformando-se com as mesmas, sabia que tal conduta era, como foi, adequada a que TT temesse pela sua vida e pela integridade física sua e de UU.
11. Pelo que NN não teve outra opção senão fazer o que aquele lhe exigiu e assinou pelo seu punho o requerimento do registo automóvel para a mudança da titularidade da sua viatura, o qual já se encontrava preenchido e tinha inscrito o nome do arguido BB no local da identificação do adquirente, tendo-lhe sido dito: “assina isto que o carro agora vai ficar para mim”.
12. No decorrer de toda a situação, o indivíduo VV ia repetindo para o ofendido NN que ele lhe tinha roubado dinheiro e que agora tinha de o devolver.
13. O arguido AA e o indivíduo VV, mantendo os ofendidos dentro do quarto, perguntaram-lhes se tinham dinheiro ou ouro em casa, enquanto vasculhavam as gavetas do quarto.
14. O arguido AA e o indivíduo VV encontraram dois anéis, uma medalha e um fio, todos em ouro, no valor de, pelo menos, €1.000,00, pertencentes a NN e uma maquina fotográfica digital, de cor preta, no valor de, pelo menos, €130,00, que o arguido AA guardou, apropriando-se dos mesmos, sem o consentimento dos seus proprietários e depois de molestarem fisicamente NN e criarem medo pela sua vida, colocando ambos numa situação de impossibilidade de resistir.
15. NN afirmou que não tinha mais dinheiro, momento em que o indivíduo VV lhe retirou o telemóvel, percebendo que esse objecto dava acesso à app da Caixa Directa (CGD).
16. O arguido e o indivíduo retiram também o telemóvel a UU, ficando o arguido AA na sua posse e impedindo-a de resistir ou pedir ajuda.
17. O arguido e o indivíduo VV obrigaram o ofendido a dar acesso a essa aplicação, através da indicação da palavra-chave e nome de utilizador, dizendo que lhe bateriam se não o fizesse.
18. Já na posse desses elementos, e sem autorização de NN, o arguido AA e o indivíduo VV fizerem login na aplicação “Caixadirecta”, do banco Caixa Geral de Depósitos, pesquisando o saldo bancário da conta titulada pelo ofendido na Caixa Geral de Depósitos com o IBAN ... verificando que a conta do ofendido tinha um saldo de cerca de 27.000,00 €.
19. Na posse do telemóvel do ofendido, o arguido AA tentou realizar uma transferência monetária, forçando o ofendido a introduzir os dados do cartão matriz na aplicação.
20. O ofendido introduziu números aleatoriamente, sendo que pouco tempo depois a aplicação foi bloqueada por introdução de código errado.
21. De imediato, NN foi agredido com estalos na face de mão aberta pelo indivíduo VV que lhe disse que havia introduzido um código de cartão matriz errado de propósito.
22. Cerca de uma hora depois da entrada destes arguidos na casa dos ofendidos, o indivíduo VV disse ao arguido AA para ir buscar a rapariga lá abaixo, para não estar tanto tempo à espera.
23. Assim, entrou no apartamento a arguida HH, que se encontrava a aguardar no carro onde os arguidos se transportaram, a qual aderiu ao plano acordado entre o indivíduo VV e o arguido AA, agindo em comunhão de esforços e intentos com os mesmos, o que quis.
24. Ainda não satisfeitos, os arguidos entregaram o telemóvel a NN e disseram-lhe que se não transferisse dinheiro da sua conta bancária lhe batiam mais.
25. Com medo pela sua vida, NN anuiu e, por indicação do arguido AA, fez “login” na aplicação MBWAY instalada no seu telefone e efectuou três transferências através dessa aplicação, no valor de €750,00 cada, e uma transferência no valor de 100€ para o nº ..., pertencente à arguida HH.
26. Não realizou mais transferências MbWay uma vez que atingiu o valor máximo mensal permitido, pelo que o arguido AA forçou NN a entregar-lhe um cartão de débito, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, associado à conta bancária identificada em 18), e o respectivo código PIN.
27. Para tal, disse-lhe que se não fizesse os arguidos não os deixavam sair de casa, que voltariam a bater-lhe e à OO, criando-lhe medo pelas suas vidas e integridade física, levando-o a entregar a esse arguido o referido cartão multibanco e código PIN.
28. De seguida, os arguidos HH e AA, na posse do cartão de débito de NN, deslocaram-se a uma caixa ATM existente perto da casa do ofendido para proceder ao levantamento de quantias monetárias.
29. Os arguidos, por razões não apuradas, não conseguiram proceder ao levantamento de qualquer quantia, ficando o cartão retido no interior da caixa Multibanco.
30. Por sua vez, o indivíduo VV manteve-se na residência dos ofendidos, tendo-lhes dito que deitava fogo na casa de banho com o NN dentro, criando neste e em OO medo pelas suas vidas e integridade física, pelo que estes se mantiveram no local sem qualquer tipo de reacção.
31. Ao mesmo tempo, um dos arguidos ia sempre exigindo ao ofendido NN que este lhe entregasse mais dinheiro.
32. Entretanto, após terem sido contactados pelo indivíduo VV e pelo arguido AA no decorrer dos factos, surgiram, pelas 22H00, na casa do ofendido, o arguido CC, conhecido pela alcunha “Tex” e o arguido GG, com a alcunha “Béné, os quais bem sabiam que os ofendidos se encontravam retidos contra a sua vontade na residência e, não obstante, aceitaram participar naquela conduta, juntando-se assim aos restantes arguidos que já se encontravam no interior do apartamento dos ofendidos, sem o consentimento destes e aderindo ao plano criminoso dos restantes.
33. O arguido CC dirigiu-se a NN e disse-lhe: “tens de ter cuidado com o que dizes e mostras”.
34. Pouco tempo depois, cerca das 22H30 entraram na residência os arguidos JJ, de alcunha “Buda”, o arguido KK, o arguido LL, de alcunha “C2” e o arguido BB, de alcunha “Tio/Velho”.
35. Estes arguidos tinham conhecimento de que os ofendidos se encontravam retidos contra a sua vontade na residência e, não obstante, aceitaram e quiseram participar naquela conduta criminosa, juntando-se assim aos restantes arguidos que já se encontravam no interior do apartamento dos ofendidos, sem o seu consentimento, aderindo ao plano traçado.
36. Os arguidos supra referidos, após entrarem na residência começaram a remexer em toda a casa, designadamente, gavetas, armários, com o intuito de se apropriarem dos bens que encontrassem, não o tendo feito porquanto lhes foi dito que não estavam ali para “roubar”.
37. Entretanto, os arguidos decidiram assim entre si, em comunhão de esforços e intentos que se iriam apropriar da quantia monetária de €27.000,00 que NN tinha na sua posse e depositada na conta da Caixa Geral de Depósitos supra identificada.
38. Para tal, decidiram que iriam levar NN e UU até Peniche, para a residência do arguido BB, uma vez que as dependências bancárias no dia 13 de Junho estariam fechadas em Lisboa, por ser feriado municipal.
39. Na prossecução desses intentos, o indivíduo VV disse a NN e a OO que os iriam levar para outro local e que na manhã seguinte iriam a um banco levantar o resto do dinheiro do ofendido.
40. Assim, antes da meia noite do dia 12 de Junho de 2023, todos os arguidos saíram da residência identificada no ponto 1., levando consigo os ofendidos, contra a sua vontade, criando-lhes receio que estes os agredissem ou que os matassem.
41. Nessas circunstâncias, o arguido DD, disse a NN, enquanto lhe agarrava um braço, que este levaria um tiro na perna, se tentasse fugir, tendo-o levado pelo braço até entrarem no carro.
42. Os arguidos fizeram-se transportar em três viaturas distintas, distribuídos da seguinte forma:
- no mencionado VW Golf, ia o arguido GG e o arguido AA;
- num BMW, com vidros traseiros de cor escura, e de cor preta, cuja matrícula não foi possível apurar, no banco de trás seguia a ofendida OO, acompanhada do arguido CC, sendo o veículo conduzido pelo indivíduo VV e viajando a arguida HH no banco dianteiro do passageiro;
- num MAZDA de cor cinza, cuja matrícula não foi possível apurar, no banco de trás, ia o NN, ladeado pelos arguidos EE e FF, seguindo no banco da frente do passageiro o arguido DD e sendo o veículo conduzido pelo arguido BB.
43. Cerca de 20/30 minutos depois, as viaturas BMW e Mazda pararam num Posto de Abastecimento de Combustíveis, por razões não apuradas.
44. A viatura marca VW, modelo Golf, ficou para trás, enquanto os restantes veículos continuaram na direcção de Peniche, onde chegaram já na madrugada do dia 13 de Junho de 2023.
45. Quando chegaram àquela localidade, o arguido DD agarrou o ofendido com força pelo braço, até este entrar num apartamento, sito na Rua 2.
46. Os restantes arguidos acompanharam-nos, levando consigo OO, mantendo ambos os ofendidos numa situação de impossibilidade de resistir àquela actuação conjunta dos arguidos, face à superioridade numérica e ao receio que estes sentiam de que os arguidos lhes batessem ou os matassem.
47. O arguido BB abriu a porta desse apartamento, o qual se situava num bloco constituído por vários apartamentos por piso, tendo todos os arguidos e os ofendidos entrado.
48. Ao entrar no apartamento, acedia-se de imediato à sala, existindo no lado esquerdo um corredor com acesso à casa de banho e ao quarto de dormir e seguindo pela sala acedia-se à cozinha através de um arco.
49. NN e UU ficaram no sofá que se encontrava na sala, por ordem dos arguidos.
50. Durante a noite, o indivíduo VV por diversas disse a NN que se ele adormecesse o acordaria à chapada, e que só não lhe batia mais porque depois não poderia ir para o banco com a cara toda amassada.
51. Na manhã seguinte, cerca das 08h30 da manhã, NN foi conduzido até ao Mazda referido em 42), a fim de acompanhar os arguidos YY, BB e CC à dependência da Caixa Geral de Depósitos, sita na Rua 3.
52. Para tal, o indivíduo VV disse ao ofendido que se tentasse fugir ou chamar a polícia, iriam fazer mal à OO, a qual mantiveram no apartamento com os restantes arguidos, impedindo-a de sair.
53. Com receio do que os arguidos concretizassem as palavras proferidas, designadamente, molestassem fisicamente ou até atentassem contra a sua vida e da OO, NN anuiu em acompanhar os arguidos.
54. Assim, os arguidos AA, BB e CC levaram o ofendido NN no veículo modelo Mazda até a agência da Caixa Geral de Depósitos, sita em Peniche.
55. Aí chegados, os arguidos CC e AA ficaram a aguardar no veículo, enquanto o arguido ZZ levou NN até a agência bancária, impedindo-o de reagir ou pedir ajuda.
56. No interior da dependência bancária, NN, obedecendo às ordens dos arguidos solicitou o levantamento da quantia de que tinha depositada, de cerca de 18.000,00 euros.
57. Pelo funcionário da instituição bancária, foi-lhes dito que não era possível realizar aquela operação naquele dia e que só era permitido levantar cinco mil euros, por ser feriado municipal em Lisboa, o que o arguido BB comunicou ao arguido CC, que por sua vez contactou o indivíduo VV, dando-lhe conhecimento deste facto.
58. Após a concordância de todos os arguidos, quanto à realização da operação bancária permitida, o ofendido e o arguido BB regressaram novamente para o interior do banco e procederam ao levantamento da quantia de €5.000,00 conforme ordenado pelos arguidos.
59. Após a realização das operações necessárias, a funcionária da Caixa Geral de Depósitos entregou ao ofendido a quantia de 5.000,00 num envelope, o qual foi de imediato agarrado pelo arguido BB, que se apropriou do mesmo.
60. O arguido BB mandou ainda o ofendido realizar uma transferência bancária no valor de 18.000,00 €, para a conta titulada pela arguida II.
61. Para tal, os arguidos iam lhe dizendo que se não o fizesse o agrediam e a OO.
62. Com medo pela sua vida, NN anuiu ao que lhe foi ordenado pelos arguidos.
63. Após abandonarem a dependência bancária da caixa Geral de Depósitos, entraram todos no carro e dirigiram-se à Loja do Cidadão, sita em Peniche.
64. O arguido BB pediu o cartão de cidadão de NN, levou-o e entrou sozinho para a dita loja.
65. O arguido levou igualmente consigo o documento de venda de veículo que o ofendido havia assinado na sua casa na Pontinha, tendo NN ficado no carro, vigiado pelos arguidos AAe CC.
66. Na referida loja, o arguido dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel e, na posse do documento assinado pelo ofendido, identificado nos pontos 7) e 11), procedeu à alteração do registo automóvel do veículo marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula AA-..-EB, passando a ficar averbada no registo a transferência de propriedade para o arguido BB.
67. Volvidos alguns minutos, o arguido BB regressou para a viatura e regressaram à residência de Peniche, onde se mantinham os restantes arguidos e OO.
68. No interior da casa, o indivíduo VV e os arguidos BB, EE e DD foram para um quarto, enquanto os arguidos FF, HH, GG e AA ficaram junto dos ofendidos, impedindo-os de saírem do local.
69. Poucos minutos depois, os arguidos regressaram para a sala e o indivíduo VV disse aos ofendidos NN e OO que iriam regressar a casa.
70. Neste momento, um dos indivíduos presentes disse a NN que caso aquele fizesse queixa na polícia, “eles depois tratavam de tudo”, uma vez que sabiam das moradas de residência do ofendido e dos seus pais.
71. Seguiram então para Lisboa, no veículo BMW, com o indivíduo VV a conduzir e a arguida HH no banco do passageiro, com os ofendidos NN e OO no banco traseiro, acompanhados do arguido AA.
72. Durante a viagem de regresso de Peniche para Lisboa, o indivíduo VV disse a NN e a OO que se eles realizassem qualquer queixa na polícia iam dar-se mal.
73. Perto do concelho de Lisboa, em zona não concretamente apurada, o indivíduo VV disse a NN que tinham de passar noutro sítio, antes de ir para casa.
74. Fizeram então uma paragem no bairro das Galinheiras, Lisboa.
75. Chegados àquele bairro, os arguidos e o indivíduo VV pararam junto a um armazém.
76. O indivíduo VV entregou então a NN um objecto, envolvido num pano.
77. Ordenou-lhe que lhe pegasse, o que NN obedeceu com medo de ser molestado.
78. NN vislumbrou que se tratava de um revólver.
79. O indivíduo VV ordenou-lhe então que esfregasse bem as suas mãos no revólver e que carregasse no gatilho três vezes.
80. NN anuiu e depois de executar as ordens dadas pelo arguido, este disse-lhe que o revólver havia sido usado no cometimento de um homicídio, e que agora tinha as impressões digitais do ofendido.
81. Ordenou-lhe ainda que fosse a um café, ali bem perto, e que entrasse lá dentro e que se dirigisse ao balcão, e entregasse a arma ao indivíduo que lá estivesse, dizendo-lhe que teria de dizer ao indivíduo que estava ali a arma, sabendo que estaria a ser filmado.
82. NN obedeceu dirigindo-se ao café, denominado “Petiscos”, sito na Rua 4, e dirigiu-se ao balcão, onde se encontrava o arguido MM.
83. O arguido recebeu a arma de fogo supra descrita em 78) entregue pelo NN, guardando-a.
84. Após, NN voltou para junto do indivíduo VV e dos arguidos HH e AA, os quais se mantiveram sempre junto de OO, impedindo-a de sair do local ou pedir ajuda.
85. O indivíduo VV disse ao ofendido que agora estava tudo feito e que já poderia ir à sua vida, ameaçando-o que tinha as impressões digitais dele numa arma e que se fizesse queixa às autoridades faria mal à sua família.
86. Após, o indivíduo VV e HH deixaram os ofendidos junto da sua residência na Pontinha, tendo-lhes devolvido as chaves de casa e os respectivos telemóveis, pelas 12 horas do dia 13 de Junho de 2023.
87. Na sequência do referido em 60), no dia 13 de Junho de 2023, a arguida II procedeu à transferência bancária para a conta com o ..., sedeada na Caixa Geral de Depósitos e titulada por AAA, da quantia de €8.999,01.
88. No dia 14 de Junho de 2023, a arguida II procedeu à transferência bancária para a conta com o ... sedeada no BPI e titulada por BBB, da quantia de €9.000,00 conforme ordenado pela arguida HH.
89. No dia 17 de Janeiro de 2024, na residência do no interior arguido CCC, sita na Rua 5, mais concretamente no seu quarto , este tinha consigo:
- 1 (uma) bolsa de cor preta, com a marca “ellesse” impressa na parte frontal, no interior da qual se encontravam os seguintes objetos que foram igualmente apreendidos:
- 1 (uma) arma de fogo de cor preta, sem carregador e não municiada, com a inscrição gravada na corrediça, do lado esquerdo “German Polizei u. Dienst Automatisch Pistole ...– Mod PPK”, com o número de série ... gravado na parte lateral direita junto ao punho;
- 1 (uma) arma de fogo de cor preta com a inscrição gravada na corrediça, do lado esquerdo “... K MADE IN ITALY”, e respetivo carregador, não municiada;
- 2 (duas) munições (cartuchos) de caçadeira, com a marca REMINGTON 12 inscrita na base, acondicionadas num saco de matéria plástica fechado;
- 1 (uma) munição (cartucho) de caçadeira, com a marca REMINGTON 12 inscrita na base, acondicionada num saco de matéria plástica fechado;
- 8 (oito) munições de calibre 7.65mm com a inscrição .... na base do invólucro;
90. A viatura AA-..-EB foi vendida em 24/7/2023, por 8000€.
91. O arguido AA agiu com intenção concretizada de subtrair e se apropriar dos pertences de NN não se inibindo de o molestar fisicamente e criar medo pela sua vida para lograr os seus intentos, mesmo sabendo que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, e não se inibindo de o fazer.
92. Em conjugação de esforços, de meios e intentos, os arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH procuraram e conseguiram intimidar e dominar as vítimas NN e OO, através de violência, designadamente agressões e ameaças contra a sua vida e familiares, privá-los da sua liberdade, com a expressa intenção de exigirem do ofendido a entrega de quantias monetárias e veículo automóvel, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente contra a vontade dos mesmos.
93. Agiram os arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH de forma livre e com o propósito concretizado de, utilizando um plano previamente traçado e em comunhão de esforços, determinarem o ofendido a entregar-lhes dinheiro, na quantia de €25.350,00, que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo ainda que com tal conduta produziam prejuízo patrimonial ao ofendido, o que conseguiram.
94. Agiram os arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH com o propósito previamente traçado de determinar o ofendido a transferir a propriedade da viatura marca Volkswagen modelo Golf com a matrícula AA-..-EB, que sabiam não lhes pertencer, através da assinatura do documento referido em 7), que sabiam não corresponder à vontade do ofendido, bem sabendo que tal conduta produzia prejuízo patrimonial ao ofendido, o que quiseram e conseguiram.
95. Os arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH entraram na residência das vitimas sem a devida autorização, bem sabendo que a tanto se opunham os seus residentes, mas ainda assim actuaram como descrito, sabendo que, ao entrar naquela casa, estavam a violar a privacidade e intimidade da casa de dos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.
96. Tinham ainda os supra referidos arguidos AA e HH perfeito conhecimento de que ao utilizarem o cartão de débito referido em 26) através do sistema bancário introduziam nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estavam adstritos, o que lhes possibilitava o débito dos pagamentos que realizou, o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade.
97. Os arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH agiram ainda de forma deliberada, livre e conscientemente, querendo provocar medo aos ofendidos pela sua vida e dos seus progenitores e restantes familiares, com a intenção de os determinar a não alertarem as autoridades competentes.
98. As expressões dirigidas pelos arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH, eram idóneas a provocar medo e inquietação em qualquer pessoa e a limitá-la na sua liberdade de acção, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
99. O arguido MM não era titular de autorização administrativa para deter a arma de fogo descrita em 78), sendo conhecedor das características das mesmas e sabedor que a não poderia ter consigo.
100. O arguido CC não era titular de autorização administrativa para deter a referida arma e munições, sendo conhecedor das características das mesmas e sabedor que a não poderia ter consigo.
101. Agiram os arguidos AA, HH, CC, GG, BB, DD, EE, FF e MM sempre de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida por lei.
102. Por força dos factos supra descritos, os ofendidos mudaram de país.
103. Por força dos factos supra descritos, os ofendidos até hoje temem pela sua segurança e pela segurança das suas famílias.
104. O arguido AA tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 11/5/2023, foi o arguido condenado pela prática, em 11/4/2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa [perdoada];
b) Por decisão transitada em julgado em 25/7/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 2019, de um crime de dano e um crime de roubo qualificado na pena de um ano e dez meses de prisão, suspensa por dois anos;
c) Por decisão transitada em julgado em 19/11/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 4/5/2023, de três crimes de sequestro, um crime de abuso de cartão de garantia, um crime de furto de uso e três crimes de roubo, na pena de cinco anos e seis meses de prisão [a mesma foi alvo de um ano de perdão];
d) Por decisão transitada em julgado em 2/6/2025, foi o arguido condenado pela prática, em 20/11/2024, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 150 dias de multa.
- Das condições pessoais do arguido AA:
105. O arguido tem apresentado um comportamento irregular no Estabelecimento Prisional (doravante EP), tendo registado seis infracções disciplinares.
106. Até ser detido em Dezembro de 2023, frequentava um curso de cabeleireiro, desde Outubro de 2023.
107. Enquanto esteve privado da liberdade na sua habitação, a sua subsistência dependeu da companheira, que auferia o rendimento bruto de 1000€, como recepcionista e empregada de limpeza num motel.
108. O irmão e avó materna também contribuíam para o equilíbrio económico do agregado sempre que necessário.
109. O arguido abandonou o sistema de ensino no 9.º ano de escolaridade, numa trajectória de absentismo, retenções e aplicação de medidas disciplinares.
110. O arguido é o mais novo de três irmãos, tendo-se os pais do arguido separado quando este estava na adolescência.
111. O arguido apresentou incompatibilidades com a mãe, tendo sido expulso com o irmão mais velho da casa onde viviam, quando tinha 15/16 anos de idade, passando a residir com a avó materna.
112. O arguido foi alvo de intervenção tutelar educativa.
113. A arguida HH tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 10/7/2017, foi a arguida condenada pela prática, em 13/11/2025, de um crime de roubo, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo mesmo período [extinta pelo mesmo período];
b) Por decisão transitada em julgado em 2/5/2018, foi a arguida condenada pela prática, em 12/3/2018, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 50 dias de multa [substituída por trabalho e extinta];
c) Por decisão transitada em julgado em 20/2/2019, foi a arguida condenada pela prática, em 19/2/2019, de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa [substituída por trabalho e extinta];
d) Por decisão transitada em julgado em 2/12/2019, foi a arguida condenada pela prática, em 27/1/2019, de um crime de furto, na pena de 250 dias de multa [extinta pelo cumprimento].
- Das condições pessoais da arguida HH:
114. A arguida HH integrou uma fratria de dois elementos, cujo progenitor se ausentou do seu projecto de vida.
115. A mãe estabeleceu nova relação, da qual nasceu um filho, tendo o ambiente familiar sido descrito como coeso.
116. A arguida trabalhou como empregada de limpeza em hotéis através de empresas de trabalho temporário.
117. Posteriormente, trabalhou como assistente operacional num hospital público, desde 30/6/2021 até 8/1/2024, auferindo o salário mínimo nacional.
118. À data da audiência de julgamento, a arguida era beneficiária de prestação de desemprego no valor aproximado de 500€.
119. O companheiro da arguida recebe o salário mínimo nacional, trabalhando no ramo de construção civil.
120. A arguida tem um filho de quatro anos de idade, que reside em guarda partilhada com o pai e com a arguida.
121. A arguida recebe ainda abono de família no valor de 73€.
122. A arguida completou o 12.º ano de escolaridade.
123. O arguido CC tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 30/6/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 4/7/2020, de um crime de dano simples e um crime de furto na forma tentada, na pena de 130 dias de multa [extinta];
b) Por decisão transitada em julgado em 5/9/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 23/1/2022, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias de multa;
c) Por decisão transitada em julgado em 29/4/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 16/8/2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano;
d) Por decisão transitada em julgado em 3/6/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 6/3/2023, de um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão suspensa por três anos.
- Das condições pessoais do arguido CC:
124. O pai do arguido CC suicidou-se meses antes deste nascer, tendo o seu crescimento tido lugar num contexto familiar monoparental, sem figura paterna, com a presença da mãe e da avó materna, entretanto falecida.
125. Durante a infância e adolescência, registou-se uma supervisão parental limitada devida ao intenso envolvimento profissional da progenitora, que procurava assegurar a estabilidade económica do agregado familiar através do desempenho de múltiplas actividades laborais.
126. O agregado familiar reside em habitação social de tipologia T4, da Gebalis.
127. O arguido registou múltiplas retenções e dificuldades de adaptação ao contexto escolar.
128. Durante a infância, foram identificados comportamentos de hiperactividade e défice de atenção, que motivaram acompanhamento regular em consulta de pedopsiquiatria, com prescrição de medicação oral.
129. O arguido esteve internado em Centro Educativo pelo período de dois anos, durante o qual foi integrado no curso de operador de manutenção hoteleira, que não chegou a concluir.
130. Após a saída do Centro Educativo, foi integrado no curso de assistente familiar e de apoio à comunidade, com equivalência ao 9.º ano de escolaridade, formação que não finalizou.
131. À data dos factos, o arguido estava desempregado há dois anos, não exercendo qualquer actividade profissional.
132. Teve várias experiências laborais de curta duração, sendo frequentes as mudanças de entidade empregadora.
133. A sua manutenção económica dependia do vencimento da mãe, no valor de 1100€ e da reforma por invalidez do tio, no valor de 300€.
134. O agregado familiar suportava a renda da habitação no valor de 16 €.
135. O arguido iniciou o consumo de haxixe na adolescência.
136. Em contexto prisional, o arguido não está integrado em qualquer actividade laboral ou ocupacional, revelando um comportamento ajustado às normas do EP, pese embora tenha tido um procedimento disciplinar durante o período de reclusão.
137. O arguido GG tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 2/3/2020, foi o arguido condenado pela prática, em 25/10/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período [extinta pelo decurso do tempo];
b) Por decisão transitada em julgado em 22/3/2021, proferida pelas autoridades judiciárias francesas, foi o arguido condenado pela prática, em 18 e 19/3/2021, de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de violação, na pena de 9 meses de prisão e de 6 meses de prisão suspensa por 2 anos;
c) Por decisão transitada em julgado em 28/2/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 11/10/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa [substituída e perdoada];
d) Por decisão transitada em julgado em 20/12/2023, foi o arguido condenado pela prática, em 21/8/2020, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período;
e) Por decisão transitada em julgado em 14/6/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 11/2019, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos;
f) Por decisão transitada em julgado em 28/9/2020, foi o arguido condenado pela prática, em 5/1/2020, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 240 dias de multa [extinta pelo pagamento];
g) Por decisão transitada em julgado em 10/11/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 4/7/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa;
h) Por decisão transitada em julgado em 10/11/2021, foi o arguido condenado pela prática, em 29/1/2020, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 280 dias de multa [extinta pelo pagamento];
i) Por decisão transitada em julgado em 18/3/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 9/11/2022, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão;
j) Por decisão transitada em julgado em 31/3/2025, foi o arguido condenado pela prática, em 2/6/2023, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 36 meses de prisão.
- Das condições pessoais do arguido GG:
138. À data da prática dos factos, o arguido residia com a mãe e com os irmãos de 23, 18, 12 e dois irmãos de 4 anos de idade, subsistindo o agregado com base no fundo de desemprego, subsídios sociais e através do ordenado da irmã mais velha do arguido, como cabeleireira.
139. O arguido estava desempregado à data dos factos.
140. O arguido cumpriu três medidas de internamento em centro educativo entre os 13 e os 17 anos de idade.
141. O arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade no centro educativo, tendo aos 17 anos regressado ao agregado materno.
142. O arguido esteve a viver em França durante um ano, com a tia materna e primos, não se tendo adaptado.
143. O arguido regista sete infracções disciplinares em contexto prisional.
144. O arguido BB tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 4/4/2013, foi o arguido condenado pela prática, em 17/7/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses [extintas];
b) Por decisão transitada em julgado em 10/12/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 14/4/2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de quatro meses [extintas];
c) Por decisão transitada em julgado em 24/5/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 21/7/2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano de prisão substituída por 140 dias de multa [extinta pelo cumprimento];
d) Por decisão transitada em julgado em 27/11/2019, foi o arguido condenado pela prática, em 27/10/2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova;
- Das condições pessoais do arguido BB:
145. O arguido iniciou consumos de cocaína aos 18 anos de idade, tendo iniciado consumos de heroína sob a forma injectada aos 20 anos e consumos de crack aos 30.
146. O arguido efectuou diversas tentativas de tratamento da problemática aditiva, com o apoio dos familiares, em contexto de ambulatório e internamento, sem sucesso.
147. O arguido recebeu uma herança em 2019, quando vendeu uma casa em Moscavide, pertencente aos seus avós paternos.
148. O arguido completou o 9.º ano de escolaridade.
- Das condições pessoais do arguido FF:
149. O arguido FF tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 5/6/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 30/6/2022, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano, com regime de prova;
b) Por decisão transitada em julgado em 21/10/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 21/12/2022, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 2 anos, com regime de prova;
c) Por decisão transitada em julgado em 31/3/2025, foi o arguido condenado pela prática, em 19/10/2024, de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada na forma tentada e dois crimes de injúria agravada, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com regime de prova.
- Das condições pessoais do arguido FF:
150. O arguido completou o 9.º ano de escolaridade, que concluiu através da frequência do curso de jardinagem, tendo tido experiências laborais indiferenciadas e de fraca remuneração.
151. Reside com a mãe e um irmão germano mais velho em apartamento de tipologia T4, pertencente à progenitora, suportando esta uma prestação mensal relativa ao empréstimo que contraiu para a sua aquisição no valor de 450€.
152. O arguido não conhece o pai.
153. À data dos factos, o arguido estava desempregado, estando dependente dos rendimentos da mãe como empregada de restaurante e de limpeza.
154. Em 14/5/2025, o arguido celebrou contrato de trabalho com a firma H3 – Portugal, S.A., em regime de aprendizagem, visando uma carreira de cozinheiro, auferindo o salário mínimo nacional.
155. À data dos factos, o arguido consumia esporadicamente haxixe, afirmando ter deixado de consumir em 2024.
156. A arguida II tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 4/7/2018, foi a arguida condenada pela prática, em 12/6/2015, de um crime de roubo, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano, com regime de prova [extinta];
b) Por decisão transitada em julgado em 16/10/2019, foi a arguida condenada pela prática, em 26/12/2018, de um crime de furto simples, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos [extinta].
- Das condições pessoais da arguida II:
157. A arguida II frequentou o sistema de ensino até aos 14 anos de idade, sem ser alvo de retenções, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade.
158. A arguida abandonou o sistema de ensino por ter entrado em período de gestação.
159. A arguida foi funcionária numa pizzaria, empregada de limpeza e lojista em centro comercial.
160. Está desempregada há quatro anos, estando inscrita para emprego desde 12/8/2024.
161. Ambiciona frequentar um curso de estética no IEFP.
162. A arguida esteve até aos três anos de idade com a mãe no estabelecimento prisional, tendo sido acolhida após essa idade por uma funcionária da prisão, que assumiu funções de mãe até aos 13 anos, altura em que, contra a decisão da sua cuidadora, a arguida foi viver com a progenitora, até cerca dos 13/14 anos, no bairro das Galinheiras.
163. A arguida foi institucionalizada até aos 18 anos de idade.
164. Tem actualmente três filhos, de 8 e 5 anos de idade, tendo o mais novo menos de um ano.
165. Os arguidos DD, EE e MM não têm antecedentes criminais.
- Das condições pessoais do arguido DD:
166. O arguido DD frequentou o ensino regular até ao sexto ano de escolaridade, tendo completado o 5.º ano de escolaridade, após quatro retenções.
167. O arguido iniciou cumprimento de medida de dois anos de internamento em 29/6/2023.
168. Após o termo da medida de internamento, o arguido integrou o agregado familiar da avó materna.
169. O agregado familiar era composto por um irmão portador de doença cromossómica, dependente de terceiros, uma prima [ambos com dezassete anos] e a filha desta, com um ano de idade.
170. O agregado reside em casa de cariz social, cifrando-se o valor mensal da renda em onze euros.
171. A avó do arguido recebe RSI, no valor de 400€, a que acresce abono dos netos e bisneta menores, bem como o complemento por dependência do irmão de DD, tudo no valor total de 900€, o que constitui a principal fonte de rendimento familiar.
172. Os progenitores do arguido, separados desde que este tinha 3 anos de idade, estão em cumprimento de prisões efectivas.
173. O arguido tem um filho, de 2 anos de idade, estando separado da mãe do menor, mas mantendo visitas ao mesmo.
174. O arguido teve como única experiência profissional, a título precário e por um breve período antes do internamento, a colocação de pladur, acompanhando o progenitor da ex-namorada, com quem pretende retomar actividade profissional.
175. Até ser internado no Centro Educativo, o arguido não sabia ler nem escrever.
176. No Centro Educativo obteve equivalência ao 6.º ano de escolaridade, através da conclusão do curso de jardinagem e estava a frequentar o curso de cozinha para obtenção completa do ensino básico, não concluído.
- Das condições pessoais do arguido EE:
177. O arguido residiu até aos três meses de idade com os progenitores, momento em que estes o entregaram aos cuidados dos padrinhos, a quem foi posteriormente atribuída a sua guarda judicial.
178. O arguido trata a madrinha por mãe.
179. O arguido manteve ligação com a progenitora, com visitas ao progenitor quando este cumpria pena de prisão.
180. O agregado familiar do arguido QQ era constituído por si, pelos padrinhos e pelos filhos destes, sendo a subsistência assegurada com o rendimento de trabalho da madrinha como cozinheira e o subsídio de desemprego do padrinho e biscates que ele fazia.
181. O arguido dispunha de quarto individual.
182. Ambos os progenitores do arguido cumprem penas de prisão à data da audiência de julgamento.
183. O arguido revelou elevado absentismo e situações disciplinares por não cumprimento das regras em sala de aula, bem como conflitualidade com colegas e abandono escolar.
184. Foi-lhe aplicada medida tutelar de internamento em centro educativo pelo período de dois anos, em regime semi-aberto, tendo estado em situação de ausência não autorizada.
185. Posteriormente foi viver com a namorada, DDD, até lhe ser aplicada medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica, na casa dos padrinhos.
186. Em 1/3/2025, cortou a pulseira electrónica.
- Das condições pessoais do arguido MM:
187. O arguido é o primeiro filho de uma fratria de três, tendo sido educado pelos avós maternos em Moçambique até aos 18 anos.
188. O arguido usufruiu de um quadro económico sustentado, tendo apresentado uma boa adaptação a Portugal quando se reuniu à mãe neste país.
189. O arguido completou o 8.º ano de escolaridade e trabalhou no ramo da construção civil.
190. O arguido vive com uma companheira há cerca de seis anos, tendo uma filha com um ano de idade.
191. No seu agregado também residiu uma filha da companheira, de onze anos de idade, que foi entregue posteriormente aos cuidados do respectivo progenitor.
192. O arguido tem outros três descendentes, com idades entre os seis meses e um ano e três meses, fruto de relações com outras três mulheres.
193. À data dos factos e até à audiência de julgamento, o arguido explorava um espaço de café e dança desde o ano de 2019, sendo o único funcionário e trabalhando das 8h30 às 19h30.
194. O arguido aufere cerca de 1500€ de rendimento líquido, depois de suportar um encargo de 350€ com a renda do espaço.
195. A renda da habitação do agregado também é de 350€.
196. O arguido paga entre 150€ a 250€ a cada filho não coabitante.
B. Matéria de Facto Não Provada:
Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente não se provou que:
A. Nas circunstâncias descritas em 9), foi dito ao ofendido “vieste para Lisboa para fugir de cenas”.
B. Os arguidos perguntaram ao ofendido: “tens mais dinheiro em casa???”
C. Nas circunstâncias descritas em 17), os arguidos voltaram a desferir socos na face e corpo de NN.
D. Nas circunstâncias descritas em 20), o ofendido não tinha os dados do cartão matriz.
E. Nas circunstâncias descritas em 25), o número de telefone foi indicado pelo arguido AA.
F. Nas circunstâncias descritas em 28), os arguidos AA e HH digitaram o código PIN indicado pelo ofendido.
G. O indivíduo VV disse ao NN que “Ou vais sair a bem ou a mal”.
H. No outro veículo, de marca Mazda, seguiam os restantes arguidos.
I. Nas circunstâncias descritas em 60), a transferência foi efectuada através da aplicação de homebanking da Caixa Geral de Depósitos.
J. Nas circunstâncias descritas em 78), a arma era preta e velha.
K. Nas circunstâncias descritas em 83), o arguido EEE disse apenas "Ok".
L. Nas circunstâncias descritas em 87), a arguida II pediu a AAA que após a recepção da quantia, aquela levantasse o dinheiro e lhe entregasse, o que esta fez, em data não concretamente apurada junto à residência da arguida.
M. A arguida II recebeu a quantia de €1.000,00 em troca da sua actuação.
N. Nas circunstâncias descritas em 90), o arguido AA agiu com intenção concretizada de subtrair e se apropriar dos pertences de OO.
O. Agiram os arguidos DD, EE, BB, FF, AA, GG, CC e HH de forma livre e com o propósito concretizado de, utilizando um plano previamente traçado e em comunhão de esforços, determinarem a ofendida UU a entregar-lhes dinheiro, que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo ainda que com tal conduta produziam prejuízo patrimonial à ofendida, o que conseguiram.
P. Os arguidos DD, EE, BB, FF, GG, CC tinham perfeito conhecimento de que ao utilizarem o cartão de débito através do sistema bancário introduziam nesse sistema dados que lhe permitiam desencadear o acesso à conta bancária a que aqueles cartões estavam adstritos, o que lhes possibilitava o débito dos pagamentos que realizaram, o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade.
Q. A arguida II concordou com a transferência da quantia monetária de €18.000,00 para a conta bancária por si movimentada, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que havia sido transferida de forma fraudulenta, e procedeu ainda à sua movimentação através de transferência bancária, bem sabendo que tinha sido obtida de forma fraudulenta e que, dessa forma, escondia a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias, recebendo em contrapartida a quantia de €1.000,00 que gastou em proveito próprio.
R. A arguida II previu e quis agir do modo acima descrito com o intuito concretizado de auxiliar os arguidos a aproveitarem-se do benefício económico que obtinham, locupletando-se de quantia que ilegitimamente subtraíram a NN, assegurando a recepção desses fundos na sua conta bancária e a sua posterior transmissão para outros.
S. A arguida II agiu de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida por lei.
C. Motivação da matéria de facto provada:
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, os quais foram entrecruzados e ponderados entre si, buscando-se os seus pontos de coerência e concludência.
Assim, a formação da convicção do Tribunal dependeu essencialmente de duas operações: por um lado, da actividade cognitiva de filtragem de informações dadas e da análise da sua relevância ético-jurídica; por outro lado, dos elementos racionalmente não explicáveis – ou pelo menos de explicação menos linear – como a credibilidade que se concede a um certo de meio de prova em detrimento de outro, já que não é a quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova, ou seja, o juízo que é feito quanto à veracidade e autenticidade de um depoimento – juízo este que depende, desde logo, do contacto oral directo com os declarantes e da forma como estes transmitem a sua versão dos factos – postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade1.
Numa fase inicial, apenas os arguidos II, EEE e HH pretenderam prestar declarações, referindo a primeira que acedeu a que lhe fosse feita uma transferência bancária para a sua conta, a pedido da arguida HH, uma vez que desconhecia o montante em causa, estando convicta de que se trataria de um baixo montante, na ordem dos 30€, à semelhança do que tinha sucedido umas semanas antes.
A arguida descreveu o contexto de pânico que vivenciou quando se apercebeu, através da consulta da aplicação existente no telemóvel, que a transferência efectuada era no montante de 18 000 €, tendo relatado, de forma que aparentou ser credível, o modo como discutiu com a arguida HH sobre o ocorrido.
Essa perspectiva da arguida II está ainda manifestada nas mensagens trocadas entre ambas as arguidas, as quais se encontram documentadas a fls. 4217-4423 e 1173, 4046, tendo sido confirmadas também pela arguida HH, que referiu ter pedido esse favor à arguida II por força da relação de amizade que tinham.
A este propósito, é ainda de salientar o auto de busca de fls. 1164, em que foi apreendido o telemóvel à arguida II, o qual foi examinado a fls. 1172 [tendo-se considerado a dispensa de sigilo de fls. 1171].
Toda a postura apresentada pela arguida II, quer em primeiro interrogatório judicial, como em julgamento, revestiu credibilidade e aparentou segurança, tendo o Tribunal concluído pela sua não intervenção na formulação do plano em apreço.
Não resultou igualmente provado que a arguida tivesse recebido qualquer contrapartida pela sua participação, razão pela qual foi dada como não provada a alínea M).
De igual modo, não se provou que a arguida II tivesse qualquer domínio sobre os factos que sucederam sobre a sua conta bancária, na medida em que, nas suas palavras, à semelhança do que havia ocorrido semanas antes, estava crente que a arguida HH pretendesse efectuar uma transferência de um montante baixo na sua conta. Ora, assim sendo, e por não ter sido provado que a arguida II tenha dado instruções a qualquer outra pessoa – designadamente a AAA – foi dado como não provado o facto constante da alínea L).
Com efeito, a esse propósito, a arguida HH referiu que verificou que a arguida II estava assustada, “a bloquear”, tendo sido AAA quem deu outro NIB, para que a arguida II para aí transferisse os montantes recebidos.
Face ao que acaba de se expor, deu o Tribunal como não provadas as alíneas Q), R) e S).
Quanto à arguida HH, a mesma pretendeu distanciar-se dos factos em apreço, tendo, em sede de primeiro interrogatório judicial, referido não se ter apercebido de nada.
A arguida referiu ter estado no carro bastantes horas, tendo ficado em casa dos ofendidos cerca de duas ou três horas, em que todos estiveram a consumir haxixe, desvalorizando todos os comportamentos relatados na acusação e afirmando não os ter presenciado.
Além desta versão não ter adesão com o descrito pelos ofendidos NN e OO – desde logo pela intensidade das agressões, bem como pelas palavras intimidatórias que iam sendo proferidas, sobre as quais nos pronunciaremos adiante – também não faz sentido que a arguida se tenha apercebido de que estavam a ser feitas transferências por MBWay para a sua conta bancária, bem como que iam levantar dinheiro do ofendido ao multibanco, não estranhando esses comportamentos.
A arguida não conseguiu explicar, de forma razoável, a razão pela qual o ofendido NN entregou o seu cartão multibanco e o respectivo código ao arguido AA tendo, contudo, referido que esse comportamento – por si descrito – lhe pareceu normal.
A arguida não conseguiu igualmente elucidar o Tribunal sobre a razão pela qual decidiram todos os arguidos sair da casa dos ofendidos onde se encontravam e passar a noite noutro local, não sendo crível que se tivessem deslocado até Peniche somente para a aquisição de estupefaciente, como defendido pela arguida.
Por outro lado, em sede de primeiro interrogatório judicial a arguida HH mencionou ter dito à arguida II que o dinheiro que lhe foi transferido lhe pertencia e se destinava à aquisição de um veículo. Já em sede de julgamento, a arguida referiu ter dado essa explicação a mando do indivíduo VV, afirmando que lhe tinha sido dito que era necessário um NIB pertencente à Caixa Geral de Depósitos, tendo sido a arguida HH quem sugeriu recorrer à arguida II.
As sucessivas pretensas explicações adiantadas pela arguida HH mostraram-se inverosímeis, meramente desculpabilizantes, sem qualquer adesão à realidade, sendo completamente destituídas das regras de bom senso.
Assim, o Tribunal considerou as declarações prestadas pelo assistente de modo muito completo e exaustivo, as quais transpareceram sinceridade e objectividade.
O assistente descreveu a razão pela qual saiu de casa, relatando os factos constantes dos pontos 1) a 9), mencionando o comportamento do arguido AA e da pessoa que o acompanhava.
O seu depoimento foi corroborado pela testemunha OO que, de modo convincente, enunciou a forma como ambos se cruzaram com o arguido XX e a pessoa que o acompanhava à porta do prédio, bem como a forma como estes se introduziram dentro de casa e exigiram ao ofendido TT que assinasse um documento de venda da viatura, elucidando ainda o Tribunal sobre o tipo de agressões infligidas ao ofendido TT.
O ponto 10) foi dado como provado com base na análise da matéria objectiva apurada, aliada às regras de experiência comum, tendo sido alterado por força da separação de processos a que se procedeu.
O ofendido TT narrou pormenorizadamente o medo que sentiu pela conduta levada a cabo pelo arguido e seu acompanhante, o que o levou a assinar a declaração que aqueles já traziam preenchida, em nome do arguido BB e com os dados deste, tendo igualmente dado nota das expressões que lhe eram sistematicamente dirigidas, nos termos referidos em 12).
Tal declaração encontra-se plasmada a fls. 139-142, de onde resulta estarem nela expressos todos os elementos identificativos do arguido BB, como reportado pelo ofendido TT em sede de audiência de julgamento.
O assistente relatou o modo como contrapôs as acusações que contra si eram formuladas, nunca tendo obtido respostas.
O ofendido descreveu também o comportamento do arguido AA, que remexeu em todas as gavetas, mencionando os objectos por si retirados e o valor dos mesmos, tendo o Tribunal atentado na fotografia constante de fls. 278, com a qual o assistente foi confrontado, para ilustrar os bens retirados.
Considerando as declarações prestadas pelo assistente, o Tribunal procedeu à alteração de factos, no que respeita aos bens retirados pelo arguido AA, nos termos constantes do ponto 14).
Ambos os ofendidos descreveram os pontos 15) a 21), tendo o ofendido referido ainda a esse propósito que, num momento posterior, quando a arguida HH se encontrava presente, esta também manuseou os telemóveis, tentando apurar algo.
O ofendido relatou as diligências que o arguido AA e o seu acompanhante envidaram no sentido de se apoderarem do dinheiro que este tivesse nas suas contas, descrevendo o modo como o abordaram para o obrigar a revelar os códigos de acesso às aplicações, nos termos dados como provados.
O depoimento da testemunha UU foi em idêntico sentido, tendo descrito as agressões de que o assistente foi alvo no momento em que o arguido AA e o acompanhante pretendiam apoderar-se do dinheiro que aquele tinha nas contas bancárias.
Ambos os ofendidos relataram o momento em que foi determinado que a arguida HH fosse chamada ao veículo onde se encontrava a aguardar e em que entrou em casa.
Sobre a intervenção da arguida HH, quer as declarações do assistente, como o depoimento da testemunha UU foram unânimes ao afirmar que aquela estava a par de tudo o que se estava a passar na residência, sendo inequívoca a sua determinação em participar nos factos.
Só essa interpretação explica a circunstância – de resto, assumida pela arguida HH – de a mesma ter presenciado o momento em que foi exigido ao assistente que fornecesse o seu código do cartão multibanco e que o mesmo o entregasse para estes levantarem quantias da sua conta, inexistindo qualquer explicação para serem os arguidos a efectuar tais levantamentos e não o próprio ofendido ou a sua namorada.
Saliente-se que ambos os ofendidos relataram que, durante todo o período em que se mantiveram com os arguidos, estes estiveram sempre a intimidá-los, a fazer troça da sua situação ou a agredi-los e a retirar-lhes objectos, não sendo possível, face a tais comportamentos, que algum dos arguidos não se apercebesse da situação que estava em causa.
Por outro lado, face ao descrito pelo assistente quanto ao modo como foram feitas as transferências através da sua aplicação MBWay para a conta bancária da arguida HH, não se mostra igualmente crível que esta não se tivesse apercebido, como por si defendido, de que os valores estavam a ser retirados da conta do ofendido sem a sua autorização, em virtude dos comportamentos manifestados pelos arguidos em momento posterior, de que esta – necessariamente, face ao relatado por ambos os ofendidos – se apercebeu.
É de realçar que a fls. 11 e a fls. 305/306 constam os documentos relativos às operações associadas ao cartão multibanco do ofendido, daí resultando que as transferências efectuadas por MBWay tiveram como destino o número ..., com serviço MBWay associado a uma conta domiciliada no Banco CTT.
Essas transferências – três transferências de 750€ e uma de 100€, todas com o mesmo destinatário – tiveram lugar às 19h36, 19h37, 19h38 e 20h46 do dia 12/6/2023, razão pela qual se procedeu à alteração do ponto 25).
Tal conta e número de telefone são titulados pela arguida HH, como por esta assumido, resultando ainda do documento de fls. 2653-2673 e 2940-2945, em que se verifica que a arguida HH transfere parte do dinheiro para uma conta por si titulada.
Não é crível a explicação que a arguida deu a esse propósito, de que pretendia eximir-se a pagamentos a determinada entidade, dado que, caso tal sucedesse, a arguida poderia sempre cancelar os débitos directos existentes sobre a sua conta, não fazendo sentido que tivesse de transferir dinheiro para uma outra conta sua, caso não pretendesse apropriar-se do dinheiro ou, caso o dinheiro não fosse seu.
Os ofendidos relataram ainda o comportamento assumido pelo indivíduo VV no período anterior e concomitante à ausência dos arguidos HH e FFF, quando se deslocaram à caixa multibanco, o que os levou a ficarem com medo, não assumindo qualquer outra reacção que não a de aguardar o regresso dos citados arguidos.
Por todos estes motivos, deu o Tribunal como provados os pontos 22) a 31).
O assistente declarou ainda que, dado que os arguidos se aperceberam do montante existente na sua conta bancária, determinaram-se a privá-los da liberdade até conseguirem obter tais quantias, informando-os que teriam de os acompanhar até fora de Lisboa, dado que no dia seguinte era feriado nessa localidade, o que originou que fossem chamados os arguidos CC, GG, DD, EE, FF e BB.
A testemunha UU relatou o modo como os demais arguidos acorreram ao local, bem como o comportamento que tiveram à chegada, o que fez de modo coincidente com o assistente.
O assistente relatou ainda a expressão que o arguido CC lhe dirigiu, plasmada no ponto 33), a qual realça a premeditação existente entre todos e o motivo pelo qual todos os arguidos agiram.
Apesar de a testemunha UU ter imputado a afirmação a um outro arguido, o Tribunal deu prevalência às declarações prestadas pelo assistente, na medida em que este se mostrou sempre assertivo, sincero e coerente, tendo sido ele o alvo da expressão proferida, o que leva o Tribunal a acreditar que tivesse maior certeza do seu emissário.
Ambos os ofendidos relataram que todos os recém-chegados arguidos começaram a remexer nas gavetas e armários, pegando em electrodomésticos, tendo sido advertidos para pousarem as coisas pelo indivíduo VV, circunstância que só demonstra que todos estavam presentes para desapossarem o ofendido dos bens que este tivesse, convencidos desse mesmo propósito.
Os ofendidos relataram o modo como foram transportados para fora de casa, em três viaturas diferentes, tendo o assistente relatado o modo como o arguido DD o conduziu à viatura, segurando-o e dizendo que lhe daria um tiro, bem como as posições que ocuparam nas viaturas. A testemunha UU relatou também as posições ocupadas na viatura na qual seguia, explicitando a posição ocupada pela arguida HH, o que motivou a alteração do facto constante do ponto 42).
Quer o assistente, como a testemunha UU descreveram ainda a paragem a que houve lugar, bem como o modo como foram conduzidos até à residência do arguido BB, tendo o assistente relatado as circunstâncias em que o arguido DD o agarrou até entrarem no apartamento, tendo todo o comportamento dos arguidos motivado a que estes se sentissem em pânico e na impossibilidade de resistir.
O assistente relatou que foi o ofendido quem abriu a porta, tendo todos entrado para uma casa que aparentava não estar habitada, por não ter luz. Ambos os ofendidos narraram o comportamento dos arguidos, impositivo e de troça, tendo ambos descrito que foi dito ao assistente que este não podia dormir, sob pena de ser agredido.
Quanto às características do apartamento, o Tribunal considerou as declarações do assistente, muito completas, as quais foram concatenadas com a reportagem fotográfica de fls. 1069 e seguintes.
Dado que a testemunha UU adormeceu, como descrito por ambos os ofendidos, o assistente relatou de forma contundente e credível as circunstâncias em que se viu obrigado a acompanhar os arguidos FFF, GGG e HHH, relatando o que lhe foi dito, que o levou a temer pela integridade física da ofendida UU.
Tais elementos permitiram ao Tribunal apurar a factualidade constante dos pontos 32) a 54).
O assistente mencionou o local para onde foi conduzido, bem como o facto de ter sido acompanhado pelo arguido BB ao interior da dependência bancária, relatando os pontos 55) a 59).
A descrição do assistente, efectuada de modo credível, é ainda consistente com o auto de visionamento de fls. 78 e com as fotografias de fls. 79-130, aí sendo completamente perceptível a existência de dois momentos distintos, bem como o facto de ser o arguido BB quem fica de imediato na posse da quantia entregue pela funcionária da instituição bancária.
O assistente descreveu ainda o modo como foi efectuada uma transferência para a conta que lhe foi indicada pelo arguido BB, relatando que apenas efectuou tal movimento por força daquilo que lhe ia sendo dito quanto à integridade física da sua namorada UU, a qual se encontrava no apartamento supra descrito, acompanhada dos demais arguidos.
Quanto ao modo como foi identificada e indicada a conta bancária pertencente à arguida II, o Tribunal atentou nas declarações por esta prestadas, secundadas pela arguida HH, quanto à circunstância de ter sido esta a propor tal indicação, como por si admitido, com a justificação de ser imprescindível obter uma conta bancária sedeada na Caixa Geral de Depósitos, com vista a que a transferência a efectuar fosse imediata.
É de realçar que pela arguida HH foi referido ter dito à arguida II que o dinheiro teria de ficar imediatamente disponível para aquisição de uma viatura, circunstância que a arguida HH sabia não corresponder à verdade. É então de indagar a razão pela qual a arguida HH, conhecendo a falsidade da justificação apresentada à arguida II e crendo, como por si defendido, que o relacionamento entre os arguidos e os ofendidos era “normal” (sic), nada tendo de extraordinário nem invulgar, não se questionou sobre a necessidade da transferência imediata.
Com efeito, não é crível, de modo nenhum, que face a todos os comportamentos dos arguidos e atendendo àquilo que a própria arguida transmitiu ao Tribunal, esta pudesse desconhecer o intuito que levou os arguidos a deslocarem-se a casa dos ofendidos, bem como o que os motivou a transportar os ofendidos para Peniche, não sendo credível que tal tenha sucedido para aquisição de mais produto estupefaciente.
É inédito que alguém defenda que a deslocação da Pontinha a Peniche tenha ocorrido para aquisição de droga, como defendido pela arguida em julgamento, ou para jogar um jogo de “batota” (sic), como defendido pela arguida em sede de primeiro interrogatório judicial, sendo quase risível que tais explicações visassem convencer o Tribunal da sua seriedade.
Saliente-se que ambos os ofendidos referiram nunca ter consumido álcool, nem estupefacientes durante o período em que estiveram com os arguidos, sendo evidente que a justificação apresentada pela arguida HH, além de não corresponder à verdade, se mostrou meramente desculpabilizante.
Sobre a titularidade da conta para a qual foi transferida a quantia de 18 000 €, o Tribunal atentou na documentação de fls. 699-700, tendo ainda considerado o documento de fls. 4224 e 4000, bem como os dados de fls. 12-13, de onde resulta que a transferência foi efectuada na instituição bancária, à semelhança do descrito pelo assistente, razão pela qual se deu como não provada a factualidade constante da alínea I).
O assistente relatou o modo como foi transportado à Loja do Cidadão e as circunstâncias em que o arguido BB se ausentou com a documentação que já havia recolhido, tendo permanecido sob a vigilância dos demais arguidos que o acompanharam.
Quanto ao ponto 66), o Tribunal atentou nos documentos de fls. 139-142, tendo ainda ponderado os documentos de fls. 439 e 455 que permitiu concluir que a viatura foi posteriormente vendida a um terceiro, III.
A este propósito, foi relevante o depoimento prestado pela testemunha JJJ, que de forma singela explicou ter adquirido o veículo AA-..-EB ao pai dos arguidos QQ e DD, seu conhecido.
A testemunha relatou que o pai dos citados arguidos lhe disse ter um veículo à venda, tendo efectuado o pagamento de 8 000€ pelo mesmo ao longo do tempo, apenas tendo recebido a declaração de venda cuja cópia se encontra a fls. 455 quando o pagamento ficou concluído.
Pela testemunha foi ainda referido que o pai dos arguidos RR e QQ, após a apreensão do veículo – a qual resulta de fls. 1011 – referiu à testemunha que lhe iria devolver o dinheiro, justificando a sua conduta com um problema que teve.
Ora, tal depoimento é mais um elemento para a conclusão inevitável de que os arguidos QQ e RR conheciam o modo como havia sido obtida a viatura, não sendo crível que tivessem pagado ao arguido BB para a obter, não a tendo registado em seu nome.
Sobre a apreensão do citado veículo foi ainda relevante o depoimento da testemunha KKK, que descreveu as circunstâncias em que aquele foi encontrado e aquilo que lhe foi transmitido pelo seu detentor, a testemunha JJJ.
Todos os citados elementos contribuíram para o Tribunal apurar a factualidade constante dos pontos 60) a 66).
O assistente relatou os pontos 67) a 86), mencionando o modo como foi novamente conduzido ao apartamento em Peniche, as diligências encetadas pelos arguidos nessa ocasião, bem como as expressões por estes proferidas e o modo como foram transportados para Lisboa. O assistente deu ainda nota do que lhe foi solicitado à entrada de Lisboa, tendo descrito com pormenor as circunstâncias em que lhe foi entregue uma arma e o facto de a ter entregado ao arguido MM, o qual se encontrava no café onde lhe foi indicado que se deveria dirigir, aí tendo sido conduzido.
A testemunha UU confirmou tais circunstâncias, pese embora não se tenha apercebido da pessoa a quem o assistente entregou a arma, por ter permanecido na viatura, como lhe foi determinado.
O auto de reconhecimento de locais de fls. 391 contribuiu para o Tribunal formar a sua convicção sobre os locais onde os factos ocorreram, aí constando não só o apartamento de Peniche, como também o estabelecimento designado “Café Petiscos”, do qual o arguido MM é o único explorador, sendo a única pessoa que aí trabalha, conforme por si assumido, referindo que ocasionalmente recebe a ajuda da sua companheira.
Tais declarações do arguido EEE, conjugadas com as declarações do assistente e com o auto de reconhecimento de fls. 2644, permitiram ao Tribunal dar como provada a factualidade constante dos pontos 82) e 83).
Com efeito, apesar de o arguido EEE ter negado a factualidade em apreço, a conjugação de todos esses elementos não permite outra conclusão que não a da veracidade do relatado pelo assistente, não sendo crível que aquele confundisse o local em questão ou que houvesse outra pessoa a trabalhar atrás do balcão no café Petiscos, conforme relatado pelo próprio arguido ser impossível.
A arguida II descreveu as circunstâncias em que se viu forçada a efectuar transferências para AAA e para BBB, as quais foram igualmente confirmadas pela arguida HH.
Tais transferências encontram-se documentadas a fls. 699-700, bem como a fls. 4000 e 4224, tendo o Tribunal considerado também as informações de fls. 1876 e 2524, no que respeita ao destino de tais montantes. Teve-se ainda em consideração os documentos de fls. 2199, 2413, 2493, 2499, 2697 e 3398.
Sobre este particular, o Tribunal atentou ainda nos depoimentos das testemunhas LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, AAA, BBB e QQQ, que descreveram o modo como foram contactados e como lhes foi solicitado que disponibilizassem as suas contas bancárias para que aí fossem efectuados movimentos.
A concatenação de todos esses elementos permitiu ao Tribunal dar como provados os factos constantes dos pontos 87) e 88).
No que respeita ao ponto 89), o Tribunal considerou o auto de busca de fls. 1111 e o auto de busca de fls. 1119, tendo ponderado ainda os autos de fls. 1130 e 1138.
As testemunhas RRR e SSS relataram de modo credível e objectivo a forma como se deslocaram à residência do arguido CC, o tempo que estiveram a aguardar que fosse aberta a porta e o facto de terem verificado que o arguido arremessou algo da janela.
A testemunha RRR descreveu o facto de ter ouvido os estores do quarto do arguido a serem abertos, tendo visto o mesmo a arremessar algo, momento em que, com o auxílio da testemunha SSS, que ficou à janela a assegurar que o volume visível no chão não era tocado por mais ninguém, se deslocou à rua para apreender uma bolsa com duas armas de fogo e munições.
Os relatórios periciais de fls. 1633 e 2483 permitiram ao Tribunal concluir, sem qualquer dúvida, que as armas apreendidas haviam sido detidas pelo arguido CC [que havia arremessado a bolsa onde as mesmas se encontravam pela janela], dado que foi o seu ... encontrado nas mesmas.
Sobre a identificação de cada um dos arguidos, o Tribunal atentou na descrição efectuada pelos ofendidos, concatenada com as alcunhas que os mesmos apresentavam [conhecidas pelo assistente] e com os autos de reconhecimento de fls. 1203, 1205, 1208, 1211, 1214, 1217, 1251, 1523, 2001, 2004, 2008, 2011, 2638, 2641 e 2644.
Há ainda que salientar que o assistente referiu conhecer o arguido TTT, em momento anterior ao dos factos, não tendo quaisquer dúvidas que a pessoa que o abordou nos dias 12 e 13 de Junho, era o próprio.
Além do reconhecimento pessoal efectuado, o Tribunal ponderou ainda a circunstância de o arguido BB ser visível nas imagens registadas na instituição bancária, tendo o veículo sido registado em seu nome. Por outro lado, na sua residência, em Peniche, foram ainda apreendidos comprovativos de levantamento da conta bancária do ofendido, como resulta do auto de busca de fls. 1062, inexistindo qualquer dúvida de que foi o mesmo quem interveio nos factos em apreço, desde logo disponibilizando a sua habitação.
Também é de salientar que o auto de busca de fls. 1036, efectuado à residência de BB, permitiu concluir que foram apreendidos uma camisola e um boné do arguido BB, ambos visíveis nas imagens supra indicadas.
O Tribunal considerou ainda as informações de fls. 416-437, 664-698, 763, tendo ainda atentado no documento de fls. 277 – em que o arguido CC anuncia a venda de uma viatura semelhante à viatura AA-..-EB [a qual é visível a fls. 58, entre outras].
É ainda de salientar o facto de os arguidos PP, QQ, RR e SS conviverem nos mesmos espaços, não só como resultou das declarações do assistente TT, como também decorre dos autos de fls. 19 e 185.
O facto de os arguidos CC e MM não possuírem autorização para deter armas de fogo foi dado como provado com base na análise de fls. 295 e da informação com a referência 17485436.
Relativamente aos elementos subjectivos do tipo, os mesmos foram dados como provados com base na análise da matéria objectiva apurada aliada às regras da experiência comum.
O elemento subjectivo do tipo de roubo foi apurado com base na análise da matéria objectiva apurada, conjugada com as regras de experiência comum, sendo evidente que arguido XX agiu com o propósito de se apropriar dos bens do ofendido TT, para isso se conjugando com esforços e intentos com um terceiro, que agrediu aquele.
No que respeita ao elemento subjectivo do tipo de roubo relativo à ofendida UU, idêntica conclusão não se retirou, na medida em que nenhum bem daquela foi retirado ou tentado retirar, razão pela qual se deu como não provada a factualidade constante da alínea N).
Pela mesma ordem de razão se deu como não provada a alínea O), dado que não resultou provado que os arguidos tivessem agido com o intuito de determinar que a ofendida UU lhes efectuasse disposição patrimonial.
O elemento subjectivo constante do ponto 92), quanto aos arguidos GGG, HHH, RR, QQ, PP, SS, FFF e HH foi dado como provado com base na concatenação da matéria objectiva apurada com as regras de experiência comum. Saliente-se que os dois últimos arguidos agiram num primeiro momento, apercebendo-se do modo como os ofendidos estavam privados da sua liberdade, porquanto pretendiam que o ofendido efectuasse disposições patrimoniais, através de violência e ameaça e os restantes intervieram num segundo momento, sendo para todos perceptível a razão pela qual os ofendidos foram retirados da sua habitação e transportados até outro concelho, bem como o modo como tal sucedeu, através da força física e intimidação.
A conjugação de intentos entre os arguidos FFF, HH, QQ, RR, GGG, PP, SS e HHH resultou clara de toda a prova produzida, dado que todos intervieram nos factos com determinado papel, a uns cabendo acompanhar, a outros proporcionar contas bancárias, a outros amedrontar, a outros agarrar e intimidar, nos termos dados como provados, com o intuito comum de se retirar ao ofendido todo o dinheiro que aquele tivesse na sua posse, privando-o a ele e à ofendida UU, da liberdade para o efeito.
O mesmo se diga relativamente ao elemento subjectivo relativo ao crime de extorsão, em que é ofendido NN.
Quanto ao elemento subjectivo relativo ao crime de abuso de cartão de garantia, na forma tentada, o Tribunal considerou que da factualidade apurada também resulta claro que os arguidos FFF e HH agiram com o intuito de introduzir no sistema bancário dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária do ofendido TT, o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade.
Todavia, o Tribunal considerou que, tendo os factos em apreço ocorrido anteriormente à chegada dos arguidos GGG, HHH, RR, QQ, PP e SS, não é possível concluir, atendendo à prova produzida, que estes tenham acordado na conduta referida no ponto 95), razão pela qual foi dada como não provada a alínea P).
As consequências da conduta dos arguidos FFF, HH, PP, SS, RR, QQ, GGG e HHH no quotidiano dos ofendidos TT e UU foram descritas de forma emotiva por ambos.
O Tribunal atentou nos certificados de registo criminal juntos aos autos, estando as condições sócio-económicas dos arguidos descritas nos relatórios sociais elaborados, os quais foram ainda conjugados com as informações prestadas pela Segurança Social de fls. 303-304.
A demais factualidade foi dada como não provada atendendo à ausência de prova dessas circunstâncias, dado que nem o assistente nem a testemunha UU descreveram o descrito nas alíneas A) a K), nenhuma outra prova tendo sido produzida a esse propósito»
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
1. Nestes autos foi proferido acórdão em 10.12.2025.
2. Após o depósito do acórdão lido em 10.12.2025, começaram a dar entrada recursos (mormente, em 08.1.2026, o recorrente DD arguiu a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia acerca do regime especial aplicável a jovens delinquentes).
3. Foi proferido despacho, em 09.01.2026, com o seguinte teor: “Verificando-se que o acórdão proferido padece de lapso, designo para a leitura de acórdão, a fim de o suprir, o próximo dia 21/1/2026, às 14 horas”.
4. Em 21.01.2026, foi, assim, lido novo acórdão.
5. A diferença entre as duas versões é que, na página 81 foram introduzidas considerações, até à página 83, sobre o regime especial aplicável a jovens delinquentes, decidindo-se pela não aplicação, no caso dos autos, de tal regime.
6. O acórdão proferido em 10.12.2025 foi depositado em 10.12.2025. As assinaturas das duas Senhoras Juízas adjuntas foram apostas em 11.12.2025.
7. O acórdão proferido em 21.01.2026 foi depositado em 21.1.2026. A assinaturas da segunda Senhora Juíza adjunta foi aposta em 26.01.2026.
8. Na ata da leitura do primeiro acórdão, datada de 10.12.2025, consta o seguinte:
«(…) pela Mmª Juiz Presidente foi declarada reaberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de imediato proferido o seguinte:
DESPACHO
O Tribunal comunica à defesa a possibilidade de se proceder a uma alteração da qualificação jurídica, ponderando-se que os factos imputados em co-autoria material aos arguidos AA, HH, GG, DD, BB, EE, FF e CC, quanto à ofendida OO, possam enquadrar a prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal.
Esta comunicação é efectuada ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, para os efeitos previstos nesse normativo.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público bem como aos Ilustres Mandatários/Defensores dos Arguidos para se pronunciarem quanto ao despacho ora proferido, no uso da mesma, por todos, foi dito:
“Nada a requerer.”»
FUNDAMENTAÇÃO
I. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação
Os recorrentes HH, CC e FF alegam que o acórdão recorrido inclui-os num grupo sem especificar a respetiva conduta concreta ou o momento em que conheceram e aderiram ao plano comum.
Por imperativo constitucional, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei – cfr. artigo 205º da CRP.
Tal exigência constitucional permite, por um lado, possibilitar a sindicância das decisões judiciais e, por outro, convencer os destinatários e cidadãos em geral da sua correção e justiça e foi acolhido:
- no Código de Processo Penal, no seu artigo 97º, nº 5, que consagra o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos atos decisórios: "os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão";
- no Código de Processo Penal, no artº 374º, nº 2. Nos termos do artº 374º do CPP, sobre os requisitos da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
E diz-nos o artº 379º, nº 1, al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F.
Tendencialmente, qualquer ato decisório deve bastar-se a si mesmo, de modo a que aos seus destinatários não seja necessário consultar qualquer outra peça processual ou documento, sendo o grau de exigência de fundamentação mais elevado no caso da sentença, o que se compreende por ser o ato decisório por excelência, razão pela qual a falta de fundamentação fere de nulidade a mesma, conforme já se aludiu supra.
E só é causa de nulidade (no caso das sentenças) ou de irregularidade (no caso de despachos, aqui nos termos do artº 123º do CPP), a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente.
O acórdão recorrido está fundamentado na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tribunal.
Muito concretamente, e no que respeita à alegação feita pelos recorrentes, quando se fazem referências genéricas aos “arguidos” ou se diz que atuaram “em comunhão de esforços”, quer-se com isso significar a atuação do grupo, concertada e funcionalmente repartida.
E basta ler a factualidade provada para se perceber os momentos em que cada recorrente atuou e o que fez em concreto.
Improcede este segmento do recurso.
II. Nulidade do acórdão por omissão do exame crítico das provas
Defendem os recorrentes HH, CC, EE a inexistência do exame crítico da prova, mormente quanto à conduta individual de cada um.
Não têm razão.
O artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal impõe, a propósito do requisito da fundamentação, que a sentença mesma contenha a «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
A apreciação da prova é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objetivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer.
A omissão do exame crítico das provas importa a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
Como a própria expressão «exame crítico» refere, se é certo que a exigência de fundamentação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados não se basta com a mera enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, (sendo inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância – cfr. Acs. do Tribunal Constitucional n.º 172/94, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1994 e n.º 573/98, Diário da República, 2.ª série, de 13 de Novembro de 1998), por outro lado, também não deve redundar numa «espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sob pena de violação do princípio da oralidade e de também não materializar qualquer análise objetiva da prova produzida, da qual seja possível retirar qual o processo de raciocínio do tribunal na formação da sua convicção quanto aos factos.
Com efeito, o que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas é que a fundamentação da decisão de facto expresse quais as provas cujo valor probatório se encontra pré-estabelecido na lei (v.g., a confissão do arguido, a prova pericial e a prova documental autêntica e autenticada) que foram produzidas e quais os factos que demonstram, bem como que dessa fundamentação resulte, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados.
Analisando o acórdão recorrido, nele consta explicada, no acima transcrito capítulo “C. Motivação da matéria de facto provada” as razões pelas quais o Tribunal deu como provada a dinâmica ocorrida, conjugando os vários meios de prova.
Ou seja, percebe-se que o que alicerçou a convicção do Tribunal foram as declarações dos ofendidos e das mencionadas testemunhas, que foram considerados credíveis e coerentes, afastando-se as declarações em sentido contrário dos arguidos que não lograram convencer o julgador. A isso juntou o Tribunal as mensagens trocadas entre as arguidas, os autos de busca, apreensão e exame, a prova documental (com destaque para a que demonstra a transmissão do veículo, operações bancárias e as fotografias), os autos de visionamento e reconhecimento e os relatórios periciais feitos às armas.
Por isso, e após analisar em detalhe cada meio de prova, aferindo a sua relevância e credibilidade, concluiu o Tribunal a quo que “A conjugação de intentos entre os arguidos FFF, HH, QQ, RR, GGG, PP, SS e HHH resultou clara de toda a prova produzida, dado que todos intervieram nos factos com determinado papel, a uns cabendo acompanhar, a outros proporcionar contas bancárias, a outros amedrontar, a outros agarrar e intimidar, nos termos dados como provados, com o intuito comum de se retirar ao ofendido todo o dinheiro que aquele tivesse na sua posse, privando-o a ele e à ofendida UU, da liberdade para o efeito”
Improcede este segmento recursório.
III. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o regime penal aplicável a jovens delinquentes (DL nº 401/82 de 23.09)
O recorrente DD, após ter sido notificado do primeiro acórdão, veio dele recorrer alegando que o mesmo não se pronunciou sobre a aplicação ou não aplicação do regime penal aplicável a jovens delinquentes.
Pugnou que a procedência desta alegação conduzirá à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia – artº 379º, nº 1, al. c), do CPP.
Se o primeiro acórdão, efetivamente, não se pronunciou sobre essa questão, o segundo acórdão fê-lo (se fez em moldes legais é coisa que se apreciará no ponto X desta fundamentação).
Ainda assim, o recorrente, em 06.04.2026, veio aos autos requerer a admissão do recurso interposto por si, em 08.01.2026, do primeiro acórdão.
Tendo a questão sido apreciada no segundo acórdão, o recurso do ora recorrente perdeu a sua utilidade prática: o conhecimento da suscitada questão foi posteriormente analisada e decidida.
IV. Nulidade do acórdão por alicerçar-se em alteração da qualificação jurídica feita em momento em que já não era possível o exercício útil do contraditório ou a preparação da defesa
Prossegue o recorrente CC que “O acórdão é igualmente nulo, na parte em que assentou em alteração de qualificação jurídica comunicada em momento em que já não era possível contraditório útil e preparação efetiva da defesa (arts. 358.º e 379.º, n.º 1, al. b), CPP e art. 32.º, n.ºs 1 e 5, CRP)”.
Ou o recorrente lavra em equívoco ou a sua conduta não é de boa fé.
Analisada a ata da leitura do primeiro acórdão, datada de 10-12-2025, e que não se vê ter sido impugnada (nem o recorrente alega tê-lo feito), nela consta o seguinte:
«(…) pela Mmª Juiz Presidente foi declarada reaberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de imediato proferido o seguinte:
DESPACHO
O Tribunal comunica à defesa a possibilidade de se proceder a uma alteração da qualificação jurídica, ponderando-se que os factos imputados em co-autoria material aos arguidos AA, HH, GG, DD, BB, EE, FF e CC, quanto à ofendida OO, possam enquadrar a prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal.
Esta comunicação é efectuada ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, para os efeitos previstos nesse normativo.
Dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público bem como aos Ilustres Mandatários/Defensores dos Arguidos para se pronunciarem quanto ao despacho ora proferido, no uso da mesma, por todos, foi dito:
“Nada a requerer.”»
A alteração foi comunicada nos mencionados termos legais.
Nada foi requerido por quem quer que fosse, designadamente pelo recorrente.
O Tribunal recorrido fez, em face de qualquer oposição ou pedido de prazo para preparar a defesa, o que lhe competia: leu o acórdão. Que mais poderia ter feito?
Certamente se fosse requerido prazo para defesa, esse prazo seria concedido. Nem o recorrente diz o contrário.
É evidente que a apontada nulidade não se verifica.
V. Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia
De acordo com o recorrente EE, depois de argumentar que não há prova de ter praticado os factos, na conclusão VIII conclui que “Ora, estamos perante uma nulidade do douto acórdão nos termos do art. 410, n.º 2, al. a), do cpp que desde já se argui, por insuficiência de prova para a decisão e excesso de pronúncia”
Sendo evidente a confusão de conceitos em que labora o recorrente, dir-se-á, no que ora importa, que o acórdão é nulo, por excesso de pronúncia, quando conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – artº 379º, nº 1, al. c), do CPP.
Dar-se, supostamente, como provados factos sem prova bastante, não se reconduz ao vício em apreço, podendo, no limite, consubstanciar erro de julgamento.
O Tribunal não conheceu de qualquer questão cujo conhecimento lhe estava vedado, com o que improcede este excerto do recurso.
VI. Nulidade insanável por depósito dos dois acórdãos sem a assinatura de todas as três Senhoras Juízas que integraram o Tribunal Coletivo
Entende o recorrente FF que ambos os acórdãos proferidos foram depositados sem que tivesse as três assinaturas, de cada uma das Senhoras Juízas que integraram o Tribunal Coletivo, e que tal acarreta nulidade processual.
Efetivamente:
1. O acórdão proferido em 10.12.2025 foi depositado em 10.12.2025. As assinaturas das duas Senhoras Juízas adjuntas foram apostas em 11.12.2025.
2. O acórdão proferido em 21.01.2026 foi depositado em 21.1.2026. A assinaturas da segunda Senhora Juíza adjunta foi aposta em 26.01.2026.
Os acórdãos, designadamente o segundo, estão assinados.
Não seria causa de nulidade do acórdão a sua não assinatura (artigos 379º, nº 1, e 374, nº 3, al. e) do CPP).
Também a não assinatura antes do depósito do acórdão acarreta nulidade alguma – vide artigos 119º e 120º do CPP.
No limite, estaríamos perante uma irregularidade (artigo 123º do CPP), oportunamente sanada.
De novo improcede o recurso.
VII. Insuficiência da matéria de facto para a decisão
Considerações prévias:
É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduz em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Isto é, e em síntese, qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C.P.Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
Os recorrentes HH, CC, EE e FF entendem que o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência de facto para a decisão.
A recorrente HH concretiza, no artigo 8º da motivação, que “o Tribunal falhou ao não precisar o momento em que a Recorrente teria tido conhecimento de tal plano; explicar de que forma se manifestou essa alegada adesão”.
O recorrente CC refere a “ falta de prova de acordo prévio, divisão funcional de tarefas, atos executivos essenciais e domínio funcional do facto”.
O recorrente EE argumenta a falta de prova para a sua condenação, discorrendo sobre as declarações de coarguido, mormente das de HH.
O recorrente FF diz que “os factos dados como provados não contêm elementos objetivos e subjetivos suficientes que permitam, de forma lógica e juridicamente sustentada, a subsunção da conduta do Recorrente aos crimes pelos quais foi condenado”.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito.
Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
É, no fundo, uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
Este vício não se confunde com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que se traduz em erro de julgamento. Nem na insuficiência da prova para a decisão proferida, o que igualmente se reconduz ao erro de julgamento.
E, no caso dos autos, dizer-se que aqueles factos provados foram mal julgados, o que deveria conduzir à sua absolvição consubstancia, na verdade, erro de julgamento.
No mais, lido o acórdão recorrido, o mesmo contém todos os factos relevantes, objetivos e subjetivos, para integrar os crimes pelos quais os recorrentes foram condenados. Nenhum facto relevante ficou por indagar, devendo e podendo o Tribunal recorrido tê-lo feito.
Este segmento do recurso não procede.
VIII. Contradição insanável da fundamentação
Alega o recorrente CC que “existe contradição insanável entre a fundamentação que não identifica atos executivos do Recorrente e a decisão que conclui pela co-autoria plena”.
Concretiza essencialmente que o acórdão fixa uma hora tardia para a sua entrada, cerca das 22 horas, e descreve atos de presença / acompanhamento / espera / vigilância, concluindo pela coautoria com o recurso a expressões genéricas.
A contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão apenas ocorrerá quando exista uma incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 78).
O vício de contradição insanável a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, pode ocorrer em várias situações:
- quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica;
- quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos;
- quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e
- quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Reitera-se que o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra.
O que pode acontecer é concluir-se que os atos em causa, imputáveis ao recorrente, não integram a coautoria mas apenas a cumplicidade, ou que nem sequer à cumplicidade se podem subsumir, mas isso é uma questão diversa da ora formalmente suscitada.
O recurso improcede neste segmento.
IX. Erro notório na apreciação da prova
Segundo a recorrente HH, há erro notório na apreciação da prova, por existir um «“salto lógico" entre a mera presença da arguida e a sua condenação». Discorre sobre as suas declarações e as do assistente, bem como pelo depoimento da ofendida, e conclui que este vício se evidencia.
Já o recorrente CC alicerça-se no facto de o acórdão recorrido “concluir pela co-autoria quando os depoimentos das vítimas demonstram chegada tardia do Recorrente e ausência de atos executivos típicos que lhe sejam imputados”
Finalmente, o recorrente FF discorre sobre a prova produzida para concluir que os factos foram mal julgados, o que qualifica de erro notório na apreciação da prova.
Mais uma vez: o vício em causa é um vício da decisão. Tem que resultar do texto da decisão. Não é possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão para a sua afirmação, ainda que conjugado com as regras da experiência.
Verifica-se o “erro notório na apreciação da prova” quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, o que sucede quando, por exemplo, se dá como provado um facto que notoriamente está errado, que não poderia ter acontecido ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira uma conclusão ilógica, arbitrária ou contraditória de um facto dado como provado (positivo ou negativo) contido no texto da sentença recorrida.
Este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, ostensivo e evidente, não escapando ao homem com uma cultura média (vide Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Coimbra, Almedina, 2024, págs. 199 a 204).
Como escreve Sérgio Poças, Processo Penal quando o recurso incide sobre a matéria de facto, in Julgar nº 10, 2010, págs. 29 e 39, «(…) o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
(…) O recorrente deverá atentar bem na questão que ora nos ocupa, porque, embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Naturalmente.
Sejamos claros: se o erro notório é logo detectado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício
da função, não haveria de ver um erro que se vê logo?
E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório».
Ainda assim, com o desiderato de evitar a consolidação de casos de erro clamoroso, tem-se entendido, numa visão mais abrangente da norma, que poderão ser casos de erro notório na apreciação da prova aquelas situações de erro na apreciação da prova que indubitavelmente resultam do texto da decisão recorrida, analisada criteriosamente na sua globalidade, mesmo que escapem ao crivo do cidadão comum sem conhecimentos jurídicos mas que sejam percecionados por um jurista com uma formação e preparação normais (vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-10-2020, relator Manuel Augusto de Matos, processo n.º 1551/19.9T9PRT.P1.S1, e António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 1359).
A este respeito, a motivação plasmada na sentença recorrida não revela que a prova ou não prova de qualquer facto, resulta de um clamoroso erro de julgamento, sendo notoriamente ilógico o raciocínio que lhe esteve na base.
O que pode acontecer é entender-se que a prova não deveria ter levado ao julgamento, como provado ou não provado, de determinados factos. No limite, estaremos perante erro de julgamento, que não se confunde com o vício em análise.
Também aqui o recurso improcede.
X. Esgotamento do poder jurisdicional após a prolação do primeiro acórdão
O recorrente FF sustenta que, depois de ter sido depositado o primeiro acórdão, estava vedado ao Tribunal Coletivo aditar ou reformular a fundamentação, estando esgotado o poder jurisdicional.
Como acima se enunciou, no capítulo das incidências processuais com relevo para a decisão, após o depósito do acórdão lido em 10.12.2025, e certamente alertado pelo teor dos recursos que iam dando entrada (mormente face à invocada, pelo recorrente DD, nulidade por omissão de pronúncia), foi proferido despacho a designar data para nova leitura por o primeiro acórdão padecer de alegado lapso.
Em 21.01.2026, foi, assim, lido novo acórdão.
A diferença entre as duas versões é que, na página 81 foram introduzidas considerações, até à página 83, sobre o regime especial aplicável a jovens delinquentes, decidindo-se pela não aplicação, no caso dos autos, de tal regime.
A não se ter procedido como o Tribunal recorrido fez, o acórdão seria nulo por omissão de pronúncia.
Essa nulidade, no fundo, acabou por ser suprida, tal como permite o artigo 379º, nº 2, do CPP.
O que não faria sentido – e seria desprovido de utilidade prática - era defender a tese do recorrente: dizer que o poder jurisdicional estaria esgotado aquando do depósito do primeiro acórdão e desconsiderar os efeitos do segundo acórdão para depois declarar esse primeiro acórdão nulo por omissão de pronúncia e ordenar ao Tribunal recorrido que suprisse essa nulidade para, uma vez mais, ser proferido um acórdão igual ao lavrado em 21.01.2026.
O recurso aqui não tem provimento.
XI. “Contaminação da prova”
Conclui a recorrente HH que “o depoimento da ofendida OO carece de credibilidade e espontaneidade, por admissão da própria, de que moldou o seu relato após leitura prévia das declarações do co-ofendido, constituindo prova contaminada que não pode fundar uma condenação” – vide conclusão VII.
Na motivação, desenvolveu o tema nos artigos 37º e 38º, alegando que “A própria Ofendida admitiu ter consultado o depoimento de NN antesda audiência, justificando que a sua versão em tribunal eraidêntica à deste por essa mesma razão — o que a levou a contradizer o que ela própria havia declarado em sede de inquérito (fls. 1234)” e “Esta manifesta confusão entre a realidade vivida e o relato influenciado por terceiros, gera uma incerteza absoluta, tornando impossível aferir qual das versões corresponde, afinal, à verdade”.
Apesar de a recorrente concluir que a prova está “contaminada”, a realidade por si relatada não acarreta qualquer vício formal ou substancial da prova, suscetível de abalar a sua validade.
Ou seja, por outras palavras, não estamos perante um caso de proibição de prova (artigo 126º do CPP) ou sequer de nulidade de prova, que o uso da expressão “prova contaminada” poderia sugerir.
No limite, será apenas uma questão de valoração desse depoimento, de aferição da sua credibilidade, o que, aliás, a própria recorrente também reconhece.
Caso se entenda que a recorrente efetuou adequadamente a impugnação ampla da matéria de facto, esta alegada será então revisitada.
XII. Erro de julgamento
Já o erro de julgamento, a que alude o artigo 412º do CPP, pressupõe que se dê como provado um determinado facto, quando dele não foi feita qualquer prova, ou que se julgue não provado um facto quando a prova produzida conduz a que o mesmo devesse ser tido como provado.
O recorrente GG, nas conclusões 2ª a 6ª, diz-nos não ter sido feita prova da prática de um crime de extorsão qualificada.
O recorrente FF refere, nos artigos 34º, 44º e 45º da motivação, que os pontos 35. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados foram erradamente julgados como provados, especifica, nos artigos 50º a 59º, a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, concluindo sempre pelo erro notório na apreciação da prova que, no ponto IX desta fundamentação, expressamente se afastou.
A recorrente HH, nos artigos 13º, 29º e 30º da sua motivação, alude à falta de prova dos factos dados como provados nos pontos 34. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 61. a 62., 67. a 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados, defendendo, nos artigos 42º e 49º, 51º, 52º, 54º a 56º, o que deveria ter sido julgado provado. Também concluiu sempre pelo erro notório na apreciação da prova, o que foi objeto de indeferimento no ponto IX desta fundamentação.
Por seu lado, o recorrente CC, nos artigos 18º e 19º da sua motivação, concretiza a sua discordância face ao facto provado sob o ponto 33. Fá-lo no capítulo destinado ao erro notório na apreciação da prova, que se considerou inexistir no ponto IX desta fundamentação.
Finalmente, o recorrente EE, na página 5 da sua motivação, refere expressamente que “impugna toda a factualidade dada como provada nos pontos 34, 42, 68, 92 a ponto 103”. Fá-lo capeando a sua alegação como insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que, no capítulo VII desta fundamentação, se afastou.
Vejamos da viabilidade da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP.
Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
Nos termos deste preceito,
“1- A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
…
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
…
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Tal sucede porque o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento, sendo um mero remédio para reverter eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre na perspetiva dos concretos pontos de facto elencados por quem recorre.
Por isso, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
Por outro lado, a procedência da impugnação, com a consequente modificação da decisão sobre a matéria de facto, não se satisfaz com a circunstância de as provas produzidas possibilitarem uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo. Este decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.”
No caso sub judice, se é certo que o recorrente GG refere que a prova foi mal apreciada (conclusão 2ª), não diz, nem sequer na motivação, os factos que considera incorretamente julgados.
Resulta, portanto, cristalino que o recorrente não foi além da convocação dos vícios mencionados no artigo 410º do CPP, o que é coisa diversa da impugnação factual do artigo 412º, nº 3, do CPP.
Além disso, o recorrente, em preterição do estatuído no artigo 412º, nº 3, al. b), e nº 4, do CPP, não indica as passagens da prova gravada em que funda a impugnação, fazendo um resumo do que o ofendido terá dito. Ora, como se mencionou supra, recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples alusão genérica ao que terá sido dito ou negado, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
O artº 412º do CPP é uma “uma norma imperativa, que tem de ser observada rigorosamente na motivação para se não prejudicar a celeridade que caracteriza o processo penal” (Ac. do STJ, de 19ABR94, CJ/STJ, Ano II, t. 2, p.189), sendo que, no caso dos autos, na motivação do recurso estão também ausentes tais condicionantes legais.
Não o tendo feito na motivação, não há que proferir despacho de aperfeiçoamento. E não há que o fazer mesmo que se considerem os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 322/04, de 05.05.2004, 405/04, de 02.06.2004, 357/2006, de 08.06.2006 e ainda nº 685/2020, de 26.11.2020, que reitera o sentido de decisão que «Julga inconstitucional a norma constante dos nsº 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
Com efeito, se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite – cfr. Ac. TRC de 9.01.2012, in www.dgsi.pt.
Ainda que estejamos em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no artigo 20.º da CRP, é jurisprudência constante que de tal norma não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento.
Mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência – como é natural – ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões / caso dos autos) – de entre a variada jurisprudência do TC, vide os acórdãos ns.º 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos no acórdão n.º 259/2002.
Não é manifestamente o caso dos autos. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma “deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detetadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões” (acórdão do TC n.º 140/2002).
No caso concreto estamos perante falta do conteúdo das conclusões e também das motivações. E, sendo este o caso - falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos n.ºs.1, 2, 3 ou 4 do art.º 412.º do CPP-, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso. Tal convite equivaleria a uma verdadeira substituição da motivação, não admissível por lei.
É caso de rejeitar liminarmente, nesta parte, o recurso de GG.
Já os recorrentes HH e FF, pretendendo, respetivamente:
- Pôr em crise os pontos de facto 34. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 61. a 62., 67. a 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados (defendendo HH nos artigos 42º e 49º, 51º, 52º, 54º a 56º da motivação, o que deveria ter sido julgado provado);
- Questionar os pontos 35. a 38., 40., 46., 49., 52., 58., 68., 92. a 95., 97. a 98. e 101. dos factos dados como provados (especificando FF, nos artigos 50º a 59º, a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada),
Limitam-se – ambos - a discorrer pelos meios de prova que indicam e transcrevem na peça recursiva: as declarações da recorrente HH e dos ofendidos.
Como já várias vezes decidiu esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente tem o ónus de relacionar o meio de prova que implica decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado, justificando, relativamente a cada facto que propõe considerar provado (ou não provado) porque é que o Tribunal devia ter decidido de forma diferente.
A título de exemplo, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.11.2021, relator Jorge Gonçalves, proferido no processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5, publicado no site da dgsi: “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente” (sublinhado da ora relatora).
Os recorrentes HH e FF não o fazem, limitando-se a impugnar os factos em bloco, remetendo igualmente em bloco para os meios de prova que indicaram, não fazendo qualquer relação entre cada um dos factos (ou, no mínimo, cada conjunto circunscrito de factos) e a correspondente prova.
Não cumpriram, assim, a imposição de impugnação especificada exigida pelo art. 412º, nº 3 do CPP, o que inviabiliza a reapreciação da matéria de facto através do erro de julgamento, não sendo, pelas razões aduzidas acerca do recorrente GG, possível o aperfeiçoamento das conclusões.
A consequência é a rejeição das suas impugnações.
Por seu lado, o recorrente EE, visando impugnar a factualidade dada como provada nos pontos 34, 42, 68 e 92 a 103, limitou-se a um breve resumo das declarações da coarguida HH.
Repete-se: recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples alusão genérica ao que terá sido dito ou negado, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
Assim, atento o não cumprimento integral do art. 412º, nº 3 do CPP, não pode esta instância de recurso reapreciar a matéria de facto através do erro de julgamento, não sendo, pelas exatas razões acima tecidas acerca do recorrente GG, admissível o aperfeiçoamento das conclusões.
Vejamos o caso do recorrente CC:
Nos artigos 18º e 19º da sua motivação, concretiza a sua discordância face ao facto provado sob o ponto 33.
Chama à colação o depoimento da ofendida OO e as declarações do assistente NN, que transcreve, indicando as passagens das gravações para concluir que aquilo que disseram não é coincidente.
Já acima consta o modo como o acórdão recorrido alicerçou a sua convicção.
Destacamos, para o que aqui importa, o seguinte excerto:
“O assistente relatou ainda a expressão que o arguido CC lhe dirigiu, plasmada no ponto 33), a qual realça a premeditação existente entre todos e o motivo pelo qual todos os arguidos agiram.
Apesar de a testemunha UU ter imputado a afirmação a um outro arguido, o Tribunal deu prevalência às declarações prestadas pelo assistente, na medida em que este se mostrou sempre assertivo, sincero e coerente, tendo sido ele o alvo da expressão proferida, o que leva o Tribunal a acreditar que tivesse maior certeza do seu emissário”.
Competia ao ora recorrente desmontar e refutar a argumentação subjacente ao acórdão recorrido.
No caso em apreço, na verdade, o recorrente não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado.
Simplesmente, os elementos probatórios indicados pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida.
Sobre a necessidade de os elementos probatórios indicados imporem uma decisão diversa da recorrida e não apenas a possibilitarem ou permitirem, vide, entre outros, todos disponíveis na dgsi, o acórdão da Relação do Porto de 05.06.2024, Relator Pedro Afonso Lucas, processo 466/21.5PAVNG.P1, o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo 1074/21.6JAPDL.L1-5, e o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2024, Relatora Sandra Oliveira Pinto, processo 628/23.0POLSB.L1-5 e toda a jurisprudência neste último citada.
No caso em apreço, a questão do recorrente é apenas de discordância quanto à convicção do Tribunal, quanto à apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida em audiência.
Com efeito, quer nas motivações, quer nas conclusões, limita-se a comentar e criticar o acórdão, cuja motivação probatória entendeu, mas que não aceita, fazendo prevalecer a sua convicção. O que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador.
De acordo com o disposto no artº 127º, do CPP, a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador.
Há uma apreciação da prova inteiramente objetiva, nos casos em que é imposta pelas regras da experiência. E há uma apreciação da prova subjetiva que resulta da livre convicção do julgador.
A apreciação subjetiva da prova resulta da imediação e da oralidade, mas só pode ser afastada se o recorrente demonstrar que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência, situação que não ocorre no caso dos autos. Na verdade, o Tribunal recorrido fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artº 127º, do CPP. Fê-lo ao encontro das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do denominado homem médio.
O Tribunal recorrido explicitou as razões da sua convicção, o que fez de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçou uma convicção sobre a verdade dos factos. Além disso, tal juízo sobrepõe-se sempre às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, na decorrência do princípio da livre apreciação da prova.
Uma vez mais, improcede o recurso.
XIII. Violação do princípio “in dubio pro reo” e da presunção de inocência
Os recorrentes HH, CC e FF aludem à violação do princípio “in dubio pro reo”, argumentando o recorrente EE que foi violado a presunção de inocência e o recorrente GG que ambos os princípios foram preteridos.
Lido o acórdão recorrido, não se vê qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio assenta numa situação em que, mesmo depois de compulsada toda a prova, o Tribunal permanece com dúvidas, que não consegue ultrapassar.
Ora, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que os recorrentes fazem da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o tribunal de primeira instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, resolvida contra si.
Finalmente, o artigo 32.º, nº 2, da CRP, consagra o princípio da presunção de inocência, dizendo que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.”
Lendo o acórdão recorrido, não se vê que tenha sido violada a presunção de inocência dos recorrentes: os recorrentes, presumindo-se inocentes, tiveram a oportunidade de se defender. Apenas foram condenados porque houve prova produzida, considerada credível. Mas, ainda assim, os recorrentes puderam exercer os seus direitos da forma que entenderam por conveniente e continuam (ainda) a presumir-se inocentes até ao trânsito da decisão condenatória.
XIV. Inexistência de coautoria
Os recorrentes HH e CC concluem que não podem ser considerados coautores dos crimes por que foram condenados.
Diz a recorrente HH que o acórdão recorrido confunde a “sua mera presença física com a participação ativa e o domínio do facto” e que sua intervenção “foi puramente pós-consumativa em relação aos atos de extorsão, o que, nos termos do Art. 26.º do CP, exclui a sua responsabilidade como co-autora”.
Já para o recorrente CC, “inexiste prova de acordo prévio (sendo relevante a chegada tardia do Recorrente ao local - quase 5 horas após o início dos factos), inexiste prova de domínio funcional (não tinha poder de interromper a ação) e inexiste prova de atos executivos essenciais (limitou-se a acompanhar passivamente)”. Conclui que a sua conduta deve ser requalificada para a figura da cumplicidade, com a atenuação especial da pena a que alude o artigo 27º, nº 2, do CP, com reflexo nas penas parcelares e única.
Apreciando, diz-nos o artigo 26º do Código Penal, que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Já o artigo 27º do Código Penal prevê a cumplicidade; “é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”.
Seguindo de perto o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.01, 2025, relator Pedro José Esteves de Brito, processo 700/22.4PSLSB.L1-5, publicado no site da dgsi:
«Assim, o C.P., nos seus artigos 26.º e 27.º, define as diversas formas de autoria no primeiro daqueles preceitos legais e autonomiza a cumplicidade no segundo (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).
Contudo, para a correta interpretação de tais preceitos legais é essencial atender ao seu fundamento doutrinal, isto é, à teoria do domínio do facto (cfr. ROXIN, Claus, in Autoría y Dominio del Hecho em Derecho Penal, 7.ª edição, Marcial Pons, 2000 (tradução de Täterschaft und Tatherrschaft, de Joaquín Cuello Contreras e José Luis González de Murillo, a partir da 7.ª edição alemã, de 1999), § 17), conforme tem sido reconhecido pela doutrina nacional maioritária (citada em MORÃO, Helena, in Da Instigação em Cadeia. Contributo para a Dogmática das Formas de Comparticipação na Instigação, Coimbra Editora, 2006, pág. 18 e segs. e nota 11) e pela jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-2006, processo n.º 06P2812). Segundo tal teoria é autor quem domina o facto, quem dele é senhor, quem toma a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele depende decisivamente o se e o como da realização típica (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in “La instigación como autoria. Un requiem por la ‘participación’ como categoría de la dogmática jurídico-penal portuguesa?”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodríguez Mourullo, Thomson/Civitas, 2005, pág. 346). Domínio esse positivo, porque traduzido na capacidade de o fazer prosseguir até à consumação, mas também negativo, porque igualmente traduzido na capacidade de o fazer gorar. Assim, o autor será a figura central do acontecimento, possuindo pois o domínio objetivo do facto e a vontade do dominar, numa unidade de sentido objetiva-subjetiva: numa vertente o facto aparece como obra de uma vontade que dirige o acontecimento e, noutra vertente, como fruto de uma contribuição para o acontecimento dotada de um determinado peso e significado.
Ora, na verdade, esse domínio pode exercer-se de diferentes formas e fundar, por conseguinte, diferentes modalidades de autoria, concretizadas no art.º 26.º do C.P.: o domínio da ação está presente na autoria imediata, na medida em que o agente realiza ele próprio a ação típica (primeira alternativa); o domínio da vontade do executante de quem o agente se serve para a realização típica firma a autoria mediata (segunda alternativa); o domínio funcional do facto constitui o sinal próprio da coautoria, em que o agente decide e executa o facto em conjunto com outro ou outros (terceira alternativa); e, finalmente, o domínio da decisão que constitui o sinal típico da instigação já que tendo produzido ou criado no executor a decisão de atentar contra um certo bem jurídico-penal através da comissão de um concreto ilícito típico, não obstante este o executar livremente, ainda aparece como obra daquele (quarta alternativa) (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 255).
Assim, é coautor todo aquele que domina o facto, não por si mesmo nem por intermédio de outro, mas sim em conjunto com outro ou outros. Para o efeito, é necessária a existência de uma decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto, podendo tal acordo ser expresso ou tácito. Por seu turno, é também necessário uma execução conjunta, ou seja, que cada um dos comparticipantes execute a sua tarefa, assim tomando parte direta na execução, sendo a atuação de cada um deles elemento do todo indispensável à produção do resultado, embora possa ser apenas parcial, já que não é necessário que cada um deles intervenha em todos os atos a praticar para a obtenção daquele resultado. Assim, serão coautores todos os comparticipantes que contribuíram objetivamente para a realização típica do crime em causa, e não apenas favorecido um facto alheio, levando cada um deles a cabo, necessariamente e pelo menos, uma parte da atividade total de tal forma que a atuação de cada um deles seja complemento da dos demais, projetando a consciência e vontade de colaboração na realização do resultado típico do crime em causa, o que justifica que cada agente seja responsável pelo resultado global verificado como se fosse autor singular do mesmo, não necessitando nenhum deles de preencher na própria pessoa a totalidade dos elementos típicos (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo/SOUSA, Susana Aires de, in “T.R.P., Acórdão de 24 de novembro de 2004. (Autoria mediata do crime de condução ilegal de veículo automóvel)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 135, Março-Abril de 2006, n.º 3937, Coimbra Editora, pág. 256; DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 791 a 797; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-01-1992, in Boletim do Ministério da Justiça, 423, pág. 269, de 18-03- 1993, in Coletânea de Jurisprudência, 1993, Tomo II, pág. 195, e de 15-09-1993, in Boletim do Ministério da Justiça, 429, pág. 488).
Por outro lado, de acordo com o citado art.º 27.º do C.P. será remetido para a cumplicidade todo o participante que não sendo autor, colabora no facto do autor, ou seja, que presta um contributo real ao facto do autor, seja qual for a espécie que um tal contributo assuma em concreto, pelo que o critério mínimo para assegurar a existência de cumplicidade é o de que, com ela, o facto do autor há de ter sido, pelo menos, facilitado, ou seja, que tal contributo aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal. Sumários e Notas das Lições ao 1.º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1976, págs. 84 e 85; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro de 1994, in Coletânea de Jurisprudência, 1994, Tomo III, pág. 227)».
Ora, revisitado o acórdão recorrido, resulta, muito em síntese, que a recorrente HH, que se encontrava no carro onde os arguidos se tinham transportado, foi chamada ao apartamento por AA, tendo aderido ao plano acordado entre o VV e o recorrente AA, agindo em comunhão de esforços e intentos com os mesmos. A intervenção da ora recorrente não foi meramente presencial: foram efetuadas três transferências MBWAY para o seu número de telemóvel. Seguidamente, a ora recorrente acompanhou AA, na posse do cartão de débito de NN, a uma caixa ATM para proceder ao levantamento de quantias monetárias. Seguiu para Peniche com os coarguidos no BMW. Na casa de Peniche impediu os ofendidos de daí saírem. Regressou a Lisboa no BMW com os coarguidos. Impediu a ofendida de sair da viatura e de pedir ajuda enquanto, no exterior, o cidadão VV conseguia que o ofendido pusesse as suas impressões digitais num revólver. Depois, juntamente com o tal VV, deixou os ofendidos junto da sua residência, devolvendo-lhes as chaves de casa e os telemóveis.
O recorrente CC é contactado pelo tal VV e pelo arguido AA no decorrer dos factos, chegando à casa sabendo que os ofendidos se encontravam retidos contra a sua vontade na residência, aceitando participar naquela conduta, juntando-se aos restantes arguidos que já se encontravam no interior do apartamento dos ofendidos, sem o consentimento destes e aderindo ao plano criminoso dos restantes. Disse a NN: “tens de ter cuidado com o que dizes e mostras”. Seguiu para Peniche no BMW com os coarguidos. Levou, com os coarguidos, a ofendida, mantendo ambos os ofendidos numa situação de impossibilidade de resistir àquela atuação conjunta, face à superioridade numérica e ao receio que estes sentiam de que os arguidos lhes batessem ou os matassem. Levou o ofendido no veículo modelo Mazda até a agência da Caixa Geral de Depósitos, sita em Peniche. Aí chegados, ficou com o arguido AA a aguardar no veículo, enquanto o arguido ZZ levou o ofendido NN até ao interior da agência bancária. Teve conhecimento de que só era possível o levantamento da quantia de € 5.000,00 e deu a sua concordância, participou nas ameaças com vista à realização da transferência bancária para a conta de II. Efetuou vigilância ao ofendido enquanto BB entrou na loja do cidadão.
Da análise de todos os descritos factos provados, conclui-se que cada recorrente agiu conjuntamente com os demais que consigo foram condenados. Todos eles partilhavam entre si o domínio funcional dos factos que praticaram, todos contribuíram objetivamente para a execução dos factos que entre si decidiram perpetrar, cada um em moldes indispensáveis à realização dos mesmos.
Por isso, acertadamente sustentou o acórdão recorrido que se tratava de coautoria e não de cumplicidade.
Analisando os factos provados, conclui-se que nenhum dos recorrentes teve uma mera participação na execução por outrem dos crimes ou limitou-se a facilitá-lo. Tendo o domínio funcional dos factos, estamos perante coautores e não meros cúmplices.
Improcedem, aqui, os recursos.
XV. Inexistência de concurso de crimes
A recorrente HH entende que se verifica “um erro de subsunção quanto ao concurso de crimes: a privação da liberdade foi meramente instrumental ao desígnio de extorsão, devendo aplicar-se o princípio da consunção, sob pena de violação da proporcionalidade penal”.
Precisa, no artigo 72º da motivação, que “é juridicamente inviável a condenação independente da Recorrente pelos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada, por se verificar uma relação de consunção ou subsidiariedade entre eles”.
Já o recorrente FF sustenta que “os crimes pelos quais o Recorrente vinha acusado não permitem uma condenação cumulativa, como é unanime na maioria da doutrina e da jurisprudência, tal como sucedeu, por configurar um erro de subsunção, por indevido reconhecimento de concurso efetivo dos tipos de crime, quando a eventual privação da liberdade teria, no caso em concreto, uma natureza meramente instrumental e não poderia ser autonomizada, como erradamente foi, não podendo ser condenado, como erradamente foi, pelo Tribunal a quo de forma autónoma e independente pelos crimes de sequestro, rapto e extorsão qualificada”.
Vejamos.
O artigo 30º do Código Penal, sobre o concurso de crimes, dispõe que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
O concurso pode ser real (quando o agente pratica vários atos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime: aquilo a que se chama de pluralidade de ações) ou pode ser um concurso ideal ou aparente (quando, através de uma mesma ação, se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes – a denominada unidade de ação).
O critério determinante para aferir o concurso é sempre o que resulta da consideração dos tipos de crime “efetivamente cometidos”, o que aponta para a consagração de um critério teleológico, referido ao bem jurídico violado, como o mais adequado a delimitar os casos de concurso efetivo (real ou ideal) das situações em que, apesar da pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efetivo concurso de crimes: os casos de concurso aparente e de crime continuado.
Nos casos de concurso aparente, as leis penais concorrem entre si apenas na aparência, já que a integração da conduta do agente num determinado tipo de crime exclui a integração noutro tipo que só aparentemente está também em concurso. Nestes casos, a opção de integração da conduta do agente num determinado tipo de crime, com exclusão de outro, faz-se através do apelo a determinadas regras, que podem ser regras de especialidade (quando um dos tipos aplicáveis incorpora os elementos essenciais do tipo fundamental), subsidiariedade (quando o tipo só se aplica se o facto não for punido por norma mais grave) ou consunção (quando o preenchimento do tipo legal mais grave inclui o preenchimento de outro tipo legal menos grave).
E o nº 2 deste citado artigo 30º do Código Penal estipula que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, ressalvando o nº 3 que “o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais”.
Ou seja, o crime continuado, que não pode ser praticado contra bens eminentemente pessoais, consiste numa unificação jurídica de um concurso efetivo de crimes que protegem o mesmo bem jurídico, com execução essencialmente homogénea e fundada numa culpa diminuída.
O acórdão recorrido abordou a questão ora em apreço e decidiu-a nos seguintes moldes, que se transcrevem:
«Vêm os arguidos AA, HH, GG, CC, BB, DD, EE e FF acusados, em co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Estabelece o artigo 161.º do Código Penal:
«1- Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c) Obter resgate ou recompensa;
ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2- Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
3- Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada».
Como defende Paulo Pinto de Albuquerque2, «o rapto é a acção de subtracção e transferência não consentida de uma pessoa de um local para o outro, ficando a vítima sob o domínio fáctico do agente».
Quanto ao tipo subjectivo, defende o mesmo autor que o tipo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo, como seja a intenção de submeter a vítima a extorsão, mas que é provocado por uma acção ulterior a praticar pelo agente, não sendo necessária a verificação do resultado, mas bastando que o agente tivesse essa intenção.
Por outro lado, o agente comete tantos crimes quantas as pessoas raptadas, mesmo que o rapto de todas elas seja realizado por uma só acção3.
No caso concreto, resultou claramente demonstrado que os ofendidos NN e OO foram abordados pelos arguidos AA, HH, GG, CC, BB, DD, EE e FF, que, contra a sua vontade, se introduziram na habitação destes e, através de agressões e ameaças, os levaram para uma outra habitação em Peniche, deslocando-se posteriormente, designadamente com o ofendido, para outros locais, com o intuito de o obrigarem a efectuar disposições patrimoniais, consubstanciadas nos montantes que este tinha disponíveis na sua conta bancária e na transferência de propriedade da sua viatura.
Toda essa conduta teve lugar com a prolação de expressões intimidatórias, designadamente do deflagrar de um tiro, que, face à conduta adoptada pelos arguidos e à circunstância de estes não se inibirem de agredir o ofendido, levaram os ofendidos a crer pela sua seriedade, privando-os da sua liberdade.
Não se suscitam, pois, quaisquer dúvidas de que, mediante violência, foram ambos os ofendidos privados da sua liberdade.
Ficou igualmente demonstrado que os supra citados arguidos o fizeram com a intenção de submeterem o ofendido a extorsão, visando conseguir enriquecimento ilegítimo à custa do seu património, o que almejaram face às disposições patrimoniais que o ofendido se viu forçado a suportar.
Nestes termos, resta concluir que os citados arguidos praticaram um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º a, alínea a), quanto ao ofendido NN.
Todavia, não se demonstrou que os arguidos tenham tido a expressa intenção de submeter a vítima OO a extorsão, dado que tal intuito se dirigia exclusivamente ao ofendido TT.
Assim sendo, falece um dos elementos subjectivos do tipo de rapto imputado aos mencionados arguidos, pelo que importará a sua absolvição.
Contudo, tendo a ofendida UU ficado privada da sua liberdade, contra a sua vontade, tendo sido movimentada entre vários locais, onde permaneceu sem o seu consentimento, tal conduta também está prevista e é punida legalmente noutro preceito legal, contido no crime de rapto. Trata-se do crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º do Código Penal, que estabelece:
«1- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2- O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de dois dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3- Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.»
No caso concreto, resultou provado que a ofendida foi detida e esteve privada da liberdade entre os dias 12/6/2023 e 13/6/2023, o que sucedeu contra a sua vontade.
Mais se provou que os arguidos AA, HH, GG, CC, BB, DD, EE e FF agiram com o intuito de a privarem da sua liberdade com o intuito de levarem o ofendido TT a proceder às disposições patrimoniais que pretendiam, o que fizeram de forma livre, voluntária e consciente, pelo que, absolvendo-se os arguidos do crime de rapto de que vinham acusados contra a ofendida UU, se convola o mesmo crime para um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal.
C. Dos crimes de extorsão:
Os arguidos AA, HH, GG, CC, BB, DD, EE e FF vêm ainda acusados pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.
Dispõe o artigo 223.º:
«1- Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2- Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
3- Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
4- O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal».
Como requisitos para a verificação desse crime temos: a) o emprego de violência ou ameaça com mal importante; b) o constrangimento daí resultante a uma disposição patrimonial que cause prejuízo para alguém; c) intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
O crime de extorsão tem muitos elementos típicos comuns a vários outros tipos de crime, designadamente ao de coacção, contendo, face a este, a particularidade de exigir que o agente tenha intenção de conseguir para si ou terceiro um enriquecimento ilegítimo e que do constrangimento causado à vítima resulte uma disposição patrimonial que cause prejuízo a alguém.
Considerando a inserção sistemática do normativo no Código Penal, importa adiantar que o bem jurídico tutelado é o património, mas também a liberdade, sendo o sujeito passivo deste crime o titular do interesse patrimonial prejudicado.
Na extorsão pressupõe-se o constrangimento de outra pessoa, por meio de violência ou ameaça de um mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou outrem, prejuízo. A acção típica deve ser adequada à prática da disposição patrimonial, devendo nesse juízo de adequação ser ponderadas as características físicas e psíquicas da pessoa vítima do constrangimento do agente e do crime4.
Importa ainda salientar que o crime de extorsão se encontra numa relação de concurso efectivo com o crime de rapto.
No caso concreto, encontram-se presentes todos os mencionados elementos integrantes do crime de extorsão: a ameaça, o constrangimento de acção, a intenção de enriquecimento ilegítimo, tendo-se verificado várias disposições patrimoniais, consubstanciadas nas quantias de dinheiro transferidas/levantadas para contas indicadas pelos arguidos e na transferência de propriedade da viatura do ofendido.
Com efeito, resultou provado que os arguidos supra mencionados, em conjunto, pré-determinados para o efeito, abordaram o ofendido NN, no seu domicílio, desferindo-lhe socos e bofetadas e dizendo que lhe bateriam a si e à UU se não desse o acesso à aplicação da Caixa Geral de Depósitos instalada no telemóvel do ofendido e se não os deixasse apoderarem-se das quantias que aí verificaram, tendo ainda exigido que assinasse a declaração de venda da sua viatura.
Do ponto de vista objectivo, considera o Tribunal que se mostram verificados os elementos típicos, dado que os referidos arguidos ameaçaram e agrediram o ofendido, com vista a obter quantias daquele.
Como salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/20115, «a ameaça com um mal importante, como elemento objectivo do tipo de crime em análise, terá que referir-se a um dano ou um prejuízo relevante para o destinatário, pelo que tanto pode corresponder a um facto ilícito típico como a um acto lícito. O essencial é que se apresente como adequada a constranger o visado a fazer a pretendida disposição patrimonial.»
Resultou ainda provado que os arguidos se apoderaram da quantia de 25 350€, bem como da viatura AA-..-EB, a qual havia custado, cerca de três meses antes, 17 000 €, tendo sido vendida, em Julho, por 8000€.
Por esse motivo, mostra-se preenchida a qualificativa a que alude o artigo 223.º, n.º 3, alínea a), com referência ao estabelecido no artigo 204.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal.
Mais resultou provado que os aludidos arguidos agiram com intenção de causar um prejuízo patrimonial aos ofendidos, obtendo para si um enriquecimento ilícito, consubstanciado nas quantias que entregues pelo ofendido e no valor da viatura.
Pelo exposto, dúvidas não podem subsistir de que os arguidos AA, HH, GG, CC, BB, DD, EE e FF praticaram um crime de extorsão na forma agravada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, 3, alínea a) do Código Penal, agindo como co-autores, nos termos do disposto no artigo 26.º, no âmbito de uma acção concertada entre todos, para a qual todos assentiram e colaboraram.
Todavia, não se provou que os arguidos tenham praticado qualquer acto de extorsão quanto à ofendida UU.
Na realidade, os arguidos apenas lhe pediram o telemóvel, que lhe devolveram no final da acção, não tendo procurado que esta efectuasse qualquer disposição patrimonial.
Nessa medida, não se considera que a matéria objectiva apurada possa permitir a condenação dos arguidos pela prática do crime de extorsão de que vinham acusados, como co-autores, quanto à ofendida UU, razão pela qual se conclui pela sua absolvição de um dos crimes».
Está correta a apreciação feita pela primeira instância.
Os crimes de rapto, tal como os de extorsão, foram praticados na pessoa do ofendido NN e os de sequestro na pessoa da ofendida OO.
O crime de extorsão inscreve-se no âmbito de proteção do bem jurídico património, na sua dimensão de liberdade de disposição patrimonial, dado exigir intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo à custa de uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém. E, tal como sucede com o crime de roubo, embora construído como crime patrimonial, o seu âmbito de proteção é complexo e envolve necessariamente elementos natureza pessoal: o seu elemento central é integrado pelo constrangimento da vítima por meio de violência ou ameaça de um mal importante, exigindo-se adequação entre esse meio e o resultado – obtenção de vantagem patrimonial.
O crime de rapto é um crime especial de sequestro, sendo o elemento diferenciador a intenção do agente – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 7ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2026, pág. 723, nota 14.
Argumentam os recorrentes que a privação da liberdade foi o meio utilizado para a consumação da extorsão.
Sem razão.
A privação da liberdade, no caso dos autos, ocorreu desde o final da tarde de 12.06.2023 e as 12 horas do dia 13.06.2023.
Depois de o ofendido ter feito a transferência bancária de € 18.000,00 para a conta de II e de ter sido alterado o registo do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula AA-..-EB, tudo em Peniche, localidade onde estavam os ora recorrentes, aquele ainda foi levado para o bairro das Galinheiras, em Lisboa, onde teve de colocar as suas impressões digitais num revólver e de o entregar a MM.
A privação da liberdade ultrapassou a consumação da extorsão.
E, como expende Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit, página 724, nota 17, “Se o agente raptor consumar o crime de extorsão, ele comete em concurso efetivo o crime de extorsão e o crime de rapto. O mesmo se diga se o raptor concretizar o crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual da vítima, verificando-se concurso entre o crime de rapto e o crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, por exemplo se agente deslocou a vítima, contra a sua vontade, de um lado para o outro e aí a forçou a satisfazer os seus desejos sexuais (acórdão do STJ, de 12.7.2012, processo 1718/02.9JDLSB, acórdão do STJ, de 25.3.2010, in CJ, Acs. do STJ, XVIII, 1, 230, acórdão do STJ, de 2.5.2002, in CJ, Acs. do STJ, 2002, 2, 184, acórdão do STJ, de 26.2.1998, in CJ, Acs. do STJ, 1998, 1, 211, e acórdão do TRP, de 16.2.2022, in CJ, XLVII, 1, 211). No caso de o crime-fim não ser consumado, há concurso aparente (consunção) entre a tentativa do crime-fim e o crime de rapto (TAIPA DE CARVALHO, anotação 9.ª ao artigo 160.°, in CCCP, 1999, MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO, 2014: 672, anotação 11.ª ao artigo 161.°, e CONCEIÇÃO CUNHA, 2017c: 130).”
Portanto, a qualificação das condutas criminosas dos recorrentes foi feita sem mácula, sendo correta a decisão sobre a relação entre os crimes.
Este segmento do recurso improcede, assim.
XVI. Inexistência do elemento subjetivo
A recorrente HH sustenta o por si alegado “erro na fixação do elemento subjetivo”, uma vez que “não se provou o dolo (consciência e vontade) de extorquir ou privar a liberdade, tendo a Recorrente agido com motivação exclusivamente lúdica”.
O sucesso desta alegação dependia da alteração da matéria de facto provada, no que a recorrente decaiu.
Mantendo-se inalterada e definitivamente fixada a matéria factual, designadamente no que aos propósitos da recorrente concerne, falece esta argumentação.
XVII. Não aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do regime penal para jovens delinquentes (DL nº 401/82 de 23.09)
Os recorrentes AA, DD, EE e FF entendem que devem beneficiar do regime penal para jovens delinquentes (DL nº 401/82 de 23.09), mormente da atenuação especial da pena aí prevista.
Nasceram, respetivamente, em 20.06.2003, 21.05.2005, 26.05.2004 e 25.09.2003.
O início dos factos perpetrados remonta a 12.06.2023.
O regime em causa aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, sendo considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos (art.º 1.º, n.º 1 e 2, do D.L. n.º 401/82, de 23 de setembro).
Por sua vez o art. 4.º do citado D.L. refere que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do C.P., quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2021, proferido no processo 733/17.2JAPRT.G2.S1, relator Manuel Augusto de Matos, publicado na dgsi, «A aplicação deste regime não é, assim, obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas (cfr. Ac. do S.T.J. de 08/04/1987, in BMJ 366º-450, e Ac. do S.T.J. de 15/01/1997, in Col. Jur.-STJ, ano V, tomo I, p.182).
Como justamente se sublinha no acórdão deste Supremo Tribunal de 18-06-2014, proferido no processo n.º 578/12.6JABRG.G1 – 3.ª Secção (Relator: Cons. Santos Cabral), «o Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, imbuído de atenuação de rigor punitivo, mais ressocializador e reeducador do que sancionatório, não vai ao ponto de firmar essa visão maximalista, como que passando ao limbo do esquecimento os comportamentos desviantes dos jovens, deixando à margem de protecção importantes interesses jurídicos e, sobremodo, se persistentemente afectados».
O núcleo fundamental do direito de menores será, assim, lê-se no mesmo acórdão:
«a avaliação da vantagem da atenuação especial da pena para a reinserção social do arguido jovem. Mas a avaliação de tal possibilidade de reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade.
Tal juízo arranca de um pressuposto incontornável, do qual também arranca o legislador do Decreto-Lei n.º 401/82, ou seja, o de que a possibilidade de reinserção do delinquente é um elemento incontornável da sua personalidade, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade. Subjacente o entendimento de que o percurso de ressocialização do menor agente criminal poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena que constitui, também, uma afirmação de confiança na sua capacidade para escolher uma opção correcta de vida.
O diploma legal em causa, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena.
Se é certo que a mesma Lei institui a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicável ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. Tais directivas, diz o preâmbulo, «...entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade.
Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração».
Como se lê no mesmo acórdão deste Supremo Tribunal, que temos como paradigmático na análise ao regime penal especial para jovens:
«(…) a equação proposta legalmente pela situação do jovem delinquente não pode deixar de ter em atenção que as razões inerentes à prevenção especial, ou seja, das razões que resultam da prevenção geral do crime. Quando a culpa e a ilicitude são densas e graves, trazendo à colação a inevitável necessidade dum efeito intimidatório, dificilmente se pode compaginar tal circunstância com uma crença na natural vantagem para a ressocialização.
Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este Supremo Tribunal, a aplicação do regime legal não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87, 13.7.94, 12.4.97, 26.5.94, 19.10.94, 30.1.96, 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450, P.ºs n.ºs 46.169, 46.245, 46. 601, 47.027, 48. 274, 48.661 e CJ, STJ, Ano V, TIII, 175, respectivamente, e, da doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151].
Existe aqui uma dupla perspectiva balanceando entre o sopesar das necessidades de prevenção geral, que conjugam a gravidade do ilícito e a densidade da culpa na perspectiva de satisfação das expectativas da comunidade no cumprimento da lei e tutela dos bens jurídicos e, por outro, o próprio percurso de vida do jovem e a crença de que o mesmo pode inflectir no seu rumo de vida pois que é ajustado um juízo positivo na sua regeneração. Neste juízo de prognose conta essencialmente a personalidade do jovem, e a sua circunstância, pois que o mesmo é produto de um determinado contexto social».
O juízo a formular sobre as vantagens da atenuação especial para a reinserção social tem de assentar em condicionalismo que, não se reduzindo à idade do agente, atenda a todo o condicionalismo do cometimento do crime.
Assim, não será de aplicar o regime dos jovens delinquentes quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por não se mostrar passível de prognose favorável à reinserção social do arguido (v. acórdão do STJ de 24-10-2012, Proc. n.º 298/11.9JELSB.L1.S1 – 3.ª Secção)».
O acórdão recorrido, quanto aos ora quatro recorrente, depois do enquadramento legal e jurisprudencial da questão, concluiu do seguinte modo:
“Não bastando, como já se referiu, considerar a idade dos arguidos para efeitos de aplicação do regime especial aludido, importa agora aferir da existência de elementos objectivos e fundamentados que permitam concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa.
No caso em apreço, os arguidos AA e FF já contam com vários antecedentes criminais, tendo o primeiro vindo a ser condenado pela prática de crimes de sequestro e roubo (os quais não relevam para a medida da pena, atendendo à data do trânsito em julgado, mas somente para aferir do carácter não pontual e isolado da conduta do arguido) e o segundo pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e de ofensas qualificadas, não sendo, nessa medida, de aplicar o aludido regime.
Relativamente aos arguidos QQ e RR, apesar de não terem antecedentes criminais, ambos já estiveram internados em Centros Educativos, em cumprimento de medidas tutelares, tendo saído de forma não autorizada, sendo certo que apenas a prisão preventiva evitou que se mantivessem em fuga, razão pela qual se considera que, no caso concreto, o cometimento dos crimes não foi uma situação pontual e isolada, pelo que também quanto a estes arguidos se afasta o regime supra indicado”.
Revisitados os factos provados, apenas temos a acrescentar o seguinte:
1. O recorrente AA tem apresentado um comportamento irregular no Estabelecimento Prisional, tendo registado seis infrações disciplinares – facto 105
2. Também as três condenações que constam o certificado de registo criminal do recorrente FF transitaram em julgado depois da prática dos factos em causa nestes autos – facto 149. Não se trata de antecedentes criminais mas sim da evidência de que o presente processo não constituiu um ato isolado, fruto de um qualquer devaneio de juventude
No mais, atenta a elevada gravidade dos factos e a personalidade dos recorrentes (que nenhum ato de contrição evidenciaram pela sua prática), nada indica que existam razões para crer que da atenuação especial da pena de prisão possa resultar vantagens para a reinserção social dos jovens recorrentes.
Sendo os recursos remédios jurídicos de decisões erradas ou inadequadas e não acrescentos de decisões corretas (como a recorrida), afigura-se ser tarefa inútil acrescentar argumentação ao que já se mostra decidido em moldes fundamentados e com acerto.
Também aqui decaem os recursos.
XVIII. Adequação da medida da pena
Neste particular, os recorrentes AA, CC e EE discordam das penas parcelares e da pena única que lhes dizem respeito, argumentando que deveriam ser mais baixas.
O mesmo faz o recorrente FF quanto à pena única.
O recorrente GG, insurgindo-se apenas contra a pena única, socorre-se de generalidades e fórmulas legais.
Apreciando.
Do princípio da dignidade da pessoa humana, de que decorre o princípio da culpa (patente nos arts. 1º, 13º, nº 1, e 25º, nº 1, da CRP), conjugado com o art. 18º, nº 2, do texto constitucional, resulta que apenas razões de prevenção geral (i. e., integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação normativa) podem justificar o desencadear de reações criminais. Por seu turno, há que fazer igualmente apelo a critérios de prevenção especial, i. e., de integração social ou socialização, também eles decorrendo da ideia de Estado de Direito material.
Nesta decorrência, o artigo 40º do Código Penal, versando sobre as finalidades das penas e medidas de segurança, preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
Destas considerações deriva que, para a determinação da medida concreta da pena, se tenham em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa deste; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham (art. 71º, ns. 1 e 2, do CP).
Assim, no caso em apreço, na pena a aplicar devem ser tidos em conta os critérios determinativos constantes dos arts. 70º e 71º do CP, designadamente o grau de intensidade do ilícito penal praticado, considerando-se a respetiva natureza e o dolo do arguido, bem como as consequências da sua conduta.
Dispõe o art. 70º do CP que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Quando os crimes se encontram numa relação de concurso efetivo, há que fixar uma pena única, para o que relevam os factos e a personalidade do agente (art. 77º do CP).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, sem poder porém exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, se estivermos perante pena de multa; se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos para a punição do concurso (referido artigo 77º).
O crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, é punível com prisão de 3 a 15 anos.
Ao crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, corresponde a moldura penal abstrata de prisão até 3 anos ou pena de multa.
O crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, é punível com prisão de 2 a 8 anos.
Já o crime de extorsão qualificada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea a), é punível com prisão de 3 a 15 anos.
O crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea b), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, é punido com prisão até 2 anos ou multa.
Finalmente, ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 22/02, corresponde a moldura penal abstrata de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.
Na escolha e fixação das penas, o acórdão recorrido entendeu o seguinte (transcrição):
«No caso em apreço, importa considerar as seguintes circunstâncias, quanto ao arguido AA:
- A ilicitude, o modo de execução e as consequências dos factos – média quanto ao crime de roubo, na medida em que o arguido agiu na companhia de um terceiro, sendo de salientar a violência de que o crime de roubo foi precedido (com o desferir de socos), acompanhado das palavras proferidas pelo indivíduo que acompanhava o arguido, com as quais este se conformou “pagaram-me para te vir buscar”; é ainda de ponderar o tipo de objectos retirados (jóias e máquina fotográfica) e o seu valor (pelo menos 1130€), bem como a forma como toda a casa foi vasculhada e revolvida; é de valorar o modo como o arguido se introduziu na habitação do ofendido e a forma como este foi levado para outros locais, através da prolação de expressões intimidatórias e o tempo que permaneceu privado da liberdade; considera-se ainda ser de valorar o modo como também a ofendida UU foi privada da liberdade, como forma de pressão para o próprio ofendido e de forma a que este também temesse pela sua vida e integridade física; também se pondera o modo como a ofendida UU se viu forçada a assistir a todas as condutas praticadas sobre o seu namorado; pondera-se igualmente a panóplia de acções praticada pelo arguido e seus acompanhantes para se apoderarem do valor que o ofendido tinha na sua conta bancária (inclusivamente com uso do seu cartão de débito e respectivo código, apesar de, nesse momento, não se ter logrado o objectivo) bem como do seu veículo, sendo de ponderar o valor de que este foi privado (25350€) e o valor da viatura (adquirida dois meses antes dos factos por 17 000€ e vendida um mês e meio depois dos factos por 8000€);
- A intensidade do dolo – directo, em todos os crimes;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – sem relevância;
- As condições sócio-económicas do arguido – à data em que foi detido, estava a frequentar um curso de cabeleireiro, residindo com a companheira, que assegurava a subsistência do agregado; foi alvo de intervenção tutelar educativa; já teve incidentes disciplinares no Estabelecimento Prisional; o arguido completou o 9.º ano de escolaridade;
- A conduta posterior e anterior ao facto – o arguido tinha antecedentes criminais, designadamente pela prática de crimes de natureza rodoviária, tendo posteriormente sido condenado pela prática de crimes de roubo qualificado e dano, bem como sequestro, abuso de cartão de garantia, furto de uso e roubo.
Atentas as molduras penais aplicáveis, ponderando conjuntamente as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, entendemos adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
i) Pela prática do crime de roubo qualificado, a pena de quatro anos e dez meses de prisão;
ii) Pela prática do crime de rapto, a pena de cinco anos de prisão;
iii) Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de seis anos de prisão;
iv) Pela prática do crime de sequestro, a pena de dois anos de prisão;
v) Pela prática do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamentos, na forma tentada, a pena de seis meses de prisão.
Considerando os critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, há que ponderar, para efectivação do cúmulo jurídico de penas ao arguido, uma moldura penal de seis anos a dezoito anos e quatro meses de prisão.
Considerando cada uma das circunstâncias que presidiram à aplicação das penas parcelares, que aqui se dão por reproduzidas e salientando-se, designadamente, a intensidade do dolo – directo – e tendo em consideração a imagem global do facto, no sentido em que toda a actuação ocorreu em momentos próximos, com exercício de violência, designadamente através do desferir de bofetadas e socos, entende o Tribunal que se impõe uma compressão das penas parcelares aplicadas e, nesse sentido, entende-se como adequado aplicar ao arguido a pena única de onze anos de prisão.
(…)
Quanto ao arguido CC, importa considerar as seguintes circunstâncias:
- A ilicitude, o modo de execução e as consequências dos factos – é de valorar o modo como os ofendidos foram levados para outros locais e o tempo que ambos permaneceram privados da liberdade; considera-se ainda ser de valorar o modo como também a ofendida UU foi privada da liberdade, como forma de pressão para o próprio ofendido e de forma a que este também temesse pela sua vida e integridade física; também se pondera o modo como a ofendida UU se viu forçada a assistir a todas as condutas praticadas sobre o seu namorado; pondera-se igualmente a panóplia de acções praticada pelo arguido e seus acompanhantes para se apoderarem do valor que o ofendido tinha na sua conta bancária, bem como do seu veículo, sendo de ponderar o valor de que este foi privado (25350€) e o valor da viatura (adquirida dois meses antes dos factos por 17 000€ e vendida um mês e meio depois dos factos por 8000€); é ainda de ponderar que o arguido dispunha de duas armas de fogo, bem como de um carregador e variadas munições na sua residência;
- A intensidade do dolo – directo, em todos os crimes;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – sem relevância;
- As condições sócio-económicas do arguido – à data dos factos, o arguido estava desempregado, tendo tido várias experiências laborais de curta duração; vivia com a mãe, que assegurava o agregado familiar; em contexto prisional, não tem qualquer ocupação, já tendo sido alvo de um procedimento disciplinar durante a reclusão; o arguido foi alvo de intervenção tutelar educativa, não tendo completado o 9.º ano no Centro Educativo;
- A conduta posterior e anterior ao facto – o arguido tinha antecedentes criminais, pela prática de crimes contra a propriedade, de dano e furto, bem como de detenção de arma proibida; posteriormente aos factos, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e pela prática de outro crime de detenção de arma proibida.
Aqui chegadas, importa considerar as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, pelo que se aplica ao arguido CC, as seguintes penas:
i) Pela prática do crime de rapto, a pena de quatro anos e seis meses de prisão;
ii) Pela prática do crime de sequestro, a pena de dois anos e um mês de prisão;
iii) Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de seis anos e seis meses de prisão;
iv) Pela prática do crime de detenção de arma proibida, a pena de dois anos e seis meses de prisão.
Atendendo aos critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, há que ponderar, para efectivação do cúmulo jurídico de penas ao arguido, uma moldura penal de seis anos e seis meses a quinze anos e sete meses de prisão.
Considerando cada uma das circunstâncias que presidiram à aplicação das penas parcelares, que aqui se dão por reproduzidas e salientando-se, designadamente, a intensidade do dolo – directo – e ponderando-se a imagem global do facto, no sentido em que toda a actuação ocorreu em momentos próximos, entende o Tribunal que se impõe uma compressão das penas parcelares aplicadas e, nesse sentido, entende-se como adequado aplicar ao arguido CC a pena única de dez anos e seis meses de prisão.
No que respeita ao arguido GG, importa considerar as seguintes circunstâncias:
- A ilicitude, o modo de execução e as consequências dos factos – é de valorar o modo como os ofendidos foram levados para outros locais e o tempo que ambos permaneceram privados da liberdade; considera-se ainda ser de valorar o modo como também a ofendida UU foi privada da liberdade, como forma de pressão para o próprio ofendido e de forma a que este também temesse pela sua vida e integridade física; também se pondera o modo como a ofendida UU se viu forçada a assistir a todas as condutas praticadas sobre o seu namorado; pondera-se igualmente a panóplia de acções praticada pelo arguido e seus acompanhantes para se apoderarem do valor que o ofendido tinha na sua conta bancária, bem como do seu veículo, sendo de ponderar o valor de que este foi privado (25350€) e o valor da viatura (adquirida dois meses antes dos factos por 17 000€ e vendida um mês e meio depois dos factos por 8000€);
- A intensidade do dolo – directo, em todos os crimes;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – sem relevância;
- As condições sócio-económicas do arguido – à data dos factos o arguido estava desempregado; o arguido cumpriu três medidas de internamento em centro educativo, tendo aí concluído o 9.º ano; o arguido regista sete infracções em contexto prisional;
- A conduta posterior e anterior ao facto – à data dos factos, o arguido havia sido condenado em seis processos distintos, pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade, violação, consumo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal, tendo após os factos sido condenado pela prática de um crime de roubo, condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e arma proibida, no âmbito de outros quatro processos; é de relevar particularmente que o arguido já havia sido condenado pela prática de crimes contra as pessoas em momento anterior.
Aqui chegadas, importa considerar as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, sendo de relevar o extenso rol de antecedentes criminais do arguido, pese embora a sua tenra idade, pelo que se aplica ao arguido GG, as seguintes penas:
i) Pela prática do crime de rapto, a pena de cinco anos e seis meses de prisão;
ii) Pela prática do crime de sequestro, a pena de dois anos e seis meses de prisão;
iii) Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de seis anos e nove meses de prisão.
Atendendo aos critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, há que ponderar, para efectivação do cúmulo jurídico de penas ao arguido, uma moldura penal de seis anos e nove meses a catorze anos e nove meses de prisão.
Considerando cada uma das circunstâncias que presidiram à aplicação das penas parcelares, que aqui se dão por reproduzidas e salientando-se, designadamente, a intensidade do dolo – directo – e ponderando-se a imagem global do facto, no sentido em que toda a actuação ocorreu em momentos próximos, entende o Tribunal que se impõe uma compressão das penas parcelares aplicadas e, nesse sentido, entende-se como adequado aplicar ao arguido GG a pena única de onze anos de prisão.
(…)
Relativamente ao arguido EE, importa considerar as seguintes circunstâncias:
- A ilicitude, o modo de execução e as consequências dos factos – é de valorar o modo como os ofendidos foram levados para outros locais e o tempo que ambos permaneceram privados da liberdade; considera-se ainda ser de valorar o modo como também a ofendida UU foi privada da liberdade, como forma de pressão para o próprio ofendido e de forma a que este também temesse pela sua vida e integridade física; também se pondera o modo como a ofendida UU se viu forçada a assistir a todas as condutas praticadas sobre o seu namorado; pondera-se igualmente a panóplia de acções praticada pelo arguido e seus acompanhantes para se apoderarem do valor que o ofendido tinha na sua conta bancária, bem como do seu veículo, sendo de ponderar o valor de que este foi privado (25350€) e o valor da viatura (adquirida dois meses antes dos factos por 17 000€ e vendida um mês e meio depois dos factos por 8000€);
- A intensidade do dolo – directo;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – sem relevância;
- As condições sócio-económicas do arguido – o arguido residiu até aos três meses de idade com os progenitores, momento em que estes o entregaram aos cuidados dos padrinhos, a quem foi posteriormente atribuída a sua guarda judicial; O arguido revelou elevado absentismo e situações disciplinares por não cumprimento das regras em sala de aula, bem como conflitualidade com colegas e abandono escolar; foi-lhe aplicada medida tutelar de internamento em Centro Educativo durante dois anos, em regime semi-aberto;
- A conduta posterior e anterior ao facto – o arguido não tem antecedentes criminais.
Aqui chegadas, importa considerar as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, pelo que se aplicam as seguintes penas ao arguido EE:
i) Pela prática do crime de rapto, a pena de quatro anos de prisão;
ii) Pela prática do crime de sequestro, a pena de um ano e nove meses de prisão;
iii) Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Atendendo aos critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, há que ponderar, para efectivação do cúmulo jurídico de penas ao arguido, uma moldura penal de cinco anos e seis meses a onze anos e três meses de prisão.
Considerando cada uma das circunstâncias que presidiram à aplicação das penas parcelares, que aqui se dão por reproduzidas e salientando-se, designadamente, a intensidade do dolo – directo – e ponderando-se a imagem global do facto, no sentido em que toda a actuação ocorreu em momentos próximos, não tendo o arguido antecedentes criminais, entende o Tribunal que se impõe uma compressão das penas parcelares aplicadas e, nesse sentido, entende-se como adequado aplicar ao arguido EE a pena única de sete anos de prisão.
Relativamente ao arguido FF, importa considerar as seguintes circunstâncias:
- A ilicitude, o modo de execução e as consequências dos factos – é de valorar o modo como os ofendidos foram levados para outros locais e o tempo que ambos permaneceram privados da liberdade; considera-se ainda ser de valorar o modo como também a ofendida UU foi privada da liberdade, como forma de pressão para o próprio ofendido e de forma a que este também temesse pela sua vida e integridade física; também se pondera o modo como a ofendida UU se viu forçada a assistir a todas as condutas praticadas sobre o seu namorado; pondera-se igualmente a panóplia de acções praticada pelo arguido e seus acompanhantes para se apoderarem do valor que o ofendido tinha na sua conta bancária, bem como do seu veículo, sendo de ponderar o valor de que este foi privado (25350€) e o valor da viatura (adquirida dois meses antes dos factos por 17 000€ e vendida um mês e meio depois dos factos por 8000€);
- A intensidade do dolo – directo;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – sem relevância;
- As condições sócio-económicas do arguido – o arguido completou o 9.º ano de escolaridade que concluiu através da frequência do curso de jardinagem, tendo tido experiências laborais indiferenciadas e de fraca remuneração; à data dos factos, o arguido estava desempregado, estando dependente dos rendimentos da mãe como empregada de restaurante e de limpeza; em 14/5/2025, o arguido celebrou contrato de trabalho com a firma H3 – Portugal, S.A., em regime de aprendizagem, visando uma carreira de cozinheiro, auferindo o salário mínimo nacional; à data dos factos, o arguido consumia esporadicamente haxixe, afirmando ter deixado de consumir em 2024;
- A conduta posterior e anterior ao facto – o arguido não tinha antecedentes criminais, à data da prática dos factos, tendo vindo a ser condenado posteriormente pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade e pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada e injúria agravada.
Aqui chegadas, importa considerar as circunstâncias atrás referidas, as políticas de reinserção social e as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, pelo que se aplicam as seguintes penas ao arguido FF:
i) Pela prática do crime de rapto, a pena de quatro anos e três meses de prisão;
ii) Pela prática do crime de sequestro, a pena de dois anos e um mês de prisão;
iii) Pela prática do crime de extorsão agravada, a pena de seis anos de prisão.
Atendendo aos critérios plasmados no artigo 77.º do Código Penal, há que ponderar, para efectivação do cúmulo jurídico de penas ao arguido, uma moldura penal de seis anos a doze anos e quatro meses de prisão.
Considerando cada uma das circunstâncias que presidiram à aplicação das penas parcelares, que aqui se dão por reproduzidas e salientando-se, designadamente, a intensidade do dolo – directo – e ponderando-se a imagem global do facto, no sentido em que toda a actuação ocorreu em momentos próximos, entende o Tribunal que se impõe uma compressão das penas parcelares aplicadas e, nesse sentido, entende-se como adequado aplicar ao arguido FF a pena única de oito anos de prisão.
(…)»
Liminarmente se consigna que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197 e, entre muitos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.12.2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1, relator Jorge Raposo.
Na verdade, seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2021 (relatora Ana Barata Brito, processo 10/18.1PELRA.S1, publicado na dgsi) debruçando-se sobre a medida da pena, “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197)».
Ora, a situação económica e pessoal dos recorrentes foi tida em conta.
Tal como o seu grau de participação nos factos e o seu passado criminal (este muito relevante no caso do recorrente GG, com seis condenações anteriores pela prática de crimes de tráfico de menor gravidade, violação, consumo, detenção de arma proibida e condução sem habilitação legal), sendo que as condenações posteriores à prática dos factos não são, evidentemente, antecedentes criminais, apenas relevando para se constatar que os factos em apreço não foram um episódio pontual ou fortuito.
E não se vê que, no seio das molduras penais abstratas, quer as penas parcelares, quer as penas únicas sejam desproporcionais ou excessivas.
Os recursos, mais uma vez, improcedem.
XIX. Ilegalidade da decisão de condenação civil
O recorrente CC alega a falta de fundamentação da decisão de condenação civil sobre a quantificação do dano e a repartição causal entre arguidos.
Por seu turno, o recorrente FF assaca à decisão de condenação civil uma ilegalidade por assentar em condenação penal inválida ou insuficientemente fundamentada.
A este propósito, escreveu o seguinte o acórdão recorrido (transcrição).
«A propósito do arbitramento de uma indemnização a favor do ofendido NN, importa salientar o disposto no artigo 82.°-A, n.° 1, do Código de Processo Penal, que estabelece: «não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos arts. 72.° e 77.°, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham».
Na verdade, prevê o artigo 16.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.»
Nos termos do disposto no artigo 67-.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal, as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis, sendo certo que os crimes de rapto e de extorsão agravada integram o conceito de criminalidade especialmente violenta, nos termos do artigo 1.º, alínea l) do Código de Processo Penal [mas não já o crime de sequestro, razão pela qual não se atribuirá indemnização à ofendida UU].
No presente caso, o ofendido não se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora e face aos danos e consequências causados, julgamos adequado que seja a mesma arbitrada.
Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada dúvidas não existem de que os arguidos FFF, HH, HHH, GGG, RR, QQ, PP e SS praticaram por acção factos voluntários, atentando contra a liberdade pessoal e integridade física do ofendido, bem como contra o seu património, deixando-o de tal forma amedrontado que o ofendido decidiu emigrar.
Ora, uma vez que os arguidos podiam e deviam ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo actuado com dolo directo, tendo a sua conduta causado, face às várias ofensas e bens jurídicos atingidos, de forma grave, danos de natureza não patrimonial e patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. artigo 496.° do Código Civil).
Deste modo, atendendo às consequências da conduta dos citados arguidos, ao contexto em causa e às condições socioeconómicas dos mesmos, consideramos ajustada para compensar o ofendido NN dos danos não patrimoniais e patrimoniais que sofreu em consequência da conduta dos arguidos a quantia de 20 000,00 € (vinte mil euros), solidariamente, quantia que será tida em conta em eventual acção que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.° 82.°-A do Código de Processo Penal e da Lei n.º 130/2015».
Esta atribuição não se regula pelas regras gerais da responsabilidade civil mas apenas acordo com os mencionados artigos 16.º do Estatuto da Vítima, 67.º-A e 82.º-A, do Código Processo Penal, que se referem apenas à reparação dos prejuízos, para o que se deve apelar às regras da equidade, tendo-se presente a justa medida da gravidade do dano e o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a da pessoa lesada.
Trata-se de uma compensação por danos não patrimoniais que abrange as dores, o medo e a humilhação sentida pelo ofendido.
A decisão está fundamentada: diz a razão pela qual se decidiu arbitrar aquela quantia.
Não tinha que efetuar qualquer “repartição causal entre arguidos” uma vez que a responsabilidade é solidária (cfr. artigo 497º, nº 1, do CC).
E, como acima se decidiu, a condenação penal não é nem inválida nem está insuficientemente fundamentada.
Igualmente neste ponto os recursos improcedem
XX. Inconstitucionalidades
Finalmente, o recorrente CC suscitou as seguintes inconstitucionalidades: “São materialmente inconstitucionais as interpretações que admitam co-autoria sem domínio funcional, fundamentação não individualizada ou alteração de qualificação sem contraditório útil (arts. 18.º, 29.º, 32.º e 205.º CRP), devendo ser proferida pronúncia expressa sobre as inconstitucionalidades normativas suscitadas”.
Crê-se ser manifesto que a interpretação dada pelo recorrente não foi acolhida por qualquer das instâncias, seja a primeira, seja este Tribunal da Relação.
O acórdão recorrido não aplicou qualquer interpretação normativa suscetível de permitir coautoria sem domínio funcional do facto, fundamentação genérica, alteração de qualificação sem contraditório útil ou qualquer atropelo ou cerceamento das garantias do processo criminal. Nem esta instância de recurso o fez.
Uma vez mais, o recurso é improcedente.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não providos os recursos interpostos por AA, HH, CC, GG, JJ, KK e LL, confirmando, no que a cada um respeita, o acórdão recorrido.
Condenam-se os recorrentes AA, HH, CC, GG, JJ, KK e LL nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 3 UCs (recorrentes AA e DD), 4 UCs (recorrentes GG e EE), 5 UCs (recorrentes HH e FF) e 6 UCs (recorrente CC) – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 23 de junho de 2026
Ana Cristina Cardoso
Pedro José Esteves de Brito
Filipe Câmara
1. Neste sentido, vide Acórdão da Relação de Coimbra, n.º 308/2004, Processo n.º 4116/04-5.ª
2. “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Portuguesa, 2008, pág. 435.
3. Paulo Pinto Albuquerque, ob. cit., pág. 436.
4. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário ao Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 613-614
5. Disponível em www.dgsi.pt.