Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., assistente administrativo especialista do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, identificado a fls. 5 dos autos, intentou contra a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA e as contra-interessadas B... e ..., igualmente identificadas a fls. 5 dos autos, uma acção administrativa especial de impugnação do despacho do Procurador-Geral da República, de 16.05.2006, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da PGR, invocando diversas ilegalidades do aviso de abertura e do próprio despacho homologatório, terminando por pedir a anulação deste despacho e a condenação da entidade demandada a efectuar os actos e operações materiais indispensáveis à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.
O Autor invoca, em suma, as seguintes ilegalidades:
Do Aviso de Abertura
a) A fórmula da classificação final resulta do somatório da avaliação curricular e da entrevista profissional, com idênticas notações valorativas, o que, em seu entender, viola o disposto no DL nº 204/98, de 11 de Julho;
b) Ter-se valorado com a pontuação máxima (20 valores), para o factor Habilitações académicas, o parâmetro “frequência universitária”, que não confere qualquer grau académico, o que, em seu entender, viola o disposto no art. 22º, nº 2 – al. a) do citado DL nº 204/98;
c) Ter-se considerado como critério relevante para o factor Formação Profissional todo o tipo de formação complementar independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, o que, em seu entender, viola o disposto no art. 22º, nº 2 – al. b) do mesmo diploma;
d) Ter o júri decidido que todas as fases eram eliminatórias, o que, relativamente à entrevista profissional, viola o disposto nos arts. 23º, nº 3 e 19º, nº 2 do DL citado.
Do Despacho de Homologação
e) Relativamente ao factor Classificação de Serviço, violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), com manifesto prejuízo para o Autor, ao atribuir-se à recorrida particular B... a classificação de 10 valores.
f) Relativamente ao factor Formação Profissional, o júri ponderou todas as acções de formação constantes dos curricula dos candidatos, independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, valorando de igual modo as que nenhuma conexão têm com as áreas funcionais dos lugares a prover, o que, para além da já citada violação do art. 22º, nº 2, al. b) do DL nº 204/98, constitui violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), com manifesto prejuízo para o Autor, que viu ser-lhe atribuída nesse factor classificação igual à da recorrida particular B.. (20 valores).
g) Relativamente ao factor Experiência Profissional, foi-lhe atribuída no grau “pouco relevante” a notação de 1 valor, correspondente ao exercício de quaisquer outras funções por período de 3 a 6 anos, quando em concurso anterior, e perante os mesmos dados, lhe foi atribuída nesse grau a notação de 3 valores, correspondente ao exercício de quaisquer outras funções por período de 9 ou mais anos, o que configura violação do princípio da igualdade, por utilização de critérios manifestamente divergentes e desiguais na apreciação de situações em tudo idênticas (art. 13º da CRP), para além de configurar vício de falta de fundamentação (arts. 124º do CPA e 268º, nº 3 da CRP).
O Procurador-Geral da República contestou a acção, sustentando a improcedência da mesma por inexistência das apontadas ilegalidades.
II. Notificadas as partes para os efeitos do art. 91º, nº 4 do CPTA, apenas a entidade demandada (PGR) apresentou alegação, na qual conclui, em suma, o seguinte:
O Júri deliberou que a Classificação Final (CF) a atribuir seria a correspondente ao valor encontrado segundo a fórmula: CF=AC+EP:2 (sendo AC Avaliação Profissional e EP Entrevista Profissional) por considerar que são de idêntico valor os métodos de selecção. E pode fazê-lo. Por um lado,
O D.L. nº 204/98 de 11 de Julho considera a Entrevista Profissional um método admissível em TODOS OS CONCURSOS, com CARÁCTER COMPLEMENTAR.: Cfr. artigos 19º nº 2 alínea a) e 23º "in fine", ambos do diploma legal citado, carácter esse realçado no 4º parágrafo do Preâmbulo respectivo. Por outro lado,
Nada impede que a este método de selecção seja atribuída notação valorativa igual ou idêntica à de outros métodos, desde logo à Avaliação Curricular. Na verdade,
E de acordo com o espírito consagrado no artigo 18º do D.L. nº 204/98 de 11 de Julho o Júri dispõe de uma margem de liberdade para, no âmbito do poder discricionário que lhe é conferido, definir dentro dos limites legalmente impostos os critérios para a decisão final do procedimento.
A Avaliação Curricular visa aquilatar das aptidões profissionais dos candidatos na área para a qual o concurso é aberto e nela são OBRIGATORIAMENTE considerados e ponderados todos os factores – Habilitação Académica, Classificação de Serviço, Formação Profissional e Experiência Profissional – de acordo com as exigências da função.
O artigo 22° nº 2 alínea a) do D.L. nº 204/98 NÃO EXCLUI a possibilidade de se valorar a frequência universitária – que constitui uma mais valia relativamente à habilitação académica de base e um CRITÉRIO OBJECTIVO de avaliação – desde que não ofenda – como não ofende – os princípios e garantias definidos no artigo 5° do D.L. nº 204/98. De resto,
A sua utilização "in casu" não favoreceu nem prejudicou qualquer dos candidatos, mantendo-se inalterada a Classificação Final ainda que não tivesse sido contemplada a frequência universitária ou que se tivesse adoptado o critério defendido pelo Autor: atribuir a nota 20 ao 12º ano de escolaridade.
Do Aviso de Abertura e da Acta nº 1 – documento 2 – resulta claro que o Júri valoraria TODO O TIPO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA, DURAÇÃO E CONTEÚDO.
O Júri procurou atender de forma idêntica às acções de formação nas matérias correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistente Administrativo Tesoureiro, por se considerar que o exercício da actividade própria do lugar posto a concurso supõe, da parte do seu titular, uma formação abrangente, nomeadamente nas áreas de pessoal, aprovisionamento e administração geral desenvolvida em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria Geral da República, designadamente na preparação, execução e alteração do orçamento, na elaboração de instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental e elaboração da conta de gerência. Também aqui
O Autor começa por desenhar um cenário abstracto, sem demonstrar, na prática, que da aplicação do critério adoptado pelo Júri no domínio da Formação Profissional redundou um prejuízo concreto para a sua posição relativa final.
Apesar de constar do ponto 5.3 do Aviso de Abertura do concurso que TODAS AS FASES SÃO ELIMINATÓRIAS, só a fase da Avaliação Curricular é que poderia ser considerada como tal, como resulta do disposto no artigo 19° do D.L. nº 204/98, nos termos e para os efeitos do artigo 36° nº 1 do mesmo diploma legal. De resto,
Nenhum dos três candidatos ao concurso foi eliminado em qualquer das fases. Consequentemente
Hão-de improceder TODOS OS VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI que, na tese do Autor, inquinam de ilegalidade o Aviso de Abertura do concurso ora em apreço.
o Autor afirma, como vícios próprios do despacho de homologação contenciosamente impugnado, a VIOLAÇÃO DE LEI e a FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Sem razão, também.
No que respeita à Classificação de Serviço da candidata B... e admitindo-se até, na tese mais favorável para o Autor, que o resultado da aplicação da fórmula 3+4,80+4=11,80:3=3,933X2 é 7,866 valores – como defende o Autor no artigo 17º da petição – o valor da Classificação de Serviço da mesma candidata será, a final, o de 15,551 – e não o de 16,490 – o que
Em nada altera a posição relativa de cada um dos candidatos na Lista de Classificação Final,
Mantendo-se o Autor no ÚLTIMO LUGAR.
Quanto à Formação reafirma-se que, em concreto, o critério utilizado pelo Júri não teve consequências no apuramento da classificação final.
O exercício da actividade própria do lugar posto a concurso supõe, do ponto de vista do seu titular, uma formação abrangente, pelo que o Júri entendeu dever valorar de modo idêntico TODAS AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO DOS CANDIDATOS AO CONCURSO, desde logo as do Autor.
As acções formativas que assumiram especial relevância na ponderação do factor Formação Profissional respeitam às matérias correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de Assistente Administrativo Tesoureiro, designadamente na preparação, execução e alteração do orçamento, na elaboração de instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental e elaboração da conta de gerência.
Por último e quanto ao factor Experiência Profissional importa dizer que a notação atribuída ao Autor no grau de relevância POUCO RELEVANTE (correspondente ao exercício, de 3 a 6 anos, de quaisquer outras funções) resultou da aplicação do critério previamente estabelecido no Aviso de Abertura e preenchido na Acta nº l, segundo o qual se considerou Experiência Profissional POUCO RELEVANTE a que corresponde ao exercício de quaisquer funções – que não as exercidas na área de administração geral desenvolvida em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria Geral da República.
Os critérios estabelecidos e usados por um Júri de um concurso anterior circunscrevem-se a esse – e só a esse – concurso e só podem ser aferidos nesse estrito contexto. Significa isto que
Não se pode transportar para outro concurso a valoração atribuída num concurso anterior, com objectivos e critérios específicos – e cuja bondade não é agora sindicável – por não ser constitutiva de direitos.
A valoração dos anos de exercício DE QUAISQUER FUNÇÕES (que não as relevantes e as semi-relevantes) É MERAMENTE RESIDUAL e, por isso mesmo, é variável consoante os critérios adoptados pelo Júri de cada concurso.
No caso em apreciação o Júri tratou, à luz de um só critério, a Experiência Profissional RELEVANTE, depois a SEMI-RELEVANTE e por último, RESIDUALMENTE, a POUCO RELEVANTE de cada um dos candidatos.
A valoração da Experiência Profissional POUCO RELEVANTE é o resultado da aplicação do critério previamente definido. Este critério é claro, não induz em erro nem permite interpretações divergentes ou equívocas, sendo inteligível para qualquer destinatário de boa-fé.
A pontuação encontrada pelo Júri do concurso para o factor EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL POUCO RELEVANTE está, pois, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Além disso,
O critério que lhe subjaz foi usado na análise dos "curricula" de todos os candidatos e inscreve-se no exercício de actividade discricionária conferida ao Júri, segundo a qual este dispõe de uma margem de liberdade para, dentro dos limites legais, o definir e aplicar. Por isso,
E na ausência de demonstração de erro grosseiro, a actividade do Júri e o acto que o homologou não são sindicáveis pelo Tribunal nos termos e limites defendidos pelo Autor, DEVENDO SER MANTIDOS.
Houve vista simultânea aos Exmos Adjuntos (art. 92º do CPTA).
( Fundamentação )
OS FACTOS
Tendo em conta o que consta dos autos e do P.I. anexo, consideram-se assentes, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos:
a) O Autor é Assistente Administrativo Especialista do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República;
b) Por Aviso de 05.01.2006, foi aberto concurso interno de acesso limitado para provimento de 1 (uma) vaga de Chefe de Secção do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República (fls. 1 a 8 do P.I.),
c) Ao qual o Autor se candidatou, mediante requerimento de 12.01.2006, constante do P.I.,
d) Tendo a fórmula de classificação final, os factores de ponderação e os respectivos métodos e critérios de avaliação sido fixados em reunião de 19.12.2005 (Acta nº 1, constante do P.I.);
e) Por deliberação de 24.01.2006, foram admitidas pelo Júri as três candidaturas apresentadas (Acta nº 2).
f) A 01.02.2006, o Júri reuniu a fim de proceder à avaliação curricular dos 3 candidatos admitidos e proceder à respectiva classificação (Acta nº 3);
g) Em reunião de 23.02.2006, o Júri elaborou o projecto de lista de classificação final, tendo-a submetido a audiência prévia dos interessados (Acta nº 4);
h) Por deliberação de 07.04.2006, o Júri desatendeu a reclamação apresentada pelo Autor, e manteve a decisão de classificação final e ordenação dos candidatos, na qual o ora Autor ficou classificado em 3º lugar (Acta nº 5, constante do P.I.);
i) Submetida a homologação do Procurador-Geral da República, foi a mesma homologada pelo despacho de 16.05.2006, aqui impugnado (última folha do P.I.).
j) O Autor foi notificado, em definitivo, do aludido despacho contendo a lista de classificação final por carta de 29.08.2006, recebida a 04.09.2006.
O DIREITO
Na presente acção administrativa especial, o Autor impugna o despacho do Procurador-Geral da República, de 16.05.2006, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da PGR, invocando diversas ilegalidades do aviso de abertura e do próprio despacho homologatório, terminando por pedir a anulação deste despacho e a condenação da entidade demandada a efectuar os actos e operações materiais indispensáveis à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.
Dir-se-á, liminarmente, que nenhuma consequência decorre, em termos de conformação e normalidade da instância, da não apresentação de alegações escritas pelo Autor.
Com efeito, inexiste hoje uma norma correspondente à do § único do art. 67º do RSTA, que declarava aplicável à alegação e à sua falta o disposto nos artigos 292º e 690º do CPCivil, sendo certo que o art. 91º, nº 4 do CPTA, relativo à apresentação de alegações escritas, e sob a epígrafe Discussão da matéria de facto e alegações facultativas, prescreve que são notificados o autor, a entidade demandada e os contra-interessados “para, querendo, as apresentarem”, expressões que manifestamente afastam a obrigatoriedade da sua apresentação.
Vejamos então se procedem as ilegalidades apontadas pelo Autor ao acto impugnado.
1. Começa ele por invocar a ilegalidade do Aviso de Abertura do concurso, referindo que a fórmula da classificação final resulta do somatório da avaliação curricular e da entrevista profissional, com idênticas notações valorativas, o que, em seu entender, viola o disposto no DL nº 204/98, de 11 de Julho.
Sem qualquer razão, porém.
Com efeito, e segundo o DL nº 204/98, de 11 de Julho (diploma que regula o concurso como forma de provimento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública), a Entrevista Profissional pode ser utilizada, como método de selecção complementar da Avaliação Curricular [art. 19º, nº 2, a)], não podendo, no entanto, isoladamente “ter ponderação superior à fixada para a prova de conhecimentos ou de avaliação curricular” [art. 36º, nº 3].
Não está pois legalmente vedado que esse método complementar tenha, na fórmula de classificação final, a mesma ponderação ou notação valorativa. Não pode é ter uma ponderação superior.
Pelo que não ocorre a invocada ilegalidade.
2. Invoca também o Autor, como factor de ilegalidade do Aviso de Abertura, ter-se valorado com a pontuação máxima (20 valores), para o factor Habilitações Académicas, o parâmetro “frequência universitária”, que não confere qualquer grau académico, o que, em seu entender, viola o disposto no art. 22º, nº 2 – al. a) do citado DL nº 204/98.
Segundo o preceito citado, na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, determinados factores, entre os quais “A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida”.
Não cremos que este normativo, ao referir que na habilitação académica de base se pondera a titularidade de grau académico, proíba, na ausência deste, a ponderação de frequência universitária dos candidatos, quando ela exista e for considerada útil à apreciação valorativa daquele factor de ponderação da avaliação curricular.
Este método de selecção – convém sublinhar – “visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional” (art. 22º, nº 1), sendo princípio geral de definição dos métodos de selecção o de que esta é feita “em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício” (art. 18º).
Ora, contrariamente ao sustentado pelo Autor, não vemos que, pelo facto de a frequência universitária não conferir qualquer grau académico, ela não possa ser considerada e valorada pelo júri, no âmbito dos seus poderes de livre apreciação, desde que, como bem sublinha a entidade demandada, essa ponderação não ofenda os princípios e garantias consignados no art. 5º do DL nº 204/98, designadamente o de igualdade de condições e de tratamento de todos os candidatos.
Aliás, importa referir que se manteria inalterada a classificação final ainda que não tivesse sido ponderada a frequência universitária, ou que tivesse sido adoptado o critério defendido pelo Autor, de atribuir nota 20 ao 12º ano de escolaridade, circunstância que sempre conferiria ao invocado vício, a existir, natureza não invalidante, por não interferir no posicionamento relativo dos candidatos e, por isso, na classificação final homologada.
Improcede pois esta alegação.
3. Vem também invocada a ilegalidade consistente em se ter considerado como relevantes para o factor Formação Profissional todas as acções de formação complementar constantes dos curricula dos candidatos, independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, o que violaria o disposto no art. 22º, nº 2 – al. b) do DL nº 204/98.
Segundo este preceito, na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, determinados factores, entre os quais “A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso”.
É por demais evidente que este normativo admite e prevê a ponderação de todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, embora de modo especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso.
Donde resulta que a ponderação feita pelo júri, de todas as acções de formação complementar indicadas pelos candidatos, independentemente da sua natureza e conteúdo específicos, não ofende o conteúdo do citado preceito legal, a menos que se demonstre que ela foi feita, em concreto, à custa de uma indevida equiparação de acções relacionadas com as áreas funcionais especificamente em causa com outras que nenhuma relação tinham com essa área específica.
Ora, o Autor limita-se a invocar essa possibilidade “em abstracto”, sem apontar um resultado prático que demonstre tal equiparação indevida, não se vislumbrando, pela análise dos documentos constantes dos autos, que tal se tenha objectivamente verificado.
Na verdade, o Autor, aceitando a afirmação da entidade demandada de que o exercício da actividade própria do lugar a concurso supõe uma formação abrangente, limita-se a afirmar que considera injusta a notação de 20 valores atribuída nesse item à candidata B..., que apresentou algumas acções de formação sem essa característica específica, sem demonstrar, porém, que a efectiva ponderação de outras acções com tal característica, e na aludida perspectiva de abrangência, não eram justificativas dessa notação, mas de notação inferior.
O que, pelos elementos dos autos, se não consegue igualmente vislumbrar.
Improcede pois esta alegação.
4. Invoca de seguida o Autor a ilegalidade consistente em o júri ter decidido que todas as fases eram eliminatórias, o que, relativamente à entrevista profissional, violaria o disposto nos arts. 23º, nº 3 e 19º, nº 2 do DL citado.
Quanto a isto, dir-se-á apenas que o teor do ponto 5.3 do Aviso de Abertura, ao referir que “todas as fases são eliminatórias”, contraria efectivamente o disposto nas disposições citadas, uma vez que, como nelas se dispõe, o método de selecção “Entrevista Profissional” não tem carácter eliminatório.
Trata-se, porém, de mera incorrecção ou irregularidade formal do Aviso, sem qualquer relevância prática, pois que efectivamente só o método “Avaliação Curricular” podia ter carácter eliminatório, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 36º do diploma em causa (considerar não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores).
Aliás, e como facilmente se depreende dos autos, nenhum dos 3 candidatos foi eliminado em qualquer das fases do concurso, nem essa questão foi sequer colocada ou aflorada em relação a qualquer deles.
Pelo que a mesma não teve, decisivamente, qualquer reflexo ou incidência prática justificativa da sua valoração, podendo assim afirmar-se, com inteira segurança, que a aludida irregularidade não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, porque não afectou as ponderações ou as opções empreendidas pela entidade decisora (cfr. Ac. de 07-02-2002 – Rec. 46.611).
Também esta alegação é, pois, improcedente.
5. Invoca seguidamente o Autor, como ilegalidade invalidante do impugnado despacho de homologação, a violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), com manifesto prejuízo para o Autor, ao atribuir-se à recorrida particular B... a classificação de 10 valores no factor “Classificação de Serviço”.
Sustenta ele, em suma, que só essa candidata (B...) possuía classificação de serviço relativa ao ano de 2004, enquanto os outros dois candidatos (o Autor e a recorrida particular ...) a não possuíam, e que o júri decidiu, para suprir as classificações em falta, atribuir a todos a classificação de 10 nesse ano, “com o único objectivo de assegurar a aplicação do mesmo critério a todos os candidatos”.
Entende o Autor que o júri deveria ter atribuído os 10 valores apenas aos dois candidatos que não possuíam classificação nesse ano de 2004, e ter levado em conta, relativamente à candidata B..., a classificação que lhe fora atribuída nesse ano, pelo que, ao proceder como procedeu, tratou de igual modo situações diferentes, assim violando o princípio da igualdade.
Não vemos que lhe assista razão.
Antes do mais, convém notar que a invocação deste princípio, acolhido no art. 13º da CRP, só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória de que goza a Administração na sua actuação, sendo que tal princípio, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.
Ora, na situação dos autos, o que temos é que o júri se viu confrontado com esta situação: dois dos candidatos não possuíam classificação de serviço no ano de 2004, enquanto o outro (B...) a possuía, sendo certo que o critério fixado no Aviso de Abertura para a classificação de serviço (CS), um dos factores de ponderação da Avaliação Curricular, era o de “média aritmética dos últimos 3 anos vezes dois, por forma a possibilitar a utilização da escala de 0 a 20 valores, em que será considerada a expressão quantitativa das classificações obtidas pelos candidatos”.
Perante esta situação, e com o anunciado objectivo de “assegurar a aplicação do mesmo critério a todos os candidatos”, o júri decidiu suprir as classificações em falta, atribuindo a todos os candidatos a classificação de 10 nesse ano de 2004, actuação que, como se disse, o Autor considera violadora do princípio da igualdade por tratar de igual modo situações diferenciadas (à candidata B..., possuidora de classificação naquele ano, não deveria ter sido aplicado o factor de suprimento, o que, em seu entender, o prejudicou).
Mas não é assim.
E isto, como se alcança dos autos, pela simples mas decisiva razão de que o júri estava confrontado com a aplicação de dois regimes distintos de classificação de serviço: o do DL nº 44-B/83, de 1 de Junho e o da Lei nº 10/2004, de 22 de Março (Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública), este último apenas aplicado na classificação da candidata B... relativa ao ano de 2004.
E foi justamente por entender, dentro da margem de livre apreciação que lhe assiste, que o regime de avaliação do desempenho constante da Lei nº 10/2004 obedece a critérios e objectivos não coincidentes com os do regime estabelecido no DL nº 44-B/83, não sendo adequado considerar para o mesmo efeito valorações obtidas com recurso a sistemas de avaliação diferenciados, que o júri entendeu não considerar aquela avaliação da candidata B..., relativa a 2004, considerando apenas, para efeitos da média aritmética dos últimos 3 anos, as classificações de serviço obtidas à luz do DL nº 34-B/83, procedendo ao suprimento das classificações em falta.
Foi justamente isso que o júri referiu na resposta à reclamação do ora Autor, como se vê do teor da Acta nº 5, no ponto 4.alínea b):
“Encontrando-se vigentes dois sistemas de classificação de serviço e não sendo possível estabelecer tabela de correspondência, o júri deliberou aplicar o sistema previsto no Decreto-Lei nº 44-B/83, de 1 de Junho, considerando não aplicáveis as notações atribuídas no âmbito do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (Lei 10/2004, de 22 de Março) e proceder ao suprimento das classificações em falta, com o único objectivo de assegurar a aplicação do mesmo critério a todos os candidatos.”
A não consideração, por esse motivo, da classificação da candidata B... relativa ao ano de 2004 (única obtida no âmbito do Sistema de Avaliação do Desempenho constante da Lei nº 10/2004), com o consequente suprimento, relativamente a todos os candidatos, através da atribuição da classificação de 10 nesse ano de 2004, não afrontou pois o princípio da igualdade.
Bem pelo contrário, essa actuação do júri teve o condão de não igualizar classificações obtidas com recurso a sistemas de avaliação diferenciados, o que – isso sim – poderia constituir um factor de indevido favorecimento de algum dos candidatos.
A descrita actuação do júri só não teria fundamento legítimo, podendo então constituir afrontamento ao princípio da igualdade, se todas as classificações a considerar tivessem sido obtidas à luz do mesmo sistema de avaliação.
Improcede assim, igualmente, esta alegação.
6. Alega também o Autor que a ponderação, pelo júri, de todas as acções de formação constantes dos curricula dos candidatos, independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, valorando as que nenhuma conexão têm com as áreas funcionais dos lugares a prover, constitui igualmente violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), com manifesto prejuízo para o Autor, que viu ser-lhe atribuída nesse factor classificação igual à da recorrida particular B... (20 valores).
Esta matéria foi já apreciada no ponto 3., a propósito da invocada violação do art. 22º, nº 2 – al. b) do DL nº 204/98, tendo aqui inteiro cabimento, para efeito da inexistência de violação do princípio da igualdade, as considerações ali produzidas, de que a ponderação pelo júri de todas as acções de formação complementar indicadas pelos candidatos, independentemente da sua natureza e conteúdo específicos, só seria ilegal se fosse demonstrado que ela foi feita, em concreto, à custa de uma indevida equiparação valorativa de acções relacionadas com as áreas funcionais especificamente em causa com outras que nenhuma relação tinham com essa área específica.
Ora – como atrás se afirmou – o Autor limita-se a invocar essa possibilidade “em abstracto”, sem apontar um resultado prático que demonstre tal equiparação indevida, não se vislumbrando, pela análise dos documentos constantes dos autos, que tal se tenha objectivamente verificado.
Termos em que improcede tal alegação.
7. Por fim, alega o Autor que, relativamente ao factor Experiência Profissional, lhe foi atribuída no grau “pouco relevante” a notação de 1 valor, correspondente ao exercício de quaisquer outras funções por período de 3 a 6 anos, quando em concurso anterior, e perante os mesmos dados, lhe foi atribuída nesse grau a notação de 3 valores, correspondente ao exercício de quaisquer outras funções por período de 9 ou mais anos, o que configura violação do princípio da igualdade, por utilização de critérios manifestamente divergentes e desiguais na apreciação de situações em tudo idênticas (art. 13º da CRP), para além de configurar vício de falta de fundamentação (arts. 124º do CPA e 268º, nº 3 da CRP).
7.1. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, é manifesto que lhe não assiste qualquer razão.
Como atrás se disse, o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes.
Ora, o que o próprio Autor nos apresenta é um quadro de situações distintas e autónomas, que não podem ser tratadas de igual modo.
Invoca ele, como factor de violação do princípio da igualdade, uma notação que lhe foi atribuída num concurso anterior no sub-factor “Experiência Profissional Pouco Relevante”, e que teria sido superior à que lhe foi agora atribuída neste concurso.
Ora, como bem observa a entidade demandada, os critérios de valoração estabelecidos e usados pelo júri de um concurso anterior só valem para esse mesmo concurso, não podendo ser transpostos para outro concurso, com âmbito e objecto diversos, e cujas valorações não podem ser comparativamente apreciadas e sindicadas.
Estamos perante procedimentos concursais distintos e autónomos, cujas ponderações e valorações obedecem a critérios e objectivos específicos de cada um deles, não podendo ser apreciadas por mera análise comparativa a justeza ou a legalidade das respectivas determinações e pontuações valorativas.
Só no contexto de um mesmo procedimento de concurso, se podem sindicar, à luz do princípio da igualdade, as notações ou valorações feitas pelo júri, as quais devem, em obediência a esse comando legal e constitucional, traduzir um tratamento igual de todos os candidatos, com aplicação a todos eles dos mesmos critérios de decisão e valoração.
Não ficou pois demonstrada a alegada violação do princípio da igualdade.
7.2. Quanto à alegada falta de fundamentação, por esse mesmo motivo, ela não tem a mínima consistência.
O dever de fundamentação dos actos administrativos tem-se por cumprido desde que o autor do acto elucide suficientemente sobre os termos da decisão e dos motivos que a determinaram (iter cognoscitivo e valorativo), de modo a que o destinatário do acto fique ciente do seu conteúdo e motivação, podendo optar conscientemente pela aceitação do acto ou pela sua impugnação.
Ora, a definição dos critérios e tabelas para a valoração do factor Experiência Profissional constam da Acta nº 1 (cfr. p.i.), na qual o júri considerou 3 sub-espécies (EP relevante, EP semi-relevante e EP pouco relevante), estabelecendo o seguinte:
“Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções na área de administração geral desenvolvida em estreita ligação com as atribuições e competências da Procuradoria-Geral da República, designadamente na preparação, execução e alterações do orçamento, na elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental e elaboração da conta de gerência, a que se atribuem dezassete do total de vinte valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela: até sete anos de exercício – 14 valores; entre sete e nove anos – 15 valores; entre dez e doze anos – 16 valores; treze ou mais anos – 17 valores.
Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções na área de administração geral designadamente na preparação, execução e alterações do orçamento, na elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental e elaboração da conta de gerência, de acordo com a seguinte tabela: até sete anos de exercício - 12 valores; entre sete e nove anos - 13 valores; entre dez e doze anos - 14 valores; treze ou mais anos - 15 valores.
Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela: até 3 anos - 0,5 valores; de 3 a 6 anos - 1 valor; de 6 a 9 anos - 2 valores; nove ou mais anos - 3 valores.
Caso se verifique a existência simultânea de experiência relevante e semi-relevante em relação a qualquer candidato, considerar-se-á a mais favorável, aplicando-se subsidiariamente à menos favorável a tabela definida para a experiência profissional pouco relevante.”
Cremos ser perfeitamente claro o conteúdo dos critérios a que o júri se auto-vinculou, e a que se ateve na sua actuação, não deixando margem de dúvida sobre os termos da valoração atribuída nas três sub-espécies da Experiência Profissional, não se entendendo bem em que é que o Autor focaliza a apontada falta de fundamentação.
Aliás, e se bem atentarmos, ele não concretiza qualquer défice de fundamentação a tal respeito, limitando-se a discordar da pontuação que lhe foi atribuída na sub-espécie residual “EP pouco relevante”, por em concurso anterior lhe ter sido atribuída nesse item uma classificação superior.
Ou seja, ele não refere desconhecer os termos e critérios em que o júri assentou a sua decisão, e que constam da parcialmente transcrita Acta nº 1. O que diz é que discorda da pontuação que lhe foi atribuída, por ser inferior à que lhe foi atribuída num concurso anterior, o que não traduz invocação consistente de vício formal de falta de fundamentação.
Não foi pois demonstrada a violação do princípio da igualdade (art. 13º da Constituição), nem dos arts. 124º do CPA e 268º, nº 3 da CRP, assim improcedendo também esta última alegação.
Do exposto, há que concluir pela inverificação de todos os vícios assacados ao acto impugnado, com o que se impõe desatender o primeiro pedido formulado pelo Autor – de anulação do despacho impugnado – , assim ficando naturalmente prejudicado o segundo pedido formulado – de condenação da entidade demandada a efectuar os actos e operações materiais indispensáveis à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar totalmente improcedente a acção.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.