IRELATÓRIO:
No processo (comum colectivo) n.º 418/08.0PAMAI. da 4ª Vara Criminal do Porto o arguido B…, ENTRE OUTROS foi submetido a julgamento, sendo a final condenado na pena única de 10 (anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de roubo qualificado p.p. pelos artsº 210º nº1 e 2, al.b) e 204º nº1 al.a) e 2, als. f) e g) do CP, praticado em 4 de Abril de 2008 em que é ofendido C…; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts,22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2, al.h) todos do C. Penal, praticado em 17 de Agosto, em que figura como ofendido D…; um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts,22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2, al.h) todos do C.Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido E…; um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86º, al.c) da Lei nº 5/2006 de 32/02, praticado em 21 de Março de 2008, tendo-se ainda determinado quanto aos objectos apreendidos, que não foram entregues nem declarados perdidos a favor do Estado, o seguinte: “Quanto aos demais objectos apreendidos determina-se a respectiva restituição a quem demonstrar ser seu legítimo proprietário, no prazo de um ano, ordenando-se a publicação de éditos, nos termos do disposto no artº 186º do Código de Processo Penal”, sendo que esta decisão na parte referida e transcrita, foi confirmada pelo acórdão desta Relação de 22 de Julho de 2011, e pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2009.
Transitado o acórdão, pelo arguido B… foi requerida a restituição dos bens que lhe foram apreendidos. Também F… e G…, vieram requerer a restituição dos bens que lhes foram apreendidos. Convidados a juntar meios de prova adequados ao por si alegado, e depois de produzidas as provas indicadas, pela Mª Srª Juiz foi proferido o seguinte despacho:
(…)
Requerimento de F… e G… de fls. 23815 e seguintes Requerimento de B… de fls.22477 e de fls. 23734 e seguintes Requerimento de H… de fls. 25199 e seguintes, de fls. 25298 e de fls. 6111 bem como de I… de fls. 6031 e de fls. 6115 Na sequência de acórdão final transitado em julgado, os bens objecto dos requerimentos atrás aludidos foram mandados entregar a quem demonstrar ser seu legitimo proprietário, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 186º do Código do Processo Penal.
Procedeu-se às diligencias requeridas e/ou consideradas relevantes para a decisão do presente incidente.
O Ministério Publico emitiu parecer.
Cumpre decidir:
- Vieram F… e G… requerer a entrega dos bens e valores a que fazem alusão no requerimento atrás mencionado.
Tendo em conta, por um lado as declarações carreadas pelas testemunhas cujo teor se acha coligido a fls. 5921 e seguintes, bem como o teor da factura de fls. 3482 e 3483 bem como o exame pericial de fls. 6882 e as declarações fiscais de fls. 6091 a 6098 e as de fls. a 6125 a 6141 (do processo apenso), e nunca desmerecendo as regras da experiencia comum somos de concluir o seguinte:
● no que tange aos bens identificados no exame pericial de fls. 6882, e tendo presente que, não obstante não terem sido declarados os respectivos rendimentos, as testemunhas arroladas pelos requerentes foram unanimes em afirmar que a requerente mulher é vendedora, entre outros, de objectos de ourivesaria, tendo mesmo a testemunha J… afirmado ter sido uma das suas fornecedoras, é de concluir que foi feita a prova bastante de que os bens examinados que contêm a marca de contrastaria de “K…, Lda.” e “L…, Lda.” que foram apreendidos se destinavam ao comercio pela requerente mulher e, nessa medida, a mesma fez a prova de que é a legitima proprietária dos mesmos.
Nessa conformidade, e quanto aos bens identificados, procede o requerido, ordenando-se a entrega dos mesmos aos requerentes.
● no que atende aos demais bens identificados no exame pericial de fls. 6882, e tendo presente que, não obstante o afirmado, quer pelas testemunhas como pela requerente mulher, certo é que nenhuma prova foi adiantada que se afigure como suficiente para que seja concluído que os requerentes são os legítimos proprietários de tais objectos. Isto é, para além de não terem sido declarados os rendimentos de tal actividade, como já se salientou, há que frisar que estes bens foram encontrados num local diverso daquele onde a requerente mulher desenvolvia a sua actividade comercial e outrossim, como a mesma afirmou, para serem ocultados de uma eventual busca policial.
Nesta medida, e porque a mera detenção não equivale à prova de propriedade legítima, e nenhuma outra foi produzida, importa indeferir ao requerido.
● no que tange às quantias monetárias apreendidas, a que se alude no auto de apreensão de fls. 2874 e 2875, importa atender que, convocando as regras da experiencia comum, não se afigura curial a recolha de tal quantia monetária num local que mais não é do que uma oficina de trabalho, que não apresenta condições de segurança para além do mínimo, isto é uma porta com uma fechadura. Outrossim, as mesmas regras antes aludidas ensinam-nos que tal quantia em dinheiro é guardada em cofres e/ou levada a deposito em instituições de credito.
Ora, no caso em apreço, tal não aconteceu. Veio, neste incidente, a requerente mulher dar conta de que tal quantia monetária lhe pertencia, como fruto do rendimento do seu trabalho e que ali se encontrava para evitar a respectiva apreensão por autoridade policial.
Por outro lado, como se disse, e já repetiu, não houve declaração fiscal de qualquer rendimento pelos requerentes e o único comprovativo de transacção comercial junto, o de fls. 3482 e 3483, não é de molde a gerar o rendimento traduzido nos meios financeiros apreendidos.
Teremos, assim, que concluir que não foi feita a prova pelos requerentes de que as quantias monetárias que foram apreendidas nos termos que se dá conta a fls. 2874 e 2875 e cuja entrega vêm solicitar são, por um lado, o rendimento da actividade comercial empreendida pela requerente mulher nem mesmo que são os requerentes os legítimos proprietários de tais quantias em dinheiro. Vale tudo por dizer que, no que concerne a estes valores, terá de improceder o requerido.
Notifique.
Com cópia do auto de apreensão, do requerimento de fls. 23815 e seguintes, de fls. 24858 e 24859, de fls. 6125 a 6141 (do apenso) e da transcrição de fls. 5921 e seguintes, proceda à comunicação à Direcção Geral de Finanças, nos termos e para os fins promovidos.
- Veio B… de fls. 22477 e de fls. 23734 e seguintes requerer a entrega dos bens e valores a que faz alusão no requerimento atrás mencionado.
Tendo em conta, por um lado as declarações carreadas pela testemunha M…, que vieram a ser convalidadas pelas facturas de fls. 69 a 72 do apenso de buscas ao requerente, bem como as facturas de fls. 2, 4 e 20 deste ultimo apenso sem olvidar a factualidade que foi dada como provada, quer quanto à situação pessoal e profissional do arguido, quer quanto à sua conduta delitiva e nunca desmerecendo as regras da experiencia comum somos de concluir o seguinte:
● quanto aos bens que constituem o recheio da casa buscada, a que se alude a fls. 2857 e seguintes, e vistos que sejam os documentos de fls. 2, 4 e 20 do apenso de buscas relativo ao aqui requerente, isto não obstante nem todas se encontrarem emitidas em seu nome, somos de concluir que estando as mesmas na sua posse aquando da diligencia de busca, fez o mesmo a prova que se lhe exigia de ser o legitimo proprietário dos bens a que as mesmas aludem, tanto mais que o mesmo tinha meios económicos para a respectiva aquisição, dado que exercia actividade profissional remunerada.
Já quanto aos outros bens que faziam parte do recheio da casa buscada não logrou o arguido fazer a prova de que era o legitimo proprietário dos mesmos, visto que, por um lado a factura junta a fls. 3 do apenso de buscas se encontra em nome de um terceiro, e por outro lado, assente que se acha a factualidade demonstrada e as regras da experiencia comum, não ficou demonstrada mais do que a circunstancia de que era o arguido o detentor de tais bens, já não que era o seu legitimo proprietário.
● quanto aos bens pessoais do arguido, a que igualmente se alude a fls. 2857 e seguintes, e tendo em conta o teor do depoimento da testemunha M…, as facturas de fls. 69 a 72 do apenso de buscas ao requerente e sem esquecer, ainda, o que ficou demonstrado quanto às condutas delitivas do arguido e a sua situação pessoal e profissional, somos de concluir que quanto ao conjunto de marca “…” formado por relógio, fio e pulseira, em aço e ouro, que será o mesmo de entregar ao requerente por ter sido feita a prova bastante de ser o mesmo o seu legitimo proprietário, em virtude de doacção por banda da testemunha aludida.
Vista, ainda, a factura de fls. 69 do aludido apenso e consideradas as declarações da mencionada testemunha e do próprio arguido, temos que concluir de modo similiar no que respeita ao relógio da marca “...”, em aço e borracha, posto que a dita factura se encontrava na posse do arguido aquando da realização da busca e a data aposta na mesma é de molde a corroborar o por ele afirmado quanto à data em que tal bem lhe foi doado, isto é, pouco tempo antes da ocorrência daquele evento. Assim, e quanto a este bem, será igualmente de proceder o pedido formulado, por ter sido feita a prova pelo arguido de que é o legitimo proprietário de tal bem.
● quanto aos bens pessoais que constituem pulseiras e anéis, a que se alude a fls. 2857 e seguintes, importa, diversamente, concluir que não logrou o requerente fazer a prova, seja porque forma seja, de que é o legitimo proprietário de tais bens, posto que para além de não ter feito a junção de qualquer documento, bem assim não arrolou qualquer meio fidedigno que lograsse fazer a demonstração que, para além de detentor de tais bens, é o seu legitimo proprietário. Vale tudo por dizer que, no que atende aos descritos bens, será de indeferir a sua pretensão.
● quanto aos bens pessoais que se reconduzem a bonés, bolsas e óculos de sol, e dado que se tratam de bens de uso corrente e de valor relativamente exíguo, demonstram-nos as regras da experiencia comum que habitualmente os respectivos proprietários não fazem resguardo dos títulos de aquisição, dada a perecibilidade de tais bens, razão por que se entende demonstrado que os mesmos são da propriedade do requerente, com excepção daquele que o próprio requerente admite não ser seu. Nessa medida, e nos termos elencados, vai deferido o requerido.
● quanto às chaves de viaturas, comando e documentação, vistas as declarações do requerente, importa declarar a improcedência do requerido.
Notifique.
(…)Inconformados interpuseram recurso o arguido B…, bem como F… e G… no qual formulam as seguintes conclusões:
O arguido B…
(…)
- A.O presente recurso tem como objecto toda a matéria, relativa ao ora recorrente, do despacho que determinou que não lhes fossem entregues os bens por si reclamados (requerimentos fls. 2477 e 23734 segts), e apreendidos no processo supra referenciado.
- B.O recorrente foi, julgado e condenado nos autos à margem referenciados na pena única de 10 anos de prisão pela prática de:
- -um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. a) e 2, als. f) e g), todos do Código Penal, praticado em 4 de Abril de 2008, em que figura como ofendido C… na pena de 5 (cinco) anos de prisão factualidade relacionada com o roubo de uma viatura de marca “Nissan” modelo “…” com a matrícula nº ..-..-UT – (Episódio I);
- -um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º 131º, 132º, nº 1 e 2 , al. h) todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido D…, na pena de 6 (seis) anos de prisão – (Episódio VIII); e, - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º 131º, 132º, nº 1 e 2 , al. h) todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido E…, na pena de 6 (seis) anos de prisão – (Episódio VIII). (itálico e negrito nossos)
- C.Na fase de inquérito do processo supra referenciado e em cumprimento dos respectivos mandatos judiciais foram efectuadas buscas à casa onde residia o recorrente, sita na Rua …, nº…, .º fracção CX, diligências devidamente documentadas nos autos de busca e apreensão de fls.2857 e segs. do processo principal .
- D.Na sequência da busca realizada à casa do recorrente, documentada no auto de busca de apreensão de ls. 2857 segts, foram apreendidas no interior da referida residência todos os bens móveis não sujeitos a registo devidamente descriminados no auto.
- E.Dúvidas também não restam, em face do teor do auto e das declarações dos recorrentes e das testemunhas ouvidas no processo, de que a residência em apreço era habitada e utilizada pelo recorrente como casa de morada de família.
- F.Na acusação deduzida pelo Ministério Público no âmbito dos autos à margem referenciados, e no que concerne com os bens apreendidos ao recorrente não foi promovido ou requerido o perdimento a favor do Estado.
- G.Por sua vez o acórdão condenatório transitado em julgado e no que concerne com os bens ora em crise e reclamados pelos recorrentes ordenou: “Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 186.º CPP, devem ser entregues a quem demonstrar ser o seu legítimo proprietário”
- H.Isto não obstante o art. 186.º/2 CPP determinar algo diferente i.e., e cita-se “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do estado.” O sublinhado é nosso para sublinhar a diferença entre o que a Lei determina e o que consta da sentença.
- I.È redutora em relação ao significado “a quem de direito” a menção que consta na sentença de determinar a entrega a quem “…demonstrar ser o seu legítimo proprietário”.
- J.O direito de propriedade, mormente quando se trata de bens móveis não sujeitos a registo, como é o caso dos bens apreendidos e reclamados, coincide com a sua posse, se esta não for perturbada com reivindicação de terceiro, ou objectos de prova em contrário quando questionada.
- K.E por esse facto, também por esse facto, a Lei determinar a entrega a quem de direito, e não a quem demonstrar ser legítimo proprietário, o que muitas vezes seria ónus quase impossível se não fosse demonstrada a posse. O que não é o caso.
Ora,
- L.Por requerimento de fls.22477 e 23734 segts, o recorrente solicitou no processo principal a restituição de todos os bens imóveis que lhe foram apreendidos.
- M.Note-se que, não resulta da acusação pública deduzida pelo MP que os sobreditos bens apreendidos tenham proveniência ilícita.
- N.De igual modo, os bens apreendidos não foram declarados perdidos a favor do Estado no acórdão final condenatório devidamente transitado em julgado.
Sucede que,
- O.No seguimento da promoção do Ministério Público, pela Sra. Juiz a quo foi proferido o despacho que ora se recorre P. Ora, o despacho recorrido não se encontra minimamente fundamentado, nele não se fazendo qualquer referência legal, doutrinal ou jurisprudencial que o possa sustentar.
- Q.Exige o disposto no artigo 97º, nº 5, do CPP que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
- R.Pela simples leitura do despacho recorrido, supra transcrito, verifica-se que o mesmo não é esclarecedor nem convincente quanto aos fundamentos da decisão de indeferimento do requerido.
- S.É um caso exemplar em que a decisão se pretende impor não pela força da razão mas pela força do julgador!
- T.E quando assim é, não pode concordar-se que o tribunal está a exercer um poder/julgar, em nome do povo, como está constitucionalmente consagrado – artigo 202º, nº 1, da CRP.
- U.Ora, reitera-se o despacho em crise carece de fundamentação de facto e de direito, coarctando dessa forma aos recorrentes a possibilidade de exercer o seu direito de defesa impugnando correctamente a matéria de facto.
- V.Pelo que, o despacho em crise é nulo e violador dos princípios penais da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
- W.Aliás salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho recorrido proferido pelo tribunal a quo sustenta-se, única e exclusivamente, nas regras de experiência comum do julgador olvidando as mais elementares regras e princípios basilares do direito das coisas, designadamente as presunções legais atinentes com a posse e a propriedade, como se demonstrará infra.
- X.De acordo com o n.º 1 do art. 178.º do CPP devem ser «apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova»
- Y.“In casu” porém, e examinado o texto integral do libelo acusatório constante de fls…, bem como do Acórdão proferido e constante de fls…, nele não vislumbramos, de todo, nem o mais pequeno elemento de conexão entre os factos pelos quais o arguido B… foi condenado e os bens que lhe foram apreendidos melhor identificados no auto de busca e apreensão de fls.2857seguintes., Z. nem a imputação de qualquer facto que permita apontar no sentido de que os objectos apreendidos foram adquiridos com dinheiro ilicitamente obtido através da prática de qualquer crime. Por outro lado, AA. Se na acusação pública deduzida contra determinado arguido não é imputada qualquer proveniência ilícita sobre determinados bens que lhe foram apreendidos, é de presumir que o sujeito que foi alvo da apreensão seja o seu legítimo dono.
BB. Relembra-se que o arguido B… foi condenado por um crime de roubo qualificado, na forma consumada, praticado em 4 de Abril de 2008, em que figura como ofendido C… relacionado com o roubo de uma viatura de marca “Nissan” modelo “…” com a matrícula nº ..-..-UT, e dois crimes de homicídio na forma tentada, em que figuram como ofendidos D… e E….
CC. A que adita o facto de o arguido B… não ter sido condenado por qualquer crime que, de alguma forma, pudesse contender com a obtenção ilícita de produtos de ourivesaria. Note-se DD. É à acusação que compete alegar e demonstrar a aquisição/proveniência ilegítima dos objectos apreendidos em sede de inquérito.
E,
EE. É ao Ministério Público que compete, na acusação/pronúncia por si deduzida, a concreta discriminação dos objectos que considera terem sido furtados ou ilegitimamente apropriados.
FF. Não existe qualquer justificação para se negar a devolução de peças de ourivesaria apreendidas ao recorrente, quando o próprio Ministério Público na acusação por si deduzida, não faz qualquer referência a essas peças como tendo sido furtadas ou ilegitimamente adquiridas pelo arguido, tal como não foi feita essa referência no Acórdão proferido.
GG. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos devem ser restituídos aos seus legítimos possuidores - as pessoas a quem os mesmos foram apreendidos - nos termos do art. 186º do C.P.P..
HH. O princípio da presunção de inocência pressupõe que se presuma que o possuidor de bens móveis não sujeitos a registo, seja o seu legítimo proprietário.
II. Assim, presume-se (até demonstração em contrário) como legitimo proprietário dos objectos a pessoa a quem os mesmos foram apreendidos.
JJ. Acresce que, até foi exactamente neste sentido que o tribunal a quo decidiu no douto Acórdão, ordenando a sua entrega a quem demonstrar ser seu legítimo proprietário.
KK. Os bens de ourivesaria e a quantia monetária foram apreendidos em casa do recorrente.
LL. Pelo que, dúvidas não subsistem que tais bens estavam na sua posse.
MM. Nos termos do disposto no art.º 1268 nº 1 do Código Civil, “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”
Por sua vez,
NN. O n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil dispõe que: “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz.”
OO. É, assim, estabelecida uma presunção legal de que os possuidores são os titulares do direito de propriedade sobre os bens dos quais são possuidores.
PP. Incumbindo a quem pretenda ilidir a presunção legal, fazer prova em contrário.
QQ. No caso em apreço não há dúvidas que os bens foram apreendidos na posse do recorrente, pelo que, o recorrente goza da presunção legal de que é o titular do direito de propriedade sobre esses bens.
RR. Ou seja, SS.O recorrente, por ser o possuidor dos bens em crise aquando da apreensão, goza da presunção legal de que é o seu proprietário.
TT. Nunca foram carreados para os autos factos que permitissem ilidir esta presunção.
UU. Incumbe a quem pretenda ilidir a presunção legal, fazer prova em contrário.
VV. Pelo que, mal andou o tribunal a quo quando no despacho em crise, em violação de presunção legal supra referida decidiu (sublinhado nosso):
“Já quanto aos outros bens que faziam parte do recheio da casa buscada não logrou o arguido fazer a prova de que era o legitimo proprietário dos mesmos, visto que, por um lado a factura junta a fls. 3 do apenso de buscas se encontra em nome de um terceiro, e por outro lado, assente que se acha a factualidade demonstrada e as regras da experiencia comum, não ficou demonstrada mais do que a circunstancia de que era o arguido o detentor de tais bens, já não que era o seu legitimo proprietário.
quanto aos bens pessoais que constituem pulseiras e anéis, a que se alude a fls. 2857 e seguintes, importa, diversamente, concluir que não logrou o requerente fazer a prova, seja porque forma seja, de que é o legitimo proprietário de tais bens, posto que para além de não ter feito a junção de qualquer documento, bem assim não arrolou qualquer meio fidedigno que lograsse fazer a demonstração que, para além de detentor de tais bens, é o seu legitimo proprietário. Vale tudo por dizer que, no que atende aos descritos bens, será de indeferir a sua pretensão.”
WW. Pelo que se afigura que mal andou a Mmaª Sr.ª Juiz a quo, subvertendo as regras estabelecidas quanto ao ónus da prova e à presunção estabelecida a favor do recorrente.
XX. A interpretação do disposto no art. 186º do Código de Processo Penal, segundo a qual após apreensão judicial, os objectos apreendidos só seriam devolvidos ao seu possuidor (a pessoa a quem foram apreendidos tais objectos) se este fizer prova da sua legítima propriedade e aquisição, sempre seria inconstitucional por grosseira violação do disposto nos artigos 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.
YY. Ora, na esteira do supra referido, os recorrentes gozam a seu favor da presunção de proprietários dos bens apreendidos.
ZZ. Resulta do despacho recorrido por um lado que “o arguido tinha meios económicos para a respectiva aquisição, dado que exercia actividade profissional remunerada”, e por outro lado “ não ficou demonstrada mais do que circunstanciada de que era o arguido o detentor de tais bens.”.
AAA. Sucede que, não obstante a existência de uma presunção legal e estar assente que o recorrente dispunha de meios económicos para adquirir os bens que lhe fora, apreendidos e que os bens foram encontrados na sua posse, a Mm.ª Juiz a quo, apenas com fundamento em que não foi feita a junção de documentos fidedignos para demonstrar a propriedade, indeferiu a pretensão do recorrente em que lhe fossem restituídos os bens apreendidos.
BBB. Ora, o facto de o recorrente não ter junto documento demonstrativo da propriedade dos bens apreendidos –recorda-se bens móveis não sujeitos a registo- não pode servir de fundamento para a conclusão de que não aquela não é proprietária dos bens em crise.
CCC. Até porque, como está assente, a residência onde foram apreendidos os bens era o local onde o recorrente residia, pelo que, também está assente que os mesmos estavam na sua posse.
DDD. E, nenhuma prova foi produzida que permitisse concluir que recorrente não era o seu legitimo proprietário, como se impunha, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, nos arts. 350º e 1268º do Código Civil.
EEE. Pelo que, beneficiando o recorrente da presunção de ser legitimo proprietário dos bens, e não tendo sido essa presunção ilidida, deveriam os bens ter a este sido restituídos.
FFF. Na nossa humilde opinião as regras da experiência comum não podem permitir e sustentar que não está demonstrado que o recorrente é o legítimo proprietário dos bens apreendidos.
GGG. Bem, pelo contrário.
HHH. Beneficiando o recorrente da presunção legal de ser o seu proprietário, impunha-se que tivesse sido feita prova bastante do contrário, o que não foi feito.
III. Pelo que, mal andou o tribunal a quo subvertendo as mais elementares regras da distribuição do ónus da prova e do direito das coisas ao indeferir, com base em meras conclusões/insinuações sustentadas em supostas regras da experiência comum, o pedido de restituição dos bens apreendidos ao recorrente.
JJJ. Pelo que, beneficiando o recorrente da presunção de ser legítimo proprietário dos bens apreendidos, e não tendo sido essa presunção ilidida, deveriam os bens ter a este sido restituídos.
KKK. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 186º do C.P.P., 1268º do Código Civil e 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.
LLL. A manutenção da apreensão dos bens em causa ao Recorrente além de constituir uma agressão ao seu direito de propriedade, comporta uma redução do seu valor económico, podendo inclusive, determinar a sua completa inutilidade.
MMM. Tanto mais que os bens apreendidos se encontram desde há muito tempo a aguardar a sua sorte em condições que se desconhece, mas que as regras de experiência comum nesta temática nos dizem que nunca são as ideais.
NNN. Comportando um prejuízo para o recorrente e para o seu agregado familiar que se vê privado do uso dos bens apreendidos, com todas as consequências inerentes de tal privação
Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e, na parte em que indeferiu a entrega dos bens reclamados e, em consequência, substituído por outro que determine a entrega ao recorrente de todos os bens que lhes foram apreendidos, com as devidas e legais consequências,
F… e G…
- A.O presente recurso tem como objecto toda a matéria, relativa aos ora recorrentes do despacho que determinou que não lhes fossem entregues os bens por si reclamados (requerimento fls. 23815 e segts), e apreendidos no processo supra referenciado.
- B.Os recorrentes são casados e progenitores do Arguido B…, julgado e condenado nos autos à margem referenciados na pena única de 10 anos de prisão pela prática de:
- -um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 1, al. a) e 2, als. f) e g), todos do Código Penal, praticado em 4 de Abril de 2008, em que figura como ofendido C… na pena de 5 (cinco) anos de prisão factualidade relacionada com o roubo de uma viatura de marca “Nissan” modelo “…” com a matrícula nº ..-..-UT – (Episódio I);
- -um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º 131º, 132º, nº 1 e 2 , al. h) todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido D…, na pena de 6 (seis) anos de prisão – (Episódio VIII); e, - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º 131º, 132º, nº 1 e 2 , al. h) todos do Código Penal, praticado em 17 de Agosto de 2008, em que figura como ofendido E…, na pena de 6 (seis) anos de prisão – (Episódio VIII). (itálico e negrito nossos)
- C.Na fase de inquérito do processo supra referenciado e em cumprimento dos respectivos mandatos judiciais foram efectuadas buscas à casa morada de família dos recorrentes e à oficina de trabalho do recorrente marido, diligências devidamente documentadas nos autos de busca e apreensão de fls. 2869 e segts do processo principal.
- D.Na sequência da busca realizada na oficina do recorrente marido, documentada no auto de busca e apreensão de fls. 2874 e 2875, foram apreendidas diversas peças em ouro melhor descritas no referido auto e ainda € 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos euros) em notas do BCE.
- E.Resulta do teor dos 1.º e 2.º parágrafos do sobredito auto o seguinte:
“Deu-se início à busca pelas 19h00, na presença do buscado, que na posse da respectiva chave da porta de entrada facultou a abertura”
“Trata-se de uma oficina onde o buscado labora, exercendo a profissão de marmorista. É composta por um único … com várias bancadas de trabalho” (itálico e negrito nosso)
- F.Importa realçar que a entrada na sobredita oficina se fez mediante a entrega da chave pelo recorrente marido aos agentes da PJ que efectuaram a busca.
- G.O que demonstra que o local se encontrava devidamente fechado, com o acesso vedado a qualquer outra pessoa que não o recorrente ou a quem este facultasse o acesso.
- H.Dúvidas também não restam, em face do teor do auto e das declarações dos recorrentes e das testemunhas ouvidas no processo, de que a oficina em apreço era utilizada pelo recorrente marido para exercer a sua actividade profissional.
- I.De igual modo, o tribunal a quo em nenhum momento, designadamente no douto despacho de que ora se recorre colocou em crise ou considerou como não provado que a oficina onde foram realizadas as buscas e aprendidos os objectos descritos no auto de busca e apreensão de fls… não era utilizada como local de trabalho pelo recorrente marido.
- J.Concomitantemente, o tribunal a quo também nunca colocou em crise, antes pelo contrário, que a recorrente mulher exerce a actividade de vendedora, entre outros, de objectos de ourivesaria como resulta do teor do douto despacho que ora se impugna.
- K.Aqui chegados, importa esclarecer que no momento em que foram realizadas as buscas e apreendidos os bens aos recorrentes, o seu filho B…, arguido e condenado nos presentes autos, já não residia com estes.
- L.Com efeito, os recorrentes nunca foram constituídos arguidos nos autos à margem referenciados.
- M.Na acusação deduzida pelo Ministério Público não foi requerido nem promovido o perdimento a favor do Estado dos bens apreendidos aos recorrentes.
- N.Por sua vez o acórdão condenatório transitado em julgado e no que concerne com os bens ora em crise e reclamados pelos recorrentes ordenou: “Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 186.º CPP, devem ser entregues a quem demonstrar ser o seu legítimo proprietário”
- O.Isto não obstante o art. 186.º/2 CPP determinar algo diferente i.e., e cita-se “Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do estado.” O sublinhado é nosso para sublinhar a diferença entre o que a Lei determina e o que consta da sentença.
- P.È redutora em relação ao significado “ a quem de direito” a menção que consta na sentença de determinar a entrega a quem “…demonstrar ser o seu legítimo proprietário”.
- Q.O direito de propriedade, mormente quando se trata de bens móveis não sujeitos a registo, como é o caso dos bens apreendidos e reclamados, coincide com a sua posse, se esta não for perturbada com reivindicação de terceiro, ou objectos de prova em contrário quando questionada.
- R.E por esse facto, também por esse facto, a Lei determinar a entrega a quem de direito, e não a quem demonstrar ser legítimo proprietário, o que muitas vezes seria ónus quase impossível se não fosse demonstrada a posse. O que não é o caso.
- S.Por requerimento de fls 23815 e segts, os recorrentes solicitaram no processo principal a restituição de todas as peças de ourivesaria e da quantia monetária que lhes foram apreendidas.
- T.Note-se que, não resulta da acusação pública deduzida pelo MP que os sobreditos bens apreendidos tenham proveniência ilícita.
- U.De igual modo, os bens apreendidos não foram declarados perdidos a favor do Estado no acórdão final condenatório devidamente transitado em julgado.
Sucede que,
- V.No seguimento da promoção do Ministério Público, pela Sra. Juiz a quo foi proferido o despacho que ora se recorre W. Ora, o despacho recorrido não se encontra minimamente fundamentado, nele não se fazendo qualquer referência legal, doutrinal ou jurisprudencial que o possa sustentar.
- X.Exige o disposto no artigo 97º, nº 5, do CPP que “ os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
- Y.Pela simples leitura do despacho recorrido, supra transcrito, verifica-se que o mesmo não é esclarecedor nem convincente quanto aos fundamentos da decisão de indeferimento do requerido.
- Z.É um caso exemplar em que a decisão se pretende impor não pela força da razão mas pela força do julgador!
AA. E quando assim é, não pode concordar-se que o tribunal está a exercer um poder/julgar, em nome do povo, como está constitucionalmente consagrado – artigo 202º, nº 1, da CRP.
BB. Ora, reitera-se o despacho em crise carece de fundamentação de facto e de direito, coarctando dessa forma aos recorrentes a possibilidade de exercer o seu direito de defesa impugnando correctamente a matéria de facto.
CC. Pelo que, o despacho em crise é nulo e violador dos princípios penais da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
DD. Aliás salvo o devido respeito por opinião contrária, o douto despacho recorrido proferido pelo tribunal a quo sustenta-se, única e exclusivamente, nas regras de experiência comum do julgador olvidando as mais elementares regras e princípios basilares do direito das coisas, designadamente as presunções legais atinentes com a posse e a propriedade, como se demonstrará infra.
EE. De acordo com o n.º 1 do art. 178.º do CPP devem ser «apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova»
FF.“In casu” porém, e examinado o texto integral do libelo acusatório constante de fls…, bem como do Acórdão proferido e constante de fls…, nele não vislumbramos, de todo, nem o mais pequeno elemento de conexão entre os factos pelos quais o arguido B… foi condenado e os bens apreendidos aos recorrentes e melhor identificados no auto de busca e apreensão de fls. 2874 e 2875, GG. nem a imputação de qualquer facto que permita apontar no sentido de que os objectos de ourivesaria apreendidos foram adquiridos com dinheiro ilicitamente obtido através da prática de qualquer crime.
HH. Nem tão-pouco a imputação de qualquer facto que permita concluir que a quantia monetária apreendida é o produto obtido pela prática de um qualquer ilícito criminal.
II. Se na acusação pública deduzida contra determinado arguido não é imputada qualquer proveniência ilícita sobre determinados bens que lhe foram apreendidos, é de presumir que o sujeito que foi alvo da apreensão seja o seu legítimo dono.
JJ. Relembra-se que o arguido B… foi condenado por um crime de roubo qualificado, na forma consumada, praticado em 4 de Abril de 2008, em que figura como ofendido C… relacionado com o roubo de uma viatura de marca “Nissan” modelo “…” com a matrícula nº ..-..-UT, e dois crimes de homicídio na forma tentada, em que figuram como ofendidos D… e E….
KK. A que adita o facto de o arguido B… não ter sido condenado por qualquer crime que, de alguma forma, pudesse contender com a obtenção ilícita de produtos de ourivesaria.
LL. É à acusação que compete alegar e demonstrar a aquisição/proveniência ilegítima dos objectos apreendidos em sede de inquérito.
E,
MM. É ao Ministério Público que compete, na acusação/pronúncia por si deduzida, a concreta discriminação dos objectos que considera terem sido furtados ou ilegitimamente apropriados.
NN. Não existe qualquer justificação para se negar a devolução de peças de ourivesaria apreendidas aos recorrentes, quando o próprio Ministério Público na acusação por si deduzida, não faz qualquer referência a essas peças como tendo sido furtadas ou ilegitimamente adquiridas pelo arguido, tal como não foi feita essa referência no Acórdão proferido.
OO. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos devem ser restituídos aos seus legítimos possuidores - as pessoas a quem os mesmos foram apreendidos - nos termos do art. 186º do C.P.P..
PP. O princípio da presunção de inocência pressupõe que se presuma que o possuidor de bens móveis não sujeitos a registo, seja o seu legítimo proprietário.
QQ. Assim, presume-se (até demonstração em contrário) como legitimo proprietário dos objectos a pessoa a quem os mesmos foram apreendidos.
RR. Acresce que, até foi exactamente neste sentido que o tribunal a quo decidiu no douto Acórdão, ordenando a sua entrega a quem demonstrar ser seu legítimo proprietário.
SS. Os bens de ourivesaria e a quantia monetária foram apreendidos na oficina do Recorrente, cônjuge da Recorrente.
TT. Pelo que, dúvidas não subsistem que tais bens estavam na posse dos Recorrentes.
UU. Nos termos do disposto no art.º 1268 nº 1 do Código Civil, “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.”
Por sua vez,
VV. O n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil dispõe que: “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz.”
WW. É, assim, estabelecida uma presunção legal de que os possuidores são os titulares do direito de propriedade sobre os bens dos quais são possuidores.
XX. Incumbindo a quem pretenda ilidir a presunção legal, fazer prova em contrário.
YY. No caso em apreço não há dúvidas que os bens foram apreendidos na posse dos recorrentes, pelo que, os recorrentes gozam da presunção legal de que são os titulares do direito de propriedade sobre esses bens.
Ou seja,
ZZ. Os recorrentes, por serem os possuidores dos bens em crise aquando da apreensão, gozam da presunção legal de serem os seus proprietários.
AAA. Nunca foram carreados para os autos factos que permitissem ilidir esta presunção.
BBB. Incumbe a quem pretenda ilidir a presunção legal, fazer prova em contrário.
CCC. Pelo que, mal andou o tribunal a quo quando no despacho em crise, em violação de presunção legal supra referida decidiu (sublinhado nosso):
“no que atende aos demais bens identificados no exame pericial de fls. 6882 e tendo presente que, não obstante o afirmado, quer pelas testemunhas como pela requerente mulher, certo é que nenhuma prova foi adiantada que se afigure como suficiente para que seja concluído que os requerentes são os legítimos proprietários de tais objectos. Isto é, para além de não terem sido declarados os rendimentos de tal actividade, como já se salientou, há que frisar que estes bens foram encontrados num local diverso daquele onde a requerente mulher desenvolvia a sua actividade comercial e outrossim, como a mesma afirmou, para serem ocultados de uma eventual busca policial.
Nesta medida e porque a mera detenção não equivale à prova de propriedade legítima, e nenhuma outra foi produzida, importa indeferir o requerido.
no que tange às quantias monetárias apreendidas, a que se alude no auto de apreensão de fls. 2874 e 2875, importa atender que, convocando as regras de experiência comum, não se afigura curial a recolha de tal quantidade monetária num local que mais não é do que uma oficina de trabalho, que não apresenta condições de segurança para além do mínimo, isto é uma porta com uma fechadura. Outrossim, as mesmas regras antes aludidas ensinam-nos que tal quantia em dinheiro é guardada em cofres e/ou levada a depósito em instituições de crédito.
Ora, no caso em apreço tal não aconteceu. Veio, neste incidente, a requerente mulher dar conta de que tal quantia monetária lhe pertencia, como fruto do rendimento do seu trabalho e que ali se encontrava para evitar a respectiva apreensão por autoridade policial.
Teremos, assim, que concluir que não foi feita prova pelos requerentes de que tais quantias monetárias que foram apreendidas nos termos que se dá conta a fls. 2875 e 2875 e cuja entrega vêm solicitar são, por um lado, o rendimento da actividade comercial empreendida pela requerente mulher nem mesmo que são os requerentes os legítimos proprietários de tais quantias em dinheiro. Vale tudo por dizer que, no que concerne com estes valores, terá de improceder o requerido.”
DDD. Pelo que se afigura que mal andou a Mmaª Sr.ª Juiz a quo, subvertendo as regras estabelecidas quanto ao ónus da prova e à presunção estabelecida a favor dos recorrentes.
EEE. A interpretação do disposto no art. 186º do Código de Processo Penal, segundo a qual após apreensão judicial, os objectos apreendidos só seriam devolvidos ao seu possuidor (a pessoa a quem foram apreendidos tais objectos) se este fizer prova da sua legítima propriedade e aquisição, sempre seria inconstitucional por grosseira violação do disposto nos artigos 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.
FFF. Ora, na esteira do supra referido, os recorrentes gozam a seu favor da presunção de proprietários dos bens apreendidos.
GGG. Resulta do despacho recorrido que “as testemunhas arroladas pelos requerentes foram unanimes em afirmar que a requerente mulher é vendedora, entre outros, de objectos de ourivesaria, tendo mesmo a testemunha J… afirmado ter sido uma das suas fornecedoras”.
HHH. Sucede que, não obstante a existência de uma presunção legal e estar assente que a recorrente mulher é vendedora de objectos de ourivesaria, a Mm.ª Juiz a quo, apenas com fundamento em que tais bens se encontravam em lugar diverso daquele onde a recorrente desenvolvia a sua actividade comercial, indeferiu a pretensão daquela em que lhe fossem restituídos os bens apreendidos.
III. Ora, o facto de estar em lugar diverso do local onde a recorrente desenvolvia a sua actividade não pode servir de fundamento para a conclusão de que não aquela não é proprietária dos bens em crise.
JJJ. Até porque, como está assente, a oficina onde foram apreendidos os bens é do recorrente seu marido, pelo que, também está assente que os mesmos estavam na sua posse.
KKK. E, nenhuma prova foi produzida que permitisse concluir que a recorrente não era a sua legitima proprietária, como se impunha, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, nos arts. 350º e 1268º do Código Civil.
LLL. Pelo que, beneficiando a recorrente da presunção de ser legitima proprietária dos bens de ourivesaria em crise, e não tendo sido essa presunção ilidida, deveriam os bens ter a esta sido restituídos.
MMM. Por outro lado, e no que tange às quantias monetárias apreendidas aos recorrentes, diga-se que está assente que as referidas quantias foram apreendidas na oficina pertencente ao recorrente marido.
NNN. Ou seja, está assente que os recorrentes eram os possuidores de tais quantias. Tal nunca foi posto em crise.
OOO. Gozando assim os recorrentes, também quanto às quantias monetárias apreendidas, da presunção legal de serem seus proprietários.
PPP. Porém, a Mmª Sr.ª Juiz a quo, com base nas regras da experiência comum - diga-se que tais bens deveriam estar guardas num cofre - indeferiu a requerida restituição. Decidindo que não foi feita prova pelos recorrentes de que são os legítimos proprietários das quantias monetárias apreendidas.
QQQ. Na nossa humilde opinião as regras de experiência comum não podem permitir e sustentar que não está demonstrado que os recorrentes são os legítimos proprietários dos bens apreendidos.
RRR. Bem pelo contrário.
SSS. Beneficiando os recorrentes da presunção legal de serem seus proprietários, impunha-se que tivesse sido feita prova bastante do contrário, o que não foi feito.
TTT. Pelo que, mal andou o tribunal a quo subvertendo as mais elementares regras da distribuição do ónus da prova e do direito das coisas ao indeferir, com base em meras conclusões/insinuações sustentadas em supostas regras da experiência comum, o pedido de restituição dos bens apreendidos aos recorrentes.
UUU. Pelo que, beneficiando os recorrentes da presunção de serem legítimos proprietários das quantias monetárias apreendidas, e não tendo sido essa presunção ilidida, deveriam os bens ter a esta sido restituídos.
VVV. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 186º do C.P.P., 1268º do Código Civil e 32º, nº 2 e 62º da Constituição da República.
WWW. A manutenção da apreensão das peças de ourivesaria causa aos Recorrentes um enorme prejuízo que põe em causa a sua própria sobrevivência financeira.
XXX. Prejuízo esse que se tem vindo a agudizar com o tempo, porquanto os Recorrentes estão desapossados dos bens apreendidos desde 16 de Setembro de 2008.
Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, substituído por outro que determine a entrega aos recorrentes de todos os bens que lhes foram apreendidos, com as devidas e legais consequências,
FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA.
(…)
O Magistrado do Ministério Público respondeu, no sentido de que “Deverão, pois, ser julgados procedentes os recursos do arguido B… e de seus pais F… e G…, alterando-se a douta decisão ora recorrida em conformidade.”
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento e “ainda que com fundamentação algo diversa, entendemos que os despachos recorridos não merecem qualquer censura, devendo, por isso, serem confirmados nos segmentos impugnados.”
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP pelo arguido B… foi apresentada resposta na qual e em síntese reafirma as conclusões do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões dos recursos, há que decidir as seguintes questões:
● Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
● Violação do princípio da presunção de inocência;
● Violação do disposto nos artigos 32º nº2 e 62º da Constituição da República;
● Saber se os recorrentes beneficiam da presunção de serem os legítimos proprietários nos termos dos artsº 350º e 1268º do C.Civil;