I- Exige o artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, que a par da nota de culpa a entidade patronal comunique por escrito ao trabalhador arguido a intenção de o despedir.
II- A falta de cumprimento desta imposição legal constitui nulidade insuprivel do procedimento disciplinar.
III- A exigência legal daquela comunicação ao arguido visa proporcionar-lhe a defesa quanto aos factos imputados e também quanto à declaração de intenção de despedimento.
IV- Essa falta de comunicação constitui falta de audição do arguido, quanto a um elemento essencial do processo disciplinar. E daí que o artigo 12, n. 1 do citado Decreto, considere nulo o despedimento declarado em processo disciplinar nulo.