I- Não havendo pessoas particularmente ofendidas com os crimes de perigo comum, designadamente com a simples detenção de uma arma não manifestada nem registada e, não havendo lei que confira o direito a constituição de assistente, tem de entender-se que a legitimidade do ofendido como assistente e restrita ao crime de que e ofendido ou seja, o de homicidio.
II- Não ha legitima defesa se não se provar o "animus deffendendi", requisito este essencial como resulta do artigo 32 do Codigo Penal.
III- O erro notorio na interpretação da prova, para alem de ter de ser evidente, ostensivo, tem de resultar do proprio texto da decisão.
IV- Não constitui alteração substancial dos factos o diverso enquadramento juridico que se faça dos factos que se provaram e que eram ja os constantes da acusação e da pronuncia.