I- Enquanto os erros materiais manifestos respeitam à expressão da vontade do julgador, dando origem à sua correcção ( artigos 662 n.2 e 667 ambos do Código de Processo Civil e 380 do Código de Processo Penal ), os erros de julgamento são os que podem ter influenciado a formação da vontade do julgador.
II- Deve ser tratado como erro material manifesto a troca do nome dos arguidos, numa parte da fundamentação do acórdão, provocado pelo processador de texto, sendo que tal erro era perceptível por qualquer pessoa e não podia acarretar qualquer confusão aos arguidos.
III- Tendo sido dado como provado que " as viagens descritas, o trespasse e exploração da oficina de sapateiro foram adquiridos com lucros provenientes da venda de estupefacientes e são produtos da mesma ", é de manter a decisão de declaração de perdimento a favor do Estado do direito ao trespasse e arrendamento, bem como a máquina de laboração.