DECISÃO
Cumpre decidir.
Sendo a contra-ordenação punida com coima de 30 a 150 euros, em face do artº 59º, nº 4 do Código da Estrada, vigente à data dos factos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 1 ano, nos termos dos artºs 27º, al. c) e 17º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pela Lei nº 109/01, de 24/12.
No actual CE o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 2 anos (cfr. artº 188º), no entanto aplica-se o regime vigente à data dos factos por ser o concretamente mais favorável (artº 3º, nº 2 do DL 433/82).
Em face do artº 28º, nº 3, daquele DL nº 433/82 a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver ocorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade.
Em nosso entender as causas de suspensão da prescrição estão previstas no artº 27º-A do DL nº 433/82, na redacção referida, não sendo aplicável, subsidiariamente o artº 120º do CP.
A jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 2/02, publicado no DR, I-A, de 2/5/03, segundo a qual: O regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artº 27º-A, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95 de 14/9 tem que considerar-se ultrapassada à entrada em vigor daquela Lei nº 109/01, que alterou aquele artº 27º-A.
Na versão originária do DL nº 433/82 nada era referido sobre as causas da suspensão do procedimento contra-ordenacional, sendo certo que era regulado, no seu artº 30º, a suspensão da prescrição da coima.
Se se entendesse que era aplicável o artº 121º do CP, em face do artº 32º daquele DL, não havia qualquer razão para aditar, através do DL 244/95, aquele artº 27º-A, já que o que dele consta é uma pequena parte do que já constava no artº 119º do CP/82 e continuou a constar do artº 120º do CP/95. Teria sido perfeitamente inútil a inserção no regime contra-ordenacional daquele artº 27º-A. A sua existência só se entende pelo facto do legislador pretender fixar, no regime geral das contra-ordenações, todas as causas de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, reduzindo-as em relação ao procedimento criminal.
“A redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias” - in Contra-Ordenações de Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa.
No mesmo sentido se pronunciam Oliveira Mendes e Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, onde se escreveu: “Efectivamente, dispondo o RGCC de um preceito que regula de forma expressa as causas de suspensão da prescrição, certo é inexistir lacuna no que tange a tal matéria”
Em face daquele artº 27º-A, na redacção vigente, no caso em apreço, ocorreu a causa de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional referida no seu nº 1, al. c) (o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso). Esse período de suspensão, em face do seu nº 2, não pode ultrapassar seis meses.
Assim sendo, se ao prazo máximo de prescrição - 1 ano e 6 meses - (prazo de prescrição acrescido de metade - artº 28º, nº 3) acrescentarmos os 6 meses de suspensão de prescrição temos que a prescrição do procedimento contra-ordenacional, no presente caso, ocorre decorridos 2 anos a partir da data da prática da contra-ordenação.
A contra-ordenação foi cometida em 11 de Novembro de 2003, pelo que o procedimento contra-ordenacional prescreveu em 11/11/05.
Em conformidade, os juízes desta Relação decidem declarar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra B.........., não conhecendo do objecto do recurso.
Sem tributação.
Porto, 8 de Fevereiro de 2006.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro