Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 5/4/99, a A - Bobinagem de Fios, Lda, intentou na comarca de Almeida contra a B - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a condenação da demandada a pagar-lhe 188.850,20 libras inglesas, com juros moratórios, à taxa legal, desde 21/3/98 até efectivo e integral pagamento.
Invocou para tanto o furto de mercadorias nesse valor, de cujo transporte para Londres tinha encarregado a C - Transportes do Centro de Coimbra, Lda, e que ocorreu entre 22 e 23/1/98 no Parque TIR de Vilar Formoso. Alegou, mais, ter transferido para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados nas mercadorias transportadas através de seguro titulado pela apólice nº71163476.
Em contestação com 156 artigos, a Ré excepcionou, dilatoriamente, a incompetência territorial do tribunal referido e a ilegitimidade da A., e peremptoriamente, a nulidade do contrato de seguro invocado, por a A. ter omitido factos essenciais para a apreciação do risco. Deduziu também defesa por impugnação. Houve réplica.
Assim findos os articulados, foi lavrado despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da incompetência territorial e se relegou para final o conhecimento das demais excepções.
Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória (a que vieram a ser aditados dois quesitos), foi, após julgamento, proferida, com data de 15/7/2003, sentença do Círculo Judicial da Guarda, que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da A., mas improcedente também a acção e, consequentemente, absolveu a Ré seguradora do pedido submetido a juízo.
A Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela A. (1) e confirmou a sentença apelada.
É dessa decisão que vem agora pedida revista. Em fecho da alegação respectiva, a recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem :
1ª O Supremo Tribunal de Justiça pode intervir em matéria de facto quando ocorra interpretação ou aplicação errada das normas definidoras da força probatória dos meios de prova de que as instâncias se serviram ou, conforme arts.729º e 730º CPC, quando se verifique insuficiência dos factos sobre que incidiu a produção da prova para firmar a decisão de direito.
2ª Na decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação, diz-se que relativamente à ocorrência do furto, nenhuma prova foi produzida, sendo certo que para tal não pode bastar a mera apresentação de uma denúncia por parte do motorista.
3ª Porém, os documentos a fls. 43 a 62 não contêm apenas uma denúncia por parte do motorista. Com efeito, trata-se da certidão judicial relativa à totalidade do processo de inquérito instaurado em consequência de tal denúncia.
4ª As instâncias não atenderam aos referidos documentos autênticos, pelo que fizeram interpretação ou aplicação errada das normas definidoras da força probatória dos meios de prova, designadamente previstas nos arts. 358º, 363º, e 371º C.Civ.
5ª A A. alegou, além do mais, no artigo 15º da petição inicial que se viu esbulhada da propriedade e posse das 741 caixas de cartão contendo 12.060 T-Shirts Jersey Uni., 2.400 Sweat-shirts Multicolor Stripes, 12.000 Polos-Shirts Jersey, 2.500 T-Shirts Gym Unique e 12.600 Polo-Shirts Piquet, artigos esses que, tal como alegou, iriam ser fornecidos à identificada sociedade comercial inglesa pelo preço de 188.850,20 libras inglesas.
6ª Apesar de ter manifesto interesse para a decisão da causa, essa matéria não foi objecto de julga mento, sendo certo que os factos sobre que incidiu a produção da prova são insuficientes para firmar a decisão de direito, que julgou a acção improcedente por não ter julgado provado o furto, olvidando, contudo, os demais factos alegados pela A., designadamente o ver-se esbulhada da propriedade e posse da mercadoria, facto que constitui, com outros, a causa de pedir desta acção.
7ª A possibilidade de ordenar a ampliação da matéria de facto a que se refere o nº3º do art. 729º CPC, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias tenham deixado de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos - Ac.STJ de 16/6/83, BMJ 328/546.
8ª Estão, pois, reunidos no caso dos autos os pressupostos de que depende que o Supremo Tribunal de Justiça ordene a ampliação da matéria de facto, designadamente a constante dos artigos 15º e 16º da petição inicial - arts. 729º e 730º CPC.
9ª Sem prescindir, verifica-se contradição entre a decisão quanto à matéria de facto e a decisão ou fundamentação de direito, que conduz à nulidade do acórdão recorrido.É que deu-se como provada a inclusão da cláusula CIF, conforme resposta ao quesito 14º, e, surpreendentemente, concluiu-se, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, que, afinal, não era CIF, mas CIP.
10ª Acresce que, ao arrepio da matéria de facto assente, as instâncias concluíram que o risco de perecimento das mercadorias recaía sobre a sociedade inglesa e que o contrato de seguro que a A. celebrou com a Ré assume os contornos de um seguro de responsabilidade civil e de - imagine-se - um contrato a favor de terceiro, conforme art. 443º C.Civ.
11ª Mais uma vez há contradição entre a decisão de facto e a de direito. Na verdade, o art. 428º, § 2º, C.Com. dispõe que se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.
12ª Esse preceito estabelece uma presunção iuris tantum, podendo ser ilidida por prova em contrário, consoante art. 350º, n. 2, C.Civ. Ora, da matéria de facto provada resulta expressamente que o seguro foi feito a favor da A. - als.A), B) e C) da matéria de facto assente e documentos a fls. 33 (proposta de seguro) e 34 ( certificado de seguro ).
13ª Aliás, a A. não alegou ter vendido a mercadoria à sociedade inglesa, mas apenas que essa mercadoria se destinava a esta sociedade, conforme se alcança do artigo 16º da petição inicial, matéria de facto sobre que as instâncias não se pronunciaram e que, para além de ter sido alegada, é imprescindível para fundamentar a decisão de direito, pelo que a sua insuficiência determinaria a ampliação da matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça deve ordenar.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (2), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos) :
(1) - A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a bobinagem de fios, comércio e fabrico de fios, desperdícios de algodão e fibras, actividade a que se dedicava com carácter habitual e fim lucrativo ( 1º).
(2) - Em 10/11/97, foi contactada para fornecer à sociedade D, Ltd, 12.060 T-Shirt Jerseys Uni., 2.400 Sweat-shirts Multicolor Stripes, 12.000 Polo-Shirts Jersey, 2.500 T-Shirts Gym Unique, e 12.600 Polo-Shirts Piquet ( 2º).
(3) - A A. aceitou fornecer essa mercadoria à D, Ltd, pelo preço de 188.850 libras inglesas ( 3º e 4º).
(4) - A A. acordou com a sociedade D, Ltd. enviar-lhe a mercadoria referida para Monkville Avenue, Temple Fortune, Londres, Inglaterra, tendo esta última, no entanto, solicitado, em 21/8/98, que a mercadoria fosse antes enviada para Claridon Shipping (UK) Ltd, Unit 1, Eurotrade Industrial Estate, Fishers Way, Belvedere, Kent, DA17 6BS ( 15º).
(5) - A sociedade D, Ltd., apôs na proposta dirigida à A., que a aceitou, a expressão " CIF London/England " ( 14º).
(6) - Ficou convencionado que o pagamento dos preditos artigos têxteis seria efectuado no prazo de 60 dias, a contar do dia 21/1/98 ( 5º ; v. também CMR a fls19 ).
(7) - A A. adquiriu esses artigos à E - Indústria e Comércio Têxtil, S.A.( 6º).
(8) - E contactou a C - Transportes do Centro de Coimbra, Lda, para proceder ao transporte desses artigos de vestuário, por camião, desde os armazéns da E - Indústria e Comércio Têxtil, S.A., sitos na Zona Industrial Varziela, Vila do Conde, até às instalações da "D", Ltd, sitas em Londres ( 7º).
(9) - Em 19/1/98, a A., representada pela mediadora de seguros F, Lda, apresentou à Ré a proposta de seguro de mercadorias transportadas a fls.33 ( A ).
(10) - Os objectos a segurar eram T-shirts, sweat-shirts e polo-shirts no valor de GBP 191.375, embaladas em 754 caixas ( doc.cit. ) ( B ).
(11) - A A. informou a Ré sobre o local de carga e descarga, número de veículos, identificação de veículo e semi-reboque, bem como da data de expedição ( 49º e 50º).
(12) - Em 19/1/98, a Ré emitiu o certificado de seguro nº79.358 a fls.34 ( C ).
(13) - A Ré enviou esse documento à A ( D ).
(14) - Em 21/1/98, a C - Transportes do Centro de Coimbra, Lda, de acordo com as instruções da A., enviou um veículo pesado de mercadorias, tipo TIR, de matrícula FX e L-, a Vila do Conde, onde carregou 741 caixas de cartão contendo os artigos de vestuário acima referidos ( 8º, 9º e 10º).
(15) - Esse veículo era conduzido por G, sócio-gerente da C - Transportes do Centro de Coimbra, Lda ( 18º e 19º).
(16) - O veículo articulado conduzido por G chegou a Vilar Formoso por volta das 21,45 horas do dia 21/1/98 e ficou logo estacionado no Parque TIR ( 20º e 21º).
(17) - O tractor de matrícula FX foi desatrelado ( 22º).
(18) - Esse tractor era do ano de fabrico de 1990 ( 41º e 42º).
(19) - Sem prejuízo do referido em ( 16 ), supra, o tractor FX e o reboque L- ficaram estacionados no Parque TIR de Vilar Formoso entre as 0 e as 8,40 horas do dia 22/1/98, e o predito reboque ficou aí estacionado desde esta última hora até à manhã do dia 23/1/98 (11º).
(20) - O Parque TIR de Vilar Formoso era e é um local de livre acesso para qualquer pessoa ou veículo, e não estava sujeito a qualquer vigilância especial ( 24º).
(21) - Nos dias 21 e 23/1/98, a A. solicitou via fax à entidade SEAFRANCE, com sede em Calais, uma reserva para o camião FX para a travessia no ferry Calais-Dover, para o dia 25/1/ 98 (32º).
(22) - Na manhã do dia 23/1/98, o tractor FX circulou entre as 7,25 e as 7,50 horas e entre as 8,10 e as 8,20 horas ( 35º e 36º).
(23) - Em 23/1/98, o motorista G apresentou na Guarda Nacional Republicana de Vilar Formoso uma denúncia por furto da mercadoria transportada no reboque ( 12º).
(24) - Em 13/2/98, foi pago à Ré pela sociedade mediadora F, Lda., o montante do prémio relativo ao seguro ( 51º).
(25) - Correu termos na Delegação da Procuradoria da República no Tribunal Judicial da comarca de Almeida o processo de Inquérito nº23/98, que foi arquivado por despacho de 20/4/98 (cfr. doc. a fls. 43 a 61) (E e F).
(26) - A sociedade C - Transportes do Centro, Lda, não declarou à administração fiscal qualquer actividade desde 1993 ( 37º).
(27) - Essa sociedade não dispunha de qualquer título emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que a habilitasse para o exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, de âmbito internacional ( 38º).
(28) - A Ré não teria assumido os riscos inerentes ao contrato de seguro referido se antes da celebração desse contrato lhe tivesse sido dito que o motorista iria desatrelar o tractor e deixar o reboque L- no parque público TIR de Vilar Formoso, que é local de livre acesso e sem vigilância especial, durante noite e dia, por cerca de 24 horas (53º e 54º).
(29) - Em 19/6/98, a Ré remeteu à A. uma carta em que declarou entender que o seguro referido era nulo, consoante art.429º C. Com., " muito embora considere que não ficou demonstrada a má-fé do Segurado " ( cfr. doc. a fls. 41 e 42 ), e um cheque no montante de 206.518$00 ( G e H ).
(30) - A A. devolveu esse cheque à Ré ( 52º).
Apreciando e decidindo :
Como de imediato revelado na conclusão 1ª da alegação do recorrente, trata-se, antes de mais, de averiguar do cabimento, ou não, no caso dos autos, da previsão, primeiro, do art. 722º, n. 2, para que remete o art. 729º, n. 2, e depois, do determinado nos arts. 729, n. 3 e 730, todos do CPC.
A decisão da 1ª instância a que alude a conclusão 2ª dessa alegação é a fundamentação do acórdão relativo à matéria de facto, a fls. 606. par.7º e 8º, no que respeita às respostas restritiva ao quesito 12º, atrás transcrita ( em (23), supra ), e negativa ao 13º.
Esses quesitos rezavam assim :
12º "Nessa ocasião, contra a vontade da Autora, foram subtraídas do camião, por terceiros, 741 caixas, contendo os artigos de vestuário referidos nos pontos 2º a 4º da base instrutória ? "
13º " Que delas se apropriaram ? "
O colectivo julgou provado apenas que o motorista apresentou denúncia do furto da mercadoria transportada no reboque, e fundamentou essa decisão deste modo :
"Relativamente à ocorrência do furto, nenhuma prova foi produzida, sendo certo que para tal não pode bastar a mera apresentação de uma denúncia por parte do motorista (...). Desta sorte ficamos sem saber o que foi feito à mercadoria (...). Ficando o tribunal num estado de dúvida insanável quanto à ocorrência do furto, tem a resposta de ser negativa (...) " (3) .
Não se vê que a certidão do processo de inquérito a fls.43 a 62 seja susceptível de desfazer essa dúvida. Com efeito, como em contra-alegação se salienta, esse inquérito foi arquivado, consoante despacho do MºPº a fls. 61, por" (...) não ter sido indicada autoria do ilícito participado apesar das diligências levadas a cabo pela GNR nesse sentido e inexistirem suspeitos ou testemunhas dos factos, não se antevendo a realização de outras diligências de prova ".
Mas o que, em todo o caso, vem agora a ponto é, realmente, a força ou eficácia probatória des-se documento (v. quatro primeiras conclusões da alegação da recorrente).
Trata-se, sem dúvida, de documento autêntico, conforme art. 363, n. 2º, com eficácia probatória plena estabelecida, como a recorrente, conforme conclusão 4ª da alegação respectiva, revela ter igualmente presente, no n. 1 do art. 371, ambos do C.Civ.
Ora, e precisamente, a força ou eficácia probatória desses documentos está expressamente circunscrita naquele dispositivo aos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo ou neles atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
É esse, efectivamente, o caso da constatação, a que a recorrente alude na alegação respectiva, de que o encerado da galera apresentava dois cortes do lado esquerdo e do lado direito estava aberto da frente até ao centro, estando a mesma sem qualquer mercadoria (fls. 46 vº, repetida a fls.55 vº). Outros vestígios não mencionados, está isto, porém, longe, a todas as luzes, de ser de molde a permitir contrariar as respostas dadas aos falados quesitos ; e também o registo, a fls.58, das declarações do motorista nada mais prova, em vista do já exposto, que essas declarações foram na realidade prestadas pela forma registada. Nada garante a veracidade dessas declarações, de livre apreciação pelo tribunal, consoante art. 655º, nº1º, CPC. Não se vê que a fotocópia dos tacógrafos relativa ao trajecto do veículo adiante ou atrase seja o que for ao decidido. E foram também inconclusivas as diligências da GNR.
Há, enfim, de facto, um ilícito participado: isto é, há a denúncia referida pelo colectivo. Mas nada mais.
Como quer que seja, desde logo limitados os poderes deste Tribunal em matéria de facto ao prevenido no nº2º dos arts. 722º e 729º CPC, de modo nenhum se mostra preenchida nestes autos a pre visão desses preceitos. E nem também tem cabimento a dos arts. 729º, nº3º, e 730º da mesma lei, invocada nas conclusões 5ª a 8ª e 13ª da alegação da recorrente. Com efeito, sendo de ora em diante do C.Civ. todos os dispositivos citados sem contrária indicação :
Está insofismavelmente afirmado nos artigos 2º a 5º da petição inicial que a A., ora recorrente, aceitou efectuar o fornecimento solicitado pela sociedade inglesa, e tal assim pelo montante pedido nesta acção, tendo acordado os demais termos ou condições desse fornecimento.
Tendo por objecto social a bobinagem de fios, comércio e fabrico de fios, desperdícios de algodão e fibras, adquiriu a outra sociedade os artigos têxteis que se obrigara a fornecer.
É, deste modo, claro ter-se fechado contrato de compra e venda (v., a contrario, art. 232º) de que, só com eventual tradição se transmitindo a posse do seu objecto mediato, todavia resulta imediata transmissão da propriedade, como decorre dos arts. 874º e 879º, al.a) : e tal assim mesmo se só retroactivamente adquirida pela compradora quando a vendedora passou a dispor efectiva mente da mercadoria que se comprometera a fornecer (v. a este respeito arts. 211º, 408º e 895º ) (4).
Nos artigos 15º e 16º da petição inicial, a ora recorrente diz-se esbulhada da propriedade - o que, como vem de ver-se, contraria o direito aplicável - e da posse daquela mercadoria. Mas nem tal, a todas as luzes, passa, ao fim e ao cabo, de repetição do já quesitado nos items 12º e 13º da base instrutória (que receberam as respostas já mencionadas). Revela-se, pois, sem cabimento a ampliação da matéria de facto pretendida (conclusão 13ª da alegação da recorrente).
Destarte arredadas as objecções opostas à decisão sobre a matéria de facto, resta a questão de direito, bem assim abordada na alegação da recorrente. Ora :
Foi no contrato de compra e venda que quem nele interveio estabeleceu a cláusula CIF. Lê-se a esse respeito na sentença apelada :
"A cláusula CIF (Cost, Insurance & Freight) (5) , seguida do local de destino da mercadoria (6), é uma das cláusulas usadas no comércio internacional elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional, revistas em 1990 (e já depois da data dos factos em apreço nos autos, em 2000), sob a designação de INCOTERMS. Tal cláusula deve ser usada unicamente quando se faz uso de um meio de transporte marítimo. Entende-se que as partes (...) quiseram (...) submeter a transacção efectuada, mutatis mutandis, aos efeitos jurídicos característicos daquela mesma cláusula ( para o que deveriam ter lançado mão da cláusula equivalente para o transporte terrestre, a cláusula CIP, seguida do local de destino (7). Note-se que, mediante o uso de qualquer dos dois INCOTERMS referidos, do tipo C (CIF ou CIP), o vendedor está obrigado à remessa ou expedição da mercadoria para o local do destino (no caso, Londres) e ainda a fazer o seguro da mercadoria contra os riscos da viagem. O vendedor, para além das suas obrigações normais, tem de providenciar pelo transporte e seguro da mercadoria vendida por conta e no interesse do comprador, cujos custos fazem parte do preço da venda. Apesar de algumas confusões frequentes, deve salientar-se que o risco de perecimento da mercadoria (segura) só impende sobre o vendedor até à entrega que dela faça ao transportador, altura a partir da qual o risco passa a correr por conta do comprador. Este fica correlativamente obrigado ao pagamento do preço, apesar do perecimento da mercadoria no decurso da viagem (8).
Idêntico regime quanto ao risco vigora na lei portuguesa ( cfr. art. 797º do Código Civil (9) .
E, de facto, nem tal prejudica no que quer que seja o prazo de pagamento estipulado.
A falta de razão da surpresa arguida na parte final da conclusão 9ª da alegação da recorrente resulta patente do disposto no art. 236º. Da transcrição que antecede emerge com igual clareza a falta de razão da 1ª parte da seguinte conclusão 10ª. E nem também a reclamada " contradição entre a decisão quanto à matéria de facto e a decisão ou fundamentação de direito "(conclusões 9ª e 11ª) integra qualquer das nulidades da decisão prevenidas no nº1º do art. 668º CPC. Designadamente não enferma o acórdão recorrido da prevista na al.c) dessa disposição da lei do processo, em que se prevê o vício lógico, formal, que a contradição dos fundamentos com a subsequente decisão necessariamente integra (10).
Resta, pois, verificar se na realidade ocorre ou não o substancial erro de julgamento assim, afinal, alegado. A sentença apelada prossegue nestes termos :
"Outrossim celebrou a A. com a sociedade Ré um contrato de seguro, mediante o qual esta respondia pelos danos sofridos pelas mercadorias transportadas, nos termos da respectiva apólice. É incontroverso (...) que o risco de perda das mercadorias em consequência de furto se encontra a coberto do mencionado contrato ( arts. 450 a 454º C.Com.). Estando a sociedade A. obrigada, nos termos do contrato de compra e venda internacional, à celebração de um seguro incidente sobre a mercadoria vendida, é evidente o seu interesse na realização deste contrato - que (...) não é nulo por força do disposto no §1º do art. 428º C. Com. Considerando que o risco de perecimento das mercadorias recaía sobre a sociedade inglesa, o contrato de seguro que a A. celebrou com a Ré assume os contornos de um seguro de responsabilidade civil, e de um contrato a favor de terceiro
( art. 443 C.Civ. ). A circunstância de na apólice não constar a indicação da sociedade inglesa como beneficiária do seguro não significa que efectivamente não o seja, porquanto o destinatário da prestação da seguradora pode ser determinado indirectamente. O que releva decisivamente é que o beneficiário seja determinável no momento em que o contrato vai produzir os efeitos a seu favor. A determinação do beneficiário radicará neste o direito criado contratualmente, com efeito retroactivo desde o momento da celebração do contrato (11). Deste modo, em caso de verificação do sinistro, a A. poderia ser credora da Ré, mas sê-lo-ia sempre em benefício de terceiro: nada mais poderia exigir do que a entrega da prestação a este último. O seu crédito é funcionalizado, dirigido ao benefício de um terceiro, a saber, a sociedade compradora (12) .
Nesta parte, o acórdão sob recurso limitou-se a acompanhar os passos da sentença apelada acima transcritos, nomeadamente a conclusão salientada.
Nossos os destaques, está-se, no entanto, em crer não ser de sufragar sem reserva esse discurso. Com efeito :
Como de algum modo notado na falada sentença, confluem na hipótese vertente três contratos: o contrato de compra e venda internacional celebrado entre a recorrente e a sociedade inglesa referi-da, o contrato de transporte firmado pela recorrente com a C, e o contrato de seguro, em que são partes as partes nestes autos.
Este último é, conforme art. 427º C.Com., regulado pela apólice respectiva, desde que assim não contrariada a lei, e, supletivamente, por esta.
Consoante art. 236º, nº1º, C.Civ., há, na interpretação dos negócios jurídicos, que atender às circunstâncias que os rodearam ; mas por força do princípio da eficácia relativa dos contratos contido no nº2º do art. 406º, o estabelecido em qualquer dos contratos aludidos só vincula as partes nesse mesmo contrato. Nenhuma directa consequência se pode, por isso, extrair do convencionado num dos contratos referidos para o conteúdo do acordado noutro. Mais :
O contrato de seguro é, como decorre do art. 426º C.Com., um negócio jurídico rigorosamente formal, nomeadamente sujeito ao art. 238º, nº1º, C.Civ., de tal modo que, emitida a apólice, vale com o conteúdo que dela consta (13).
Daí, necessariamente, que seja da própria apólice que - directa ou indirectamente - tem de resultar a quem deve ser feito o pagamento. Na verdade :
A prestação da seguradora tem um destinatário que as mais das vezes é o próprio segurado.
A designação do beneficiário é um direito próprio e exclusivo do tomador do seguro, que só ele pode exercer.
A figura do beneficiário surge explicitamente nos casos em que a prestação deva ser feita a pessoa diferente do segurado.
O terceiro beneficiário do seguro pode resultar directamente da apólice ou depender de uma determinação indirecta.
O beneficiário é directamente determinado quando a prestação da seguradora deva ser feita a pessoa certa, identificada na apólice.
A determinação do beneficiário é indirecta quando assegurada a indemnização de eventual terceiro, em determinadas circunstâncias constantes da apólice (14).
Como referido na sentença apelada, não consta da apólice ajuizada a indicação expressa da sociedade inglesa como beneficiária do seguro ; e nem também, aliás, se vê que tal de outro qualquer modo se possa seguramente extrair dessa apólice, a que não pode atribuir-se conteúdo que o seu texto não comporte (cfr. preditos arts. 426º C.Com. e 238º, nº1º, C.Civ.). De atender vem a ser, ainda, que se até a mera detenção do bem exposto ao risco justifica, só por si, o interesse em segurar que o § 1º do art. 428 C.Com. exige (15), por maioria de razão o mesmo será de concluir na hipótese vertente, em que, como já visto, era a ora recorrente ainda a titular da posse da mercadoria em causa ( cfr. no que se refere à transportadora, arts. 1252º, nº1º, e 1253º, als.a) e c), C.Civ.).
É, por último, exacto que, como notado na conclusão 11ª e 12ª da alegação da recorrente, o §2º do art. 428º C.Com. esclarece que se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez - e que a proposta e certificado de seguro juntos aos autos (a fls. 33 ss) não são de molde a ilidir essa presunção iuris tantum ( cfr. art. 350º, nº2º, C.Civ.) (16).
Na verdade :
A indicação " CIF London/England " fazia parte, consoante (5), supra, da proposta dirigida pela falada sociedade inglesa à A., que a aceitou. Mas diversamente da hipótese versada no ARP de 6/10/77, CJ, II, 1170, invocado na contra-alegação da recorrida em abono do considerado pelas instâncias, não se vê que na apólice ajuizada haja qualquer alusão àquela cláusula. Nomeadamente não parece que baste para que tal se julgue ocorrer o facto de a apólice referir (apenas) que o lugar de pagamento de qualquer sinistro por ela coberto é a cidade de Londres.
Como vem alegado, não obstante ter-se estabelecido na compra e venda a cláusula CIF, tendo a vendedora segurado aparentemente em nome próprio o transporte das mercadorias até à entrega nos armazéns da compradora, é de presumir que aceitou correr ela própria o risco do seu perecimento até esse momento (v., neste sentido, o acórdão desta Secção de 30/4/96, citado pela recorrente, com sumário na competente base de dados - II e III).
Resulta do que vem de expor-se que, à luz da apólice que titula esse contrato, a ora recorrente é não apenas a tomadora, mas também a beneficiária do seguro em questão nestes autos. Mostra-se assim assegurada não apenas a sua legitimidade processual - aferida, consoante art. 26, n. 3, CPC, pela relação material controvertida configurada no articulado inicial -, mas também a respectiva legitimidade substantiva, dado resultar da apólice depois junta aos autos ser ela, na realidade, não apenas a tomadora, mas também a beneficiária desse seguro contra os riscos da viagem ou transporte - e tal assim não obstante, como visto, não ser já titular da propriedade, mas apenas, ainda, da posse da mercadoria transportada.
Não se vê que os artigos 1º e 16º das condições gerais da apólice - coincidente, este último, com o disposto no art. 431º C.Com. - contrariem seja no que for o deixado observado.
Não parece, pois, como adiantado, ser de acompanhar a sentença apelada na parte por último reproduzida, nem, por consequência, nessa parte, o acórdão sob recurso, procedendo na medida do exposto a 2ª parte da conclusão 10ª da alegação da recorrente (17) .
Sobra, de todo o modo, que, como as instâncias, por fim, salientam não foi feita prova da ocorrência do sinistro, ou seja, do risco prevenido no contrato Cita-se, neste ponto, José Vasques, ob. cit., 292., que era a alegada perda da mercadoria em consequência de furto. Logo por isso tinha a acção de improceder, sem maior complicação.
Sem mais se alcança, pois, a decisão que segue :
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
(1) Nesse recurso, a apelante produziu, em 25 folhas, alegação com 55 conclusões, reduzidas a 28 - isto é, a cerca de metade - após convite nos termos dos arts. 690º, nº4º, e 700º, nº1º, al.b), CPC. O acórdão sob revista, para além de as julgar " escusadamente longas ", resumiu-as a 10.
(2) V. a propósito Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(3) Acrescenta, menos bem, que tal assim " por força da norma constante do art. 516º CPC ". Na verdade, o art. 516º CPC não é, propriamente, uma regra de apreciação da prova ( de decisão sobre ela ), mas sim, como esclarecem Lebre de Freitas e outros, " CPC Anotado ", 2º (2001), 402 e 403, verdadeiramente, uma norma de direito substantivo relativa à repartição ou distribuição do ónus da prova, e, assim, ao modo por que a causa deve ser resolvida em caso de non liquet probatório, isto é, de dúvida sobre certo(s) facto(s). Não é regra de decisão sobre a matéria de facto a que se reporta o art.653º CPC. É, isso sim, uma norma de decisão que estabelece o sentido da decisão final, regulada no art. 659º da mesma lei, indicando como deve ser a resolução da causa quando se não mostre feita a prova de determina- dos factos.
(4) V. Baptista Lopes, " Do Contrato de Compra e Venda " (1971), 90-2. ss, maxime 95. Cita, nomeadamente, Galvão Telles, BMJ 83/117 a 120 e 186. V. também, desse mesmo mestre, " Direito das Obrigações ", 6ª ed. (1989), 471-d)) e Pedro de Albuquerque, " Contrato de Compra e Venda ", em " Direito das Obrigações ", 3º vol., sob a coordenação de Menezes Cordeiro, AAFDL, 2ª ed. (1991), 17 ss, maxime 21-IV, 23-V e VI, 26 e 28. V., ainda, Ac. STJ de 18/9/2003 no Proc.nº1568/03-2ª, com sumário no nº73 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.61, 1ª col., onde se esclarece que a compra e venda - contrato consensual quoad constitutionem , visto que o vínculo se constitui com o acordo de vontades expresso na forma legal - é um contrato real quo- ad effectum, pois, salvo convenção em contrário, determina a produção imediata do efeito real de transmissão do direi-to de propriedade para o adquirente. Quanto ao risco, v., por último, Ac. STJ de 9/10/2003 no Proc. n. 3286/02-2ª, com sumário no nº74 dos Sumários referidos, p.40. O acórdão sob recurso cita a este respeito Pedro Romano Martinez,"Direito das Obrigações ( parte especial )", 32.
(5) Despesas de embarque, seguro e frete. V. sobre essa claúsula ( só mencionada, v.g., no BMJ 34/448 e na RLJ 133/ 205-3.1.), Acs.STJ de 28/6/83, BMJ 328/608-II e de 27/9/2001, CJSTJ, IX, 3º, 39-4. e 40-4.-a), citado no acórdão re-corrido, que igualmente elucida que ela significa que " o comprador deve suportar todos os riscos por perda ou dano das mercadorias a partir do momento em que elas passem a borda do navio no porto de carregamento ". ( V., como citada em contra-alegação, ICC INCOTERMS 1990, publicação nº460 da International Chamber of Commerce,53-B5): " The buyer must bear all risks of loss or of damage of the goods from the time they passed the ship’s rail at the port of shipment ".
(6) No caso, " CIF London/England ".
(7) Como referido no acórdão recorrido :" O risco é transferido para o comprador no momento da entrega da mercadoria ao transportador ". ( V. ICC INCOTERMS 1990, cit., 62 e 65 B 5).
(8) Daí que, com evidência, não ocorra na realidade o enriquecimento sem causa da compradora arguido na alegação da recorrente. A sentença apelada cita a este respeito Alfredo Proença,"Transporte de Mercadorias por Estrada" (1998), 55 ( -3.) e 56 (-7.). Refere também os sites na Internet http://www.wallem.co.th/Incoterm/incoterm e http://fredo niainc.com/glossary/incoterms.htm. Menciona mais que " o transporte internacional de mercadorias é regulado pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR, assinada em Gene-bra em 19/5/56, e aprovada pelo DL 46235 de 18/3/65, (...) que expressamente regula a responsabilidade do transportador em caso de perda ou extravio da mercadoria transportada ", cujo regime não trouxe à colação por não relevar para a sorte desta acção.
(9) Art. 797º C.Civ. : "Quando se trate de uma coisa que, por força de convenção, o alienante deve enviar para local dife rente do lugar de cumprimento, a transferência do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à pessoa indicada para a execução do envio.
(10) V. Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil " 2ª ed., 690, e, v.g., Ac.STJ de 13/2/97, CJSTJ, V, 1º, 105, 2ª col. Nota-se não ter-se na Relação observado o disposto no art. 668º, nº4º, então aplicavel por força do disposto no art. 716º, nº1º, CPC. Trata-se, porém, se bem parece, de nulidade secundária que, por não reclamada oportunamente, se encontra sanada, conforme arts. 153º, 201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, CPC.
(11) "Cita a este respeito Pedro Romano Martinez, " Contrato de Seguro - Âmbito do Dever de Indemnizar ", in " I Con-gresso Nacional de Direito dos Seguros - Memórias ", coordenação de António Moreira e M. Costa Martins (2000), 161, José Vasques, " Contrato de Seguro " (1992), 171 a 175, e Diogo Leite Campos,"Contrato a Favor de Terceiro", 2ª ed. (1991), 110.
(12) "Cita Diogo Leite Campos, ob. cit., 151 e 152.
(13) Como dito em Ac. STJ de 27/1/2004 no Proc.nº4107/03-6ª, com sumário no nº77 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.31, 2ª col. Para Pinheiro Torres, " Ensaio so-bre o Contrato de Seguro ", Porto, 1939, p.46, a apólice é o próprio contrato.
(14) V. Pedro Romano Martinez, loc.cit., e José Vasques, ob.cit., 174 e 175, de que em texto se fez transcrição.
(15) V., nesse sentido, acórdão desta Secção de 1/2/2001 no Proc.nº3632/00, com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.70, final da 1ª col.-I. Já assim se entendera, num caso de comodato, isto é, de posse em nome alheio, ou seja, de simples detenção, consoante arts.1129º ss e 1253º, al.c), em Ac.STJ de 6711/59, BMJ 91/520-II. Tanto mais que diferido o pagamento, há, com evidência, no caso, um interesse material que pode reflectir-se no património da ora recorrente ; e dado que esse interesse existe, resulta sem cabimento a nulidade que o § 1º do art.428º C.Com. prevê, não relevando para este efeito a circunstância de o seguro ter sido contratado por conta própria quando o devia ter sido por conta de outrem. V., mutatis mutandis,a este respeito, Ac.STJ de 4/10/90, BMJ 400/676.
(16) V. a este respeito, Moitinho de Almeida, " O Contrato de Seguro " (1971), 55, acompanhando Cunha Gonçalves, "Comentário ao Código Comercial", II, 513.
(17) Onde, visto ter-se entendido, como decorre das conclusões 12ª e 13ª, ter a sentença apelada considerado estar-se perante seguro por conta de outrem, é sem razão, ainda, que se exprime retórica surpresa perante o facto de essa sentença aludir a contrato a favor de terceiro ( art.443º C.Civ. ) : no sentido de que o seguro por conta de outrem confi- gura contrato a favor de terceiro, v. Moitinho de Almeida, ob.cit., 64. Como o mesmo autor esclarece ( ibidem, 55) a questão é de interpretação da vontade das partes - sempre, no entanto, limitada pelo facto de, como já notado em texto, o contrato de seguro ser, como se vê do art.426º C.Com., um negócio jurídico rigorosamente formal sujeito, em sede de interpretação, ao disposto no art.238º, nº1º, C.Civ. A excepcionada nulidade - rectius, anulabilidade - do contrato de seguro vinha fundada no art.429º C.Com. e em que a ora recorrente contratou o transporte da mercadoria com uma empresa que não reunia os requisitos legais necessários para proceder ao transporte internacional de mercadorias por estrada, em que, mais, o reboque em que alegadamente era transportada a mercadoria foi abandonado no Parque TIR de Vilar Formoso, local de livre acesso ao público, por cerca de 24 horas, e em que omitidos esses factos pela ora recorrente, todavia seriam fulcrais para que a ora recorrida pudesse avaliar os riscos do seguro : de tal forma que se de tal tivesse conhecimento não teria contratado, ou pelo menos não o teria feito nas mesmas condições. A sentença apelada considerou não se poder afirmar que a ora recorrente tenha prestado informações inexactas ou reticentes. " Por um lado, não se provou que a A. não tenha prestado à Ré todas as informações por esta solicitadas e, por outro lado, não se provou que a A. - na altura em que contratou com a Ré - tivesse conhecimento de que a empresa transportadora não dispunha de título emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que a habilitasse para o transporte internacional de mercadorias por estrada, da mesma forma que não se provou que a A. soubesse que o motorista ia aparcar o reboque no Parque TIR de Vilar Formoso, durante cerca de 24 horas. De igual forma, não se provou que, após a entrega da mercadoria ao transportador, a A. tenha tomado conhecimento desses factos até à altura do suposto sinistro. Carece, pois, de fundamento a invocada excepção da nulidade do contrato de seguro, com fundamento no art.429º C. Com. ". V., a esse respeito, já referido Ac.STJ de 4/10/90, BMJ 400/672-II. Limitado o âmbito ou objecto da alegação da recorrente pelas conclusões da alegação respectiva ( cfr. arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), vale igualmente por obter dictum notar a impossibilidade de contradição com respostas negativas a quesitos, outrossim arguida na apelação, dado que delas resulta apenas que tudo se passe como se os factos quesitados não tivessem sequer sido articulados - v., v.g., os arestos citados em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2. A recorrente invocou então também documentos particulares, emitidos, nomeadamente, via fax, por ela própria (mas scripturas pro scribente nihil probant ) e resposta(s) de terceiro(s), relativamente ao que tudo vale o disposto no art.376º, nº2º, C.Civ. ( v., v.g., ARP de 29/11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II, 198-2., e 199-3., e, pelos mais aí citados, ARP de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19 ).