- Fundamentação -
5 - Questões a decidir
Suscita o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos a questão da eventual incompetência deste Supremo Tribunal para conhecimento do presente recurso, pelo que haverá que conhecer previamente da questão.
Concluindo-se no sentido da inverificação da excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, haverá então que decidir se a reclamação deduzida deve ou não ser tramitada como processo urgente, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
6Apreciando
6.1 Da (in)competência em razão da hierarquia
No seu parecer junto aos autos e supra transcrito o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal suscita a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecimento do recurso, pois que se lhe afigura necessário “dirimir a questão de facto” que consiste em saber se não há factos alegados integradores de prejuízo irreparável, ou se especificamente face ao alegado e que consta desde logo na 1.ª conclusão de recurso é de entender de outro modo.
Como se sabe, nos termos do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, das decisões de primeira instância apenas cabe recurso para a Supremo Tribunal Administrativo “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam.
Assim, caso o presente recurso verse também matéria de facto, este Supremo Tribunal Administrativo será hierarquicamente incompetente para dele conhecer, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo Norte, ex vi dos artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
No caso dos autos, porém, embora o recurso tenha sido interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte, a questão decidenda não convoca a apreciação de factos controvertidos, antes a mera interpretação das normas jurídicas contidas nos números 5 e 3 do artigo 278.º do CPPT, razão pela qual se entende que a questão a dirimir é mera questão de direito, para cujo conhecimento este Supremo Tribunal não carece de competência.
Improcede, pois, a invocada excepção de incompetência em razão da hierarquia, havendo que conhecer do mérito do recurso.
6.2 Do carácter urgente da reclamação
O despacho recorrido, a fls. 103 dos autos, é do seguinte teor:
- «-O processo não tem carácter urgente por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 3 do artigo 278 do CPPT, não sendo alegados factos concretos que evidencie o prejuízo irreparável, pelo que seguirá a sua normal tramitação.
- -Admite-se liminarmente a reclamação.
- -Notifique a F.P. para responder no prazo de 8 dias - art. 278.º n.º 2 do CPPT».
Sustenta-se, pois, que a reclamação deduzida não tem carácter urgente por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 3 do artigo 278 do CPPT, não sendo alegados factos concretos que evidencie o prejuízo irreparável, pelo que seguirá a sua normal tramitação.
Vejamos.
Dispõe o n.º 5 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que: «A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter».
Como bem observa JORGE LOPES DE SOUSA (CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª Ed., Lisboa, Áreas Editora, p. 674, nota 10 ao art. 278.º do CPPT) apesar de alguma falta de rigor, resulta do teor literal deste n.º 5, a atribuição do carácter urgente restringe-se à «reclamação referida no presente artigo», que é a que tem por objecto alguma das situações indicadas no n.º 3 (…), pois que como evidencia a subida das restantes reclamações apenas a final, prevista no n.º 1, nessas outras situações entende-se não haver urgência na decisão da reclamação, pois, naturalmente, a subida diferida não se compagina com a atribuição de urgência ao respectivo processo.
O n.º 5 do artigo 278.º do CPPT deve, pois, ser interpretado como atribuindo carácter urgente às reclamações que devam subir imediatamente, e não apenas a final, como constitui a regra deste meio processual (cfr. o n.º 1 do artigo 278.º do CPPT), pelo que para se concluir, como no despacho recorrido, que a reclamação em causa nos presentes autos não tem carácter urgente, necessário era demonstrar que no caso não se impunha a sua subida imediata.
No despacho recorrido considerou-se liminarmente que a reclamação não se enquadrava em nenhuma das alíneas do n.º 3 do artigo 278 do CPPT, não sendo alegados factos concretos que evidencie o prejuízo irreparável.
Contudo, esta conclusão não é rigorosa.
Na petição inicial de reclamação é invocada pela recorrente a existência de prejuízo irreparável resultante da não aceitação dos bens oferecidos em garantia e da recusa da sua dispensa (cfr. os artigos 48. a 52. e 58. a 62 da p.i.) invocando-se factos concretos dos quais resultaria tal prejuízo, encontrando-se tais factos e tal invocação parcialmente reproduzidos das conclusões 1, 6 a 8 e 10 das alegações de recurso.
Não foi, pois, omitida a invocação de prejuízo irreparável, sendo que o requerimento que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia se consubstancia, afinal, num pedido de prestação de garantia (alegadamente) indevida, se não na letra da lei, ao menos por via interpretativa, buscando o espírito desta em consonância com a garantia constitucional de “tutela jurisdicional efectiva” (artigo 268.º n.º 4 da Constituição da República) que a Lei Fundamental confere aos administrados, também na veste de contribuintes (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Agosto de 2010, rec. n.º 639/10), pelo que se trataria de situação subsumível na alínea d) do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT.
Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre se haveria de chegar à mesma conclusão atendendo a que a jurisprudência e a doutrina vêm reiteradamente afirmando que apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do art. 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação, e a consequente atribuição de carácter urgente ao processo, sempre que, sem ela, a reclamação perca toda a utilidade (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit. Pp. 667/669 - nota 6 ao art. 278.º do CPPT), sendo que os Tribunais Superiores desta Jurisdição vêm decidindo que a reclamação de acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia é precisamente um dos casos em que a subida diferida da reclamação lhe retira qualquer efeito útil, pois que o pedido de dispensa de prestação de garantia visa, exactamente, obter a suspensão da execução e obstar à penhora dos bens (cfr. os Acórdãos deste Tribunal de 6 de Março de 2008, rec. n.º 58/08, de 15 de Julho de 2009, rec. n.º 387/09 e de 16 de Agosto de 2010, rec. n.º 639/10; cfr. também o Acórdão do TCA-Norte de 28 de Janeiro de 2010, rec. n.º 705/09.0BEVIS).
Ora, como se consignou naquele último Acórdão se a reclamação deduzida contra o indeferimento desse pedido pelo órgão de execução fiscal subir a final (ou seja, após a penhora), a decisão da reclamação será absolutamente inútil, pois o eventual deferimento seria de todo inócuo, já que o efeito produzido pela dispensa da garantia - a suspensão da execução - esgota-se antes da penhora, pois que visa evitá-la. Dito de outro modo: ao requerer a dispensa da prestação de garantia, a Executada pretendeu suspender a execução, ou seja, pretendeu evitar a penhora. Tendo tal requerimento sido indeferido, se a reclamação apresentada não for imediatamente apreciada, a consequência é o prosseguimento da execução; e, subindo a final, já não pode produzir efeito útil, pois a subida diferida implica, pela sua natureza, que a execução (que se pretendia ver suspensa) prosseguiu até à concretização da penhora.
Face ao exposto, necessário é concluir que o recurso merece provimento, havendo que revogar o despacho recorrido e, pelo exposto, determinar que seja tramitada como processo urgente a reclamação deduzida.