I- O processo de intimação regulado nos artigos 82 a
85 da L.P.T.A., como meio processual acessório do recurso contencioso, pressupõe a existência de uma reacção administrativa susceptível de ser impugnada pela via hierárquica ou contenciosa e destina-se a habilitar o interessado a conformar-se com a decisão tomada ou a elaborar a respectiva petição de recurso.
II- A indicação, ainda ( que por termo jurídico mas sempre perceptível, do fim a que se destina a certidão referida e não passada constitui um requisito ou pressuposto necessário para que se possa utilizar o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão.*