I- As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Novembro, aos artigos 442 e 830 do Código Civil, são interpretativas e, como tal, aplicáveis aos contratos-promessa celebrados após 1 de Junho de 1967, cujo incumprimento se tenha verificado posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho.
Assim, um contrato-promessa celebrado em 4 de Novembro de 1971, com integral recebimento do preço por parte do promitente vendedor e imediata entrega do imóvel ao promitente comprador, cujo incumprimento se verificou posteriormente ao início da vigência do Decreto-Lei n.236/80, é susceptível de execução específica.