I- Os efeitos civis de um casamento celebrado no estrangeiro, cujo registo foi transcrito em Portugal, retrotraem-se a data da celebração, tanto em relação as partes e aos interessados, como a terceiros.
II- O registo civil, ao contrario do registo predial, não tem por fim a publicidade dos actos a ele sujeitos, mas a prova desses actos.
III- Noção de terceiro.
IV- Em materia de registo, a Administração não e terceiro.