I- A presunção de legitimidade do artigo 101 do Codigo Civil de 1867, pela qual são havidos por legitimos os filhos nascidos de matrimonio, passados cento e oitenta dias apos a sua celebração e dentro dos trezentos subsequentes a sua dissolução ou separação judicial dos conjuges, e uma presunção "tantum juris", susceptivel de ser ilidida nas hipoteses previstas no paragrafo unico da mencionada disposição.
II- Provado em acção de divorcio que a coabitação no matrimonio dissolvido terminou antes dos trezentos dias anteriores ao nascimento, ficou ilidida a presunção de legitimidade.
III- A acção de divorcio não tem que ter eficacia de caso julgado para terceiros estranhos a relação juridica de filiação.
IV- A rectificação de registo civil so deve admitir-se de harmonia com os principios da actualidade e da verdade.