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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 – A ..., casada; B..., viúva; C..., divorciado e D..., casado, todos residentes na Rua ....., ...., Montes-Velhos, Aljustrel, recorrem do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assinado em 14-9-00 e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 17-10-00, que atribuiu uma indemnização global a ..., decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma Agrária, de Esc: 64.486.946$00. Nas suas alegações formulam as conclusões que seguidamente se reproduzem: 1ª - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização. 2ª – Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 15/09/75 e 25/03/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento. 3ª - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido. 4ª - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 . 5ª - Esta indemnização corresponde ao principio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga. 6ª - Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e por isso devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de “ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra”. 7ª - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios. 8ª - No caso concreto tratou-se de uma nacionalização e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material. 9ª - Esta indemnização esta subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do C.C. 10ª - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização. 11ª - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desses rendimentos. 12ª - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da privação desse rendimento. 13ª- As indemnizações da Reforma Agrária “ serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, art. 7 nº 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 14ª - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento. 15ª - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais. 16ª - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas ? 17ª - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitai os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade. 18ª - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização do valor da renda. 19ª - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural. 20ª - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95. 21ª - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo? 22ª - A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só a perda definitiva do património expropriado, art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 . 23ª - O pagamento da indemnização do valos das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 , apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995. 24ª – Existe uma omissão na Portaria 197-A/95 de 17/03, relativamente ao critério de actualização da renda como reconhece o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144, quando invoca por quatro vezes, o recurso à intervenção do legislador, para fixar o critério de actualização da renda. 25ª - No entanto, e como o Tribunal não se poderá demitir da sua obrigação de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art. 38 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03. 26ª - A forma de pagamento prevista nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 , adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actualização para o valor real e corrente, como ficou demonstrado. 27ª - Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais, depois de efectuada a deflação são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. 28ª - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento. 29ª - O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária com entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. 30ª - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária. 31ª - O art. 94 da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela Lei Ordinária. 32ª- Em alternativa ao critério de actualização do valor das rendas por valores de 94/95, poder-se-á recorrer ao art. 22 nº 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art. 551 do C.C., artº 1 nº 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05. 33ª - O Tribunal não pode abster-se de fixar' um critério de actualização das rendas, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária. 34ª- O critério de cálculo da indemnização atribuída aos recorrentes pela privação temporária do uso e fruição das rendas ao não proceder à sua actualização é incompatível com o princípio da justa indemnização, consignado no art. 62 nº 2 da Constituição. 35ª - O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº 1 da Constituição. 36ª - Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados. 37ª - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no art. 1 , nº 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 nº 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os artigos 22 e 23 do Código das Expropriações. 38ª - A interpretação que o despacho recorrido fez do art. 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização das rendas e produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados. 39ª- O despacho recorrido ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 , violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art.º 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados. 40ª - O contrato de seareiro ou de campanha é um contrato de exploração sazonal, com duração inferior a um ano, sendo sempre uma forma transitória de exploração da terra. 41ª - O proprietário findo o contrato de exploração de campanha, retoma a exploração directa da terra e deverá ser tratado para efeitos de indemnização como explorador directo ao abrigo do art. 2º nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03. 42ª - O despacho recorrido, ao equiparar a exploração da campanha de 75 por seareiros, a uma, situação de arrendamento rural violou o disposto nos arts. 1 , 2, 3 e 5 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10. 43ª - O despacho recorrido ao calcular a indemnização pela privação do uso e fruição da área de 103,6070 ha, que se seguiu à extinção do contrato de campanha, como arrendamento rural se tratasse, e não como exploração directa da terra, violou o disposto nos arts. 5º nºs 1, 2 e 4, art. 14º nº 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2º nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03. 44ª- Os prédios à data da ocupação eram beneficiados na área de 799,8320 de culturas de regadio. 45ª - Em 1975 e por falta de água apenas foram regados 103,6070 ha. 46ª - Durante o período que se seguiu até à devolução dos prédios em 25/03/91, nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979 e 1980 foram regadas respectivamente 7,95%, 18,17%, 23,16%, 15,75% e 17,5% dos 799,8320 ha de regadio beneficiados pela obra de rega. 47ª - De 1981 a 1991 a área beneficiada foi integralmente regada. 48ª - Por isso o Estado durante a privação temporária do prédio arrendou como culturas de regadio 787,7125 ha e recebeu as rendas por essas mesmas culturas de regadio. 49ª - O despacho recorrido em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização aos recorrentes como culturas de sequeiro. 50ª - O despacho recorrido ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro das áreas de regadio efectivamente regadas e exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o despacho nos arts. 5 nº 1 e 2 b) e nº 3 do Decreto-lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 nº 1 e quadro anexo 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se como consequência da anulação, o direito dos recorrentes : Ao recebimento da indemnização de Esc: 5.100.807$00 correspondente à actualização do valor da renda fixado em 1976 por valores de 1995. Ao recebimento da indemnização pela privação do uso e fruição de 103,6070 ha entre 15/09/76 e 30/06/87 no valor de Esc: 23.442.119$00. Ao recebimento da indemnização pela privação do uso e fruição de 799,8320 ha de regadio entre 16/12/80 e 25/03/91 no valor de Esc: 110.139.291$00. 1.2 Por sua vez, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões: “A - O modo de cálculo da indemnização pela perda de fruição de prédios arrendados está prevista no artº 5º do D.L. nº 199/88, de 31 de Maio, que manda atender à perda de rendimento sofrida pelo indemnizando durante esse período. B - O mesmo artigo, na redacção dada pelo D.L. nº 38/95, de 14 de Fevereiro veio especificar como se apura o rendimento e, relativamente ao rendimento líquido das culturas de regadio, manda atender as culturas permanentes efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação. C - Pretende o legislador, como afirma no preâmbulo do D.L. nº 38/95 “conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para a determinação da indemnização e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa...os respectivos critério de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da ocupação...” pelo que não pode o preceito ser interpretado de modo a contrariar o desiderato doe legislador, como pretende o recorrente, considerando-se as culturas habitualmente praticadas. D - Este entendimento não viola o princípio da igualdade, pois todas as indemnizações foram calculadas do mesmo modo. E - Nem viola o princípio da justa indemnização consagrado no art. 62º, nº 2 da C.R.P., pois as indemnizações no âmbito da reforma agrária estão previstas no art. 94º (anterior 97º) da Constituição. F - A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património, corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário. G - A indemnização pela sua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até a entrega do património. H - O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento, nalguns casos, superior a 20 anos. I - O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido, é igual, quer fosse expropriado directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no artº 19º da Lei nº 80/77 , de 26.10, como aliás, decorre do disposto no nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88 , na redacção dada pelo DL nº 38/95 , de 14.02. Com efeito. J - No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido, é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação; no caso do prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo nº 4 à Portaria nº 197-A/95 , actualizando-se aquele valor de 1995, à data da ocupação, por aplicação da taxa de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a diminuição daquele valor e multiplica-se pelos anos que durou a expropriação. K - A taxa de actualização do valor encontrado é prevista no referido artº 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trata de proprietário senhorio quer de proprietário que explorava directamente o património. L - A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse ou não arrendado. M - Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só (v.d. nomeadamente, o nº 4 do artº 5º do DL nº 199/88 , entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma. N - Pelo que eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhoria, acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro. O - O despacho recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por falta de fundamento legal...” - cfr. fls. 133-35. - No seu Parecer o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso contencioso, por não sufragar a posição defendida no acto recorrido de apenas atender no cálculo da indemnização ao valor da renda praticada à data da ocupação. - Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte: Os Recorrentes são herdeiros de ..., a quem pertenciam os prédios denominados Monte S. João, Sabugueiro, Monte Branco e Monte Coelho, sitos na freguesia de S. João de Negrilhos, Aljustrel e que foram nacionalizados ao abrigo do DL 407-A/75 , de 30-7 (cfr. os docs. de fls. 31-32 e 33-36). Tais prédios foram ocupados em 15-9-75, tendo sido devolvidos em 25-3-91. Na data da ocupação dos prédios a área de regadio encontrava-se a ser explorada por seareiros, em regime de contrato de campanha; Tendo em vista a fixação da indemnização definitiva a atribuir a ... foi elaborada, em 10-3-00, pela Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas a “Informação” nº 598/2000-G..J.-N.L., do seguinte teor: “1 - Nos termos do nº 3 do artº. 8º do Dec.Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Dec.Lei nº 199/91, de 25 de Maio, do Dec. Lei nº 38/95 , de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no nº 1 do artº 8º , da Portaria nº 197-A/95 , de 17 de Março, foi o titular do processo em epígrafe, notificado da proposta de decisão contida na informação nº 215/2000-GL-NL, de 31 de Janeiro de 2000, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, para que dela reclamasse no prazo de 20 (vinte)dias. 2 - O indemnizando, através do seu mandatário, reclamou da proposta de decisão com base nos seguintes fundamentos: não foram contempladas as áreas de regadios dos prédios beneficiados pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo e também não foi feito o cálculo da actualização das rendas das áreas de regadios explorados por seareiros à data da ocupação. O artigo 5º nº do D.L. 199/88, com a redacção do D.L. 38/95, de 14 de Fevereiro, estabelece o seguinte: “A indemnização temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do nº 1, do artigo 3º, corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.” No que respeita às áreas de regadio, a alínea b) do nº 2, do artigo 5º acima referido dispõe o seguinte: “O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base (...). b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação.” A informação nº 310/96, de 31 de Outubro de 1996, da Auditoria Jurídica, que mereceu despacho favorável de 05/11/96 de Sua Excelência, o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, aborda exactamente a questão dos critérios para a indemnização das áreas de regadio, comparativamente com as áreas de sequeiro. Nos seus pontos nº 5 e 6 pode ler-se: “5”. Na verdade, nesse dispositivo legal é explicitado que a indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição para as culturas de sequeiro será, de facto, em função da capacidade do solo mas que a indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição para as culturas de regadio será em função das culturas efectivamente praticadas à data da ocupação. 6 - Efectivamente, na alínea a) do nº 2 do artº 5º do D.L. 38/95 é estabelecido que o valor do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, a que deve corresponder a referida indemnização, deve calcular-se com base nos valores médios por hectare e por ano de privação, independentemente de existir ou não prática de culturas, mas na alínea b) desse mesmo número é estabelecido que esse valor para as culturas arvenses de regadio deve calcular-se em função das culturas efectivamente praticadas no prédio à data da ocupação. Assim não assiste qualquer razão ao indemnizando ao reclamar que fossem contabilizadas como área de regadio as beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, porquanto só é indemnizável como regadio e pela privação temporária do uso e fruição dos respectivos prédios rústicos objecto de nacionalização ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, a área onde efectivamente se praticavam à data da ocupação, culturas de regadio, nunca toda a área susceptível de ser regada. De facto, o nº 3, do artigo 5º diz que “A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação. “ Porém, refere-se a documentação susceptível de fazer prova da situação existente à data da ocupação, e o indemnizando não juntou nenhum documento passível de fazer esse tipo de prova, pelo que não há que fazer qualquer alteração aos critérios estabelecidos na alínea b) do nº 2, do artigo 5º. No que respeita à forma de indemnização das aéreas de regadios exploradas por seareiros, também não assiste razão ao reclamante, porquanto, como consta na informação nº 062/99, de 9/3 da Auditoria Jurídica - processo D. Diogo Passanha, que mereceu em 22/03/99 a concordância do Senhor Ministro, no seu nº 24 e alínea g) das conclusões, refere que no caso de prova da existência de companheiros/seareiros, os proprietários terão direito a ser indemnizados pelo não recebimento das rendas. 3 - Na parte referente à actualização das rendas das áreas de regadio explorados por seareiros à data da ocupação, também não assiste razão ao seu subscritor na medido em que: Nos termos do disposto no artº 5º nº 1 e 4 e do artº 14º , nº 4 do D. L. 199/88, de 31 de Maio, com a redacção do DL 38/95 , de 14 de Fevereiro, o proprietário do prédio arrendado tem direito a uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento. O artº 2 , nº 4 da Portaria 197-A/95 , de 17 de Março, estabelece que no caso do prédio ou partes iguais de prédio não explorados directamente pelos respectivos proprietários e em que os direitos de exploração não foram estabelecidos, a indemnização corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares. 4 - Na sequência de várias dúvidas surgidas relativamente à indemnização devidas aos proprietários de prédios arrendados, surge o despacho orientador de 24 de Outubro de 1996 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que dispõe: “Tendo em conta o disposto no nº 4 do artº 14º do DL 199/88 de 31 de Maio na redacção do DL 38/95 , de 14 de Fevereiro, e do nº 4 do ponto 2º da Portaria nº 197-A/95 , de 17 de Março, a indemnização a atribuir aos proprietários de prédios arrendados engloba: - O valor das rendas devidas desde a ocupação, expropriação ou nacionalização, até ao fim do arrendamento. - O valor resultante da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato, pelo número de anos decorridos desde aquela data até à devolução do prédio”. Assim sendo, o valor a ter em conta no cálculo da indemnização é o valor da renda à data da ocupação, sem proceder a qualquer actualização até à data da devolução. 5 - Efectivamente, o Despacho orientador de 2 de Julho de 1996, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural foi revogado tacitamente pelo Despacho Orientador de 24 de Outubro de 1996, proferido posteriormente. O artº 138º do Código do Procedimento Administrativo , dispõe que “os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo”. O artº 140º nº 1 do referido Código, estabelece a regra de que os actos administrativos que sejam válidos, são livremente revogáveis, com as excepções previstas nas alíneas seguintes. Como se verifica da interpretação conjunta destes artigos, não existe qualquer fundamento legal que obste à revogação do Despacho Orientador de 2 de Julho de 1966, pelo que, a reclamação referente a esta matéria não pode proceder. 6 - O artº 1º nº 2 do DL 199/88 , de 31 de Maio, dispõe que “As lacunas na interpretação e aplicação das normas do presente diploma serão preenchidas mediante o recurso ao Código das Expropriações ou, subsidiariamente, à lei geral e aos princípio gerais de direito”. Existe “lacuna” quando o legislador não regulou determinada situação, ora, não é isso que acontece no presente caso. A matéria às indemnizações definitivas no âmbito da denominada Reforma Agrária, é regulada pelo DL 199/88 de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL 199/91 , de 29 de Maio e D.L. 38/95, de 14 de Fevereiro e pela Portaria 197-A/95 , de 17 de Março. De facto, nas alíneas a), b) e c) do artº 3º da referida Portaria prevê a actualização de valores no que respeita ao capital de exploração não devolvido, porém, no que concerne às rendas devidas o legislador não previu qualquer actualização (damos por reproduzida nesta sede tudo o que foi dito nos pontos 3 e 9 desta informação). Portanto, o legislador quais tratar de forma diferente e como tal, utilizou dos critérios distintos para cada uma das situações. Assim sendo, o que existem são critérios distintos para o cálculo da indemnização, e não uma lacuna da lei, uma vez que a situação foi regulada. Neste pressuposto, não tem qualquer fundamento, recorrer à aplicação do Código das expropriações para o preenchimento duma lacuna que, em nossa opinião não existe. 7 - O valor total ilíquido da indemnização definitiva é de Esc: 57.385.157$00 (cinquenta e sete milhões,. Trezentos e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete escudos), acrescidos de juros, nos termos do Dec.Lei nº 213/79, de 14/07. 8 - Valores a deduzir: Indemnização provisória a deduzir ao valor total apurado, processado informaticamente pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, no valor de Esc: 13.940.626$00. 68.000$00 - subsídio ao abrigo dos Decºs Lei 489/76 e 64/77. 9 - O indemnizando em causa, notificado pessoalmente em 10 de Fevereiro de 2000 por carta de 16 de Fevereiro de 2000, reclamou da proposta de decisão, conforme documentos juntos ao processo. Tendo a reclamação sido apreciada, não foi a mesma atendida. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro da Economia e Finanças e do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas. À consideração superior.” - cfr. o doc. de fls. 25-30, cujo teor aqui se dá por reproduzido. e) Na sequência da “Informação” transcrita em d) foi proferido despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado, respectivamente, em 14-9-00 e 17-10-00 e que se consubstancia num “Concordo.”, exarado sobre a dita “Informação” - cfr. o doc. de fls. 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido. O DIREITO 3.1 - Em causa está o despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixou a indemnização definitiva devida pela privação do uso e fruição de prédios rústicos objecto de intervenção no âmbito da reforma agrária. Os Recorrentes consideram ilegal tal despacho. Vejamos se lhes assiste razão. 3.2 - De acordo com os Recorrentes o acto impugnado viola a lei já que, no tocante às culturas de regadio, beneficiada pela obra de rega do Roxo, atendeu apenas à área utilizada à data da ocupação, sem que se tivesse tomado em consideração não só que tal área foi aumentada nos anos posteriores como também que a área de cultura de regadio existente à data da ocupação se ficou a dever apenas à falta de água verificada nesse ano. Não se pode subscrever a tese defendida pelos Recorrentes. De facto, à luz do estipulado no artigo 5º , nº 2, alínea b), do DL 199/88 , de 31/5 (na redacção introduzida pelo DL 38/95 , de 14-2) a fixação do montante indemnizatório das culturas arvorenses de regadio, pomares e outras culturas permanentes tem de se reportar às efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação. É o que resulta, claramente, do citado preceito legal, onde se alude, expressamente, às “culturas...efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização”, norma, assim, não inobservada pelo acto recorrido. Por outro lado, para efeito da determinação do critério base do “quantum” indemnizatório deve relevar a situação jurídica das prédios existente no momento da ocupação, expropriação ou nacionalização “o que bem se compreende dado que é no momento do desapossamento que se dá a privação do uso e fruição do prédio e a consequente perda dos respectivos rendimentos” - apud . Ac. deste STA, de 18-10-01 - Rec. 46053. 3.3 - Suscitam, ainda, os Recorrentes as questões da violação pelo acto impugnado dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade. Só que, tendo o acto recorrido sido praticado no uso de poderes vinculados, em que não há qualquer margem de opção por uma ou outra solução, segundo o que a Administração tenha por mais ajustado em face da situação concreta, não se está no campo de aplicabilidade daqueles princípios. Cfr., neste sentido, em especial, os Acs. de 2-12-87 - Rec. 24192, de 22-1-91 - Rec. 27663, de 14-2-91 - Rec. 28171, de 21-2-92 - Rec. 21105, de 17-5-94 - Rec. 33641, de 16-6-94 - Rec. 31319, de 21-6-94 - Rec. 31308, de 23-6-94 - Rec. 31585, de 16-3-95 - Rec. 36005, de 30-4-96 - rec. 36001, de 16-5-96 - Rec. 36005, de 25-2-99 - Rec. 37235, de 17-11-96 - Rec. 37600, de 10-12-96 - Rec. 32156, de 18-2-99 - Rec. 34981, de 20-2-97 - Rec. 36677 e de 31-10-01 - Rec. 45559. 3.4 - Contudo, os Recorrentes discordam, ainda, da posição acolhida no acto impugnado ao não ter procedido à actualização dos valores das rendas para fins indemnizatórios, atendo-se, apenas, às rendas praticadas à data da ocupação. O acto objecto de impugnação contenciosa não procedeu, da facto, à actualização para o valor real e corrente das aludidas rendas. Ora, convenhamos que a critério utilizado pela Administração enferma, efectivamente, de erro nos pressupostos de direito. Na verdade, tal como se tem vindo a decidir ultimamente neste STA, a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, aos proprietários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período ( artigo 14º , n º4, do DL 199/88 , de 31-5, na redacção do DL 38/95 , de 14º2, e nº 2 - 4 da Portaria nº 197-A/95 , de 17-3). Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei 76/77 , de 29-9, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL 199/88 , se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. Por outro lado, também se tem decidido que o valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações de 1991, mas ao regime de pagamento estabelecido pelo Lei nº 80/77 , de 26-10, e pelo DL 213/79 , de 14-7. O regime indemnizatório que decorre das disposições legais já citadas não viola o direito de propriedade privada nem o direito a “justa indemnização”, previsto no nº 2, do artigo 62º da CRP, norma, aliás, aqui não aplicável, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar contemplada no art. 94º da mesma Lei Fundamental, em termos que, à semelhança do disposto para a indemnização por nacionalizações (artigo 83º), não impõem uma “reconstituição integral” mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. do Pleno, de 18-2-00 - Rec. 43044, de 5-6-00 - Rec. 44144, de 5-6-00 - Rec. 44146, de 16-1-01 - Rec. 44145, e da Secção, de 19-3-96 - Rec. 36122, de 17-11-98 - Rec. 43044, de 8-7-99 - Rec. 44144, de 30-9-99 - Rec. 42314, de 25-11-99 - Rec. 44145, de 21-2-01 - Rec. 45734, de 13-2-01 - rec. 46298, de 18-10-01 - Rec. 46053 e de 31-10-01 - Rec. 45559. Ora, é esta orientação jurisprudencial que aqui se reitera. A indemnização a atribuir, tal como se assinala no citado Ac. do Pleno, de 18-2-00, assume a natureza de uma indemnização por lucros cessantes. Temos, assim, que é de rejeitar não só tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), que é a adoptada no acto ora recorrido, mas também a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo governo, através de diversas portarias publicadas a partir de 1997), sendo antes de adoptar a tese intermédia, nos moldes já antes explicitados. Ao afastar a tese minimalista, salientam os Acórdãos atrás citados, designadamente, que: “(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização. O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei nº 199/88 , como o mesmo refere no respectivo preâmbulo. Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas. Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização. Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deve ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização. Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida. Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o nº 4 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização”. E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles arestos: “O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.”. Acresce que, como já antes assinalou, o regime legal aplicável não impede que se encontre o valor das rendas não recebidas, através do procedimento previsto nos artigos 8º e 9º do DL 199/88 , daí que o mesmo se não mostre incompatível com a atribuição de uma justa indemnização. De qualquer forma, importa repetir que, no caso em apreço, pelas razões já anteriormente explicitadas, não é invocável o disposto no nº 2, do artigo 62º da CRP. 3.5 Em suma, resulta do que se acabou de expor que a interpretação efectuada pelo acto recorrido da expressão “rendas não recebidas” como as rendas em vigor em 1975, data da ocupação das terras, negando a possibilidade da actualização do respectivo cálculo, radica em ilegal interpretação do nº 4, do artigo 14º do DL 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95 , de 17 de Março, o que basta para conduzir à anulação do acto recorrido, por erro nos pressupostos de direito, com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas pelos Recorrentes, fixando-se como decorrência necessária do regime normativo aplicável, para assegurar a justa compensação, a adopção de métodos que garantam a actualização das rendas, embora sem indicar desde já esses métodos, desta via se retirando as consequências da ilegalidade detectada no critério de cálculo da indemnização acolhido no acto recorrido, ao negar todo e qualquer valor actualizado, assim procedendo a arguida ilegalidade do acto na medida em que este se arrimou à tese minimalista, afastando qualquer actualização das rendas para efeitos de fixação da indemnização, estando, por isso, tal acto inquinado do vício de violação de lei. E, isto, independentemente de os Recorrentes defenderem uma tese quanto ao cálculo da indemnização aqui não integralmente sufragada (cfr. pontos “3.2”, “3.3” e “3.4”). É que, tendo-se concluído pela necessidade de proceder à actualização das rendas, nos termos já antes referenciados, a adopção pelo despacho recorrido de critério segundo o qual não há lugar a tal actualização envolve violação de lei. Impõe-se, assim, no caso em análise, anular o acto recorrido, por se ter baseado em critério ilegal, devendo a Administração, com a colaboração dos Interessados, realizar as diligências instrutórias necessárias para determinar, em juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios. Indagação essa a fazer, com apelo “a todos os meios de prova legalmente admissíveis no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88 , de 31 de Maio, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo Decreto-Lei nº 38/95 , de 14 de Fevereiro, deve ser desencadeada oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos” - apud o já citado Ac. do Pleno, de 5-6-00 - Rec. 441146 - valendo aqui, também, as considerações produzidas no Ac. do Pleno, de 5-6-00 - Rec. 44144, já que “a decisão a proferir tem de viabilizar a defesa” dos Recorrentes e, “simultaneamente, conferir a possibilidade de a Administração (se necessário também o legislador) retomar a questão, para se fixar um critério que sendo seguro e articulado com as restantes soluções seja também adequado às exigências de justa indemnização...”. Do que se acabou de referir decorre não ser necessário tomar posição sobre o pedido formulado pelos Recorrentes no artigo 68º da sua petição e reiterado nas alíneas a), b) e c), na 50ª conclusão das suas alegações, na parte em que requerem que lhes seja reconhecido o direito a uma indemnização nos montantes que aí indicam, para além do valor já atribuído, dado que, como dimana do já anteriormente referido, os autos não permitem, desde já, a fixação de um quantum indemnizatório, não se tornando, por isso, imperativo aferir da legalidade de tal pedido, formulado no contexto de um recurso contencioso de “anulação”. DECISÃO Termos em que acordam em anular o acto impugnado, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por interpretar o nº 4, do artigo 14º do DL 199/88 e o ponto 2.4 da Portaria 197-A/95 , de 17-3, no sentido de impor que a indemnização seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que se verificou a privação dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação. Nos termos referidos, concede-se provimento ao recurso contencioso. Sem custas. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002 José Manuel Santos Botelho – Relator – Macedo de Almeida – Alves Barata