IRelatório
1. AA intentou acção de processo comum contra BB, pedindo:
- a)a condenação desta a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio/fração autónoma identificado na petição inicial;
- b)a condenação da ré a restituir ao autor o identificado prédio livre de pessoas e bens;
- c)a condenação da ré a pagar ao autor uma indemnização pelos prejuízos sofridos, à razão de €3.000,00 por cada mês contado desde Setembro de 2012 até efetiva restituição do locado.
A Ré formulou pedido reconvencional no qual solicitou:
- a)a condenação do autor/reconvindo a reconhecer a existência de situação de comunhão da ré/reconvinte na proporção correspondente a 42,86%;
- b)a condenação do reconvindo a pagar à reconvinte €24.317,65 (ampliação do pedido a fls. 244) correspondente a benfeitorias e despesas;
- c)ser reconhecido à reconvinte o direito de retenção sobre o imóvel.
2Na sentença disse-se:
“O autor logrou provar a sua propriedade sobre o bem, por si e antepossuidores. A restituição do bem só não poderá ser feita se a ré, nos sobreditos termos, provar o preenchimento de qualquer uma das situações das alíneas b) ou c), o que será objeto de apreciação no pedido reconvencional, relativamente ao invocado direito de retenção, direito real de garantia, dada que o de reconhecimento como comproprietária soçobrou.
O autor pediu depois uma indemnização pelos prejuízos sofridos, no valor de €3.000,00 mensais, contados desde setembro de 2012, data em que pediu, debalde, a restituição do imóvel.
É manifesto que o autor se viu privado do uso da coisa, impedido de a fruir e de obter rendimento com a mesma, tendo a ré um correspectivo enriquecimento traduzido na fruição gratuita do imóvel. Tem assim o autor direito a ser indemnizado.
Ora, se é de conhecimento comum que o imóvel se situa numa zona premium, com muita procura e em que as rendas são consabidamente altas, não ficou provado o concreto valor locativo do imóvel, concreta e sucessivamente desde Setembro de 2012. Assim, e quer se enquadre tal pedido nos institutos do enriquecimento sem causa, quer no do dano da privação do uso, tal quantia terá de ser apurada em execução de sentença, dado que não disponho de elementos para fixar o valor (artº 609º, nº2, do CPC).
Importa agora apreciar o pedido reconvencional.
Pelas razões já supra expostas, o imóvel é bem próprio do autor, inexistindo qualquer comunhão ou compropriedade com a autora. Assim, nos termos já decididos, improcede este pedido.
A ré pediu depois o pagamento de despesas e benfeitorias tidas com a coisa. Ao invés dos pedidos €24.317,65 a reconvinte logrou apenas provar o pagamento de €7.250,49. Com efeito, a reconvinte juntou atas, desnecessárias, mas não os comprovativos de pagamento, sendo certo que alguns deles estão até repetidos, por já contemplados a fls. 235 (v.g. fls. 95, 180 a 182).
Nos termos do artº 1138º, nº1, do Código Civil, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
Como decorre do documento junto a fls. 235, as supracitadas despesas referem-se a mensalidades de condomínio e a quotas relativas a obras de reabilitação. Tem assim a reconvinte direito a ser ressarcida de tais despesas, nos termos do artº 1273º, nº1, e 2, do Código Civil.
A última questão a apreciar é a de saber se a reconvinte tem direito de retenção sobre o imóvel por si ocupado.
Nos termos do artº 754º do Código Civil, “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas por causa dela ou de danos por ela causados.”. Também o artº 755º, nº1, f), atribui um direito de retenção ao comodatário.
Como resultou supra exposto, a reconvinte é credora do autor em €44.891,81 relativos à sua contribuição para aquisição do imóvel, acrescidos de €7.250,49 referentes à contribuição para o condomínio, num total de €52.142,30. Todavia, é também devedora do autor por força da ocupação indevida do imóvel desde setembro de 2012, em montante não apurado, mas a liquidar em execução de sentença. Ora, se em tese o montante por si devido possa até ser superior ao que lhe é devido pelo reclamante, não há elementos para o poder afirmar concretamente. E assim, sem prejuízo do autor poder usar a faculdade conferida pelo artº 756º, d), do Código Civil, tem de ser reconhecido à autora o direito de retenção sobre a fração por ter de ser considerada credora.
Procede, assim, parcialmente, este pedido.
No que tange aos peticionados juros, a reconvinte não logrou provar que haja pedido os pagamentos em data anterior à dedução do pedido reconvencional, razão pela qual apenas considerarei devidos os mesmos desde a data de notificação de tal pedido – artº 805º, nº1, do Código Civil.
Inexistem elementos para sustentar juridicamente que qualquer das partes haja litigado com má-fé.
Decisão: Pelo exposto, considero procedente a pretensão deduzida pelo autor e declarando a fração identificada no artº 1º da petição inicial como bem próprio do autor, condeno a ré a devolver-lhe a mesma, tão logo se extinga o direito de retenção, livre de pessoas e bens; mais condeno a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa à indemnização decorrente da ocupação indevida do referido imóvel desde setembro de 2012 até efetiva restituição do locado;
Considero parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido e condeno o autor a pagar à ré a quantia global de cinquenta e dois mil cento e quarenta e dois euros e trinta cêntimos (€52.142,30); a referida quantia vence juros à taxa supletiva legal de 4% contados desde a notificação do pedido reconvencional até efectivo pagamento; mais reconheço o direito de retenção da ré sobre o referido imóvel até ser pago, compensado ou garantido o referido valor.”
3. Apelaram o A. e a Ré.
O Tribunal da Relação conheceu dos recursos apresentados pelas partes (A. e Ré) e decidiu:
“Na parcial procedência dos recursos interpostos, revoga-se em parte a douta sentença recorrida no segmento em que reconheceu direito de retenção na titularidade da Ré/Reconvinte e condicionou a entrega da fracção predial à extinção de tal direito de retenção, determinando-se também a revogação da sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia a apurar em liquidação de sentença relativa à indemnização decorrente da ocupação do imóvel desde Setembro de 2012, sem prejuízo de se confirmar a decisão quanto às quantias a liquidar a esse título, desde a data do trânsito da decisão final do presente processo até à efectiva entrega do imóvel.
Confirma-se o demais decidido.
Custas de ambas as apelações na proporção de metade por Recorrente e Recorrido.”
4 Inconformado recorreu de revista o A.
Na revista figuram as seguintes conclusões (transcrição):
“1º O Tribunal a quo violou a lei substantiva, ao interpretar e aplicar erradamente as normas jurídicas a este caso concreto.
2º As concretas normas jurídicas violadas foram os artigos 931º nº7 do CPC, 278º do CC, 798º do CC, 154º do CPC, 1082º al.d , 1133º e 1092º nº1 da Lei nº117/2019 de 13 de setembro.
3º No seio um qualquer processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, artigo 931º nº7 do CPC, pode o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, estipular provisoriamente a forma pela qual será utilizada a casa morada de família.
4º Tal estipulação é um acordo obrigacional que é, pode estar sujeita a um termo resolutivo ao abrigo do artigo 278º do CC.
5º Tendo, o Autor e a Ré acordado, em sede de processo de divórcio, que a última poderia residir na fração autónoma que fora casa morada de família até ao momento da partilha dos bens comuns do casal, podemos concluir que aqueles celebraram um acordo obrigacional temporário sujeito a termo resolutivo.
6º A partilha dos bens comuns do ex casal foi efectuada em 2012 (V. factos julgados provados na Douta Sentença de primeira instância alínea “F”).
7º Foi julgado provado que em 25 de Setembro de 2012 o autor notificou a ré por carta registada com aviso de receção, onde além do mais solicita a restituição da fracção (V. alínea “G” dos factos julgados provados).
8º Não tendo a Ré entregue a referida fração autónoma, bem próprio do Autor, aquando da verificação do termo resolutivo do acordo obrigacional incumpriu com a sua obrigação.
9º A ré deve ser responsabilizada por todos os danos que tem causado ao Autor desde aquela data até à efetiva entrega da mencionada fração autónoma.
10º Mesmo durante o período da partilha e se casa for atribuída provisoriamente a um dos cônjuges, este tem de pagar ao outro uma compensação de acordo com o Acórdão da Relação do Porto nº 5815/07.6TBVNG-K.P2 que refere que:
“A atribuição provisória da casa de morada de família a um dos cônjuges implica a fixação de uma compensação ao outro cônjuge mesmo que não incluída no pedido”.
11º Por maioria de razão sempre se dirá que o ex-cônjuge que estiver a ocupar a casa morada de família após a partilha, depois de ter sido reclamada a respetiva restituição pelo outro ex-cônjuge proprietário do bem, dúvidas não há que terá de indemnizar esse ex-cônjuge proprietário.
12º Independentemente da circunstância de as partes terem sido remetidas, em processo de inventário para os meios comuns para discutir a natureza da referida fração autónoma.
13º Andou mal o Tribunal a quo, quando julgou que o Autor apenas poderia pedir a responsabilização da Ré pelos prejuízos que a mesma tenha causado desde a data do trânsito em julgado da decisão final do presente processo até à efetiva entrega do imóvel.
14º O Tribunal a quo não fundamenta a sua decisão, tal como impõe o artigo 154º do CPC.
15º Aquele desconsidera que o processo especial de inventário, ao abrigo dos artigos 1082º al.d e 1133º nº1 da Lei nº117/2019 de 13 de setembro, tem como finalidade partilhar os bens comuns do casal e no seio do mesmo se discutem todas as questões que importam à partilha de bens.
16º Apenas quando a natureza ou complexidade da questão não devam ser decididas em sede de inventário é que as partes podem ser remetidas para os meios comuns, podendo, ou não fazê-lo.
17º Tal situação não implica que o juiz tenha de suspender a instância até ao momento em que se decidam todas as questões remetidas para os meios comuns, que por inércia das partes, por exemplo, pode até nunca ocorrer.
18º Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça no Agravo nº 929/07 -6.ª Secção de 15/05/2007 (disponível em stj.pt):
“Os termos do inventário não devem ser suspensos até que se julgue, nos meios comuns, se o reclamado terreno pertence ou não ao património do dissolvido casal. Antes cumpre proferir sentença homologatória da partilha quanto aos bens que foram relacionados”.
19º Não tendo neste caso concreto o juiz determinado a suspensão da instância em sede de processo de inventário, não há qualquer situação que tenha ficado pendente na partilha dos bens comuns do casal.
20º Já foi proferida decisão homologatória no processo de inventário para partilha dos bens comuns do Autor e da Ré.
21º A mencionada decisão homologatória transitou em julgado, independentemente de ter-se posteriormente, vindo a discutir-se nos meios comuns a natureza do bem.
22º Pelo que não tem qualquer sentido o Tribunal a quo entender que o Autor tem de esperar pelo trânsito em julgado da decisão que determine qual a natureza da já aqui referida fração autónoma, para pedir a responsabilização da Ré pelos prejuízos que tem vindo a sofrer, pois só agora está resolvida a questão que ficou pendente no processo de inventário.
23º Mesmo que fosse determinado que a já referenciada fração autónoma, cuja natureza foi discutida no seio deste processo, era um bem comum do ex-casal, o que só por mero exercício intelectual se concede, não haveria qualquer alteração da decisão homologatória proferida em sede de processo de inventário,
24º Apenas se teria de realizar uma partilha adicional daquele bem, ao abrigo do artigo 1129º da Lei nº117/2019 de 13 de setembro.
25º Entendimento este que é partilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça que no já mencionado Agravo nº 929/07 - 6.ª Secção de 15/05/2007 (disponível em stj.pt) disse que:
“Se nos meios comuns ver a ser decidido, mais tarde, que o mencionado terreno para construção integra o património do dissolvido casal, então deverá proceder-se à sua partilha adicional, nos termos do art. 1395.º do CPC”.
26º E mesmo nesse caso, teria o Autor direito a ser compensado por todo o tempo em que esteve privado do uso da fração autónoma, ou seja, desde setembro de 2012.
27º Desse modo, reitera-se que o Douto Acórdão recorrido violou os artigos 931º, nº7 do CPC, 278º do CC, 798º do CC, 154º do CPC, 1082º al.d , 1133º e 1092º nº1 da Lei nº117/2019 de 13 de setembro.
TERMOS EM QUE, revogando o Douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro declarando que o Autor tem direito a ser indemnizado por todos os danos que a Ré lhe causou, e causa, com a não devolução da fração autónoma melhor identificada na alínea “A” dos factos julgados provados na Douta Sentença proferida em Primeira Instância, de que é dono e legítimo proprietário, desde setembro de 2012 até à data da efectiva restituição livre de pessoas e bens, nos termos das conclusões supra referidas, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.