IIO DIREITO
1. De harmonia com o que se disciplina nas als. b) e b’), do art. 24.º, do ETAF verificam-se os pressupostos da oposição de julgados quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas.
O que vale por dizer que o julgamento de verificação de oposição de julgados pressupõe que esse idêntico quadro normativo e essa mesma realidade factual hajam sido diferentemente interpretados e que, em função dessa divergente interpretação, tenham sido proferidas duas decisões diferentes sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, a oposição de julgados pressupõe a existência, dentro do mesmo quadro legislativo, de interpretações jurídicas contraditórias sobre a mesma realidade fáctica. – vd por todos Acórdão do Pleno de 15/11/01 (rec. 44.127)
E, porque assim é, e no sentido de evitar que esse divergente julgamento pudesse persistir o legislador previu um novo tipo de recurso – o recurso por oposição de julgados – com a finalidade de assegurar o valor de igualdade na aplicação do direito e, desse modo, concorrer para a uniformidade jurisprudencial.
Cumpre, assim, apreciar se, in casu, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos fundamento e recorrido, se verifica a mencionada identidade de facto e a mesma identidade legislativa a fim de se poder decidir se houve divergente solução jurídica e se esta constitui oposição de julgados.
2. A questão que se colocou no Acórdão recorrido foi a da legalidade do despacho que ordenou ao Recorrente contencioso a reposição de determinadas quantias pagas a título de vencimento, com o fundamento de que inexistia suporte legal para esse pagamento.
E, porque assim, a questão jurídica central que nele se colocou foi a de saber se o processamento dos vencimentos constitui um acto administrativo e se, por isso, a sua revogação está sujeita à disciplina contida no art.º 141.º do CPA ou se, ao invés, o mesmo mais não é do que uma mera operação material insusceptível de ser qualificada como acto administrativo e, por isso, livremente revogável.
Aquele Aresto entendeu que o referido processamento constituía um acto administrativo e que, sendo assim, as disposições constantes do DL 155/92 em nada interferiam na sua revogação uma vez que se limitavam a instituir o procedimento contabilístico destinado a assegurar o reembolso pelo Estado das verbas irregularmente pagas.
Deste modo, e afigurando-se-lhe que “o erro cometido pelos serviços da CMS não pode ser concebido como um mero erro de cálculo ou material ostensivos, mas como um erro jurídico eventualmente resultante do desconhecimento da entrada em vigor do novo Estatuto Remuneratório dos Bombeiros, aprovado pelo DL 373/93, ou da incorrecta interpretação deste diploma ou do Despacho n.º 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos” concluiu que, ao contrário do que tinha entendido o acto impugnado, “o art.º 40.º do DL 155/92 não era aplicável ao caso, pelo que aquele padece de vício de violação de lei por se consubstanciar na revogação dos actos processadores do vencimento do Recorrente após o decurso do prazo de 1 ano (art.s 141.º do CPA e 28.º, n.º 1, al. c) da LPTA)”.
E, a seguir, acrescentou que mesmo que assim não fosse e se considerasse que só assumiam a natureza de actos constitutivos de direitos aqueles que, na ausência de uma prévia definição jurídica da situação do interessado, compreendessem a aplicação de regras gerais adoptadas pelos serviços para toda uma categoria de situações, certo era que mesmo nesse entendimento o acto impugnado era ilegal.
E era-o porquanto o processamento dos vencimentos dos bombeiros e, consequentemente, o do Recorrente, “estava a ser efectuado nos termos do Despacho n.º 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos, por referência ao regime aplicável à PSP. Portanto cada acto de processamento radica naquele Despacho e não em qualquer prévia definição da situação jurídica de cada funcionário, pelo que cada um dos actos processamento assume a natureza de acto administrativo constitutivo de direitos, uma vez que compreende a definição primária do direito ao mesmo por parte de cada funcionário.”
E, nessa conformidade, concluiu que a revogação de cada um desses actos obedecia ao regime revogatório previsto no art.º 141.º do CPA e que não tendo essa disciplina sido respeitada no caso dos autos se impunha a anulação do acto impugnado.
3. No Acórdão fundamento estava em causa o indeferimento tácito do pedido de processamento de determinadas quantias a título de diferenças de vencimentos, indeferimento que a Autoridade Recorrida justificou com o facto de os actos de processamento dos vencimentos do Recorrente estarem consolidados como caso resolvido na data em que este apresentou o seu requerimento e que, sendo assim, o recurso contencioso deveria ser imediatamente rejeitado.
E – centrando-se o recurso jurisdicional na questão de saber se os actos de processamento estavam consolidados na data da apresentação daquele requerimento - nele se disse que a jurisprudência firme deste STA entendia que os actos de processamento de vencimentos e outras remunerações acessórias não constituíam meras operações materiais mas actos jurídicos individuais e concretos que se firmam na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados pela via judicial e que tal jurisprudência deveria ser mantida desde que, como nela se vinha anotando, “o acto represente uma actuação voluntária da Administração – que não uma pura omissão – definidora de uma situação jurídica autoritária e unilateral e, por outro lado, que a comunicação do acto ao interessado se faça de uma forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido, de modo a permitir uma eficaz impugnação.”
E, porque assim, e porque no caso concreto “inexistia qualquer acto definidor da situação jurídica do acto ora recorrido relativamente às referidas diferenças remuneratórias que aquele pudesse impugnar” bem andara o Tribunal a quo quando entendeu que aquela questão prévia não procedia.
Resta, pois, analisar se os referidos julgamentos se encontram em oposição.
4. Os recursos por oposição de julgados têm como pressuposto de admissibilidade que no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento se tenham perfilhado soluções jurídicas opostas no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto.
E se assim é importa apurar se os julgamentos acima referidos tiveram por fundamento o mesmo quadro normativo e idêntica realidade factual e se, em função de divergente interpretação, foram proferidas duas decisões diferentes sobre a mesma questão fundamental de direito.
Ora, como a leitura do anterior relato evidencia, tal não aconteceu.
Na verdade, e desde logo, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento resolveram da mesma forma a questão jurídica central que se lhes colocou, decidindo que o processamento dos vencimentos constituía um acto administrativo.
E, sendo assim, aqui nenhuma oposição surge.
E também não surge, nem podia surgir, oposição quando se tratou de enfrentar as consequências concretas desse julgamento, pois que o que se lhes pedia eram diferentes decisões; num caso o que importava era determinar se os actos de processamento deveriam sujeitar-se à disciplina jurídica ordenadora dos actos administrativos, designadamente no que tange à sua revogação - Acórdão recorrido – e, no outro, saber se aqueles processamentos constituíam sempre e em qualquer caso actos administrativos - Acórdão fundamento.
Mas, para além disso, poder-se-á acrescentar que a situação de facto também não é comparável.
Com efeito, enquanto no Acórdão recorrido se questionou a legalidade de um acto expresso que ordenou que o Recorrente contencioso repusesse uma determinada quantia que, por erro, fora processada e lhe fora paga, no Acórdão fundamento abordou-se a legalidade do indeferimento tácito que negou ao Recorrente contencioso o pagamento da quantia a que este se julgava com direito.
O que significa que as realidades que subjazem a uma e a outra decisões nada têm em comum.
Em suma, não só a questão jurídica central colocada em ambos os Arestos foi abordada e decidida da mesma forma, como também a realidade factual sobre que ambos laboraram não era comum e, sendo assim, qualquer dessas razões bastava para se concluir pela inexistência de oposição de julgados.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e, em consequência, julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Março de 2004
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Pires Esteves