I- O recorrente foi condenado por acórdão do tribunal colectivo na pena de 21 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), i) e j), do CP e art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 21 anos e 6 meses de prisão.
II- Tendo o arguido planeado minuciosamente a forma de cometer o homicídio da sua ex-companheira (mãe da sua filha e que criou desde os 6 meses de idade uma outra filha do arguido), escolhendo a hora e o local indicados para facilitar a execução do crime e bem assim o instrumento – caçadeira – e o tipo de munição – munição de bala apropriada para abater caça grossa - dúvidas não há de que se encontra preenchida a qualificativa relativa à reflexão sobre os meios empregados, prevista na al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
III- Uma vez que a qualificação do crime de homicídio nos termos da al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP derivou da circunstância de o arguido ter, para efeito de execução do crime de homicídio, recorrido ao “método de emboscada”, e não por ter usado uma arma de fogo, improcede o alegado pelo arguido quanto ao não preenchimento de tal qualificativa por o uso de uma arma de fogo não integrar o conceito de meio insidioso.
IV- A agravação da pena aplicável ao crime de homicídio, em virtude do disposto no n.º 3 do art. 86.º do RJAM, constitui uma circunstância qualificativa de carácter geral, ditada por razões de prevenção geral, que têm a ver com a necessidade de reprimir o uso de armas no cometimento de crimes, ou seja, transversal a todos os tipos de crime perpetrados nessas condições, aportando um acréscimo à ilicitude da conduta.
V- Face ao quadro factual descrito em II, e sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado, com a agravação decorrente de ter sido praticado com uma arma, julga-se mais ajustado fixar em 19 anos de prisão a pena parcelar respeitante a tal crime, que, mostrando-se esta mais adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção geral e especial, não se revela susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização.
VI- No cúmulo jurídico a efectuar desta pena de 19 anos de prisão com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, aplicada pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, face à imagem global dos factos, que é muito desvaliosa, tendo em conta a gravidade de que os mesmos se revestem, em especial os respeitantes ao crime de homicídio, e o forte juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, considera-se adequado fixar a pena única em 19 anos e 6 meses de prisão.