Cumpre decidir.
Começando pelo recurso interposto pelo autor, uma vez que o mesmo assenta na alteração da decisão sobre matéria de facto, pretendendo este apelante ver julgados provados os factos dos art. 2.º a 5.º da base instrutória (BI), fazendo assentar nessa alteração a procedência do seu pedido de indemnização.
E, ao menos em regra, as questões de facto devem ser resolvidas antes das questões de direito.
Assim:
I – O recurso interposto pelo autor.
(….)
Assim, não se tomando conhecimento da impugnação da decisão de facto, ou julgando-a improcedente, conclui-se que a matéria de facto a considerar é a que ficou provada na decisão recorrida.
Para onde agora se remete, dispensando-se a sua transcrição.
E, tendo em consideração essa factualidade, resta confirmar a improcedência do pedido de indemnização, por falta de prova dos factos em que tal pedido foi fundado e atenta a regra de ónus da prova estabelecida no art. 342.º, n.º 1 do C. Civil.
II – O recurso interposto pelo réu.
Conclui o apelante:
A)
A decisão ora recorrida, não teve, por um lado, em consideração uma análise aprofundada de determinados meios probatórios constantes do processo, nomeadamente, da prova documental e pericial junta aos autos, que impunham uma qualificação jurídica do referido espaço diversa, nomeadamente, como um caminho público, ou, caso assim não se entendesse, sempre deveria ser julgado procedente o pedido subsidiário formulado no pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente e, consequentemente, o reconhecimento da constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem pedonal sobre a cobertura traseira do imóvel do Autor e a condenação deste no seu reconhecimento e consequente registo predial;
Nesta conclusão, o recorrente enuncia as duas questões que pretende ver apreciadas no recurso.
A título principal, defende que o caminho pedonal que se desenvolve por cima das lajes de cobertura dos diversos lotes, incluindo o lote 8, é um caminho público. A não se entender assim, pretende ver reconhecida a constituição, com fundamento em usucapião, de uma servidão de passagem pedonal sobre a mesma laje de cobertura.
O desenvolvimento dessas questões é feito nas conclusões seguintes, a partir das quais serão apreciadas.
Resta observar que, apesar de o apelante apresentar a primeira questão como envolvendo a reapreciação de meios probatórios constantes do processo, nomeadamente, prova documental e pericial junta aos autos, não se identifica a impugnação de qualquer ponto concreto da matéria de facto fixada. Devendo entender-se que apenas está em causa a compreensão/valoração dos factos fixados.
Prosseguem as conclusões:
B)
De facto, é a própria entidade camarária a qualificar tais vias como caminhos pedonais, devendo os mesmos considerar-se "afectos ao domínio público por força da lei", em consequência do licenciamento da Urbanização (…..) que previa a existência de dois caminhos públicos atravessando todo o Quarteirão a Norte e Sul e com as ligações a Nascente e Poente e às Ruas (…………), sendo livremente acessíveis por quaisquer pessoas;
C)
Mesmo que assim não se considerasse, tendo sido aprovado pela Câmara municipal, o loteamento da Urbanização (….), com a inclusão e obrigação de proceder à construção de tais caminhos públicos e, sendo tais caminhos desde a sua génese utilizados indiscriminada e livremente por todas as pessoas, automaticamente, tais vias deveriam qualificar-se como caminhos públicos;
D)
Acresce que, não podemos deixar de discordar da sentença ora recorrida, ao decidir que o referido caminho não está afecto a uma utilização colectiva relevante, não só, porque de acordo com o estudo elaborado para a Urbanização (…….), bem como o teor da memória descritiva do mesmo, documentos estes, com base nos quais é possível aferir que a Câmara municipal quis criar um projecto com o intuito de dinamizar aquela zona da cidade de Lisboa, nomeadamente, entre o Campo Grande, a Cidade Universitária e as Ruas (…….), como também, E)
De facto, o projecto da Urbanização (….), não se limita à edificação de vários blocos habitacionais, mas sim à criação de espaços destinados ao comércio, ao estacionamento, à habitação, a serviços, à instalação de várias praças abertas a sul com vistas e acesso ao (…..), à criação de diversas zonas de lazer, tudo com vista ao interesse colectivo e à dinamização de toda aquela região de Lisboa, motivo pelo qual, foram concebidas e criados as referidas ligações e caminhos públicos entre o interior do referido quarteirão, de forma a optimizar as ligações entre as várias zonas de lazer, de serviços, comerciais e habitacionais;
F)
Acresce que, esses caminhos desenvolvem-se por cima das lajes de cobertura de praticamente todos os lotes da urbanização e são de acesso livre ao público, não existindo quaisquer restrições físicas à entrada de quaisquer pessoas na cobertura da 1 ª cave do lote nº 8, servindo a mesma de passagem livre e indiscriminada, não só às pessoas que utilizam o lote nº 6, como também a quaisquer pessoas que queiram usufruir de todos os serviços do referido quarteirão;
G)
Efectivamente, os referidos caminhos destinam-se a satisfazer a necessidade do público, dos utentes que se deslocam diariamente aos serviços e escritórios instalados na referida urbanização, aos utentes que pretendem deslocar-se às zonas comerciais aí existentes, aos utentes que simplesmente pretendem usufruir das praças e das zonas de lazer da referida urbanização e dos espaços verdes que circundam o (…..), aos proprietários das fracções dos lotes da Urbanização e a todas e quaisquer pessoas que decidam passar e encurtar as distâncias que se verificam entre a Rua (…..) e a Rua (…..);
H)
Pelo exposto, é por demais evidente que, os referidos caminhos estão afectos a um fim comum de utilidade pública, à satisfação dos interesses colectivos e não a serem utilizados apenas por mera comodidade dos proprietários das fracções autónomas que compõem os lotes da referida urbanização;
I)
Relativamente à questão de que, o referido caminho não está sob o uso do público desde tempos imemoriais, encontra-se provado que, desde a sua génese, ou seja, desde a data da sua edificação – 1985 - esse caminho está afecto à satisfação de necessidades colectivas e públicas, ou seja, desde os seus primórdios, desde a data em que o referido empreendimento foi executado, as pessoas sempre se recordam, sempre se lembram, de não existir qualquer restrição física à passagem indiscriminada de pessoas nos referidos caminhos, J)
Efectivamente, na situação em apreço, mediante toda a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, os interesses colectivos e o fim de utilidade pública que esteve subjacente ao projecto de loteamento, seria manifestamente abusivo, exigir ao Recorrente que tenha de esperar cerca de 50, 60 ou 80 anos, para se preencher o conceito de imemoriabilidade e, consequentemente, ser decretada a natureza pública do referido caminho, Nestas conclusões o apelante desenvolve a primeira questão acima enunciada. Em seu entender, os caminhos pedonais existentes na Urbanização, desenvolvidos por cima das lajes de cobertura das caves de praticamente todos os lotes, devem ser considerados públicos por:
- -Estarem previstos no projecto da Urbanização que foi licenciado, existindo a obrigação da sua construção;
- -Serem utilizados desde a sua génese, indiscriminada e livremente, por todas as pessoas;
- -Estarem afectos a uma utilização colectiva relevante, destinando-se a satisfazer a necessidade do público;
- -Sendo bastante que essa utilização pública dure desde o ano de 1985 para se preencher o requisito de imemorialidade.
E, por isso, a laje de cobertura da cave afecta a esse caminho não poderia ser considerada parte comum do edifício do condomínio autor, nem o espaço aéreo correspondente.
Mas, com todo o respeito, julga-se que esta pretensão do apelante é claramente infundada. Como se julga ser evidente, a laje de cobertura da cave do edifício do condomínio autor é, e nunca poderia deixar de ser, uma parte comum, e imperativamente comum, deste edifício, nos termos do art. 1421.º, n.º 1, al. b) do C. Civil.
Nem se vê como é que isso pode suscitar alguma discussão, sendo seguro que nenhuma entidade poderia validamente determinar coisa diferente. O edifício não pode prescindir de uma parte da cobertura da sua cave, que o integra necessariamente. Não sendo concebível o reconhecimento de um direito de propriedade diferente sobre a parte da cobertura afecta a caminho, da restante parte. Nem, na parte afecta a caminho, reconhecer uma parte simultaneamente pública e privada, segundo a sua afectação. Pois que seria uma face da laje no domínio privado e a outra no domínio público.
De resto, como também resulta dos autos, esta laje não é exclusivamente destinada a caminho. Pois que nela estão colocados, acima do solo, diversos equipamentos de ventilação das caves, bem visíveis nas fotografias juntas.
Posto isto, sendo incontornável o reconhecimento de que a laje integra o edifício do condomínio autor, estando, por isso, na esfera jurídica dos condóminos, julga-se ser imperiosa a conclusão de que a mesma não pode, em simultâneo, integrar o domínio público. Qualquer que deva ser a qualificação e o regime jurídico do caminho pedonal que se desenvolve sobre esta laje, é seguro que o mesmo não põe em causa o direito de propriedade do condomínio sobre todo o seu prédio, incluindo aquela parte da laje de cobertura e o espaço aéreo correspondente, limites que não podem ser considerados validamente alterados.
A implantação desse caminho apenas limita esse direito de propriedade no que respeita ao uso do espaço a ele destinado, que deixou de ser pleno e exclusivo dos condóminos para poder ser de qualquer pessoa, sem que os condóminos o possam impedir. Parecendo tratar-se de simples atravessadouros urbanos, previstos no projecto de licenciamento, posto que falta título para qualquer outra forma de aquisição, como seria, por exemplo, a constituição dos caminhos em direito e superfície.
E mesmo que a situação devesse ser equiparada a um direito de superfície, o mesmo deixaria incólume a titularidade do direito de propriedade sobre o solo, ou sobre a superfície da cobertura, tal como sobre o espaço aéreo correspondente, e apenas o direito de uso estaria, e está efectivamente, limitado, por não poder prejudicar a existência do caminho.
E, até onde é dado avaliar, a autarquia não assumiu, até ao presente, qualquer responsabilidade em relação à conservação/limpeza destes caminhos, o que significa que também não os considera públicos.
Prosseguindo, também não se reconhece razão ao apelante quando pretende que os referidos caminhos, designadamente o que se desenvolve por cima da laje do edifício do Lote 8, estão afectos a um uso colectivo relevante, que seja mais do que a simples soma de interesses individuais. Como foi bem justificado na decisão recorrida com apoio em jurisprudência pertinente, e para onde agora se remete.
Não se chegando a pôr a questão de saber se esse uso, durando desde a 1985, remonta a tempos imemoriais.
Julga-se, assim, que não procede a pretensão do apelante no sentido de ver reconhecido que o caminho pedonal que se desenvolve sobre a laje do prédio do condomínio autor é um caminho público, incluindo o espaço aéreo correspondente.
Prosseguem as conclusões:
L)
Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se alvitra, sempre se dirá que, deverá ser julgado procedente o pedido subsidiário formulado no pedido reconvencional deduzido pelo Recorrente e, consequentemente, considerar o mesmo onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio do recorrente, constituída através da usucapião;
M)
Ora, de acordo com o juiz a quo, o único pressuposto que obsta a que seja declarada a existência da servidão invocada, a título subsidiário, pelo Recorrente, é a eventual inexistência de “exclusividade”, na medida em que, o caminho é utilizado por qualquer pessoa e não em benefício exclusivo do prédio do Réu;
N)
Sem prejuízo de, considerarmos que, este conceito deve ser aplicado de acordo com as circunstâncias verificadas caso a caso, ainda que se aceitasse a interpretação do douto tribunal a quo, a decisão teria necessariamente que ser outra, nomeadamente, teria o douto tribunal que declarar a existência de uma servidão de passagem a favor exclusivo dos utilizadores do prédio do Recorrente;
O)
Acresce que, a sentença ora recorrida não teve em consideração a concepção do projecto de construção do Lote do ora Recorrente (6), nem tão-pouco, a restante matéria dada como provada e assente, pois, caso contrário, só poderia dar como assente que, existe de facto, uma servidão de passagem para veículos de emergência de uso exclusivo ao imóvel do Recorrente;
P)
De facto, atenta a localização das referidas portas de segurança, a passagem dos veículos de emergência e a evacuação das pessoas do Lote nº 6, só pode ser feita única e exclusivamente, através do referido espaço de cobertura do lote nº 8, além de que, cfr. já se referiu anteriormente, a passagem das pessoas que utilizam o lote nº 6 é feita pelo espaço correspondente à cobertura da cave do Lote 8º motivo pelo qual, jamais se poderá deixar de considerar constituída uma servidão de passagem a favor do prédio do Recorrente;
Q)
Pelo exposto, ao qualificar o espaço em questão como uma parte imperativamente comum do prédio do autor, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 1421º do CC, existiu por parte da decisão recorrida, uma errónea interpretação de determinados conceitos, mais concretamente, de caminhos públicos, bem como uma violação clara da lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação de determinados preceitos legais e de determinados princípios, nomeadamente, dos artigos 1543º, 1544º, 1546º, 1548º e 1383º do Código Civil, bem como uma errónea interpretação de determinados conceitos, mais concretamente, de caminhos públicos.
Nestes termos, nos melhores de direito, deverá ser revogada a decisão proferida em primeira instância e, consequentemente, substituída por outra, que decrete a natureza pública da cobertura em causa na acção, ou caso assim não se entenda, que se declare constituída por usucapião, uma servidão de passagem a favor do prédio do Recorrente Nestas conclusões o apelante desenvolve a segunda questão do recurso, acima enunciada, pretendendo ver reconhecida a constituição de uma servidão de passagem, sobre o espaço do caminho, em benefício do prédio do interveniente. Quer por se tratar de um caminho existente desde 1985, mostrando-se decorrido o prazo de usucapião, quer por estar provado que, atenta a localização das portas de segurança, a passagem dos veículos de emergência e a evacuação das pessoas do Lote nº 6, só pode ser feita, única e exclusivamente, através do referido espaço de cobertura do lote nº 8.
Com todo o respeito, julga-se que continua a não assistir razão ao apelante, devendo antes ser confirmada a bem fundada decisão recorrida.
A antiguidade do caminho, por si só, em nada releva. Posto que, sendo de livre acesso a qualquer pessoa, a sua utilização, por si só, não é adequada a fundar a constituição de qualquer direito diferente da simples utilização, designadamente, um direito real de servidão.
Para a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio do autor só poderia relevar, como foi observado na decisão recorrida, a efectiva utilização do prédio do autor em benefício exclusivo do prédio do réu. Ou seja, só poderia ser objecto de uma servidão de passagem uma ligação exclusiva entre os dois prédios, que assegurasse o acesso ao prédio do réu, através do prédio do autor.
Ora, até à construção do edifício do interveniente, nem sequer ficou evidenciada qualquer utilização relevante deste caminho por parte dos então donos do prédio. E no período de construção não ficou identificada, nem é concebível, qualquer forma de utilização exclusiva do prédio do autor em benefício do prédio do interveniente, em termos de poder fundar uma servidão de passagem.
Deste modo, a questão da servidão de passagem apenas poderia ser equacionada a partir do momento em que o edifício ficou concluído e com a efectiva utilização das portas abertas directamente para o prédio do condomínio autor. A utilização dessas portas, permitindo aceder exclusivamente ao prédio do interveniente através do prédio do autor, correspondia ao exercício dos poderes correspondentes a um direito de servidão de passagem, que, acompanhado da intenção desse exercício, consubstanciaria a posse em termos desse direito, susceptível, decorrido o respectivo prazo, de fundar a aquisição do próprio direito.
Mas não ficou provado o decurso desse prazo. O ora apelante alegou que as portas foram abertas no ano de 1985. Mas não o provou manifestamente, e não impugnou a decisão sobre esse ponto da matéria de facto.
Assim, como bem se concluiu na decisão recorrida, não pode ser reconhecida a constituição, em favor do ora apelante, de um direito de servidão de passagem sobre o prédio do condomínio autor, com fundamento em usucapião.
E esse direito também não encontra fundamento bastante na circunstância de pode ser reconhecido com fundamento no facto de se tratar do único acesso exterior às portas de emergência ali instaladas.
De facto, foi julgado provado que:
- 21.As portas do lote nº 6 que dão para o lote nº 8 são saídas de emergência [artº 11 º da base instrutória].
- 22.Tendo em consideração a localização dessas portas, o acesso à cobertura da 1ª cave do lote n.º 8 é necessário para proceder à evacuação de pessoas em situações de emergência no lote nº 6, tais como incêndios e inundações [artº 10º da base instrutória].
Com a seguinte fundamentação:
«Nºs 21 e 22 – Considerou-se nessa parte o relatório pericial. No artº 10º da base instrutória questionava-se se o acesso à cobertura da 1ª cave do lote nº 8 é necessário para fazer face a situações de emergência. Ignora-se se existem outras portas de emergência do edifício e se existe a possibilidade de aquelas que são confinantes com a referida cobertura serem colocadas noutra parte do prédio. Por outro lado, estando em causa saídas de emergência as mesmas são necessárias apenas para a evacuação. Assim, afigura-se mais rigoroso responder que tendo em conta a localização daquelas portas o acesso à cobertura é necessário para a evacuação de pessoas a partir do lote nº 6.»
Ou seja, apenas está provado que, atenta a localização das portas de emergência, o seu acesso só é possível através da cobertura da cave do prédio do condomínio autor. O que, antes de permitir questionar a constituição do direito de passagem sobre o prédio do autor, obriga a questionar a concepção da localização das portas de emergência naquele lugar, ou no limite do prédio, sem deixar qualquer espaço para assegurar esse acesso.
De resto, nem sempre terá sido assim, parecendo resultar da matéria alegada que, no período em que ocorreu a utilização da cobertura do edifício do autor nas pausas laborais de quem trabalhava no edifício do interveniente, essas portas eram habitualmente utilizadas para entrar e sair, não estando, pois, afectas a utilização de emergência.
E, como quer que seja, esta é uma questão de projecto de construção, realizado de origem, não sendo concebível que se estabeleçam, por esse via servidões legais de passagem.
O mesmo se podendo dizer da abertura de janelas na fachada do edifício do interveniente, deitando directamente para o prédio do condomínio autor, e em relação às quais também não ficou demonstrado o tempo suficiente para fundar o reconhecimento do direito à sua manutenção, fundado em usucapião.
Improcedendo, assim, o recurso interposto pelo interveniente.
Termos em que acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos por ambas as partes, confirmado integralmente a decisão recorrida.
Custas, em cada um dos recursos, pelo respectivo recorrente.
Lisboa, 30-04-2015
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)