O DIREITO
3. O recorrente arguiu a nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. b) do CPCivil, argumentando que, ao fundar a inaplicabilidade à sua situação do disposto no DL 134/97, de 31 de Maio, o acórdão recorrido está a apoiar-se em fundamentos de direito e de facto errados, pois o recorrente satisfaz todos os requisitos previstos no art. 1 deste diploma, uma vez que, tendo sofrido o acidente em data anterior ao DL 43/76, viu o processo de qualificação como DFA arrastar-se durante anos, nunca tendo tido a possibilidade de optar pelo serviço activo com dispensa de plena validez.
Esta arguição improcede.
Como bem refere, perante idêntica questão, o acórdão de 10.8.02 (Rº 703/02-11), que seguimos de perto, só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a falta de motivação da sentença seja absoluta e não quando a motivação não seja exaustiva, ou seja deficiente, medíocre ou errada.
Ora, o acórdão recorrido especifica os factos que considerou provados e os fundamentos de direito da decisão, de forma minuciosa e clara, pelo que improcede a arguição de nulidade deduzida na alínea A) das conclusões da alegação do recorrente.
Aliás, bem vistas as coisas, sob a invocação de nulidade, o que o recorrente censura ao acórdão recorrido é ter feito o que entende ser uma interpretação e aplicação errónea do regime legal em causa. É o que veremos, de seguida.
4. Como salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, no respectivo parecer, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência reiteradamente afirmada por este Supremo Tribunal, quanto ao âmbito de aplicação do regime instituído pelo DL 134/97, de 31 de Maio.
O recorrente não traz argumentos novos, que pudessem justificar a revisão desse entendimento jurisprudencial. Pelo que se passa a transcrever o acórdão deste Supremo Tribunal, de 20.2.02 (Rº 47 899), que responde às questões suscitadas e cuja doutrina ora se reitera:
"
4. A questão que é objecto do recurso é a de saber se o recorrente, pode beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio.
Neste diploma prevê-se a promoção ao posto a que teriam ascendido dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18° do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.
No seu art. 1º estabelece-se que «os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e
c) do n. I do artigo 18º do Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos».
Como resulta do texto deste artigo, são cinco os requisitos exigidos, cumulativamente, para um militar beneficiar da promoção aí prevista:
- a)pertencer aos quadros permanentes;
- b)ser Deficiente das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art.º 18º do Decreto-Lei nº 43/76;
- c)estar numa situação de reforma extraordinária;
- d)ter um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%;
- e)não ter optado pelo serviço activo.
No caso em apreço, o Tribunal Central Administrativo entendeu que o recorrente não preenchia um dos requisitos que é o de ser DFA «nos termos das alíneas b) e
c) do nº 1 do art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76».
O art. 18º do Decreto-Lei n.º 43/76 estabelece o seguinte:
O presente diploma é aplicável aos:
- 1.Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
- a)Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
- b)Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
- c)Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
- 2.Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
- 3.Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.
No nº 1 deste art. 18º reporta-se aos automaticamente deficientes, aqueles que são como tal considerados por mero efeito da entrada em vigor desse diploma.
O nº 2 abrange os deficientes após revisão do processo, que serão aqueles que, tendo contraído lesão anterior susceptível de levar à qualificação como DFA, não obtiveram essa qualificação antes da sua entrada em vigor.
No nº 3, abrangem-se os militares que venham a contrair deficiência apenas em data posterior à publicação daquele diploma.
A situação do ora recorrente é enquadrável no nº 2 deste art. 18º, pois, apesar de ter contraído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76 uma lesão susceptível de levar à sua qualificação como DFA, não estava como tal qualificado no momento da publicação deste, só obtendo tal qualificação em 1990, como resulta da matéria de facto fixada [No caso presente, as lesões foram contraídas em 1963, mas a qualificação como DFA apenas ocorreu em 1977, como resulta da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido e não há elementos processuais que contrariem].
Assim, não sendo qualificado deficiente por mero efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, mas só por ulterior decisão administrativa, o recorrente não está incluído nas situações previstas naquele nº 1 do art. 18º.
Por isso, faltando um dos requisitos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 134/97, o recorrente não pode beneficiar do regime nele previsto.
Para além do teor literal do art. 1º do Decreto-Lei nº 134/97 afastar a possibilidade da sua aplicação aos militares cuja situação se enquadre no nº 2 do art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76, a intenção legislativa que presidiu à emissão daquele diploma confirma esse afastamento.
Na verdade, como se refere expressamente no preâmbulo do Decreto-Lei nº 134/97, foi seu objectivo eliminar uma situação de desigualdade assinalada pelo acórdão nº 563/96 do Tribunal Constitucional, de 10-4-96, publicado no Diário da República, I Série, de 16-5-96, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
Esta Portaria nº 162/76, visando regulamentar «as situações transitórias previstas no Decreto-Lei nº 43/76» determinou, no seu nº 7, alínea a), que «aos DFA nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruir do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo»,
O Tribunal Constitucional entendeu, no referido acórdão, que
A esses não se lhes reconhece a possibilidade de poderem optar pelo (re) ingresso no serviço activo, em contraste evidente com os demais deficientes das Forças Armadas, beneficiários do novo regime do Decreto-Lei nº 43/76 – em termos que a lógica de uma argumentação diacrónica não justifica..
Na verdade, se todos podem (ou puderam) optar, seja porque o Decreto-Lei nº 210/73 o permitiu a alguns, seja porque o regime de 1976 o proporcionaria aos restantes, as condições de exercício do direito de opção são desiguais: àqueles, qualificados deficientes das Forças Armadas em contexto legal mais exigente, foi reconhecido um dado prazo para a opção, num específico circunstancialismo sócio-político; aos últimos, de estatuto como deficiente das Forças Armadas recente, ou porque o obtiveram mediante a revisão dos seus processos nos termos que passaram a ser permitidos pelo diploma de 1976, ou porque o novo regime lhes veio permitir a sua qualificação como deficientes das Forças Armadas, mesmo com dispensa de qualquer relacionação com campanha ou equivalente, a esses reconheceu-se-lhes poderem exercer a sua opção sem qualquer limitação temporal (após sucessivas prorrogações dos prazos).
A norma da alínea a) do nº 7 da portaria não se com pagina com uma visão holística e igualitária do Decreto-Lei nº 43/76. Como se diz no preâmbulo deste diploma, o direito à opção entre o serviço activo, que dispensa plena validez, e as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez «será agora possível para todos os DFA (...)», e se o preceituado sobre o direito de opção pelo serviço activo no Decreto-Lei nº 210/73 é mantido em vigor, «ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961», o objecto confessado é o de «contemplar todos esses casos do mesmo modo, como é justo».
Não parece que a norma da portaria se compagine com a filosofia subjacente ao decreto-lei. A norma introduz um tratamento diverso para situações essencialmente iguais, não razoavelmente justificado: não só parte dos militares deficientes é afastada da plenitude de fruição do novo regime, que, no entanto, visou alcançar «um modo de compensar ou reparar uma injustiça» a todos tocante, sem que se apercebam ou denunciem as razões de marginalização assim provocada – o que figura arbítrio –, como a diferença de tratamento se modela inadequada e injustificadamente.
O Decreto-Lei nº 134/97 visou, em execução deste acórdão, «promover a promulgação dos instrumentos jurídicos adequados e idóneos à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada», como se refere no seu Preâmbulo.
O que este diploma visou, em suma, foi proporcionar aos militares visados pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, que não puderam optar pelo serviço activo nos termos previstos no Decreto-Lei nº 43/76, e ter acesso às promoções inerentes a esse serviço, a possibilidade de terem acesso a estas.
Por isso, é de concluir que os militares que podem usufruir do regime previsto neste diploma são apenas aqueles que eram afectados pelo nº 7, alínea a), daquela Portaria n.º 162/76, isto é, os já qualificados como DFA no momento da publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, que estivessem nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez e que já tivessem podido usufruir do direito de opção, nos termos da legislação anteriormente em vigor.
Assim se confirma que não se pretenderam incluir no âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 134/97, as situações enquadráveis no nº 2 do art. 18º do Decreto-Lei nº 43/76, em que a qualificação como DFA ocorreu após a entrada em vigor deste diploma. (Neste sentido tem vindo a decidir, uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- -de 18-5-2000, proferido no recurso n.º 45934;
- -de 14-6-2000, proferido no recurso n.º 45839;
- -de 18-10-2000, proferido no recurso n.º 45928;
- -de 28-11-2000, proferido no recurso n.º 45950;
- -de 6-3-2001, proferido no recurso n.º 47043;
- -de 10-5-2001, proferido no recurso n.º 47259;
- -de 26-6-2001, proferido no recurso n.º 47109;
- -de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 47469;
- -de 10-7-2001, proferido no recurso n.º 47240;
- -de 27-9-2001, proferido no recurso n.º 4764.)"
Julgando em conformidade com esta doutrina, que se reitera, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do art° 1º do DL 134/97.
5. Porém, o recorrente sustenta que este regime é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art. 13º da C.R.P.), pois “... quer o Dec. Lei nº 43/76, de 20JAN, quer o Acórdão nº 563/96 do T.C., quer ainda o Despacho nº 8/81, de 16MAR, da Secretaria de Estado da Defesa Nacional impõem que todos os DFA têm que ser tratados de igual modo e a todos tem de ser reconhecido o direito de poder optar pelo serviço activo, ou pela reforma extraordinária”.
Antes da mais importa ter presente que a pretensão que o recorrente formulou à administração militar e o acto contenciosamente impugnado indeferiu foi a de reconhecimento do direito à promoção e reconstituição de carreira nos termos do DL 134/97 e não o direito de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez.
É o que claramente resulta da alínea F) da matéria de facto assente: “Em 01.09.97, o recorrente dirigiu ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações requerimento pedindo « (…) a revisão da sua pensão de reforma ao abrigo do DL nº 134/97, de 31Maio».
Esse requerimento veio a merecer, em 30.12.97, o seguinte despacho do CEMA: “Arquive-se, uma vez que o pedido não pode ter seguimento, dado que não reunindo os requisitos indicados no art. 1° do Dec.Lei nº 134/97, não pode ser promovido nos termos do mesmo diploma”.
Assim, como bem se conclui, perante situação semelhante, no citado acórdão de 10.8.02, «atendendo ao concreto conteúdo do acto em causa, é irrelevante averiguar em que condições e sob que regime poderia o interessado obter o ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez. Que esse regime seja o estabelecido pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 43/76, ou o regime estabelecido pelas disposições conjugadas do art. 20° deste diploma legal com os arts 1° e 7° do DL 210/73, de 9 de Maio, é matéria estranha ao conteúdo efectivo ou potencial do acto em causa. Se tiver havido violação do regime jurídico que estabelece esse direito (ou não reconhecimento desse direito) tal não foi provocado pelo acto contenciosamente impugnado».
Posto isto, o entendimento acolhido no acórdão recorrido quanto ao âmbito de aplicação do art. 1° do DL 134/97 não viola o princípio constitucional da igualdade, como se demonstra na seguinte passagem do já transcrito acórdão de 20/2/02:
“Quanto à interpretação que afasta a possibilidade de aplicação do disposto neste art.1º ao recorrente, ela só violaria o princípio da igualdade se não houvesse justificação bastante para distinguir.
No caso em apreço, o recorrente não foi juridicamente afectado pela proibição de poder optar pelo serviço activo nas condições previstas no Decreto-Lei nº 43/76, e, consequentemente, de ter acesso às promoções que derivariam dessa opção.
Por isso, não tendo ele estado na situação dos que foram prejudicados por não terem tido possibilidade de optarem pelo serviço activo nas condições previstas no Decreto-Lei nº 43/76 e acederem às inerentes promoções, justifica-se que não se lhe seja reconhecido o direito às promoções previstas no art. 1º do Decreto-Lei n.º 134/97.
À semelhança do que se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/2001 (de 3-10-2001, proferido no processo nº 541/2000, Diário da República, 2ª Série, de 27-11-2001, página 19697), o recorrente «nunca procurou colocar-se em situação de poder exercer esse direito de optar pelo serviço activo, requerendo que fosse reconhecido como apto para o serviço activo que dispense plena validez. Compreende-se, pois, que não possa agora vir reclamar um benefício que visa corrigir uma injustiça da qual ele nunca foi alvo».
A norma questionada, na interpretação e com o sentido indicado, visou primacialmente corrigir uma situação de desigualdade, essa sim, julgada inadmissível pelo Tribunal Constitucional. A invocada desigualdade de tratamento, resultante do Decreto-Lei nº 134/97, entre militares reconhecidos como DFA antes e depois da publicação do Decreto-Lei nº 43/76 não é, portanto, arbitrária ou destituída de fundamento racional – antes assenta num critério distintivo que decorre da linha de raciocínio que fundamentou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 563/96. É que nesse aresto se entendeu que a possibilidade de opção pelo serviço activo antes da publicação do Decreto-Lei nº 43/76 não era «igual» à possibilidade de opção pelo serviço activo depois dessa mesma publicação.
Assim, situação do recorrente, que foi reconhecido como DFA já na vigência deste último diploma, não é igual à dos militares que foram reconhecidos como DFA anteriormente. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 limita-se, portanto, a tratar diferentemente situações em si mesmas diferentes, como fora já reconhecido pelo Tribunal Constitucional.”
Improcede assim, a alegação do recorrente, ao defender a existência de violação do princípio constitucional da igualdade.
6. Do exposto decorre, ainda, a improcedência da alegação do recorrente, ao defender (Concl. D) que «o despacho de 21FEV78 do CEMA, qualificando-o de DFA com 38,2% de incapacidade, sempre será nulo na parte em que não lhe concedeu o direito de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez (arts 1° do Dec.Lei nº 210/73 de 09MAI, nº 6 a) da Portaria nº.162/76 de 24MAR e 7° do Dec.Lei nº 43/76 de 20JAN), nem lhe determinou uma JSN para o efeito, já que é dever da entidade recorrida cuidar, em condições de igualdade, daqueles que sofreram lesões ao serviço da Nação e, neste caso, com riscos acrescidos, tal como veio estabelecer o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 563/96 de 10ABR».
Como se viu, carece de fundamento a alegação do recorrente quanto à pretendida violação do princípio de igualdade. Para além de que, como já notou o acórdão recorrido, a qualificação do recorrente como DFA não foi feita por aquele despacho de 21.2.78, mas pelo despacho da mesma entidade de 24.11.77 (vd. al. A) da matéria de facto). De resto, estamos agora perante mera reprodução da alegação já apresentada em sede de recurso contencioso e julgada improcedente pelo acórdão recorrido, sem que o recorrente deduza qualquer impugnação do decidido. Nesta medida, e como bem nota a entidade recorrida, o recorrente desrespeitou o objecto do recurso jurisdicional. O que, por si só, implicaria a improcedência da alegação em apreço.
7. Por fim, o recorrente contesta o acórdão recorrido por nele se ter decidido pela inexistência do invocado vício de falta de fundamentação do acto contenciosamente impugnado.
Uma vez mais, porém, sem razão.
Como bem refere o acórdão recorrido, a exigência legal de fundamentação não significa que esta tenha de ser prolixa, bastando que possibilite ao interessado o conhecimento das premissas do acto, determinantes do respectivo conteúdo decisório, por forma a que o destinatário fique habilitado a uma opção esclarecida quanto à sua aceitação ou impugnação.
A fundamentação é, assim, um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto administrativo (vd., por todos, o acórdão do Pleno, de 27.11.96-Rº 24524).
Ora, no caso presente e como bem considerou o acórdão impugnado, o despacho recorrido foi proferido num quadro factual de que o recorrente tinha perfeito conhecimento por respeitar à sua situação de militar e enuncia, de forma clara e congruente, ainda que sucinta, as razões de facto e de direito que determinam a decisão nele contida. O que bem se demonstra pela forma como o recorrente estruturou o recurso contencioso que contra o mesmo acto apresentou.
(Decisão)
8. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e 150 € (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 3 de Abril de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vitor Gomes