0018993 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Domingues
Processo: 0018993
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Objecto negocial, Automóvel, Estacionamento, Desvio de fim do arrendado, Sublocação, Defesa por excepção, Caducidade da acção, Poderes de cognição
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016453
Nr Documento: RP198502140018993
Referência Publicação: CJ 1985 TI PAG265
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b43f414081b8fd48025686b0066c770
Sumário
I - Convencionando-se, num contrato de arrendamento, que o arrendado se destina a garagem, podendo, no entanto, o arrendatário "dar-lhe qualquer outra utilização", isto respeita apenas ao uso próprio e pessoal do arrendado por parte do arrendatário, com inteira exclusão de terceiros. II - Na referida cláusula, não se pode, por isso, ver contemplada a autorização para subarrendar.