ii. ao imediato preenchimento da livrança subscrita por V. Exas., nos termos do pacto de
preenchimento estabelecido, e
iii. instruiremos os nossos advogados para promoverem as diligencias judiciais e extrajudiciais tidas por convenientes para a satisfação dos nossos direitos contratuais. Por último, no caso do pagamento ora solicitado ter sido entretanto efetuado (ou venha a ser efetuado dentro do prazo supra referido), pedimos a V. Exas. o favor de nos comunicarem, com a maior urgência, a data e o modo como o mesmo foi realizado.
(…)
5.- Em anexo a essa carta constava um documento intitulado “nota de responsabilidades” no qual se indicavam os valores em mora à data de 14/03/2011 - € 162.904,40, os valores vencidos em consequência da resolução - € 2.259.968,16 e o valor global exigível com a resolução - € 2.422.872,56.
6.- Essa carta foi endereçada no talão de registo e no a/r para a Rua x... n.º 18.º, 8.º Esq., mas no envelope constava a morada Rua x..., n.º 11, 8.º Esq., ... Lisboa.
7.- No acordo escrito referido em 1) os executados indicaram como sendo a sua morada Rua x..., n.º 11, 8.º esquerdo, Lisboa, bem como a sociedade executada indicou esse morada como sendo a da sua sede, tendo o executado CM (…) outorgado esse acordo por si e na qualidade de procurador, em representação de sua mulher MI (…) e na qualidade de gerente da sociedade executada.
8.- Foi enviada pelo exequente aos executados CM (…) e MI (…) uma carta datada de 22/09/2010, acompanhada nos termos que consta a fls. 26 e para cujo conteúdo se remete e aqui se considera integralmente reproduzido, para a morada Rua x..., n.º 11, 8.º Esq., ... LISBOA, mediante registo, com aviso de receção, que aqueles não levantaram e que tinha o seguinte teor:
“Exmoº Senhor CM (…) e Esposa,
Pela presente cumpre-nos notificar V. Exas. – reiterando os avisos de lançamento oportunamente expedidos via postal – que se venceu no passado dia 7 do corrente, a 15ª prestação relativa ao contrato de mútuo acima identificado.
A referida prestação e encargos associados, não se mostram ainda pagos, por ausência de saldo disponível na sua conta de Depósitos à Ordem junto deste Banco, implicando um valor global vencido e em mora, no montante de 53.031,42 €, conforme nota de Crédito Vencido que se anexa.
Por outro lado verifica-se, igualmente, que a relação de proporcionalidade estipulada no Contrato de Penhor, entre o valor das responsabilidades de crédito e o valor dos ativos financeiros dados em penhor não está a ser cumprido, registando-se uma insuficiência, à presente data, no montante de 1.002.651,17 €.
Nesta conformidade vimos notificar V. Exa. para que, até ao próximo dia 7 de outubro, 1.as responsabilidade vencidas e em mora sejam prontamente regularizadas, mediante depósito de valor equivalente na sua conta junto deste Banco, 2. a insuficiência verificada nos valores empenhados, seja reposta ou, em alternativa, reduzida, por
amortização antecipada, da responsabilidade de crédito, sob pena de, constituindo as situações acima identificadas incumprimento dos Contratos em vigor, o Banco se ver compelido a ter de os resolver por motivos imputáveis a V. Exªs., com as consequências
previstas no respetivo clausulado e na Legislação aplicável.
(…)”.
9.- Em 18/04/2011 o exequente propôs a ação executiva a que estes autos se encontram
apensos, dando como título executivo a escritura referida em 1) e fazendo constar no campo do requerimento executivo destinado à descrição dos factos o seguinte:
“1º
No dia oito de março de dois mil e sete, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lisboa de P..., o banco exequente celebrou com os ora executados um contrato de mútuo com hipoteca. (doc. nº 1)
2º
Nos termos deste referido contrato, o banco ora exequente emprestou aos executados a quantia de € 2 500 500,00 (dois milhões quinhentos mil e quinhentos euros) da qual estes se consideraram desde logo devedores.
3º
Os mutuários obrigaram-se a amortizar o empréstimo e respetivos juros, (à taxa contratual atual de 3,522% acrescida da sobretaxa moratória de 4%), em quarenta e oito prestações trimestrais, postecipadas e constantes, as primeiras oito, cada uma, no valor de € 42 258,44 e as quarenta seguintes, cada uma, no valor de € 64 385,05.
4º
Mais foi ainda estipulado que a falta de cumprimento pontual e integral pelos mutuários de qualquer das obrigações emergentes do referido contrato de mutuo conferia ao banco mutuante, o direito de considerar imediatamente vencida toda a dívida após notificação escrita. (nº 1 da cláusula sétima do documento complementar)
5º
Acontece que os ora executados deixaram de cumprir as prestações a que se obrigaram.
6º
Assim os aqui executados, deixaram de efetuar o pagamento das prestações contratualmente fixadas, designadamente as vencidas de 28/07/2010 a 7/12/2011 no valor total de € 159 054,29.
7º
Porque o cumprimento ainda era possível o banco mutuante, por carta datada de 14/03/2011, – que os ora executados não receberam por sua exclusiva culpa uma vez que foi enviada sob registo e com aviso de receção para a morada por eles oferecida, pelo que terá de considerar-se eficaz a declaração nela contida (art.º 224.º n.º 2 do C.C.) - interpelou os mutuários a efetuar o pagamento das prestações em dívida sob pena de declarar, nos termos da lei e do contrato, resolvido com todas as legais consequências, o contrato de mutuo com hipoteca entre ambos celebrado. (doc n.º 2)
8º
Porque os mutuários não efetuaram o pagamento das prestações vencidas o banco ora exequente considerou resolvido o contrato de mutuo em apreço.
9º
Da resolução operada resultou a favor do banco mutuante o crédito no montante de € 2 422 872,56 (dois milhões quatrocentos e vinte e dois mil oitocentos e setenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos) devidamente discriminados na nota de responsabilidades anexa à carta junta como documento n.º 2.
10º
Entretanto o banco mutuante do crédito atrás referido recuperou a quantia de € 389 762,03 pelo que é ainda credor dos mutuários, ora executados, pelo montante de € 2 033 110,53 (dois milhões trinta e três mil cento e dez euros e cinquenta e três cêntimos).”
Com a ajuda do enquadramento fáctico feito na sentença, analisemos agora as questões suscitadas, começando por avaliar as consequências da dispensa da audiência preliminar assumida pelo Tribunal de Tomar.
O regime legal da audiência preliminar está previsto nos artigos 508º-A, 508º-B e 787º do Código de Processo Civil.
(Ver, com interesse, Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol.2, 2ª edição, C.Editora, pág.385 e seguintes, vol.3, 2003, pág.222; Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pág.307; acórdãos do STJ, de 24.1.2002, proc.01A3840, de 21.9.2006, proc.06B2772, da Relação de Lisboa, de 21.10.2010, proc.187/10.4TVLSB.L1-8.)
Diz-nos a lei, no que concerne ao processo ordinário, concluídas as diligências respeitantes ao suprimento de excepções dilatórias e/ou ao convite ao aperfeiçoamento dos articulados, se tiverem ocorrido, é convocada uma audiência preliminar.
Com ela pretende-se facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito nos casos em que o tribunal tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa. E pretende-se a discussão das posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio e a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam.
O juiz pode dispensar a audiência preliminar quando, tratando-se da fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique e, quando o seu fim for a discussão do mérito da causa, a apreciação deste se revista de manifesta simplicidade (alíneas a) e b) do artigo 508º-B, nº 1, do Código de Processo Civil).
É uma solução legal que constitui também corolário dos princípios da celeridade e da economia processual.
No preceito em análise existe uma relevante adjectivação da simplicidade no caso da al. b) do nº 1. Enquanto a respeito da elaboração da base instrutória apenas se refere à simplicidade da sua elaboração (ver obra citada de L.Freitas, pág.393), já no que respeita ao conhecimento do mérito da causa, exige-se que essa simplicidade seja manifesta.
Significa isto um reforço de exigência nos pressupostos da dispensa de audiência preliminar no caso do conhecimento do mérito da causa.
Com tal exigência aporta-se ao juízo de simplicidade uma maior carga objectiva. O critério legal exige que a simplicidade seja patente, notória, altamente provável para a generalidade das pessoas medianamente qualificadas.
Compreende-se que assim seja, por estar em causa a emissão da decisão final, tentando evitar-se o prejuízo do contraditório e a hipótese da decisão surpresa.
Do regime legal referido, a primeira ilação a retirar é a de que a regra é a realização da audiência preliminar.
Porém, no que concerne à forma sumária, o art.787º, nº1, do Código de Processo Civil como que inverte a regra/excepção e diz-nos que a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem.
Aqui a solução legal dá ainda maior expressão, em detrimento parcial de razões acolhidas para a forma ordinária, aos princípios da celeridade e da economia processuais.
No nosso caso, tratando-se de uma oposição à execução, por força do preceituado no art.817º, nº2, do Código de Processo Civil, a forma de processo escolhida pela lei é a da forma sumária.
Facilmente se percebe que o tribunal de 1ª instância entendeu que as características da causa ou a satisfação do contraditório não determinavam a realização daquela audiência.
E não são os apelantes que concretizam a complexidade que possa existir e qual, em concreto, a violação do contraditório.
A solução escolhida contém-se no quadro dos poderes do juiz, que os usará conforme considere adequado às circunstâncias do caso. Por isso, no caso, nenhuma nulidade foi cometida com a dispensa dessa diligência processual.
Os executados/apelantes não ficaram coarctados dos instrumentos legais ao seu dispor e puderam sindicar todas as considerações feitas pelo tribunal.
Neste sentido, o acórdão do STJ de 25-10-2007, processo 07B2945, em www.dgsi.pt.
2ªquestão: existe na sentença falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada?
Considerando os factos provados e o intróito dos mesmos (referência ao confronto dos articulados e aos documentos juntos), com facilidade se percebe qual é a fonte para a sua fixação, podendo o intérprete sindicar se a retirada dos mesmos das respectivas fontes foi adequada. E foi o que fizeram os recorrentes.
Não ocorre a arguida falta de fundamentação.
Questão diferente (a 3ªquestão) é se a sentença fez uma errada análise da prova apresentada.
O tribunal de 1ª instância considerou que a notificação escrita aos mutuários, prevista na cláusula 7ª, nº1, do documento complementar, se concretizou pelas duas cartas provadas, a de 22.9.2010 e a de 14.3.2011.
A decisão recorrida afirma: “Ora, ainda que se possa efetivamente duvidar da receção por parte dos executados da carta referida em 3) a 6) dos factos provados, o mesmo já não se pode dizer quanto à carta referida em 8) dos factos provados.”
Para dizer isto, nela terão influído os factos exarados em 6) e 7) (o erro no nº de porta).
E, por isso, foi com a carta de 22.9.2010 que o tribunal de 1ª instância aceitou a resolução.
Todavia, a carta de 22.9.2010 não é uma carta resolutiva.
Ela tem exarado, na sua parte conclusiva: …”sob pena de, constituindo as situações acima identificadas incumprimento dos Contratos em vigor, o Banco se ver compelido a ter de os resolver por motivos imputáveis a V. Exªs.”
Esta carta constitui apenas uma interpelação admonitória.
Porém, por referência a fls.28 (cópia do AR), não consta qualquer assinatura ou menção das razões da sua não entrega ou de se deixar qualquer aviso da presença do carteiro e para o levantamento da mesma. Nada consta.
“A eficácia inicial da declaração é situada, pois, pela nossa lei, ‘no momento em que esta entra na esfera própria do destinatário, isto é, desde que, de harmonia com a prática, e supondo que as coisas acontecem de modo normal, só dependa do próprio destinatário, ou de como este tenha organizada a sua casa ou os seus negócios, conhecer ou não a declaração que se lhe dirige.” (citação do acórdão da Relação do Porto invocado pelo tribunal de 1ª instância; sobre declarações receptícias, ver ainda do STJ, de 6.3.1996, processo 088089, de 3.7.1997, processo 96B928, da Relação de Lisboa, de 26.1.1995, processo 0095982 e de 9.5.2006, processo 1979/2006-7.)
Naquele contexto (fls.28), apesar de se enviar a carta para a residência escolhida, tendo-se usado o aviso de recepção, embora não exigível, não se pode afirmar, de harmonia com a prática, que aquela entrou na esfera do destinatário (se não saiu das mãos do carteiro) e que o conhecimento da carta só dependeu do próprio destinatário.
Se assim é, os executados não conheceram a interpelação admonitória.
De acordo com os art.14º e 15º da contestação do exequente, apesar de o ter permitido antes pontualmente, “a determinada altura o banco decidiu não autorizar mais a utilização da conta objecto de penhor, para pagamento das prestações devidas, atento o facto de o rácio atrás referido (60%) estar demasiado prejudicado e disso informou os ora executados por carta a estes enviada datada de 22.9.2010.”
Na formação da vontade de resolver o contrato, este momento é nuclear para ambas as partes. No caso do banco, este decidiu não autorizar mais a utilização da conta objecto de penhor e, no caso dos executados, estes deixariam de contar com aquela salvaguarda (na conta tinham 389 mil euros).
Por isso, falhando a interpelação e falhando a resolução (por erro no nº de porta), a execução estaria condenada à extinção.
Porém, consta alegado que a interpelação chegou ao conhecimento dos executados por outra via, também escrita (art.8 da contestação, negado pelos executados) e que a resolução, apesar do erro detectado, não foi recepcionada porque os executados não foram levantar a respectiva notificação (e, quanto à sociedade, ela teve conhecimento pelo seu gerente – arts.4º e 5º da contestação).
Estes factos alegados não estão provados e merecerão instrução.
Merecerá ainda instrução o acordo alegado em 10º da oposição dos executados.
Nos termos do art.715º, nº2, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação substituir-se-á ao Tribunal recorrido se dispuser de todos os elementos necessários. Se os não dispuser, fará baixar os autos para adequada instrução.
(Quanto aos poderes de substituição do tribunal da Relação, por referência ao art.715º, nº2, do Código de Processo Civil, ver A. Geraldes, Recursos, 3ª edição, 2010, Almedina, parte final da página 359 e página 360.)