I- Não pode o tribunal de recurso proceder à alteração das respostas aos quesitos se sobre eles foi oferecida prova testemunhal não reduzida a escrito e do processo não constam elementos que imponham outra resposta.
II- Não pode o tribunal concluir pela existência de poderes de representação na celebração de negócio se nos documentos juntos tendentes a esse efeito, ainda que assinados, não se esclarece quem são os seus subscritores.
III- Inexistindo elementos que imponham a conclusão necessária da actuação processual ou substancialmente dolosa de uma parte na acção não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, não bastando para tal a sua litigância temerária; assim, não pode definir-se como de má fé a falta de prova da veracidade da assinatura de um documento e nem essa má fé se configura por parte do que alegou essa autenticidade e o acordo entre o Réu a quem atribui a assinatura e outro Réu, provando-se que o documento onde consta tal aparente assinatura foi elaborado sem o consentimento desse outro Réu, por, em tal caso, aquela alegação poder ser o resultado da errada convicção do seu autor.