9621112 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 9621112
ACORDAO
Descritores: Centro regional de segurança social, Dívida, Declaração de falência, Juros, Lei aplicável
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020384
Nr Documento: RP199701219621112
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/762160135b20424f8025686b0066eb5d
Sumário
I - Nos processos de falência o crédito dos Centros Regionais de Segurança Social, não vence juros depois da declaração de falência. II - Tal como o artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ( Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - entrado em vigor em 23 de Julho de 1993 ), também o artigo 151 n.2 é de aplicação imediata.