I- Nos termos do art. 1 n. 2 do Dec. Lei n. 256-A/77 de
17 de Julho, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores paraceres, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
II- Por outro lado a fundamentação deve ser clara, congruente e suficiente, de maneira a que o destinatário do acto, fique a conhecer os motivos concretos da decisão e de maneira a dispor de elementos que lhe permitam avaliar a legalidade do acto.
III- Não se indicando na fundamentação os factos mas apenas juízos conclusivos da decisão do acto não se mostra fundamentado, pois, o destinatário do acto encontra-se impossibilitado de saber se foram tomados em consideração os acontecimentos que na realidade tiveram lugar e até, com base nelas, se pode chegar-se às conclusões que se enunciaram.