I- So pode beneficiar de isenção de sobretaxa de importação a mercadoria que no texto da Pauta dos Direitos de Importação ou ao abrigo da legislação em vigor possa beneficiar da isenção ou redução de direitos.
II- Assim, não pode beneficiar de isenção de sobretaxa de importação, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção dada pelo artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 701-F/75, a mercadoria que, embora isenta de direitos, por ser importada dos paises da CEE, se encontre inscrita na pauta dos Direitos de Importação e que pelo respectivo bilhete de importação ou respectivos direitos, calculados pela taxa minima, não atinja os
5000 escudos.