I- Não se vislumbra violação do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal quando a condenação ocorre pelos mesmos factos da acusação e o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, quer no que respeita à enumeração dos factos provados e não provados, quer no que toca à indicação das provas decisivas para formar a convicção do tribunal e aos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, por isso não sendo caso da nulidade prevista no artigo 397º do mesmo Código.
II- Não estando em causa alguns dos casos contemplados nos números 2 e 3 do artigo 410º do CPP, o Supremo julga exclusivamente matéria de direito.
III- Atendendo à época dos factos que integram o crime de burla previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, alínea c), do CP82 - foi em 1988 que tal crime ocorreu -, e sendo o valor do dano causado ao ofendido de 700 contos, não pode duvidar-se que o valor de tal prejuízo é consideravelmente elevado.
IV- O certificado do registo criminal é um importante meio indiciário da personalidade do agente, personalidade esta que a lei manda ter em conta no momento da determinação da sanção - cfr. artigos 71º 72º e 48º, nº 2 do CP82.