FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada no presente recurso consiste em saber se o cumprimento do remanescente da pena de prisão resultante da revogação da liberdade condicional que anteriormente havia sido concedida ao arguido deve ser entendida como uma pena autónoma para efeitos de cálculo das datas para a concessão da liberdade condicional.
Vejamos.
A concessão da liberdade condicional assenta num juízo de prognose, decorrente da análise de vida anterior do arguido, da sua personalidade, a evolução da mesma no decurso da execução da pena de prisão, de tal modo que possibilite concluir que o arguido, em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo que a execução da pena de prisão, se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso (artigos 61° e 42°, do CP).
Medida de excepção no cumprimento da pena, a liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido de orientação social que, necessariamente, o período de encarceramento enfraqueceu.
Implica pois, toda uma simultaneidade de circunstancialismos, necessariamente verificáveis, e que são, no fundo, o alcance da finalidade da execução da própria pena, ou seja, esta, por si própria, terá de revelar a capacidade ressocializadora do sistema, com vista a prevenir a prática de futuros crimes (cfr. artº 61º a 63º CP).
E uma vez concedida, nos termos do artº 57º CP, aplicável por força do artº 64º nº 1 CP, a pena é considerada extinta, se não for revogada.
Quer dizer o arguido cumpre a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional.
Tendo essa liberdade condicionada sido revogada, determina o artº 64º nº 2 CP “ a execução da pena de prisão ainda não cumprida”.
Ora essa pena de prisão é justamente aquele remanescente que lhe faltava cumprir aquando da concessão da liberdade condicional, que o arguido, mercê da revogação demonstrou não ser da mesma merecedor.
Daí que o legislador tenha entendido que nesses casos, a consequência será o cumprimento da prisão não cumprida.
A questão que se suscita no recurso consiste em saber se esse cumprimento deverá ser considerado uma pena autónoma para efeitos de contagem dos prazos com vista à concessão da liberdade condicional a que alude o artº 61º CP.
Pois bem estabelece o artigo 64º nº 2 CPP que a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, sendo que nos termos do nº 3 do mesmo preceito, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.
Ora daqui resulta desde logo claro que:
- -a pena a cumprir não é uma nova pena, mas sim a execução da parte de pena cujo cumprimento foi interrompido com a concessão da liberdade condicional depois revogada;
- -o facto de ter sido revogada a liberdade condicional, não implica que o arguido não possa vir a beneficiar de uma nova liberdade condicional durante o cumprimento do remanescente da pena.
Assim os períodos temporais fixados no artº 61º CP para a concessão da liberdade condicional têm de ser acatados, mesmo no caso de execução do remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional, desde que estejam preenchidos os respectivos pressupostos.
Por outro lado o disposto no artº 63º nº 4 CP não é aqui aplicável, pois conforme consta do preceito está reservado para os casos de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que não é, como vimos, a presente situação.
Na verdade aqui cuida-se tão só de, uma vez revogada a liberdade condicional, executar a parte ainda não cumprida da pena de prisão em que foi originariamente condenado o arguido.
Significa isto a nosso ver que tal remanescente não pode de modo algum considerar-se como uma nova pena, mas apenas a parte que falta cumprir de uma pena e que agora se reinicia.
Acresce que o próprio legislador previu o prosseguimento da prisão em caso de revogação da liberdade condicional e respectiva renovação da instância, estabelecendo expressamente no artº 486º nº 1 CPP, que: “Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão”.
Ora se é assim não pode a liquidação ser feita como se esse remanescente constituísse uma pena nova, desligada da pena originária, como foi feito no caso vertente em que as datas foram calculadas como se a pena que falta cumprir fosse uma pena autónoma.
O cálculo das datas para a concessão da liberdade condicional deve antes ser feito tendo em conta igualmente a pena que esteve na sua origem nos termos do artº 479º nº 2 CPP, segundo o qual, quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do nº 1 acresce o tempo correspondente às interrupções.
Daí que, como bem observa o recorrente quando se perfizerem os 5/6 do cumprimento da pena, contados nos referidos termos, deverá a instância ser renovada para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional.