I- A reprodução num jornal diário de um comunicado da Federação Distrital de Braga do Partido Socialista que relata factos objectivamente ofensivos da honra e consideração do assistente quando este exercia funções de Presidente do Centro Regional de Segurança Social, organismo com jurisdição no campo social numa ampla área do Minho, reveste-se de acentuada relevância para a formação da opinião pública, pelo menos a nível local.
II- Limitando-se o arguido a reproduzir tal comunicado fazendo referência às reacções e aos comentários pessoais do assistente em face dos factos que naquele comunicado lhe eram imputados e sem quaisquer comentários por parte do jornalista, agiu com intenção de informar o público sobre factos que este tem o direito de saber, e não de ofender o bom nome e a reputação do assistente.
III- Estão, deste modo, verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.2 do artigo 164, do Código Penal.